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PARECER Nº

24/2025/GTLC/GEST/SAF

PROCESSO Nº

00058.041751/2025-87

INTERESSADO:

GTLC, Gerência Técnica de Serviços Gerais

ASSUNTO:

Análise do Parecer Jurídico nº 317/2025/NLC/ELIC/PGF/AGU (11704743) referente ao processo de licitação para contratação de serviços de transporte internacional de mobiliário e bagagem, com seguro específico, na modalidade porta a porta, com origem em Brasília (Brasil) e destino em Montreal (Canadá), para atendimento da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), conforme condições, quantidades e exigências previstas no Edital e seus anexos.  

  

Senhor Gerente Técnico de Licitações e Contratos,  

 

 

RELATÓRIO

Este parecer tem como objetivo analisar o Parecer Jurídico nº 317/2025/NLC/ELIC/PGF/AGU (11704743), emitido pela Equipe de Licitações e Contratos (ELIC) da Procuradoria-Geral Federal (PGF/AGU), que avalia a minuta do edital e seus anexos relativos à contratação de serviços de transporte internacional de mobiliário e bagagem, com seguro específico, na modalidade porta a porta, com origem em Brasília (Brasil) e destino em Montreal (Canadá), para atender às necessidades da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

 

FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, ressalta-se que o Parecer Jurídico 317/2025/NLC/ELIC/PGF/AGU (11704743) concluiu pela regularidade jurídica do procedimento licitatório, condicionada ao atendimento das recomendações apresentadas nos itens 10, 11, 13, 25, 31, 36, 37, 39, 44, 56, 85, 92 e 93/96 do referido parecer.

O referido parecer foi aprovado pelo Procurador-Geral da Procuradoria Federal junto à ANAC (PF-ANAC) por meio do Despacho de Aprovação nº 128/2025/GAB/PFEANAC/PGF/AGU (SEI nº 11704750).

As recomendações constantes dos itens 13, 25, 31, 36, 37, 39 e 44 foram analisadas e atendidas ou justificadas pela Equipe de Planejamento da Contratação, conforme disposto na Nota Técnica nº 7/2025/CPCON/GTSG/GLOG/SAF (11705444).

A seguir, apresenta-se a análise pontual das demais recomendações jurídicas contidas no Parecer Jurídico nº 317/2025/NLC/ELIC/PGF/AGU (11704743). Para maior clareza, cada recomendação será reproduzida, seguida da manifestação desta Gerência.

 

Quanto às recomendações dos itens 10 e 11, as regras internas de Governança e Gestão de Contratações da ANAC são disciplinadas pela Instrução Normativa nº 212, de 19 de maio de 2025. Conforme disposto no art. 8º e no Anexo da IN nº 212/2025, bem como destacado na Nota Técnica nº 220/2025/GTLC/GEST/SAF (11634491), a competência para aprovar a presente contratação recai conjuntamente ao Superintendente de Administração e Finanças e ao Superintendente de Governança e Meio Ambiente. O processo será submetido à aprovação de ambos previamente à publicação do edital.

 

Em atendimento à recomendação do item 25 do Parecer, informamos que, considerando a natureza simplificada e rotineira da contratação de transporte internacional de mobiliário e bagagem pela ANAC, com valor estimado de R$ 115.958,64, não foi considerada necessária a inclusão de cláusula de matriz de riscos. Essa decisão é respaldada pela existência de seguro obrigatório para os bens transportados, que já mitiga os principais riscos envolvidos. Conforme disposto nos artigos 103 e 22, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, a matriz de riscos é obrigatória apenas para contratos de grande vulto (acima de R$ 200 milhões) ou contratações integradas/semi-integradas, sendo, portanto, facultativa neste caso.

 

Sobre a recomendação do item 56, ressalta-se que a Pesquisa de preços realizada, detalhada na Planilha Pesquisa de Preços (11530038) e no Relatório de Pesquisa de Preços (11632489), considera o valor praticado especificamente para o serviço a ser prestado, conforme pode se depreender da do anexo E-mail Solicitação de Proposta_Fornecedores (11632339).

 

Para o apontamento do item 84 do Parecer, informa-se que a observância será assegurada durante a etapa de formalização contratual. Ressalta-se que será utilizada a minuta contratual em conformidade com aquela disponibilizada pela AGU - Anexo ao Edital III - Minuta de Contrato (11634480) a qual não contempla campos para preenchimento de dados pessoais.

