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PARECER Nº |
23/2025/GTLC/GEST/SAF |
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PROCESSO Nº |
00058.035883/2025-70 |
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INTERESSADO: |
Coordenadoria de Serviços Logísticos |
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ASSUNTO: |
Processo de licitação para contratação de serviços contínuos de manutenção predial, sob demanda, para a ANAC no Rio de Janeiro/RJ, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos |
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Analisa o Parecer nº 01256/2025/NLC/ELIC/PGF/AGU (11674855) e informa sobre as providências tomadas diante das recomendações feitas pela Procuradoria Federal junto a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), sobre a minuta do edital de licitação e seus anexos. |
Senhor Gerente Técnico de Licitações e Contratos,
RELATÓRIO
Este parecer tem por objetivo analisar o Parecer Jurídico exarado pela Procuradoria Federal junto à ANAC, referente à Minuta de Edital e seus anexos, cujo objeto é contratação de serviços contínuos de manutenção predial, sob demanda, para a ANAC no Rio de Janeiro/RJ, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, ressalta-se que o Parecer Jurídico 01256/2025/NLC/ELIC/PGF/AGU (11674855) conclui pela viabilidade jurídica da licitação pretendida, observadas as recomendações nele proferidas.
O Procurador Geral Procuradoria Federal junto à ANAC aprovou o referido Parecer, conforme Despacho nº 00121/2025/GAB/PFEANAC/PGF/AGU (11674865).
O item 29, 33, 36, 43, 47, 48, 9 e 94 do Parecer foram justificados pela Equipe de Planejamento da Contratação, conforme Nota Técnica COSERV 15/2025 (11688940), o Termo de Referência final (11707547) foi incluído no processo.
Os demais apontamentos: 100, 108, 109 e 110 ficaram a cargo desta Gerência, conforme segue:
O Decreto 7.983/2013 estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia e prevê no art. 10 que a anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias deverá constar do projeto que integrar o edital de licitação, inclusive de suas eventuais alterações.
A expressão “projeto” a que se refere o art. 10 é tão ampla que Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA precisou publicar uma Decisão Normativa nº 106/2015 para conceituar o termo “projeto”, objetivando ratificar o entendimento de “projeto” a fim de evitar controvérsias quanto à exata definição e aplicação de suas tipificações.
De sorte que, para a referida Decisão, o termo genérico “projeto” é considerado como: I – o Projeto Básico, abordado pela Resolução n° 361, de 1991, e pela Orientação Técnica IBRAOP/OT - IBR 001/2006, que consiste nos principais conteúdos e elementos técnicos correntes aplicáveis às obras e serviços, sem restringir as constantes evoluções e impactos da ciência, da tecnologia, da inovação, do empreendedorismo e do conhecimento e desenvolvimento do empreendimento social e humano, nas seguintes especialidades: a) levantamento Topográfico; b) sondagem; c) projeto Arquitetônico; d) projeto de Terraplenagem; e) projeto de Fundações; f) projeto Estrutural; g) projeto de Instalações Hidráulicas; h) projeto de Instalações Elétricas; i) projeto de Instalações Telefônica, de dados e som; j) projeto de Instalações de Prevenção de Incêndio; k) projeto de Instalações Especiais (lógicas, CFTV, alarme, detecção de fumaça); l) projeto de Instalações de Ar-condicionado; m) projeto de Instalações de Transporte Vertical; e n) projeto de Paisagismo.
O Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas – IBRAOP ao publicar a Orientação Técnica IBRAOP/OT - IBR 001/2006 deixa claro que o “projeto” refere-se a obra de engenharia e não a serviços de engenharia, conforme transcrição a seguir do item 4. Definição de projeto básico:
Projeto Básico é o conjunto de desenhos, memoriais descritivos, especificações técnicas, orçamento, cronograma e demais elementos técnicos necessários e suficientes à precisa caracterização da obra a ser executado, atendendo às Normas Técnicas e à legislação vigente, elaborado com base em estudos anteriores que assegurem a viabilidade e o adequado tratamento ambiental do empreendimento.
Deve estabelecer com precisão, através de seus elementos constitutivos, todas as características, dimensões, especificações, e as quantidades de serviços e de materiais, custos e tempo necessários para execução da obra, de forma a evitar alterações e adequações durante a elaboração do projeto executivo e realização das obras.
Todos os elementos que compõem o Projeto Básico devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado, sendo indispensável o registro da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, identificação do autor e sua assinatura em cada uma das peças gráficas e documentos produzidos. (grifos não originais)
No mesmo sentido, o item 6 da Orientação Técnica IBRAOP/OT - IBR 001/2006 refere-se aos elementos técnicos por tipo de obra de engenharia mais usuais sendo, portanto, fundamental para o entendimento quanto a aplicabilidade ou não da exigência de anotação de responsabilidade técnica no objeto pretendido, isso porque as especialidades citadas na Decisão Normativa nº 106/2015 estão listadas na tabela 6.1 de edificações (do levantamento topográfico até o projeto de paisagismo).
