Nota Técnica nº 36/2024/GTSG/GLOG/SAF
ASSUNTO
Contratação de empresa especializada para prestação, de forma contínua, dos serviços de copeiragem e garçonaria, com fornecimento de material, equipamentos, insumos e utensílios utilizados para execução dos serviços contratados, para atender a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em Brasília-DF.
referências
Processo nº 00058.028440/2024-41.
SUMÁRIO EXECUTIVO
Esta nota técnica destina-se a informar sobre o atendimento das recomendações exaradas pela Procuradoria Federal junto à ANAC através do Parecer nº 121/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (10451199) e dos Despachos 646/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (10451204) e 654/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (10451206) quando da análise jurídica do processo 00058.028440/2024-41, inerentes aos documentos necessários ao processo licitatório.
ANÁLISE
Através do Parecer nº 121/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (10451199), que solicita manifestação do demandante sobre vários apontamentos.
Esta Nota Técnica abordará os seguintes apontamentos do Parecer nº 121/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (10451199): 20, 25, 29, 31, 39, 48, 52, 56, 77, 78, 79, 81, 82 e 83.
Item 20, providenciado um novo documento, DFD 10511369, onde consta uma estimativa de custos. Esta estimativa está no documento DFD 10530699. Quanto ao início da contratação, ela deve ser feita tão logo seja findado o processo licitatório, o início da contratação estava previsto para 01/09/2024, mas tal prazo já foi atingido. A contratada encontra-se em situação irregular junto ao SICAF, conforme consta no despacho GTLC 9857746. A contratação é prioritária, tendo em vista que as atividades de copeiragem e garçonaria são exercidos em reuniões e demais situações, contribuindo para que a instituição realize suas atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em Brasília / DF.
Item 25, foi providenciada a confecção do documento ETP DIGITAL (10875797).
Item 29, o Mapa de Risco readequado para o caso concreto da contratação dos serviços de copeiragem e garçonaria, com fornecimento de material, equipamentos, insumos e utensílios utilizados para execução dos serviços contratados, para atender a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em Brasília-DF, conforme solicitado.
Item 31. Quanto à opção pelo pagamento por meio da Conta - Depósito Vinculada, temos o seguinte:
A escolha pela adoção da Conta-Depósito Vinculada é uma opção do órgão e uma das fundamentações para a sua adoção está relacionada ao fato de se tratar de contratos com mão de obra e a adoção da conta-depósito vinculada praticamente elimina o risco de apropriação dos valores referentes aos direitos dos empregados, mediante a possibilidade de bloqueio dos valores em caso de condenação da empresa contratada em algum processo trabalhista. A lei 14.133 determina no seu art. 121, § 4º que os valores depositados na conta vinculada são absolutamente impenhoráveis.
O saldo da Conta-Depósito Vinculada pertence à empresa, conforme o Anexo VII-B da IN SEGES Nº 05/2017, que estabelece o seguinte: 1.6. O saldo existente na Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação apenas será liberado com a execução completa do contrato, após a comprovação, por parte da empresa, da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.
A experiência da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) com a aplicação do conceito de fato gerador em contratos de mão de obra revelou desafios significativos não sendo satisfatória para a Autarquia . Determinar o fato gerador pode ser uma tarefa complexa, especialmente em contextos onde a legislação é extensa ou ambígua, o que leva a dificuldades na interpretação e na aplicação das regras. Além disso, a identificação correta do fato gerador impõe uma responsabilidade adicional tanto para empresas quanto para órgãos públicos. Garantir que todas as obrigações sejam corretamente registradas e cumpridas resulta em um aumento da carga administrativa para a ANAC e consequentemente aumento nos custos operacionais para a administração pública. Outro desafio, é que o fato gerador pode criar obrigações financeiras em momentos que não coincidem com a disponibilidade de caixa, levando a problemas de liquidez, o que afetará a capacidade das empresas contratadas de cumprir com suas obrigações trabalhistas de forma oportuna.
Item 39. Respondendo às orientações do Parecer nº 121/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (10451199):
A escolha do regime de execução se dá em razão de que os serviços ora contratados são de natureza continuada, enquadrados como serviços comuns para fins do disposto no art. 4º do Decreto nº 5.450/2005. Ademais a agência não possui em seu quadro funcional servidores com atribuições para realização das citadas tarefas.
