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PARECER Nº

23/2024/GTLC/GEST/SAF

PROCESSO Nº

00058.028440/2024-41

INTERESSADO:

Gerência Técnica de Serviços Gerais

ASSUNTO:

Processo de licitação para contratação de serviços contínuos de copeiragem e garçonaria, com fornecimento de material, equipamentos, insumos e utensílios utilizados para execução dos serviços contratados, para atender a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em Brasília-DF, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos.

 

 

Analisa o Parecer 121/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (10451199e informa sobre as providências tomadas diante das recomendações feitas pela Procuradoria Federal junto a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), sobre a minuta do edital de licitação e seus anexos.

  

Senhor Gerente Técnico de Licitações e Contratos,  

 

 

RELATÓRIO

Este parecer tem  por objetivo analisar o Parecer Jurídico exarado pela Procuradoria Federal junto à ANAC, referente à Minuta de Edital e seus anexos, cujo objeto é contratação de serviços contínuos de copeiragem e garçonaria, com fornecimento de material, equipamentos, insumos e utensílios utilizados para execução dos serviços contratados, para atender a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em Brasília-DF, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, ressalta-se que o Parecer Jurídico 121/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU conclui pela viabilidade jurídica da licitação pretendida, observadas as recomendações proferidas naquele Parecer.

A Procuradora Geral da Procuradoria Federal junto à ANAC aprovou o Parecer 121/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU

Registro que em 23/08/24 solicitamos, por e-mail (10463509), que a Equipe de Planejamento da Contratação se manifestasse sobre os seguintes apontamentos itens 20, 25, 29, 31, 39, 48, 52, 56, 77, 78, 79, 81, 82 e 83 do Parecer. Após diversas tratativas realizadas pelo teams, em 19/12/2024, a Equipe de Planejamento da Contratação finalizou o atendimento as recomendações da Procuradoria, conforme Nota Técnica 36 (10918620), atualizando o Termo de Referência (10905613), bem como os seguintes documentos: estudo técnico preliminar (10864184), planilha de custo e formação de preços (10901053) e mapa de riscos (10817145).

Objetivando complementar as informações apresentadas na Nota Técnica 36 (10918620), acrescentamos o seguinte: 

Sobre os apontamentos "c" e "d" do item 39, esclarecemos que a exigência de atestados de capacidade técnica objetivam garantir maior transparência e eficiência na contratação pública, assegurando que os licitantes possuam aptidão para desempenhar os serviços.

Nas contratações de serviços contínuos que envolvam mão de obra com dedicação exclusiva, o atestado de capacidade técnica é essencial para avaliar a capacidade da empresa para gerenciar a mão de mão de obra de forma eficiente.

Por essa razão é que se exigiu que a empresa comprove a experiência na gestão de mão de obra pelo prazo de, no mínimo, 2 (dois) anos. Importante ressaltar que não se trata de uma limitação de tempo, haja vista que a empresa poderá somar diferentes atestados.

Ainda sobre as exigências de qualificação técnico operacional, a alínea "c.2" do item 10.6 do Anexo VII da Instrução Normativa Seges nº 05/2017 prevê que quando o número de postos de trabalho a ser contratado for igual ou inferior a 40 (quarenta), o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato(s) em número de postos equivalentes ao da contratação.

Exatamente esse o cenário da contratação pois, conforme subitem 5.2.1.1 do Termo de Referência, para execução dos serviços de copeiragem, está previsto que a empresa deverá disponibilizar 9 (nove) postos de trabalho, aplicável, portanto, a alínea "c.2" do item 10.6 do Anexo VII da Instrução Normativa Seges nº 05/2017.

Diante disso, será alterado o texto do subitem 8.29.2 do Termo de Referência para a redação constante do modelo de termo de referência para serviços com mão de obra exclusiva disponibilizado pela Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos da Consultoria-Geral da União, qual seja: “contrato(s) que comprove(m) a execução, pelo fornecedor, de serviços envolvendo, no mínimo, número de postos de trabalho equivalente ao da contratação;”

Em decorrência, exclui-se o subitem 8.31.3 do Termo de Referência, por se tratar de dupla exigência.

Sobre o apontamento "k" do item 39, conforme sugestão da Procuradoria, foi adicionado ao Módulo 3 – Provisão para Rescisão da planilha de custo e formação de preços (10901053) a Nota 2 com a seguinte redação: a parcela mensal a título de aviso prévio trabalhado será no percentual máximo de 1,94% no primeiro ano, e, em caso de prorrogação do contrato, o percentual máximo dessa parcela será de 0,194% a cada ano de prorrogação, a ser incluído por ocasião da formulação do aditivo da prorrogação do contrato, conforme a Lei 12.506/2011.