Considerando, ainda, que a Decisão Normativa nº 106/2015 do CONFEA foi publicada depois do Decreto 7.983/2013, resta evidenciado que a aplicação do art. 10 quanto a exigência de anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias está restrita aos casos de projetos de obras de engenharia.
Dito isso, está evidenciado que a planilha referente ao valor estimado foi elaborada com base em itens padronizados e previamente parametrizados por órgãos oficiais, como SINAPI, e cotações de mercado, não implicando em criação de composições de custos unitários originais, elaboração de projetos técnicos. Nessas condições, a planilha apresenta-se como instrumento administrativo de estimativa de custo, e não como peça técnica complexa de engenharia ou arquitetura.
O objeto contratado não envolve obra ou serviço de engenharia especiais, mas sim a contratação de serviços comuns, ainda que relacionados à área técnica, como manutenção predial, trata-se de intervenções de pequena monta, de rotina de baixa complexidade e ausência de risco técnico relevante, pois não alteram características estruturais ou técnicas do prédio, e não demandam elaboração de projeto, planta ou especificações técnicas customizadas. Nesse caso, a exigência de ART, se mostra desproporcional e antieconômica, conforme o princípio da razoabilidade previsto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
E, por fim, o objeto da licitação será realizado sob demanda, a depender a necessidade da Administração, portanto, justificada a ausência de anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias.
Está previsto na cláusula oitava da minuta do Termo de Contrato (11554004), no subitem 8.18 que são obrigações do contratante "Previamente à expedição da ordem de serviço, verificar pendências, liberar áreas e/ou adotar providências cabíveis para a regularidade do início da sua execução.", assim, constata-se que a recomendação do item 108 já consta do documento.
Ratifico que foram utilizadas as minutas padronizadas disponibilizadas pela AGU, conforme Declaração de Utilização de Modelos AGU/MGI, as quais encontram-se aderentes ao Parecer n.00004/2022/CNMLC/CGU/AGU (NUP: 00688.000716/2019-43. O Anexo II - Modelo de proposta comercial (11581108) elaborado pela Gerência Técnica de Licitações e Contratos segue o entendimento constante do referido parecer, sendo solicitado que o representante da licitante informe apenas o nome e o cargo que ocupa na empresa. Importante ressaltar que a função do representante da licitante consta da minuta de termo de contrato utilizada pela Anac, conforme indicado na Declaração de Utilização de Modelos AGU/MGI (11580786).
A disponibilidade orçamentária foi informada pela Gerência Técnica de Planejamento e Orçamento no Despacho (11541471) como transcrito a seguir:
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DESCRIÇÃO |
DETALHAMENTO |
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Nº de Ordem |
250.032 |
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UGR |
113238 |
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Programa de Trabalho/PTRES |
26.122.0032.2000.0001 / 225227 |
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Tipo de Ação |
Atividade |
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Fonte de Recursos 2025 |
1050 |
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Natureza da Despesa |
339039 |
Registro, por fim, que foram incluídos no processo as versões finais do Termo de Referência (11707547) e da minuta do termo de contrato (11712317). A versão final da minuta de edital refere-se ao Edital de Licitação do Pregão 90013/2025 (11712119). Ressalto que as alterações realizadas nestes artefatos limitam-se aos itens destacados nos documentos aprovados pelo Superintendente de Administração e Finanças, conforme Nota Técnica GTLC 190/2025 (11554037).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, uma vez sanados e justificados os apontamentos, recomendações e sugestões emitidas pela Procuradoria Federal junto a esta Agência, solicita-se, mediante a anuência subscrita do Senhor Gerente Técnico de Licitações e Contratos, os seguintes encaminhamentos:
À Gerência de Gestão Estratégica de Recursos para conhecimento do processo de contratação pretendido;
À Superintendência de Administração e Finanças, objetivando aprovação das justificativas e respostas aos apontamentos apresentados neste Parecer, conforme previsto no Anexo da Instrução Normativa nº 212, de 19 de maio de 2025.
Posteriormente, restitua-se o processo a Gerência Técnica de Licitações e Contratos para adoção das providências necessárias à realização do certame.
À consideração superior.
Gisele Aparecida Gonçalves de Oliveira
Analista Administrativo
Laerte Gimenes Rodrigues
Gerente Técnico e Licitações e Contratos
Silvia de Sousa Barbosa
Gerente de Gestão Estratégica de Recursos
Alberto Eduardo Romeiro Junior
Superintendente de Administração e Finanças
| | Documento assinado eletronicamente por Gisele Aparecida Goncalves de Oliveira, Analista Administrativo, em 24/06/2025, às 11:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 24/06/2025, às 11:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Alberto Eduardo Romeiro Júnior, Superintendente de Administração e Finanças, em 24/06/2025, às 18:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 25/06/2025, às 09:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 11692710 e o código CRC 3FB1BF96. |
| Referência: Processo nº 00058.035883/2025-70 | SEI nº 11692710 |