Nota Técnica nº 44/2026/GTLC/GEST/SAF
assunto
Repactuação Contratual.
SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata-se da análise do pedido de repactuação de preços do Contrato nº 006/2025, firmado com BIOLIMP LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA., conforme documentação encaminhada a esta Agência (SEI 12874481).
3. A empresa requer a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em razão das alterações salariais e benefícios trabalhistas pagos aos empregados alocados nos postos de trabalho contratados, decorrentes da superveniência do Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2026 homologada.
4. As causas do referido aumento de custos estão relacionadas à superveniência do Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2026 (MTE DF000026/2026, registrada em 14/01/2026), com vigência de 01/01/2026 a 31/12/2026, data-base 01 de janeiro de 2026 (12898088).
ANÁLISE
O pedido de repactuação ora analisado encontra respaldo no Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, na Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05/2017, e, ademais, consoante previsão contratual disposta na Cláusula sétima – Repactuação dos preços contratados do Termo de Contrato nº 006/2025 (11249747).
Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018
Art. 12. Será admitida a repactuação de preços dos serviços continuados sob regime de mão de obra exclusiva, com vistas à adequação ao preço de mercado, desde que:
I - seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos para os quais a proposta se referir; e
II - seja demonstrada de forma analítica a variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
Instrução Normativa nº 05, 26 de maio de 2017
“Art. 54. A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir.
§ 1º A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no caput, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o inciso XXI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.
§ 2º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
§ 3º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quanto forem os Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas na contratação.
§ 4º A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.
...
Art. 56. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
Art. 57. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação.
§ 1º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, observado o disposto no art. 6º desta Instrução Normativa.
§ 2º A variação de custos decorrente do mercado somente será concedida mediante a comprovação pelo contratado do aumento dos custos, considerando-se:
I - os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;
II - as particularidades do contrato em vigência;
III - a nova planilha com variação dos custos apresentada;
IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
V - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.
(...)
§ 4º As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento.
(...)
Art. 58. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas da seguinte forma:
I - a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação, como regra geral;
II - em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade e para concessão das próximas repactuações futuras; ou
III - em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram e apenas em relação à diferença porventura existente."
Contrato Administrativo nº 006/2025
7.Cláusula sétima – Repactuação dos preços contratados
7.1.Os preços contratados serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, após o interregno de um ano, mediante solicitação do contratado.
7.2.O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:
a)Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir da data de início dos efeitos financeiros do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ao qual a proposta estiver vinculada, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;
b)Para os custos decorrentes do mercado: a partir da apresentação da proposta.
7.3.Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno mínimo de 1 (um) ano será contado a partir da data da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação.
7.3.1.Entende-se como última repactuação a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela apostilada.(...)
6. Considerando o inciso I do Art. 12 acima estabelecido, a partir do confronto entre as datas-base da Convenção Coletiva de Trabalho 2025 (11602724) utilizada no Primeiro Termo de Apostilamento (11602756) e do Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2026 (12898088), resta demonstrada a obediência ao interregno mínimo de 12 (doze) meses exigido para as variações de custos relativos à mão de obra.
Assim, visando à conformidade das orientações dispostas no inciso II do Art. 12 citado, foram realizadas as seguintes alterações na planilha de custos e formação de preço, a partir de 01 de janeiro de 2026:
Tabela 1 - Itens alterados na PCFP
Quantos aos demais itens contratados (utensílios, material de consumo e uniformes), cumpre salientar que já foram corrigidos por meio do Primeiro Termo Aditivo (12918229), conforme registro no item 3.11.18 da Nota Técnica nº 35/2026/GTLC/GEST/SAF (12847230).
Ainda, a ausência da rubrica “plano ambulatorial” (Cláusula 18 CCT DF-000012/2024 SINDISERVIÇOS/SEAC-DF) na Planilha de Custos e Formação de Preços da Proposta Comercial da BIOLIMP LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA (11138957), vencedora do Pregão Eletrônico nº 90001/2025(11065554), compatibiliza-se com o Edital do certame, que restringe obrigações mínimas a vale-transporte (cláusula 17), assistência odontológica (cláusula 19) e seguro de vida (cláusula 20) – item 4.15 –, sem exigência expressa de cotação específica para aquela verba (item 6.7.2: CCT como referência, não vinculante). A medida alinha-se à jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 1.033/2015-Plenário, TC 005.503/2015-9, MMA/DF), que julgou improcedente representação por omissão idêntica em CCT do SINDISERVIÇOS/DF, adotando Parecer AGU nº 15/2014/CPLC/DEPCONSU: obrigação condicionada ao repasse pelo tomador de serviços (§7º e §9º da CCT); custo não essencial à exequibilidade da proposta; vedada inclusão posterior em repactuação (IN SEGES/MPDG nº 5/2017, art. 57, §1º).
Adicionalmente, registra-se que foi realizada consulta acerca do coeficiente aplicável à contribuição do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). A Contratada apresentou a demonstração do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para o ano-exercício de 2026, cujo valor absoluto consta majorado para 1,0(12919315).
Cumpre esclarecer que a majoração verificada para o exercício de 2026 configura condição mais gravosa em relação àquela estabelecida nas Planilhas de Composição de Formação de Preços (PCFPs) originais — FAP de 0,5, conforme proposta comercial (11138957).
