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Eu, Anderson Carlos Santana, Gestor do Contrato nº 19/ANAC/2025, sou favorável à prorrogação do Contrato acima identificado, em face das razões abaixo elencadas:
1. REGULARIDADE E PRESTEZA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1.1. Quanto ao aspecto técnico (qualidade da prestação do serviço, em linhas gerais):
A contratada vem desempenhando suas atividades em conformidade com as disposições contratuais, demonstrando postura colaborativa e mantendo-se receptiva aos questionamentos apresentados pela equipe de fiscalização e gestão do contrato, atuando de forma diligente no esclarecimento das demandas encaminhadas.
Até o presente momento, foram registradas poucas ocorrências relacionadas à execução dos atendimentos, as quais não comprometeram, de forma relevante, a continuidade ou a qualidade geral dos serviços prestados. Ressalta-se que houve o registro de um caso de glosa, devidamente apurado e tratado nos termos do Instrumento de Medição de Resultado – IMR.
De maneira geral, observa-se que os pedidos encaminhados têm sido atendidos de forma satisfatória, não sendo identificadas, até esta data, condutas atípicas ou recorrentes que justifiquem apontamentos adicionais no Acordo de Nível de Serviço ou no IMR, permanecendo a execução contratual dentro dos parâmetros esperados.
2. RELATO DE INCIDENTES PORVENTURA OCORRIDOS NA EXECUÇÃO CONTRATUAL E AS AÇÕES EXECUTADAS PELA CONTRATADA PARA A CORREÇÃO:
Até o presente momento, foram registrados poucos casos de falhas no atendimento dos serviços contratados. Verifica-se que a contratada tem adotado providências para a correção das ocorrências identificadas, demonstrando empenho na mitigação dos impactos e na melhoria contínua da execução contratual.
As ocorrências de não atendimento concentram-se, majoritariamente, em localidades de difícil acesso, nas quais, embora exista cobertura contratual prevista, a empresa não logrou êxito na prestação do serviço. Tais falhas foram devidamente registradas no Instrumento de Medição de Resultado – IMR e tratadas conforme os procedimentos estabelecidos.
Ressalta-se que o quantitativo dessas ocorrências não representa 1% do total de atendimentos realizados no período avaliado, situando-se dentro da margem considerada aceitável pela equipe de fiscalização, não caracterizando, portanto, prejuízo significativo à execução global do contrato.
3. PONTOS DE MELHORIA EM ESTUDO:
Para futuras contratações, sugere-se a realização de estudos de viabilidade com vistas à inclusão, no instrumento contratual, de perfis diferenciados de atendimento (tais como logins comfort ou equivalentes). A medida visa adequar a prestação do serviço às características de tráfego, ampliando a disponibilidade e assegurando a eficiência logística, especialmente em horários de pico, em grandes centros urbanos e deslocamentos intermunicipais, onde a oferta de mercado exija essa segmentação para um atendimento adequado.
A adoção dessa medida poderá contribuir para a melhoria da qualidade do serviço, maior previsibilidade no atendimento e redução de eventuais ocorrências relacionadas à indisponibilidade operacional.
4. PONTOS DE MELHORIA IMPLEMENTADOS:
Em atendimento às demandas identificadas pela fiscalização, a contratada concordou em conceder cinco perfis de acesso do tipo confort destinados à Diretoria, com o objetivo de aprimorar a qualidade e a priorização do atendimento.
Adicionalmente, foram instituídos grupos de comunicação via aplicativo de mensagens, destinados à consulta prévia de localidades e à verificação de viabilidade de atendimento, visando conferir maior agilidade, transparência e eficiência na execução dos serviços.
5. COM RELAÇÃO À VANTAJOSIDADE PARA A PRORROGAÇÃO CONTRATUAL.
5.1. Contratos com mão de obra exclusiva, passíveis de repactuação:
Nota Explicativa: Destaca-se que a avaliação da vantajosidade possui aspectos técnicos e econômicos, assim em que pese não se fale em pesquisa de mercado para contratos com mão de obra exclusiva, nos termos do Acórdão 1.214/2013 - TCU e da ON 60 da AGU, cabe à fiscalização avaliar se tecnicamente a solução ainda é aquela que melhor atende à Administração.
O contrato não possui dedicação exclusiva de mão de obra.
5.2. Contratos reajustados por índice específico:
(x) Não houve qualquer comportamento atípico do mercado relacionado ao objeto, de maneira que o índice de reajuste contratual demonstra-se fidedigno, nos termos da Orientação Normativa nº 60, de 29 de maio de 2020 da AGU, e a solução permanece tecnicamente vantajosa, pois:
No caso da prorrogação em tela, cujo objeto não envolve o fornecimento de mão de obra exclusiva, verifica-se a dispensa da realização de pesquisa de preço, nos termos do Anexo IX, item 7 da Instrução Normativa nº 05/2017/SEGES/MP. Nesse sentido, cabe salientar que o caso concreto ora tratado refere-se a instrumento contratual com previsão de reajuste com base no IPCA, em atendimento à alínea B do item 7, Anexo IX, da Instrução Normativa nº 05/2017/SEGES/MP, nos termos da Cláusula décima oitava do termo de referência do contrato:
Reajuste
7.38. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado, em 01/04/2025.
7.39. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do Contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo Contratante, do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
7.40. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
7.41. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o Contratante pagará ao Contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.
7.42. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
7.43. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
7.44. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
7.45. O reajuste será realizado por apostilamento.
ou
( ) Houve um comportamento atípico do mercado relacionado ao objeto, contudo, a prorrogação contratual é vantajosa nos termos da Orientação Normativa nº 60, de 29 de maio de 2020 da AGU, pois:
6. AVALIAÇÃO DO MAPA DE RISCO DO CONTRATO
Nota explicativa: Nos termos do art. 26 da IN nº 05/2019, o Mapa de Riscos deve ser atualizado e juntado aos autos do processo de contratação, após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos servidores responsáveis pela fiscalização.
(x) Não houve evento relevante durante a gestão do contrato, portanto, declaro que o mapa de risco elaborado na etapa do planejamento da contratação se mantém aderente à execução contratual.
( ) Houve evento relevante durante a gestão contratual, portanto, declaro que o mapa de riscos foi devidamente atualizado com as medidas preventivas e corretivas da inconformidade em questão, conforme documentação elencada a seguir:
Documento SEI (11394650)
7. OUTRAS OBSERVAÇÕES RELEVANTES:
Não há.
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