Quanto ao apontamento 52, informo que os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto nº 9.507/2018, constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos. Registre que as atividades descritas no Termo de Referência foram comparadas às disposições da Portaria nº 443/2018, que estabelece as diretrizes para a terceirização de serviços no âmbito da Administração Pública. Os serviços de copeiragem estão contemplados na referida portaria como uma das atividades que devem ser preferencialmente terceirizadas, de acordo com as disposições de seu art. 1º, inciso VIII. 

Já quanto ao item 56, registro que os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto nº 9.507/2018/, constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos. Conclui-se, portanto, que a terceirização das atividades de copeiragem é viável e está em conformidade com as normas aplicáveis e as orientações da Portaria nº 443/2018, permitindo o prosseguimento do processo licitatório.

Em cumprimento as recomendações dos itens 77 a 83 registro que foi realizada pesquisa de preços para o material de consumo e equipamentos (10854198, 10854394 e 10854095) tendo sido adotados as diretrizes determinadas pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021 conforme Relatório de Pesquisa de Preços (10975010), donde se verifica que a pesquisa de preços foi realizada pela Gerência Técnica de Licitações e Contratos.

Com base nos dados obtidos na pesquisa de preços realizada, procedemos com as devidas adequações na planilha de custo e formação de preços (10901053), cujo valor total é de R$ 1.032.237,50 (um milhão, trinta e dois mil, duzentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), sendo esse o valor máximo máximo que a Anac está disposta a pagar pelos serviços de copeiragem, em observância as diretrizes estabelecidas pela Instrução Normativa SEGES nº 176/2024, especificamente quanto: 

Ao detalhamento dos custos unitários na planilha, tendo sido discriminado todas as variáveis que influenciam o preço, incluindo salários, benefícios (vale alimentação, vale transporte, assistência odontológica e funeral), encargos sociais e trabalhistas, uniformes, materiais, equipamentos e insumos;

Aos custos diretos e indiretos, impostos, taxas e contribuições, despesas operacionais e margem de lucro, conforme previsão na legislação vigente;

Ao disposto na convenção coletiva de trabalho - CCT nº DF000012/2024 (10159843), aplicável à categoria profissional envolvida;

A garantir que o orçamento reflita as condições de mercado e seja compatível com o objeto contratado, sendo vedada a inclusão de custos ou despesas não relacionados ao serviço. 

Importante registrar que o valor referente ao plano de saúde, de que trata a cláusula décima oitava da referida CCT, não foi incluso na planilha para definição do valor estimado, isso porque que a cláusula prevê um tratamento diferenciado entre empregado que exerce atividades na sede da empresa e aquele empregado que exerce atividades na sede do tomador de serviços. E, claramente, o parágrafo único do art. 6º da IN nº 05/2017 afasta essa condição ao determinar que é vedado ao órgão e entidade vincular-se às disposições previstas nas CCTs que tratem de obrigações que somente se aplicam aos contratos com a Administração pública.

Por outro lado, não há óbice quanto a inclusão dessa rubrica na proposta comercial apresentada pela licitante licitante vencedora do certame. 

Os apontamentos constante dos itens 40, 41, 76, 101, 102 e 107 seguem justificados pela Gerência Técnica de Licitações e Contratos e, para melhor visualização neste documento, primeiro irá constar trecho da recomendação e, posteriormente, a manifestação desta Gerência. 

Em atenção a alínea "a" que trata da necessária exclusão da rubrica "contribuição social", registro que, embora a nomenclatura "contribuição social" conste da linha "F", não consta do cálculo da planilha de custo e formação de preços, conforme Nota 1: Nota 1: Em virtude da Lei nº 13.932, de 11 de dezembro de 2019 que extinguiu a cobrança da contribuição social de 10% (dez por cento) devida pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa, instituída pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, essa rubrica foi retirada na memória de cálculo das alíneas "C" e "F" seguindo as orientações do Ministério da Economia publicada no Comprasnet https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/noticias/1238-extincao-contribuicao-social-sobre-o-fgts. Sendo assim os itens somados tem o percentual de 4%, o que pode ser confirmado no documento (10169440). Diante disso, a nomenclatura foi excluída da linha F, no entanto, não houve efeito nos cálculos, haja vista que já estavam corretos. 

No que se refere a alínea "b", ressalto que não localizamos o item (i) no Parecer, no entanto, esclarece-se que, para tratamento do risco de descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e com FGTS por parte do contratado, foi adotado a conta depósito vinculada, conforme definido no subitem 7.43 do Termo de Referência (10905613). 