Os itens 8.39 a 8.43, que tratam da Qualificação Técnico - Profissional foram excluídos do Termo de Referência 10138720, resultando no Termo de Referência 10905613.
A exigência de atestados será restrita para contrato(s) que comprove(m) a execução, pelo fornecedor, de serviços envolvendo, no mínimo, número de postos de trabalho equivalente ao da contratação. Esta exigência estava contida na Qualificação Técnico - Profissional, excluída do Termo de Referência 10138720, resultando no Termo de Referência 10905613.
Os itens 5.2.6.1; 5.2.6.3 e o item 5.6.5.2 do tópico 5 do Termo de Referência 10138720 foram revistos no Termo de Referência 10905613.
Item 5.2.6.1, letra e, referente à necessidade de atendimento da NBR 13972 (Bebedouros com refrigeração mecânica incorporada – Requisitos de qualidade, desempenho e instalação), foi retirado deste item no Termo de Referência 10905613.
Item 5.2.6.3, letra e, referente à necessidade de atendimento das NBRs - NBR 14.222 (garrafão retornável), - NBR 14.328 (tampa para garrafão); - NBR 14.637 (lavagem, enchimento e fechamento); - NBR 14.638 (requisitos para distribuição), foram retiradas deste item no Termo de Referência 10905613.
O item 5.6.5.2 sobre o Quadro de especificações e do quantitativo estimado dos materiais de consumo foi revisto e renumerado como sendo o item 5.5.5.2 no Termo de Referência 10905613.
As exigências de capacidade técnico - profissional forma retiradas no Termo de Referência 10905613.
O Estudos Técnicos Preliminares foram juntados ao novo Termo de Referência, resultando no Termo de Referência 10905613..
Foi feita uma revisão nos documentos Estudos Técnicos Preliminares e o Termo de Referência, de tal modo que os seus conteúdos forma compatibilizados, resultando no Termo de Referência 10905613. e no ETP 10864184.
Feito o ajuste na delimitação da carga horária semanal de trabalho, de tal forma que será compatibilizada a questão do pagamento do piso de 44 horas semanais com a efetiva jornada de 44 horas de trabalho semanal, fazendo a distribuição das horas semanais da seguinte forma: jornadas diárias de 9 horas de trabalho de segunda a quinta, combinadas com jornada de 8 horas na sexta, perfazendo um total de 44 horas semanais de segunda a sexta, conforme item 5.2.3.2 do Termo de Referência 10905613.
Não existem estimativas de horas extras mensais na planilha de custos e formação de preços, uma vez que não temos histórico que contemple esta questão, deixando de mencionar tal falto no Termo de Referência 10905613.
Feitos os ajustes na planilha de custos e formação de preços contemplando a parcela mensal a título de aviso prévio trabalhado no percentual de 1,94% no primeiro ano de execução do contrato e no caso de prorrogação este percentual será de 0,194%.
Feitos os ajustes redacionais nos itens 1.1; 1.3; 1.4; 1.5, resultando no Termo de Referência 10905613.
Eliminadas as duplicidades presentes nos itens 2.5 e 1.3; itens 2.6 e 1.2; itens 2.7 e 1.2; itens 5.7.2, 5.2.2 e 5.2.5.1; itens 5.7.3, 5.2.3 e 5.4; itens 5.7.4 e 5.2.3.1; itens 5.7.5 e 5.2.3.2; itens 5.7.6 e 5.2.3.3; itens 5.7.7 e 5.2.3.4; itens 5.7.8 e 5.2.3.5; itens 5.7.9 e 5.2.4; e itens 8.2 e 1.2.1, resultando no Termo de Referência 10905613.
Feita a inclusão da previsão de que o objeto da contratação está previsto no Plano de Contratações Anuais, sendo adotada a redação constante nos itens 2.2 e 2.3 do modelo de termo de referência da AGU, resultando no Termo de Referência 10905613.
O item 4.2 do Termo de Referência 10138720, foi adequado à redação do modelo de termo da referência da AGU, sem o apontamento de marcas desejadas pela Contratante para bens utilizados na execução contratual, apenas as características indicadas no item 5.5.6.2, que no Termo de Referência 10905613.
