Nota Técnica nº 213/2025/GTLC/GEST/SAF
ASSUNTO
Aquisição de equipamentos (drones) a serem utilizados em atividades de fiscalização de ação fiscal realizadas por servidores da Superintendência de Inteligência e Ação Fiscal (SFI), bem como atividades de homologação de infraestrutura aeroportuária e inspeção aeroportuária realizadas por servidores da Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária (SIA).
SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata-se de solicitação advinda das Superintendência de Inteligência e Ação Fiscal (SFI) e Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária (SIA), instruída sob o processo nº 00058.024099/2024-55, para a aquisição equipamentos (drones) a serem utilizados em atividades de fiscalização de ação fiscal realizadas por servidores da Superintendência de Inteligência e Ação Fiscal (SFI), bem como atividades de homologação de infraestrutura aeroportuária e inspeção aeroportuária realizadas por servidores da Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária (SIA), consonante Termo de Referência (sei! 11581045).
Sob a égide da Lei nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações - NLL), a fase preparatória do processo licitatório, segundo o art. 18, é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;
V - a elaboração do edital de licitação;
VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;
VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;
VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;
X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;
XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 desta Lei.
§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação (...)
Ocorre que, com base no art. 14, da IN SEGES/ME nº 58/2022, que dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) é opcional para determinados casos de dispensa de licitação:
Art. 14. A elaboração do ETP:
I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e
Sendo assim, diante da estimativa de valor apresentada no Relatório de Pesquisa de Preços (SEI nº 11418712), complementada por 2 (dois) equipamentos adicionais requeridos pela Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária (SIA) (DFD SIA sei! 11575890 e Despachos SIA sei! 11578022 e GTLC sei! 11580870), após a realização de pesquisa de preços e, tomando por base o valor unitário de referência encontrado na pesquisa, chegou-se a um valor estimado para a contratação de R$ 60.859,68 (sessenta mil oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos), o qual se encontra sob o limite imposto pelo inciso II, art. 75, da Lei nº 14.133/21[1], optou-se pela não elaboração do ETP.
Com relação ao Gerenciamento de Riscos, evidencia-se o Mapa de Riscos Comuns para a contratação de serviços (sei! 11541470), elaborado no âmbito desta Superintendência de Administração e Finanças, e publicado no Boletim de Pessoal e Serviços v.14, nº 17, de 26 de abril de 2019, do qual se destaca:
Parágrafo único. No caso em que a Equipe de Planejamento da Contratação identifique riscos não listados no Mapa de Riscos Comuns e que possam comprometer a efetividade do Planejamento da Contratação, da Seleção do Fornecedor e da Gestão Contratual ou que impeçam o alcance de resultados, deverá elaborar Mapa de Riscos específico para a contratação.
Quanto aos demais requisitos elencados no art. 18 da Lei nº 14.133/21, verificam-se presentes, seja no Aviso de Contratação Direta (sei! 11614317)[2], seja no Termo de Referência (sei! 11581045).
Ademais, ressalta-se que Termo de Referência (sei! 11581045) foi elaborado nos termos da IN SEGES/ME nº 81/2022 que dispõe sobre a elaboração do Termo de Referência – TR, para a aquisição de bens e a contratação de serviços, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema TR digital. O documento foi incluído no sistema TR Digital sob o número 9/2025 (sei! 11613737) e seu conteúdo atende os requisitos do inciso XXIII, art. 6º, da NLL[3], e é composto pelos seguintes tópicos: 1. Condições gerais da contratação; 2. Fundamentação e descrição da necessidade da contratação; 3. Descrição da solução como um todo considerado o ciclo de vida do objeto e especificação do produto; 4. Requisitos da contratação; 5. Modelo de execução do objeto; 6. Modelo de gestão do contrato; 7. Critérios de medição e de pagamento; 8. Forma e critérios de seleção do fornecedor e forma de fornecimento; 9. Estimativas do valor da contratação; 10. Adequação orçamentária.
Por fim, nos termos do Decreto nº 10.947/22, esclarece-se que o objeto em comento foi incluído no Plano de Contratação Anual (PCA) 2025 (DFD 65/2024 vinculado à contratação nº 113214-64/2025), vide Despachos CPCON (sei! 9902491 e 11336069) e SAF (sei! 9988100 e 11361521).
