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RELATÓRIO

PROCESSO: 00058.024896/2025-13

INTERESSADO: PAULO ROBERTO FONTINELLI, SOCIEDADE EMPRESÁRIA EDUCACIONAL BRASIL SUL LTDA

RELATOR: mariana olivieri caixeta altoé

REFERÊNCIAS

Processo nº 00058.024895/2025-79 - SOCIEDADE EMPRESÁRIA EDUCACIONAL BRASIL SUL LTDA. - auto de infração nº 000494.I/2025 (SEI 11307537).

Processo nº 00058.024896/2025-13 - PAULO ROBERTO PALHANO FONTINELLI - auto de infração nº 000495.I/2025 - (SEI 11307542).

descrição dos fatos

Trata-se de recurso administrativo apresentado pelo senhor PAULO ROBERTO PALHANO FONTINELLI e pela SOCIEDADE EMPRESÁRIA EDUCACIONAL BRASIL SUL LTDA. (SEI 11633653), em razão da Decisão de Primeira Instância (SEI 11412633) relativa aos Autos de Infração nº 000495.I/2025 (SEI 11307542) e nº. 000494.I/2025 (SEI 11307537). 

Os autos de infração foram lavrados pela Superintendência de Padrões Operacionais – SPO, em 19/03/2025. O AI nº. 000495.I/2025 foi lavrado em face do senhor PAULO ROBERTO PALHANO FONTINELLI, em razão de “fornecimento de dados, informações ou estatísticas inexatas ou adulteradas”, já o AI nº. 00094.I/2025 foi lavrado á SOCIEDADE EMPRESÁRIA EDUCACIONAL BRASIL SUL LTDA., em razão da seguinte ocorrência: “procedimento ou prática, no exercício das funções, que revelem falta de idoneidade profissional para o exercício das prerrogativas dos certificados de habilitação técnica”.

De início, resta relevante apontar que o sr. Paulo Fontinelli atua como representante legal e Gestor Responsável da Sociedade Empresária Educacional Brasil Sul Ltda. (SEI 11307748). Os interessados foram intimados a se manifestar sobre a atuação em 20/03/2025 (SEI 11312014 e 11310386), tendo sido formalmente notificados na mesma data, por consulta direta (SEI 11313333 e 11311372).

Em 09/04/2025, os interessados apresentaram defesa prévia (SEI 11400709; 11400710; 11400711; 11400727; 11400728; e 11400729).

Em 15/04/2025, foi promovida a anexação dos dois processos ora em comento, quais sejam, o 00058.024896/2025-13 e o 00058.024895/2025-79, em decorrência da conexão entre os fatos neles tratados (SEI 11428275).

A SPO decidiu, em 22/05/2025, em grau de primeira instância (SEI 11412633), pela aplicação das seguintes sanções:

  1. ao sr. Paulo Roberto Palhano Fontinelli - multa no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais); e

  2. à Sociedade Empresária Educacional Brasil Sul Ltda. - multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) cumulada com sanção de suspensão por 60 (sessenta) dias do seu Certificado de Operador Aéreo (COA).

Notificados da decisão (SEI 11589465 e 11589483), os interessados apresentaram recurso administrativo em 04/06/2025 (SEI 11633653). Assim, as SPO, em análise de admissibilidade, em 25/06/2025, não exerceu juízo de reconsideração, contudo admitiu o recurso à Diretoria Colegiada (SEI 11709413), o que foi corroborado pela Assessoria de Julgamento de Autos em Segunda Instância (ASJIN) (SEI 11722019), encaminhando-se os autos para deliberação.

Em razão de sorteio eletrônico realizado em 26/06/2025, vieram os autos à relatoria desta Diretoria (SEI 11727295).

É o relatório.

MARIANA OLIVIERI CAIXETA ALTOÉ

Diretora Substituta - Relatora


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Documento assinado eletronicamente por Mariana Olivieri Caixeta Altoé, Diretora, em 05/08/2025, às 13:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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  SEI nº 11860980