Nota Técnica nº 22/2024/GTSG/GLOG/SAF
ASSUNTO
Contratação de empresa especializada para prestação, de forma contínua, dos serviços de copeiragem e garçonaria, com fornecimento de material, equipamentos, insumos e utensílios utilizados para execução dos serviços contratados, para atender a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em Brasília-DF.
referências
Processo nº 00058.028440/2024-41.
SUMÁRIO EXECUTIVO
Esta nota técnica destina-se a informar sobre o atendimento das recomendações exaradas pela Procuradoria Federal junto à ANAC através do Parecer nº 121/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (10451199) e dos Despachos 646/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (10451204) e 654/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (10451206) quando da análise jurídica do processo 00058.028440/2024-41, inerentes aos documentos necessários ao processo licitatório.
ANÁLISE
Através do Parecer nº 121/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (10451199), que solicita manifestação do demandante sobre vários apontamentos.
Esta Nota Técnica abordará os seguintes apontamentos do Parecer nº 121/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (10451199): 20, 25, 29, 31, 39, 48, 52, 56, 77, 78, 79, 81, 82 e 83.
Item 20, será providenciado um novo documento, pois no DFD 9897349 não consta a estimativa de custos. Esta estimativa está no documento 10169440. Quanto ao início da contratação, ela deve ser feita tão logo seja findado o processo licitatório, o início da contratação estava previsto para 01/09/2024, mas tal prazo já foi atingido. A contratada encontra-se em situação irregular junto ao SICAF, conforme consta no despacho GTLC 9857746. A contratação é prioritária, tendo em vista que as atividades de copeiragem e garçonaria são exercidos em reuniões e demais situações, contribuindo para que a instituição realize suas atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em Brasília / DF.
Item 25, será providenciada a confecção do documento ETP DIGITAL.
Item 29, o Mapa de Risco será adequado para o caso concreto da contratação dos serviços de copeiragem e garçonaria, com fornecimento de material, equipamentos, insumos e utensílios utilizados para execução dos serviços contratados, para atender a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em Brasília-DF, conforme solicitado.
Item 31. Quanto à opção pelo pagamento por meio da Conta - Depósito Vinculada, temos o seguinte:
A escolha pela adoção da Conta-Depósito Vinculada é uma opção do órgão e uma das fundamentações para a sua adoção está relacionada ao fato de se tratar de contratos com mão de obra e a adoção da conta-depósito vinculada praticamente elimina o risco de apropriação dos valores referentes aos direitos dos empregados, mediante a possibilidade de bloqueio dos valores em caso de condenação da empresa contratada em algum processo trabalhista. A lei 14.133 determina no seu art. 121, § 4º que os valores depositados na conta vinculada são absolutamente impenhoráveis.
O saldo da Conta-Depósito Vinculada pertence à empresa, conforme o Anexo VII-B da IN SEGES Nº 05/2017, que estabelece o seguinte: 1.6. O saldo existente na Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação apenas será liberado com a execução completa do contrato, após a comprovação, por parte da empresa, da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.
A experiência da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) com a aplicação do conceito de fato gerador em contratos de mão de obra revelou desafios significativos não sendo satisfatória para a Autarquia . Determinar o fato gerador pode ser uma tarefa complexa, especialmente em contextos onde a legislação é extensa ou ambígua, o que leva a dificuldades na interpretação e na aplicação das regras. Além disso, a identificação correta do fato gerador impõe uma responsabilidade adicional tanto para empresas quanto para órgãos públicos. Garantir que todas as obrigações sejam corretamente registradas e cumpridas resulta em um aumento da carga administrativa para a ANAC e consequentemente aumento nos custos operacionais para a administração pública. Outro desafio, é que o fato gerador pode criar obrigações financeiras em momentos que não coincidem com a disponibilidade de caixa, levando a problemas de liquidez, o que afetará a capacidade das empresas contratadas de cumprir com suas obrigações trabalhistas de forma oportuna.
Item 39. Respondendo às orientações do Parecer nº 121/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (10451199):
A escolha do regime de execução se dá em razão de que os serviços ora contratados são de natureza continuada, enquadrados como serviços comuns para fins do disposto no art. 4º do Decreto nº 5.450/2005. Ademais a agência não possui em seu quadro funcional servidores com atribuições para realização das citadas tarefas.
Os itens 8.39 e 8.42 serão excluídos do Termo de Referência 10138720, o que implicará na edição de um novo Termo de Referência.
A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação (art. 67, § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021). Esta exigência será admitida para atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados (art. 67, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021).
Os itens 5.2.6.1; 5.2.6.3 e o item 5.6.5.2 do 1 a 5 do Termo de Referência 10138720, o que implicará na edição de um novo Termo de Referência.
As exigências de capacidade técnico - profissional serão limitadas aos itens de maior relevância e maior valor significativo presentes na planilha de formação de preços.
O Estudos Técnicos Preliminares serão juntados ao novo Termo de Referência.
Será feita uma revisão nos documentos Estudos Técnicos Preliminares e o novo Termo de Referência, de tal modo que os seus conteúdos serão compatibilizados.
Será feito o ajuste na delimitação da carga horária semanal de trabalho, de tal forma que será compatibilizada a questão do pagamento do piso de 44 horas semanais com a efetiva jornada de 44 horas de trabalho semanal, fazendo a distribuição das horas semanais da seguinte forma: jornadas diárias de 9 horas de trabalho de segunda a quinta, combinadas com jornada de 8 horas na sexta, perfazendo um total de 44 horas semanais de segunda a sexta.