ANÁLISE
De acordo com o relatado na Planilha Pesquisa de Preços (sei! 11418520) e Relatório de Pesquisa de Preços (sei! 11418712), para a demanda inicial da Superintendência de Inteligência e Ação Fiscal (SFI) (DFD SFI sei! 9847843), foi realizada uma pesquisa de mercado conforme propõe a Instrução Normativa nº 65/2021 - SEGES, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, da qual se definiu o valor máximo para a contratação como sendo de R$ 43.471.20 (quarenta e três mil quatrocentos e setenta e um reais e vinte centavos). Após a pesquisa de preços ter sido realizada, foi solicitado, pela Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária (SIA) (DFD SIA sei! 11575890 e Despachos SIA sei! 11578022 e GTLC sei! 11580870), o adicional de 2 (dois) equipamentos para a contratação em tela e, tomando por base o valor unitário de referência encontrado na pesquisa, se definiu o valor máximo para a contratação como sendo de R$ 60.859,68 (sessenta mil oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos).
Veja-se que, para o valor em questão, a Lei nº 14.133/21 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos - autoriza a contratação direta, dispensando-se a licitação:
Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; (Vide Decreto nº 10.922, de 2021) (Vigência)
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras[1];
Nessa linha, a Secretaria de Gestão do Ministério da Economia elaborou a Instrução Normativa nº 67/2021 (alterada pela IN 8/2023) que dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e instituiu o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Destaca-se:
Art. 4º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
(...)
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
(...)
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), vinculada:
I - à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo federal; ou
II - à descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo federal."
Percebe-se que, além de se determinar o procedimento por meio do qual a Administração deve efetivar a contratação, qual seja, o Sistema de Dispensa Eletrônica[4], pretendeu-se regulamentar o inciso II, §1º, do art. 75 da Lei 14.133/21 - replicado e destacado no normativo em ensejo - através da inclusão do §2º acima transcrito, que trouxe uma definição para ramo de atividade. Nota-se o intuito de nortear o procedimento de dispensa de licitação, evitando-se o fracionamento da despesa.
A essa respeito, segue o conceito de fracionamento de despesa:
"O fracionamento ocorre quando a Administração divide a despesa com o propósito de dispensar a licitação ou para o fim de utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada pela legislação para o total da despesa."[5]
"O fracionamento de despesas é caracterizado pela divisão da aquisição em vários certames ou dispensas de licitação para compras, obras e serviços de mesma natureza e execução no mesmo local, que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, tais que somados seus valores, demandariam modalidade licitatória mais complexa. Geralmente, o fracionamento ocorre pela ausência de planejamento do gasto, em determinado período, para a execução de obra, contratação de serviço, ou compra de determinado produto."[6]
Assim, com base na inferida correlação do objeto com a descrição dos materiais constante do Sistema de Catalogação de Material, informa-se que não se identificou nas contratações realizadas ou naquelas programadas para 2025 (sei! 11609297), além da contratação em tela, objetos de mesma natureza (PDM nº 16741) passíveis de caracterizar o fracionamento da despesa, na UASG 113214.
Ultrapassada a premissa da legalidade da dispensa de licitação, passa-se ao procedimental; transcreve-se da IN nº 67/2021:
Art. 6º O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso II do art. 5º, observada a respectiva unidade de fornecimento;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 4º, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo III, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
Veja-se que o conteúdo elencado nos incisos I a VII encontra-se presente seja no Aviso de Contratação Direta (sei! 11614317), seja no Termo de Referência (sei! 11581045) e, uma vez que a proposta de dispensa de licitação esteja aprovada pela autoridade competente - no caso, a gerente de Gestão Estratégica de Recursos, de acordo com a IN ANAC nº 212/2025 - será inserido no Sistema de Dispensa Eletrônica. Quanto ao aviso de contratação direta, previsto no parágrafo único do artigo em análise, adotou-se o modelo padronizado pela AGU.
