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Nota Técnica nº 7/2025/CPCON/GTSG/GLOG/SAF

ASSUNTO

Análise dos tópicos inerentes a Equipe de Planejamento da Contratação do Parecer Jurídico exarado pela Procuradoria-Geral Federal, referente a regularidade jurídica do procedimento e da minuta de Edital de Pregão Eletrônico, que tem por objeto a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de transporte internacional de mobiliário e bagagem, de origem em Brasília (Brasil) e destino Montreal (Canadá) para atendimento da Agência Nacional de Aviação Civil.

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se do retorno do processo 00058.041751/2025-87, referente ao processo de contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de transporte internacional de mobiliário e bagagem, de origem em Brasília (Brasil) e destino Montreal (Canadá) em atendimento às necessidades da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

Procuradoria-Geral Federal, por meio do Parecer nº  01317/2025/NLC/ELIC/PGF/AGU, SEI! 11704743, entendeu pela regularidade jurídica, condicionada ao atendimento dos itens 10, 11, 13, 25, 31, 36/37, 39, 44, 56, 85, 92 e 93/97 do referido parecer. Em e-mail enviado a equipe de planejamento da contratação, a GTLC solicitou manifestação relacionada aos itens 13, 31, 36, 37, 39 e 44.

ANÁLISE

Seguem, abaixo, as devidas providências face às recomendações exaradas pela Procuradoria em seu Parecer:

Item 13 do Parecer 01317/2025

"13. Por fim, deve manifestar-se sobre a essencialidade e o interesse público da contratação, para os fins do previsto no art. 3º do DECRETO Nº 8.540, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015."

Conforme o ETP nº 26/2025 (SEI! 11632527), a ANAC mantém servidores destacados junto à Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), com sedes em Montreal, Canadá, e em Lima, Peru. Atualmente, está em andamento o processo de indicação de uma servidora para ocupar a vaga de Comissário de Navegação Aérea na OACI, em Montreal, conforme disposto no Edital nº 12/ANAC/2025. A transferência da servidora selecionada de Brasília para Montreal está prevista para ocorrer em julho de 2025. Considerando os direitos assegurados aos servidores em exercício no exterior, conforme estabelecido na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, e no Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, e com o objetivo de viabilizar a referida mudança, torna-se imprescindível a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de transporte internacional de mobiliário e bagagem da servidora designada. A contratação é necessária, uma vez que a ANAC atualmente não dispõe de contrato vigente para essa finalidade.

Item 25 do Parecer 01317/2025

"25. Cabe pontuar que “Mapa de Riscos” não se confunde com cláusula de matriz de risco, a qual será tratada quando da minuta de contrato e é considerada como a caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em que se aloca, de forma prévia e acertada, a responsabilidade das partes por possível ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação. Assim, a idealização e elaboração do “Mapa de Riscos” não supre a necessidade da Administração Pública, em momento oportuno, discutir a matriz de riscos a ser estabelecida no instrumento contratual (item 5.2. do Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação: Advocacia-Geral da União: Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, 2023). "

A análise de riscos contida no SEI! 11632550 refere-se ao inciso X do art. 18 da Lei nº  14.133/2021, como etapa do planejamento da contratação. A não adoção da matriz de riscos contratual será pontuada na análise da equipe da GTLC.

Item 31 do Parecer 01317/2025

"31. Ademais, a IN SEGES/ME nº 81, de 25 de novembro de 2022, dispõe sobre a elaboração do Termo de Referência – TR, para a aquisição de bens e a contratação de serviços, e sobre o Sistema TR digital. A Administração deve cuidar para que suas exigências sejam atendidas no caso concreto ."

O TR foi redigido no Sistema TR digital com o modelo AGU mais recente disponível à época. Foram observadas e atendidas as exigências da IN SEGES/ME nº 81/2022.

Itens 36,  37 e 39 do Parecer 01317/2025

"36. Como se sabe, a justificativa da necessidade da contratação constitui questão de ordem técnica e administrativa, razão pela qual, a teor do Enunciado nº 07 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia Geral da União, não deve esta Procuradoria se pronunciar conclusivamente acerca do mérito (oportunidade e conveniência) da motivação apresentada e das opções feitas pelo administrador, exceto na hipótese de afronta a preceitos legais, o que não nos parece ser o caso.

37. Observe-se, ainda, que são vedadas especificações do objeto que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização (art. 9º, da Lei nº 14.133/2021). Portanto, o gestor deverá tomar as devidas cautelas para assegurar que as especificações correspondam àquelas essenciais à contratação, sem as quais não poderão ser atendidas as necessidades da Administração.

...

39. Ainda sobre esse tema, vale destacar que, caso as especificações somente possam ser atendidas por uma quantidade de fornecedores considerada restrita, deverá ser avaliada a pertinência de retirar ou flexibilizar requisitos, de modo que se possa manter apenas aqueles considerados indispensáveis (art. 9º, inc. I, §2º, da IN SEGES Nº 58/2022)."

As especificações foram elaboradas de maneira a garantir a mínima qualidade do serviço a ser contratado. A supressão de maiores requisitos podem levar ao não cumprimento do serviço nos moldes desejados. Foi utilizado o mesmo padrão de especificação das contratações realizadas com sucesso pela Polícia Federal (Pregão nº 90006/2024), Polícia Rodoviária Federal (Pregão Nº 05/2023) e Agência Brasileira de Inteligência (Pregão nº 29/2023), as quais já eram historicamente utilizadas nas contratações desse serviço pela Agência.

Item 44 do Parecer 01317/2025

"44. Nesse sentido, como condição para o prosseguimento da licitação, deverá haver a manifestação sobre a incidência ou não da vedação disposta no inc. XXX do art. 48 da Lei n. 14.133, de 2021. Se necessário, deve demonstrar que há autorização legal para a terceirização, isto é, que (i) o cargo fora extinto total ou parcialmente, (ii) está em extinção ou (iii) ao menos o objeto se refere a atividades auxiliares, instrumentais, acessórias ou de apoio administrativo (arts. 7º, §1º, 8º e  9º, da IN SEGES/MP nº 05, de 26 de maio de 2017, aplicável por força da IN SEGES/ME nº 98, de 26 de dezembro de 2022).  O item 3.4 da Nota Técnica 220/2025 apenas indica a elaboração do ETP e TR, mas o subscritor não localizou em tais documentos a declaração específica sobre este tema."

O serviço de transporte internacional de mobiliário e bagagem encaixa-se nos pressupostos do art. 48 da Lei n. 14.133/2021, constituindo- se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, foram justificados todos os apontamentos, recomendações ou sugestões dos itens 13, 31, 36, 37, 39 e 44 do Parecer emitido pela Procuradoria-Geral Federal. Os demais apontamentos serão tratados pela Gerência Técnica de Licitações e Contratos.


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Documento assinado eletronicamente por Kimberlly Bilieri de Oliveira Cruz, Assistente, em 23/06/2025, às 14:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Darlesson Alves do Carmo, Coordenador(a), em 24/06/2025, às 08:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00058.041751/2025-87 SEI nº 11705444