Nota Técnica nº 208/2025/GTLC/GEST/SAF
assunto
Repactuação Contratual.
SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata-se da análise de pedido de repactuação dos valores do Contrato n.º 06/2025, firmado com a empresa BIOLIMP LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA., cujo objeto consiste na prestação de serviços especializados de copeiragem e garçonaria, de forma contínua, com fornecimento de material, equipamentos, insumos e utensílios utilizados na execução dos serviços contratados, para atender a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em Brasília/DF.
DO PEDIDO
Consoante os termos do seu ofício (11602721), a Contratada pleiteia a repactuação de preços do Contrato nº 06/2025, a fim de adequá-lo aos novos pisos salariais e benefícios estipulados na convenção coletiva de trabalho vigente da categoria de vigilante.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS
Acórdão 55/2000 – Plenário TCU
"Na repactuação de seus contratos de serviços de natureza contínua, confira se ocorreu de fato o aumento de custos alegado pela contratada, por meio de minucioso exame da Planilha de Custos e Formação de Preços apresentada, sendo que, caso seja deferido o pedido, tal estudo subsidie as justificativas formuladas pela Autoridade Competente.".
Art. 5º do Decreto nº 2.271 de 07 de julho de 1997;
“Art. 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.”
Instrução Normativa nº 05, 26 de maio de 2017
“Art. 54. A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir.
§ 1º A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no caput, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o inciso XXI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.
§ 2º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
§ 3º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quanto forem os Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas na contratação.
§ 4º A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.
...
Art. 56. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
Art. 57. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação.
§ 1º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, observado o disposto no art. 6º desta Instrução Normativa.
§ 2º A variação de custos decorrente do mercado somente será concedida mediante a comprovação pelo contratado do aumento dos custos, considerando-se:
I - os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;
II - as particularidades do contrato em vigência;
III - a nova planilha com variação dos custos apresentada;
IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
V - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.
...
§ 4º As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento."
PREVISÃO CONTRATUAL
7. CLÁUSULA SÉTIMA – REPACTUAÇÃO DOS PREÇOS CONTRATADOS
7.1. Os preços contratados serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, após o interregno de um ano, mediante solicitação do contratado.
7.2. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:
a) Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir da data de início dos efeitos financeiros do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ao qual a proposta estiver vinculada, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;
b) Para os custos decorrentes do mercado: a partir da apresentação da proposta.
7.3. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno mínimo de 1 (um) ano será contado a partir da data da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação.
7.3.1. Entende-se como última repactuação a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela apostilada.
(...)
DA ANÁLISE
ADMISSIBILIDADE
Preliminarmente, em face do exposto supra, cabe averiguar o cumprimento das condicionantes para a concessão do pleito de reajuste, quais sejam:
Previsão legal e contratual;
Transcurso de intervalo mínimo de um ano;
Solicitação da Contratada.
Tendo em vista as disposições contratuais, bem como a legislação vigente, observa-se:
Previsão legal e contratual do instrumento da repactuação contratual, conforme exposto no item 4 desta Nota Técnica;
A solicitação de repactuação dos preços pela empresa contratada por meio dos documentos referenciados no item 3 desta Nota Técnica;
A apresentação pela CONTRATADA de Planilha de Custos e Formação de Preços (PCFP) demonstrando analiticamente o aumento dos custos decorrente da mão de obra empregada na execução dos serviços, conforme documento SEI!11602730;
A celebração da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 (MTE DF000042/2025 - SEI!11602724), para o período de 01/01/2025 a 31/12/2026.
Tempestividade do pedido, uma vez que o Termo de Contrato teve como fundamento os custos de mão de obra das Convenções Coletivas de Trabalho homologadas para o exercício de 2024, cuja data base foi em 1º de janeiro de 2024, assim, transcorrido o período de 1 ano dos efeitos dessa anterior CCT - exercício 2024 -, foi atendido o requisito da anualidade que se impõe aos reajustes de preços dos contratos administrativos, como estabelece na Cláusula 7.2 do Contrato Originário.
Diante das considerações apresentadas e por se tratar de uma contratação envolvendo disponibilização de mão de obra dedicada e exclusiva vinculada à CCT, conclui-se pela admissibilidade do pleito de repactuação.