Quanto ao instrumento para formalizar a avença, haja vista a prerrogativa do art. 95 da Lei nº 14.133/21, sugere-se, neste caso, optar pela substituição do termo de contrato pela nota de empenho da despesa:
Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
Em relação à utilização do Sistema de Registro de Preços (SRP), o Decreto nº 11.462/2023 enumera, em seu art. 3º, as hipóteses em que a Administração poderá adotá-lo, caso julgue pertinente. Uma vez que, para a presente contratação, não há necessidade de contratações permanentes ou frequentes dos bens em questão e o quantitativo está claramente definido, a adoção do SRP não é pertinente.
Em que pese a Lei nº 14.133/2021 prever em seu artigo 75, § 4º, que “as contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente pagas por meio de cartão de pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)”, tal forma de pagamento não se encontra regulamentada e, dessa forma, as condições de pagamento encontram-se definidas no Termo de Referência (sei! 11581045), o qual dispõe que o pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.
Ao fim, julga-se dispensável a manifestação jurídica sobre a matéria, nos termos Orientação Normativa AGU nº 69/2021; nada obstante, com o intuito de robustecer a instrução processual, providenciou-se a Lista de Verificação (sei! 11614349)[7] disponibilizada pela AGU para as situações de contratação direta.
ON AGU 69/2021: Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II, E § 3º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação. Aplica-se o mesmo entendimento às contratações diretas fundadas no art. 74, da Lei nº 14.133, de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021.
referências
[1] O Decreto nº 12.343, de 30 de dezembro de 2024, atualizou o valor de que trata o art. 75, caput, inciso II para R$ 62.725,59 (sessenta e dois mil setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
[2] Conforme modelo padronizado pela Advocacia Geral da União (AGU), disponível para consulta no endereço: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/14133/contratacao-direta
[3] XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos: a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; d) requisitos da contratação; e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; g) critérios de medição e de pagamento; h) forma e critérios de seleção do fornecedor; i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; j) adequação orçamentária;
[4] Art. 3° O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada integrante do Sistema de Compras do Governo Federal – Comprasnet 4.0, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia.
[5] Manual de licitações e contratações administrativas / Marinês Restelatto Dotti, Ronny Charles Lopes, Teresa Vilac. Brasília: AGU, 2014. p. 147.
[6] Cartilha Entendimentos do Controle Interno Federal sobre a Gestão dos Recursos das Entidades do Sistema “S”. Brasil. Controladoria-Geral da União. Secretaria Federal de Controle Interno. Brasília, 2009. p. 12.
[7] A lista de verificação foi elaborada com base na disciplina conferida pela Lei nº 14.133/21 e pela IN SEGES/ME nº 67/2021 às hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação. A lista pressupõe a utilização dos modelos de editais, contratos e termos de referência elaborados pela CNMLC, uma vez que tais modelos cumprem os requisitos legais essenciais, dispensando sua verificação específica. Fonte: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/14133/listas-de-verificacao/modelo-de-lista-de-verificacao-contratacoes-diretas-lei-no-14-133-set-24.docx
CONCLUSÃO
Diante do relatado e mediante a anuência subscrita do gerente técnico de Licitações e Contratos, submete-se a proposta de Dispensa Eletrônica para aprovação da gerente de Gestão Estratégica de Recursos para a posterior divulgação do Aviso de Contratação Direta (sei! 11614317), por esta Gerência Técnica de Licitações e Contratos (GTLC), no Portal de Compras do Governo Federal.
À consideração superior.
(assinado eletronicamente)
FERNANDO DOS SANTOS TEIXEIRA
Analista administrativo
De acordo.
(assinado eletronicamente)
LAERTE GIMENES RODRIGUES
Gerente técnico de Licitações e Contratos
1. Aprovo a Dispensa Eletrônica de Licitação.
2. Encaminhe-se à GTLC para as providências decorrentes.
(assinado eletronicamente)
SILVIA DE SOUSA BARBOSA
Gerente de Gestão Estratégica de Recursos
| | Documento assinado eletronicamente por Fernando dos Santos Teixeira, Analista Administrativo, em 02/06/2025, às 10:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico, em 02/07/2025, às 10:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 02/07/2025, às 10:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 11615388 e o código CRC BF594C8F. |
| Referência: Processo nº 00058.024099/2024-55 | SEI nº 11615388 |