Quanto a recomendação constante do item 41, registro que a minuta de edital prevê no subitem 4.5 que "Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos doze meses." Ressalto que a referida redação foi definida pela Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos da Consultoria Geral da União na minuta de edital atualizada em maio de 2023.

No entanto, as minutas foram atualizadas pela AGU em nov/24 e trouxe um subitem de forma a complementar a exigência acima, o qual transcrevemos a seguir: 

4.5.1 No regime de incidência não-cumulativa de PIS e COFINS, a cotação adequada será a que corresponde à média das alíquotas efetivamente recolhidas pela empresa, comprovada, a qualquer tempo, por documentos de Escrituração Fiscal Digital da Contribuição (EFD-Contribuições) para o PIS/PASEP e COFINS dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação da proposta, ou por outro meio hábil.

Portanto, cumprido o que foi recomendado no item 41.

 

Informo que as exigências de qualificação técnico-profissional, de fato, não se aplicam ao objeto, portanto, os itens 8.39 a 8.43 foram excluídos do Termo de Referência (10905613). 

 

O regime de execução previsto para essa contratação é a empreitada por preço global, nesse regime, a contratação do serviço se dá por preço certo e total (art. 6º, XXIX, Lei 14.133/21), com objeto delimitado desde o início, nesse caso, a quantidade de postos de trabalho encontra-se delimitada no subitem 5.2.1.1 do Termo de Referência. Assim, o pagamento será realizado mensalmente, conforme medições previstas no Termo de Referência. Ressalto que, conforme destacado no subitem 5.5.5.6 do Termo de Referência, a ANAC realizará, mensalmente, o pagamento do material de consumo efetivamente gasto na prestação dos serviços, o qual deverá ser apresentado na Nota Fiscal da empresa contratada. 

A escolha desse regime encontra-se aderente a interpretação do doutrinador Ronny Charles, segundo ele, a adoção do regime de empreitada por preço global pressupõe duas características: documento de planejamento suficientemente detalhado, para que as licitantes possam formar suas propostas de preço; e critério de medição por etapas (não por aferição de quantitativos unitários) (grifado) 

 

Primeiramente, ressalto que foi utilizada a minuta disponibilizada pela AGU conforme informado no subitem 4.12 da Nota Técnica 272 (10247339), o que foi constatado pela Procuradoria no item 106 "No caso, verifica-se que a Administração utilizou o modelo da minuta de edital e contato disponibilizados pela Advocacia Geral da União para contratação de serviços com mão de obra exclusiva, conforme certificação processual no doc. SEI n. 10247339".

Registro, ainda, que foi adotado a orientação constante da minuta padrão, qual seja: os itens deste modelo de Edital, destacados em vermelho itálico, devem ser preenchidos ou adotados pelo órgão ou entidade pública licitante, de acordo com as peculiaridades do objeto da licitação e critérios de oportunidade e conveniência, cuidando-se para que sejam reproduzidas as mesmas definições nos demais instrumentos da licitação, para que não conflitem. De sorte que não foi realizada nenhuma alteração, seja inclusão ou exclusão de redação.

 

Registro que a recomendação constante da alínea "a" foi acatada na íntegra, com a inclusão do subitem 2.6.12: licitante organizado em cooperativa, nos termos definidos pelo Termo de Conciliação Judicial homologado pela Justiça do Trabalho nos autos da ação civil pública nº 01082-2002-020-10-00-0, firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a União, consoante PARECER n. 002/2023/DECOR/CGU/AGU, aprovado pelo DESPACHO DE APROVAÇÂO n. 00006/2023/SGPP/CGU/AGU (nup: 00688.001058/2022-11, sequencial 27-30). A Procuradoria informa que deverá constar a justificativa para a vedação para participação de cooperativas de trabalho, ora, a justificativa para a vedação encontra-se na própria recomendação da Procuradoria. 

Em decorrência da vedação, o edital precisará se ajustado com a exclusão dos termos tachados:  

Sobre a recomendação constante da alínea "b", registro que o contrato tem previsão para reajuste de itens envolvendo insumos e materiais (exceto quanto a obrigações decorrentes de Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho e de lei), nesse caso o reajuste será realizado com base em índices oficias, previamente definidos no contrato, que guardem maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais. Considerando que não existe um índice setorial, fez-se a previsão do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA/IBGE), conforme determinação constante do item 7, b, do anexo IX da IN 5/2017.