Conforme dispõe o Parecer nº 00046/2016/DECOR/CGU/AGU (12457470), "o aumento do ônus tributário decorrente do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) não configura causa apta a justificar a revisão em favor da contratada". Esse entendimento foi reiterado pelo Parecer nº 00037/2024/DECOR/CGU/AGU(12458850), aprovado em 2024, o qual destacou que a majoração da alíquota do FAP não caracteriza fato inesperado que ampare a revisão contratual.
O referido parecer reforçou que o FAP é definido em lei e seu cálculo decorre de condutas atribuídas ao empregador, não se tratando de evento imprevisto. Ressaltou, ainda, que eventual redução do FAP acarretaria a revisão contratual em benefício da Administração, em razão da função extrafiscal do tributo.
Diante do exposto, manteve-se o valor originalmente apresentado na proposta.
Destarte, no que concerne à análise do pedido da contratada relativo à repactuação dos valores de mão de obra e ao reajuste dos demais itens, após efetuados os regulares lançamentos daqueles valores ajustados/validados em planilha própria elaborada por esta Gerência (12908906), a concessão desta repactuação/reajuste, por posto de serviço e por marco temporal, dar-se-á pelos seguintes valores unitários, mensais e totais, conforme apresentado na tabela abaixo:
Tabela 1 - Valores Repactuados e Reajustados.
Cabe ressaltar que, em razão do início da vigência da nova CCT em 1º de janeiro de 2026, dos reajustes de utensílios, material de consumo e uniformes a partir de 6 de fevereiro de 2026, e da exclusão dos custos não renováveis (amortização) em 15 de abril de 2026, o impacto financeiro correspondente deve ser calculado conforme o artigo 58 da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 5, de 26 de maio de 2017, com efeitos retroativos às respectivas datas.
Tabela 2 - Diferenças Financeiras Estimadas.
A Diferença Financeira apresentada na tabela acima é meramente estimativa. Para a apuração do valor real devido à Contratada, a Equipe de Fiscalização do Contrato, designada pela Contratante, será responsável por adotar os procedimentos administrativos necessários. Essa medida visa assegurar a regularidade do processo de pagamento, a partir da apuração dos corretos valores a serem faturados retroativamente pela Contratada, considerando-se eventuais glosas realizadas.
OUTROS ASPECTOS PERTINENTES À REPACTUAÇÃO:
Hipótese de preclusão lógica: resta afastada por força da expressa ressalva contida na CLÁUSULA SEGUNDA– PREÇO do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 06/2025 (12918229) - vigente até 14 de junho de 2026 -, pelo qual ficou garantido à CONTRATADA o direito à repactuação e aos reajustes de valores relativos aos fatos anteriores a essa repactuação, para manutenção da adequação contratual estabelecida na licitação e no contrato.
Custos não renováveis: foram excluídos no 1º Termo Aditivo citado, conforme descrito no item 3.11 da Nota Técnica nº 35/2026/GTLC/GEST/SAF (12847230).
Garantia Complementar: Registra-se que, em razão da alteração do valor do Contrato n.º 06/2025, conforme descrito na CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – GARANTIA DE EXECUÇÃO, torna-se imperativa a complementação da garantia financeira considerando os novos valores contratuais como condição de eficácia para a presente repactuação:
"12.1.Será exigida a garantia da contratação de que tratam os arts. 96 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021, podendo o Contratado optar pela caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia, fiança bancária ou título de capitalização, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total da contratação.
(...)
12.9.No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação."
Instrumento de formalização: em razão da necessária recomposição de custos, por força do reequilíbrio ora promovido e das compensações financeiras a serem consideradas, a reestimativa do valor global do Contrato nº 04/2024 para o presente período de sua vigência, em atenção à prescrição contida no inciso I do art. 136 da Lei n.º 14.133/21, como também previsto no item 7.23 da CLÁUSULA SÉTIMA - REPACTUAÇÃO DOS PREÇOS CONTRATADOS, será registrada por simples apostilamento.
"Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:
I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato
7.23.A repactuação de preços será formalizada por apostilamento."
DA CONCLUSÃO
Diante da análise realizada nesta Nota Técnica, a Gerência Técnica de Licitações e Contratos — com anuência da Gerência de Gestão Estratégica de Recursos —, encaminha os autos à Gerência Técnica de Planejamento e Orçamento para providenciar o reforço orçamentário necessário à cobertura da despesa oriunda do reajuste contratual e, posteriormente, remetê-los à Gerência de Gestão Estratégica de Recursos para assinatura do 2º Termo de Apostilamento ao Contrato nº 06/2025 (12909508).
Por fim, após procedimentos recomendados, solicita-se a devolutiva dos autos à Gerência Técnica de Licitações e Contratos para realização dos demais atos necessários ao regular registro do apostilamento contratual, além da comunicação aos interessados envolvidos na contratação e na execução do serviço.
| | Documento assinado eletronicamente por Levi Fernandes de Souza, Analista Administrativo, em 03/03/2026, às 12:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico(a), em 03/03/2026, às 14:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 03/03/2026, às 14:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 12879956 e o código CRC 6315590F. |
| Referência: Processo nº 00058.028440/2024-41 | SEI nº 12879956 |