Timbre

Voto

PROCESSO: 00058.024896/2025-13

RELATORa: mariana olivieri caixeta altoé

 

análise e fundamentação

Trata-se de recurso administrativo apresentado pelo sr. Paulo Roberto Palhano Fontinelli e pela Sociedade Empresária Educacional Brasil Sul Ltda (SEI 11633653), em razão da Decisão de Primeira Instância (SEI 11412633) relativa aos Autos de Infração nº 000495.I/2025 (SEI 11307542) e nº. 000494.I/2025 (SEI 11307537).

 

Inicialmente, adoto o Relatório (SEI 11860980) apresentado pela Relatora e, com a devida vênia, sem prejuízo da análise de mérito apresentada por ela, ressalto que estão em apuração na primeira instância outros 6 (seis) Autos de Infração conexos ao caso em deliberação.

 

São 3 (três) Autos de Infração lavrados em desfavor do Sr. Paulo Roberto Palhano Fontinelli (00058.052102/2025-10, 00058.052100/2025-12 e 000058.060292/2025-31) e outros 3 (três) Autos de Infração em desfavor da Sociedade Empresária Educacional Brasil Sul Ltda (00058.052232/2025-44, 00058.052229/2025-21 e 00058.060289/2025-17).

 

Em 4/8/2025, a Coordenadoria de Controle e Processamento de Irregularidades – CCPI, da Superintendência de Padrões Operacionais - SPO, promoveu a anexação dos processos nº 00058.052100/2025-12, 00058.052102/2025-10, 00058.060292/2025-31, 00058.052229/2025-21 e 00058.060289/2025-17 ao processo nº 00058.052232/2025-44, em decorrência da conexão entres os fatos neles tratados, conforme previsto na Resolução ANAC nº 472/2018, art. 13 (SEI 11811980).

 

Ato contínuo, tendo em vista aquela área técnica ter juntado aos autos documentos protocolados pelo Mecânico de Manutenção Aeronáutica - MMA Bruno Cesar Dallin Nadolny, os quais relacionam-se diretamente à defesa dos autuados, nos termos previstos no art. 31 da citada Resolução, foi concedido prazo adicional de 20 (vinte) dias, a contar da ciência da notificação, para que, querendo, formule alegações antes da decisão de primeira instância (SEI 11888805).

 

Inobstante, ressalto que as infrações em análise na atual Reunião Deliberativa Eletrônica da Diretoria Colegiada envolvem o mesmo contexto fático dos processos citados - os autuados são os mesmos e estão relacionados à veracidade de documentação fornecida à Anac atinente à comprovação de condição de aeronavegabilidade e de serviço de manutenção realizado na aeronave de marcas e nacionalidade PT-RHO.

 

Nesse sentido, considerando o princípio da eficiência da Administração Pública, propõe-se que os processos em questão sejam avaliados em conjunto com os demais, permitindo que o decisor leve em conta todo o contexto fático, as condutas imputadas e as respectivas defesas e contraditórios de maneira integrada. Assim, até que os demais processos estejam prontos para serem combinados com os que estão em andamento neste Colegiado — ou seja, após a finalização do trâmite regular em 1ª instância e, caso desejem, a apresentação de Recurso Administrativo pelos autuados — sugiro o sobrestamento dos presentes autos.

 

DO VOTO

Pelo exposto, VOTO pelo sobrestamento dos processos 00058.024896/2025-13 e 00058.024895/2025-79 e, pela reunião destes ao processo 00058.052232/2025-44 após o trâmite regular em primeira instância pela Superintendência de Padrões Operacionais - SPO.

 

É como voto.

 

LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO

Diretor


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Documento assinado eletronicamente por Luiz Ricardo de Souza Nascimento, Diretor, em 06/08/2025, às 13:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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  SEI nº 11897308