 

Em atendimento à recomendação do item 92, a Gerência Técnica de Planejamento e Orçamento confirmou, por meio do Despacho de Disponibilidade Orçamentária (11653493) que a despesa em questão possui adequação orçamentária e financeira conforme a Lei Orçamentária Anual nº 15.121, de 10 de abril de 2025. Esclarece-se que, embora o prazo de representação do servidor seja de três anos, o presente processo refere-se exclusivamente ao serviço de mudança do Brasil para o Canadá, não havendo previsão de gastos ou prorrogação contratual para anos subsequentes. Eventual transporte de retorno será tratado em processo específico para essa finalidade.

 

Acerca da recomendação dos itens 93 a 96 do Parecer, pontua-se que no trâmite do corrente processo serão seguidos os ditames legais relacionados ao processo de contratação. Ressalta-se que posteriormente à aprovação dos atendimentos às recomendações jurídicas, o aviso de Edital será publicado no Diário Oficial da União, em jornal diário de grande circulação, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no site da ANAC na internet, em conformidade com a legislação vigente, dando início à fase externa do certame. Ressalto também a disponibilização na internet de link de pesquisa pública que permite a consulta ao processo no SEI! ANAC com disponibilização de todos os documentos relativos à contratação e aos eventuais contratos firmado decorrente desta licitação. Também reforço que serão seguidos os prazos legais para o procedimento licitatório, citando em especial o prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis entre a divulgação do Edital de licitação e a abertura da sessão pública do certame.

Por fim o Termo de Referência e seus apêndices foram incluídos em sua versão final já sem as marcações de controle de alteração apresentadas no documento anterior - Termo de Referência (11711374).

O Edital será ajustado para sua versão final no momento da publicação quando também será assinado e numerado com a inclusão dos dados de data e horário da sessão pública.

 

CONCLUSÃO

Diante do atendimento e da justificativa dos apontamentos, recomendações e sugestões emitidos pela Procuradoria Federal, solicita-se a anuência do Gerente Técnico de Licitações e Contratos e da Gerente de Gestão Estratégica de Recursos para encaminhar o processo ao Superintendente de Administração e Finanças, para aprovação das justificativas apresentadas no Parecer 24/2025/GTLC/GEST/SAF (11707410) e no Despacho GTDE (11580847). Adicionalmente, nos termos do art. 8º e do Anexo da Instrução Normativa nº 212, de 19 de maio de 2025, solicita-se a aprovação do edital de licitação e a autorização para abertura da fase externa.

Posteriormente, o processo deverá ser remetido ao Superintendente de Governança e Meio Ambiente para, conforme o Anexo "Limites para tomada de decisões relacionadas a procedimentos de contratação" da Instrução Normativa nº 212, de 19 de maio de 2025, aprovar o edital de licitação e autorizar a abertura da fase externa.

Por fim, o processo deverá ser restituído à Gerência Técnica de Licitações e Contratos para a adoção das providências necessárias à realização do certame.

 

À consideração superior.

                         

Bruno Silva Fiorillo

 Analista Administrativo

 

  1. De acordo;
  2. Encaminhe-se na forma proposta.

Laerte Gimenes Rodrigues

Gerente Técnico e Licitações e Contratos

 

  1. De acordo;
  2. Encaminhe-se na forma proposta.

Silvia de Sousa Barbosa

Gerente de Gestão Estratégica de Recursos

 

  1. Aprovo as justificativas apresentadas no Parecer 24/2025/GTLC/GEST/SAF (11707410) e na Nota Técnica nº 7/2025/CPCON/GTSG/GLOG/SAF (11705444), em atendimento às recomendações jurídicas. Nos termos do art. 8º e do Anexo da Instrução Normativa nº 212, de 19 de maio de 2025, aprovo o edital de licitação e autorizo a abertura da fase externa.
  2. Encaminhe-se o processo ao Superintendente de Governança e Meio Ambiente para, conforme o Anexo "Limites para tomada de decisões relacionadas a procedimentos de contratação" da Instrução Normativa nº 212, de 19 de maio de 2025, proceder à aprovação do edital de licitação e autorizar a abertura da fase externa.

 

Alberto Eduardo Romeiro Júnior

Superintendente de Administração e Finanças


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Documento assinado eletronicamente por Bruno Silva Fiorillo, Analista Administrativo, em 24/06/2025, às 10:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 24/06/2025, às 10:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Alberto Eduardo Romeiro Júnior, Superintendente de Administração e Finanças, em 24/06/2025, às 18:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 25/06/2025, às 09:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00058.041751/2025-87 SEI nº 11707410