Despacho
Assunto: Seguro RETA (Responsabilidade Civil do Explorador ou Transportador Aéreo) para Drones.
Trata-se da verificação da obrigatoriedade da contratação de apólice de seguro para a operação das Aeronaves Remotamente Pilotadas (Remotely-Piloted Aircraft – RPA[1] ) adquiridas pela Agência, conforme se verifica no Despacho GTFC (SEI nº 12359099), no item OBJETO da contratação:
Aquisição de equipamentos (drones) a serem utilizados em atividades de fiscalização de ação fiscal realizadas por servidores da Superintendência de Inteligência e Ação Fiscal - SFI, bem como atividades de homologação de infraestrutura aeroportuária e inspeção aeroportuária realizadas por servidores da Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária - SIA.
Observa-se que foram adquiridos e recebidos pela Anac sete drones para uso da SFI (5) e da SIA (2), de acordo com o Termo ENTRADA- 04 DRONES (SEI nº 12361087) e Termo ENTRADA - 03 DRONES (SEI nº 12361164).
Verifica-se que o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil RBAC-E Nº 94 EMENDA Nº 03[2] , que trata dos Requisitos Gerais para aeronaves não tripuladas de uso civil, estabelece em seu item E94.19 Porte de Documentos, que somente é permitido operar uma RPA de peso máximo de decolagem acima de 250 gramas se estiverem disponíveis a apólice de seguro do drone, como segue:
E94.19 Porte de documentos
Somente é permitido operar uma RPA de peso máximo de decolagem acima de 250 gramas se, durante toda a operação, estiverem disponíveis na RPS os seguintes documentos:
(...)
(d) a apólice de seguro ou o certificado de seguro com comprovante de pagamento, dentro da validade, se aplicável;
Porém, no mesmo regulamento, nas Regras gerais para a operação de aeronaves não tripuladas, item E94.103, fica estabelecida exceção para RPA de propriedade de órgãos estatais:
E94.103 Regras gerais para a operação de aeronaves não tripuladas
(...)
(d) Todas as operações de aeronaves não tripuladas de uso não recreativo acima de 250 gramas de peso máximo de decolagem devem possuir seguro com cobertura de danos a terceiros, exceto as operações de aeronaves pertencentes a entidades controladas pelo Estado. grifo nosso
Da mesma forma, o Manual do Comando da Aeronáutica - MCA 56-5[3] , que trata de aeronaves não tripuladas para uso exclusivo em operações aéreas especiais, como as realizadas por órgãos públicos de segurança, defesa civil e fiscalização, estabelece em seu item 3.7, que "De acordo com o previsto no RBAC-E nº 94, na Subparte B – REGRAS DE VOO, seção E94.103, parágrafo “d”, as operações de aeronaves pertencentes a entidades controladas pelo Estado, as chamadas aeronaves orgânicas, não demandam a posse de seguro com cobertura de danos a terceiros".
Nesse mesmo documento, estão listados os Órgãos que realizam as chamadas Operações Aéreas Especiais, citando nominalmente as Agências Reguladoras, conforme item 3.11.1 e seguintes:
3.11.1 São Considerados Órgãos Especiais:
a) os Órgãos ligados aos Governos Federal, Estadual e Municipal; e
b) os Órgãos essenciais à manutenção da vida.
(...)
3.11.2.1 Para os Órgãos ligados aos Governos Federal, Estadual ou Municipal, entre outros, entende-se como Órgãos Especiais:
a) Ministérios;
b) Secretarias;
c) Agências Reguladoras; grifo nosso
(...)
Dessa forma, entende-se que não cabe a contratação de apólice de seguro pela Anac para a operação das Aeronaves Remotamente Pilotadas - RPA adquiridas pela Agência no presente processo.
Esta é a análise técnica.
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Aeronave Remotamente Pilotada (Remotely-Piloted Aircraft – RPA) significa a aeronave não tripulada pilotada a partir de uma estação de pilotagem remota com finalidade diversa de recreação
Disponível em https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/rbha-e-rbac/rbac/rbac-e-94
Disponível em https://publicacoes.decea.mil.br/publicacao/mca-56-5
| | Documento assinado eletronicamente por Luiz Carlos Osternack Bueno, Gerente Técnico(a) de Assessoramento, Substituto(a), em 05/12/2025, às 12:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 12414742 e o código CRC BAF480C5. |
| Referência: Processo nº 00058.024099/2024-55 | SEI nº 12414742 |