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Nota Técnica nº 15/2025/GTSG/GLOG/SAF

ASSUNTO

Alteração/extinção/suspensão do contrato nº 068/2025 - Biolimp Limpeza e Conservação Ltda.

REFERÊNCIAS

Referência 1. Processo nº 00058.028440/2024-41;

Referência 2. Decreto nº 12.477, de 30 de maio de 2025;

Referência 3. Decreto nº12.448, de 30 de abril de 2025; e

Referência 4. Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se de proposta de suspensão ou interrupção/extinção do contrato nº 06/2025, celebrado entre a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e a empresa BIOLIMP Limpeza e Conservação LTDA., cujo objeto é a prestação de serviços de copeiragem e garçonaria, com o fornecimento de materiais, equipamentos, insumos e utensílios. A presente proposta tem como fundamento as limitações orçamentárias impostas pelo Decreto 2.477, de 2025, que altera o Decreto 12.448, também de 2025, e impacta sobremaneira a execução orçamentária da Administração Pública federal. Ressalta-se que seria mantido o fornecimento de água mineral, seja pelo contratado ou por outra entidade, pelo período previsto no contrato ou por outro a ser estipulado, garantindo-se as condições mínimas de funcionamento da Unidade.

ANÁLISE

O contrato foi firmado entre a ANAC e a BIOLIMP, inscrita no CNPJ sob o nº 26.106.434/0001-64, sediada em Goiânia / GO e representada pelo Sr. Denizon Aparecido de Oliveira, com as finalidades detalhadas no instrumento contratual supracitado.

Cabe esclarecer que o Decreto 12.477, de 2025, alterou as diretrizes estabelecidas no Decreto 12.448, de 2025, referentes à programação orçamentária e financeira do Poder Executivo Federal para o ano de 2025, havendo, assim, a necessidade de reavaliação da continuidade dos contratos vigentes nesta Autarquia, tendo em vista a limitação para a liberação de recursos financeiros.

A medida visa garantir a observância às normas de gestão fiscal responsável e racionalização do uso de recursos públicos, conforme preconiza a legislação vigente.

Apesar de se conhecer a existência da cláusula 14.5 do contrato em análise, que narra a possibilidade de tal instrumento pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa, importante lembrar que o art. 124 da Lei 14.133, de 2021, disciplina que:

Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

[...]

d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

[...]

Apenas para registro, já que acima citado, o art. 137 diz:

Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

[...]

V - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;

Caso a Anac entenda por suspender a execução do contrato, lembra-se que o mesmo art. 137 estabelece, em seu § 2º, inciso II, que:

§ 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:

I - [...]

II - suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;

 

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Contrato 06/2025, doc SEI nº 11249747.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, propõe-se, finalmente, a suspensão do contrato em comento, pelo prazo possível, resguardando-se a possibilidade de retomada integral dos serviços em data futura, conforme avaliação da disponibilidade orçamentária, mantendo-se, se possível, apenas o fornecimento de água mineral.

Sugere-se que a Contratada seja notificada pelos meios cabíveis da decisão tomada por essa GTLC.

Encaminha-se este documento para o conhecimento da autoridade competente para análise e providências que julgar cabíveis.


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Documento assinado eletronicamente por Angelo Moraes de Senna, Técnico(a) em Regulação de Aviação Civil, em 05/06/2025, às 18:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00058.028440/2024-41 SEI nº 11636150