Será feita a estimativa de horas extras mensais na planilha de custos e formação de preços, conforme descritos nos itens 5.2.3.5 e 5.7.8 do Termo de Referência 10138720, o que implicará na edição de um novo Termo de Referência.
Serão feitos os ajustes na planilha de custos e formação de preços contemplando a parcela mensal a título de aviso prévio trabalhado no percentual de 1,94% no primeiro ano de execução do contrato e no caso de prorrogação este percentual será de 0,194%.
Serão feitos os ajustes redacionais nos itens 1.1; 1.3; 1.4; 1.5.
Serão eliminadas as duplicidades presentes nos itens 2.5 e 1.3; itens 2.6 e 1.2; itens 2.7 e 1.2; itens 5.7.2, 5.2.2 e 5.2.5.1; itens 5.7.3, 5.2.3 e 5.4; itens 5.7.4 e 5.2.3.1; itens 5.7.5 e 5.2.3.2; itens 5.7.6 e 5.2.3.3; itens 5.7.7 e 5.2.3.4; itens 5.7.8 e 5.2.3.5; itens 5.7.9 e 5.2.4; e itens 8.2 e 1.2.1.
Será feita a inclusão da previsão de que o objeto da contratação está previsto no Plano de Contratações Anuais, sendo adotada a redação constante nos itens 2.2 e 2.3 do modelo de termo de referência da AGU.
O item 4.2 do Termo de Referência 10138720, será adequado à redação do modelo de termo da referência da AGU, onde serão apontadas as marcas desejadas pela Contratante para bens utilizados na execução contratual, em razão da contradição ao indicado no item 5.6.6.2.
O item 4.3 do Termo de Referência 10138720 será excluído por estar em desacordo ao artigo 41, II da Lei 14.133/2021.
O item 4..4.1.3 será excluído por não ser aplicado à contratação em tela.
O item 5.7.10 será ajustado ao modelo de termo de referência da AGU.
As siglas presentes no item 5.8.4 serão colocadas por extenso.
O item último período do item 6.7 será excluído.
Por não se aplicarem à contratação em tela, os itens 8.11 e 8.28 serão excluídos.
Por se contradizer aos item 6.7, o item 8.36 será excluído.
Será feita a exclusão do valor mensal estimado presente no item 9.1 por sua desnecessidade.
Será feita inclusão de um item no capítulo 10 com a seguinte redação: "As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral da União".
Para atender ao item 48, informamos que será feita uma revisão nas especificações técnicas constantes no Termo de Referência 10138720.
Item 52, sobre a viabilidade jurídica da terceirização na atividade de serviços de copeiragem podem ser encontradas no Decreto 9.507/2018, sendo que na Portaria 443/2018 do MPDG encontramos a listagem das atividades e os serviços que podem ser terceirizados, neste sentido os serviços de copeiragem podem ser enquadrados com serviços de alimentação.
Sobre o item 56, informamos que a Lei nº 10.871, de 20/05/2004, que cria as carreiras e organiza os cargos efetivos das Agências Reguladoras, não prevê cargo público com as atividades voltadas para o objeto das atividades de serviços de copeiragem e garçonaria, diante disso, é plenamente justificável que estas atividades sejam executadas de forma indireta.
Sobre o item 77, serão realizadas novas pesquisas de preços, para robustecer as estimativas de preços.
Quanto ao item 78, informamos que será feita uma manifestação técnica conclusiva e crítica sobre os preços estimados, com as respectivas manifestações sobre os preços adotados. Esta manifestação será incluída no novo ETP.
A respeito do item 79, apesar da similaridade nas consultas no Painel de Preços, devemos lembrar que os contratos acabam por terem algumas distinções, os serviços podem ser os mesmos, mas suas dinâmicas são distintas, com diferenças nos quantitativos de materiais de consumo e dos utensílios.
Para o atendimento do item 81, informamos que serão realizadas as pesquisas de preços constantes no Painel de Preços. Caso a adoção dos parâmetros seja tecnicamente inviável, este detalhe será objeto de manifestações técnicas conclusivas e críticas.
Quanto ao item 82, informamos que serão realizadas cotações formais para obtenção de informações dos custos, as cotações recebidas, ou o seu não recebimento será estas objeto de manifestações técnicas conclusivas e críticas.
Por fim, sobre o item 83, informamos que serão feitas as devidas adequações no orçamento da licitação, com as correspondentes adaptações nos valores estimados e a confecção de nova documentação, observando a análise sobre a participação exclusiva de microempresas, empresas de pequeno porte e de cooperativas equiparadas.
Quanto aos demais apontamentos do Parecer nº 121/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (10451199), eles serão respondidos pela GTLC - Gerência Técnica de Licitações e Contratos.
Reforçamos a informação de que em razão do atendimento das recomendações, algumas alterações serão no DFD - no ETP e no TR - Termo de Referência .
CONCLUSÃO
Sendo assim, considerando que as recomendações atinentes à área demandante foram atendidas ou justificadas submetemos o processo à Gerência Técnica de Licitações e Contratos para as demais providências relativas ao atendimento das recomendações jurídicas.
| | Documento assinado eletronicamente por Edmilson Souza Anastácio, Analista Administrativo, em 05/09/2024, às 09:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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| Referência: Processo nº 00058.028440/2024-41 | SEI nº 10472243 |