Quanto aos apontamentos constante da alínea "c", registro que 7 deles foram acatados na íntegra. Quanto ao último apontamento, informo que a referência está correta, pois trata-se do prazo (de 2 horas) para envio de documentos via sistema (7.12.1). 

Registro que foi publicada a Instrução Normativa SEGES/MGI nº 176/2024 (DOU de 25/11/24) a qual dispõe sobre as regras e os procedimentos para adoção dos custos mínimos a serem observados nos valores de remuneração, incluindo salário-base e adicionais, auxílio-alimentação e outros benefícios como mecanismo de fortalecimento das garantias trabalhistas em contratos de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nos termos do art. 5º do Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024. 

Está previsto no art. 16 da referida IN que os procedimentos administrativos já autuados deverão se adaptar à presente norma no prazo de até 30 dias, para viabilizar o cumprimento do prazo, a Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos da Consultoria-Geral da União já atualizou e publicou as minutas padrão, conforme link: Modelos da Lei nº 14.133/21 para pregão e concorrência — Advocacia-Geral da União.

Não obstante, as regras e procedimentos definidos pela Instrução Normativa são fundamentais para que a Anac possa assegurar que o licitante inclua em sua proposta comercial os custos mínimos previstos na convenção coletiva de trabalho quando da elaboração da planilha de custos e formação de preços. 

Diante disso, informo que as minutas de edital e a do termo de contrato foram atualizadas conforme o modelo disponibilizado pela AGU e publicado em novembro/2024. Registro que as alterações que constam das minutas de edital (10482268) e do Termo de Contrato (10909588) restringem-se àquelas propostas pela Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos da Consultoria-Geral da União, sendo desnecessário o retorno do processo para Procuradoria, nos termos do disposto no item 104 do Parecer 121/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU: 

Além disso, as minutas de edital e do termo de contrato já foram analisadas e aprovadas pela Procuradoria, garantido sua conformidade legal. Reforço, mais uma vez, que as alterações implementadas baseiam-se unicamente na adequação à nova minuta padrão da AGU. 

Em decorrência, fez-se necessário a inclusão do Anexo VI - Declaração de responsabilidade pelo enquadramento sindical (10889815) conforme determinado na IN SEGES/MGI nº 176/2024.

 

CONCLUSÃO

Pelo exposto, uma vez sanados e justificados os apontamentos, recomendações e sugestões emitidas pela Procuradoria Federal junto a esta Agência, solicita-se, mediante a anuência subscrita do Senhor Gerente Técnico de Licitações e Contratos, os seguintes encaminhamentos:

À Gerência de Gestão Estratégica de Recursos para conhecimento do processo de contratação pretendido;

À Superintendência de Administração e Finanças, objetivando aprovação das alterações realizadas na minuta de edital (10482268), termo de referência (10905613) e minuta de termo de contrato (10909588); bem como das justificativas e respostas aos apontamentos apresentados neste Parecer, conforme previsto na alínea “a” do inciso III, do art. 4º da Instrução Normativa nº 29, de 20 de outubro de 2009.

Posteriormente, restitua-se o processo a Gerência Técnica de Licitações e Contratos para adoção das providências necessárias à realização do certame.

À consideração superior.

                         

Gisele Aparecida Gonçalves de Oliveira

 Analista Administrativo

 

  1. De acordo;
  2. Encaminhe-se na forma proposta.

Laerte Gimenes Rodrigues

Gerente Técnico e Licitações e Contratos

 

  1. De acordo;
  2. Encaminhe-se na forma proposta.

Silvia de Sousa Barbosa

Gerente de Gestão Estratégica de Recursos

 

  1. Aprovo as alterações realizadas na minuta de edital (10482268), no termo de referência (10905613) e na minuta de termo de contrato (10909588); bem como as justificativas e respostas aos apontamentos apresentados no Parecer nº 121/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (10451199), constantes da Nota Técnica 36/2024 (10918620 e neste Parecer nº 23 (10480182), em cumprimento ao previsto na alínea “a” do inciso III, do art. 4º da Instrução Normativa nº 29, de 20 de outubro de 2009.
  2. Encaminhe-se o processo à GTLC para publicação do Edital.

 

Alberto Eduardo Romeiro Junior

Superintendente de Administração e Finanças

 


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Documento assinado eletronicamente por Gisele Aparecida Goncalves de Oliveira, Analista Administrativo, em 23/12/2024, às 11:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 23/12/2024, às 14:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Alberto Eduardo Romeiro Júnior, Superintendente de Administração e Finanças, em 24/12/2024, às 11:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Viviane Santos Silva, Gerente, Substituto(a), em 26/12/2024, às 14:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00058.028440/2024-41 SEI nº 10480182