DO CÁLCULO E DOS VALORES REPACTUADOS
Custos fundados na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 (MTE DF000042/2025 - SEI!11602724):
O montante apurado para a repactuação ora em análise fundamentou-se nos valores atualmente praticados no Contrato e nas convenções dispostas na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, firmada entre os Sindicatos SEAC-DF e SINDISERVICOS/DF. De acordo com a referida Convenção, que reajustou os valores antes estabelecidos pela pretérita Convenção de 2024/2024, tais reajustes são válidos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Visando a conformidade das orientações dispostas na legislação vigente com o preço a ser praticado no Contrato, foram realizadas as seguintes alterações na planilha de custos e formação de preço, com efeitos financeiros incidentes:
I - Majoração dos salários das categorias de "Copeira" e "Garçom" - Salário Base do "Módulo 1 - Composição da Remuneração" da PCFP -, passando, respectivamente, para R$ 1.743,69 e R$ 2.574,37 a partir de 1º/01/2025 - conforme CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO MÍNIMO DA CATEGORIA E PISOS SALARIAIS da CCT.
II - Majoração do "Auxílio Alimentação"- Auxílio Alimentação (B) do "Submódulo 2.3 - Benefícios Mensais e Diários" da PCFP, passando para R$ 44,30 a partir de 1º/01/2025 - conforme CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO da CCT.
III - Majoração do "Assistência Funeral"- Auxilio Funeral (D) do "Submódulo 2.3 - Benefícios Mensais e Diários" da PCFP, passando para R$ 3,61 a partir de 1º/01/2025 - conforme Parágrafo Primeiro da CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA FUNERAL da CCT.
IV - Majoração da "Assistência Odontológica"- Assistência odontologica (E) do "Submódulo 2.3 - Benefícios Mensais e Diários" da PCFP, passando para R$ 13,64 a partir de 1º/01/2025 - conforme CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA da CCT.
Cumpre esclarecer que, após minucioso exame da PCFP apresentada pela Contratada (11602730), faz-se importante tecer as seguintes observações e correções:
Identificou-se erro material na atribuição, pela Contratada, do percentual (7,52%) para o item "C - Incidência do submódulo 2.2 sobre 13º Salário, férias e Adicional de Férias" do submódulo 2.2 sobre 13º Salário, férias e Adicional de Férias". Erro constatado, promoveu-se a sua retificação, observando-se o percentual fixo definido para o mencionado item "C", qual seja, de 7,21%.
VALORES CONTRATADOS APÓS 1ª REPACTUAÇÃO REPACTUAÇÃO
Apresentados os devidos esclarecimentos, esta Gerência realizou a apuração do valor contratado após concessão da 1ª repactuação a partir de cálculos próprios promovidos conforme Planilha de Custos e Formação de Preços versão Anac (11606723). Dessa forma, os novos valores detalhados (por item) são estes que se seguem:
| RESUMO DOS CUSTOS POR ITEM após 1ª Repactuação | |||||
| Posto | Efetivo | Valor Unit. (R$) (Mão de obra + uniformes) | Valor Mensal (R$) | Valor Anual (R$) | |
| Garçom diurno | 6 | R$ 6.148,68 | R$ 36.892,05 | R$ 442.704,65 | |
| Copeira | 3 | R$ 4.583,16 | R$ 13.749,48 | R$ 164.993,76 | |
| Subtotal A (R$) | R$ 50.641,53 | R$ 607.698,41 | |||
| Insumos | Valor Mensal (R$) | Valor Anual (R$) | |||
| Material de consumo | R$ 10.456,41 | R$ 125.476,92 | |||
| BDI Material de consumo (8,65%) | R$ 904,48 | R$ 10.853,75 | |||
| Total (Material de consumo + BDI Material de consumo (8,65%)) | R$ 11.360,89 | R$ 136.330,67 | |||
| Utensílios | R$ 655,68 | R$ 7.868,16 | |||
| BDI Utensílios (8,65%) | R$ 56,72 | R$ 680,60 | |||
| Total (Utensílios + BDI Utensílios (8,65%)) | R$ 712,40 | R$ 8.548,76 | |||
| Subtotal (R$) | R$ 62.714,82 | R$ 752.577,84 | |||
| VALOR TOTAL ANUAL | R$ 752.577,84 | ||||
Tabela 1 - Novos valores do contrato.