O item 4.3, que trata Da vedação de utilização de marca/produto na execução do serviço no Termo de Referência 10138720 foi excluído por estar em desacordo ao artigo 41, II da Lei 14.133/2021, esta vedação foi excluída do Termo de Referência 10905613.
O item 4.4.1, que trata Da exigência de carta de solidariedade foi excluído por não ser aplicado à contratação em tela, resultando no Termo de Referência 10905613.
O item 5.7.10, que trata das Informações relevantes para o dimensionamento da proposta, foi ajustado ao modelo de termo de referência da AGU, sendo renumerado no item 5.6 no Termo de Referência 10905613.
As siglas presentes no item 5.8.4, presentes no Termo de Referência 10138720, foram colocadas por extenso, ficando no item 5.7.4 no Termo de Referência 10905613.
O item último período do item 6.7 presente no Termo de Referência 10138720, foi excluído e ficando com a mesma numeração no Termo de Referência 10905613.
Por não se aplicarem à contratação em tela, os itens 8.11, que trata do Ato de autorização para o exercício da atividade e o item 8.28, sobre o Registro ou inscrição da empresa na entidade profissional competente todos presentes, foram excluídos do Termo de Referência 10905613.
Por se contradizer aos item 6.7, o item 8.36, presente no Termo de Referência 10138720, foi excluído do Termo de Referência 10905613.
Feita a exclusão do valor mensal estimado presente no item 9.1 do Termo de Referência 10138720, foi excluído do Termo de Referência 10905613, por sua desnecessidade.
Feitas inclusões no capítulo 10 no Termo de Referência 10905613, contemplando a redação: "As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral da União".
Para atender ao item 48, informamos que foram revistas as especificações técnicas constantes no Termo de Referência 10138720, que resultaram no Termo de Referência 10905613.
Item 52, os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto nº 9.507/2018, constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos. Registre que as atividades descritas no Termo de Referência foram comparadas às disposições da Portaria nº 443/2018, que estabelece as diretrizes para a terceirização de serviços no âmbito da Administração Pública. Os serviços de copeiragem estão contemplados na referida portaria como uma das atividades que devem ser preferencialmente terceirizadas, de acordo com as disposições de seu art. 1º, inciso VIII. .
Sobre o item 56, os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto nº 9.507/2018/, constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos. Conclui-se, portanto, que a terceirização das atividades de copeiragem é viável e está em conformidade com as normas aplicáveis e as orientações da Portaria nº 443/2018, permitindo o prosseguimento do processo licitatório..
Sobre os itens 77 ao 83, registro que foi realizada pesquisa de preços para o material de consumo e equipamentos (10854198, 10854394 e 10854095) tendo sido adotados as diretrizes determinadas pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021 conforme Relatório de Pesquisa de Preços (10854496).
Com base nos dados obtidos na pesquisa de preços realizada, procedemos com as devidas adequações na planilha de custo e formação de preços (10901053), cujo valor total é de R$ 1.032.237,50 (Um milhão, trinta e dois mil, duzentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) por ano , sendo esse o valor máximo máximo que a ANAC está disposta a pagar pelos serviços de copeiragem, em observância as diretrizes estabelecidas pela Instrução Normativa SEGES nº 176/2024.
Quanto aos demais itens apontados no Parecer nº 121/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (10451199), eles foram respondidos pela GTLC - Gerência Técnica de Licitações e Contratos.
Reforçamos a informação de que em razão do atendimento das recomendações, as alterações propostas resultaram no Termo de Referência 10905613 e no ETP 10864184 .
CONCLUSÃO
Sendo assim, considerando que as recomendações atinentes à área demandante foram atendidas ou justificadas submetemos o processo à Gerência Técnica de Licitações e Contratos para as demais providências relativas ao atendimento das recomendações jurídicas.
| | Documento assinado eletronicamente por Edmilson Souza Anastácio, Analista Administrativo, em 19/12/2024, às 15:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 10918620 e o código CRC FD6CC795. |
| Referência: Processo nº 00058.028440/2024-41 | SEI nº 10918620 |