EFEITOS FINANCEIROS DA REPACTUAÇÃO
Considerando que os novos valores contratuais serão efetivamente vigentes a partir de 15/04/2025 - data de efetivo início da vigência contratual em 15/04/2024 - esses devem retroagir até aquela data, em estrita atenção às rubricas (itens de custos) que foram majorados por ocasião desta repactuação. Portanto, considerar-se-á devido à empresa CONTRATADA, para o período de 15/04/2025 a 14/04/2026, a diferença financeira estimada de R$ 34.930,56, que segue evidenciada na tabela a seguir, por meio da discriminação desse montante entre valores retroativos e valores ordinários devidos:
| EFEITOS FINANCEIROS DA 1ª REPACTUAÇÃO | |||
| Período | Valor Atual Mensal (R$) | Valor Repactuado Mensal (R$) | Diferença Mensal |
| 15/04/2025 a 30/04/2025 | R$ 31.895,43 | R$ 33.447,90 | R$ 1.552,47 |
| mai/25 | R$ 59.803,94 | R$ 62.714,82 | R$ 2.910,88 |
| jun/25 | R$ 59.803,94 | R$ 62.714,82 | R$ 2.910,88 |
| jul/25 | R$ 59.803,94 | R$ 62.714,82 | R$ 2.910,88 |
| ago/25 | R$ 59.803,94 | R$ 62.714,82 | R$ 2.910,88 |
| set/25 | R$ 59.803,94 | R$ 62.714,82 | R$ 2.910,88 |
| out/25 | R$ 59.803,94 | R$ 62.714,82 | R$ 2.910,88 |
| nov/25 | R$ 59.803,94 | R$ 62.714,82 | R$ 2.910,88 |
| dez/25 | R$ 59.803,94 | R$ 62.714,82 | R$ 2.910,88 |
| 2025 | R$ 24.839,51 | ||
| jan/26 | R$ 59.803,94 | R$ 62.714,82 | R$ 2.910,88 |
| fev/26 | R$ 59.803,94 | R$ 62.714,82 | R$ 2.910,88 |
| mar/26 | R$ 59.803,94 | R$ 62.714,82 | R$ 2.910,88 |
| Até 14/04/2026 | R$ 27.908,51 | R$ 29.266,92 | R$ 1.358,41 |
| 2026 | R$ 10.091,05 | ||
| VALOR DO APOSTILAMENTO | R$ 34.930,56 | ||
Tabela 2 - Diferenças Financeiras Estimadas.
Cabe destacar que a diferença apresentada (tabela 2 acima) entre o "Valor Atual " e o "Valor Repactuado" é meramente estimativa. Visando à apuração do valor real devido à Contratada, ficará sob a responsabilidade da Equipe de Fiscalização do Contrato designada pela Contratante a adoção dos procedimentos administrativos visando resguardar a regularidade do processo de pagamento a partir da apuração dos corretos valores a serem faturados retroativamente pela Contratada, considerando eventuais glosas realizadas.
OUTROS ASPECTOS PERTINENTES À REPACTUAÇÃO:
Garantia Complementar: registra-se que, em razão da alteração do valor estimado do Contrato n.º 06/2025, torna-se imperativa a complementação da garantia financeira antes oferecida pela Contratada, considerando agora os novos valores contratuais, como medida prévia e condição necessária para a eficácia financeira dessa repactuação, nos termos do que dispõe o item 16.17 do Termo de Referência desse Contrato, transcrito a seguir:
"16.17. A contratada deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, nos termos da alínea "k" do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES nº 5, de 2017."
Instrumento de formalização: em razão da necessária recomposição de custos e das compensações financeiras a serem consideradas por força da repactuação solicitada pela contratada, a reestimativa do valor global do Contrato n.º 06/2025 deverá ser registrada por simples apostilamento, em atenção à prescrição contida no §8º, art. 65 da Lei n.º 8.666/93, como também previsto no item 16.16 do Termo de Referência desse Contrato.
DA CONCLUSÃO
Diante da análise empreendida na presente Nota Técnica, esta Gerência, com a anuência da Sra. Gerente de Gestão Estratégica de Recursos, encaminha os autos à Gerência Técnica de Planejamento e Orçamento para se proceder ao reforço orçamentário necessário à cobertura da despesa decorrente do reajuste concedido para, posteriormente, encaminhamento ao Superintendente de Administração e Finanças a fim de que, no uso da sua atribuição de Ordenador de Despesas desta Agência, proceda à assinatura do 1º Termo de Apostilamento ao Contrato nº 06/2025 (vide SEI!11602756).
Por fim, após procedimentos recomendados, solicita-se a devolutiva dos autos à Gerência Técnica de Licitações e Contratos para realização dos demais atos necessários ao regular registro do apostilamento contratual, além da comunicação aos interessados envolvidos na contratação e na execução do serviço.
anexos
Planilha (versão Contratada) de Custo Formação de Preços 1ª Repactuação (11602730)
Planilha (versão Anac) de Custo Formação de Preços 1ª Repactuação (11606723)
Convenção Coletiva de Trabalho 2025 (11602724)
Documento assinado eletronicamente pelo servidor responsável e, posteriormente, submetido à consideração superior:
| | Documento assinado eletronicamente por Humberto Araujo Coser, Analista Administrativo, em 29/05/2025, às 11:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 29/05/2025, às 14:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 29/05/2025, às 16:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 11607757 e o código CRC 05BE219F. |
| Referência: Processo nº 00058.028440/2024-41 | SEI nº 11607757 |