Voto
PROCESSO: 00058.030675/2025-84
RELATOR: roberto josé silveira honorato
DAS COMPETÊNCIAS
A Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, em seu art. 11, inciso V, estabelece a competência da Diretoria da Anac para exercer o poder normativo da Agência. Por sua vez, o Regimento Interno da Anac, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, em seu Art. 31, inciso XIII, estabelece entre as competências comuns às Superintendências, a submissão de propostas de atos normativos e a fiscalização dos serviços auxiliares ao transporte aéreo nas atividades de sua esfera de competência.
Adicionalmente, o Regimento Interno da Anac atribui à Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária (SIA), em seu art. 33, inciso I, a competência para submeter à Diretoria, propostas de atos normativos sobre os assuntos de sua competência, bem como, em seu inciso XVI, a competência de emitir parecer técnico, instruções, diretrizes e recomendações também sobre os assuntos de sua competência.
Constata-se, portanto, que a matéria em discussão é de alçada da Diretoria Colegiada da Anac, estando o encaminhamento feito pela SIA[1] revestido de amparo legal, bem como atendidos os requisitos de competências para a deliberação.
DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
O presente processo teve início com a deflagração da fase de estudos sobre a possível revisão dos RBACs nos 153 (Aeródromos - Operação, Manutenção e Resposta à Emergência) e 154 (Projeto de Aeródromos) e das IS’s 153-001 (Critérios de movimentação no solo), 154-003 (Auxílios visuais para pistas de pouso e decolagem e pistas de táxi) e 154.5-001 (Orientações para a elaboração de análise de risco com vistas à demonstração de nível aceitável de segurança operacional).
A proposta em tela tem origem na Emenda 18 ao Volume I do Anexo 14 da Convenção de Chicago, adotada pela OACI em 28 de março de 2025, focada nas provisões aplicáveis em 27 de novembro de 2025, estas relativas a projeto de aeródromos (aerodrome design), auxílios visuais (visual aids) e serviço de gerenciamento de pátio (apron management services), bem como a edição de melhorias pontuais nos regulamentos.
O Relatório de Análise de Impacto Regulatório[2] contém os fundamentos técnicos para a proposta de revisão aos regulamentos citados, com base nos estudos realizados acerca dos impactos advindos da referida Emenda, que tem, em suma, a intenção inicial de:
refletir melhor a largura exigida de faixa de pista para pistas de pouso e decolagem de número de código 3 e eliminar a discrepância geométrica das faixas de pista entre os diversos números de código para pistas para operação visual (NINST); e
proporcionar melhor consciência situacional aos pilotos por meio de auxílios visuais aprimorados, indicando a distância restante da pista, os fechamentos temporários de pista e quaisquer outras alterações na área de movimentação em um aeródromo operacional. As propostas relacionadas aos auxílios visuais também aprimoram a marcação da cabeceira da pista e tratam da harmonização dos requisitos de iluminação de aeródromos para operações CAT II.
A SIA ressalta[3] que as infraestruturas abertas às operações aeroportuárias já passaram por um processo de análise quanto ao cumprimento do RBAC nº 154 (Projeto de Aeródromos), e, assim sendo, não será exigida a adequação dessas infraestruturas ao RBAC e à IS propostos. Contudo, quando uma infraestrutura existente for objeto de alteração ou quando se tratar uma nova infraestrutura aeroportuária, a sua adequação ao RBAC nº 154 deverá ser observada, podendo o operador de aeródromo adotar a respectiva IS ou propor uma forma alternativa de cumprimento, sujeita a aprovação.
Avalia-se que as soluções propostas neste projeto normativo para os temas abordados são adequadas e suficientes para alcançar, entre outros resultados, um maior alinhamento da regulamentação da Anac, no que se refere à segurança operacional, com as diretrizes da OACI, a atualização do arcabouço regulatório brasileiro com mudanças baseadas em dados e análises de impacto, seguindo boas práticas e garantindo a qualidade regulatória, bem como a atuação do Regulamento em consonância com a realidade das operações aeroportuárias em diferentes tipos de aeródromos e configurações operacionais presentes no Brasil, promovendo uma melhor gestão de riscos e mantendo um equilíbrio com as exigências impostas aos regulados.
Destaco, como exemplo, importante item alterado, referente à redução da faixa de pista para operações visuais em pistas de código 3, de 75m para 55m, devendo impactar positivamente na meta de modernização e ampliação da infraestrutura aeroportuária regional no escopo do Programa AmpliAR, criado pelo Ministério de Portos e Aeroportos (MPor).
Finalmente, dado que as propostas de edição ou alteração dos atos normativos são de interesse geral dos agentes econômicos envolvidos, julgo relevante a participação social a respeito das minutas apresentadas, como instrumento legítimo de apoio à tomada de decisão. Considerando, no entanto, o prazo de aplicabilidade da emenda ao Anexo 14, entendo oportuno e suficiente para a condução da consulta pública o prazo de 30 (trinta) dias, observada a abertura presente no art. 9º, § 2º, da Lei nº 13.848, de 2019.
DO VOTO
Ante o exposto, com base no conteúdo dos autos e considerando a data de aplicabilidade da Emenda 18 ao Volume I do Anexo 14 da Convenção de Chicago, VOTO FAVORAVELMENTE à instauração de consulta pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, acerca das Propostas de emenda aos RBACs nº 153 e nº 154 e de edição das IS’s 153-001B, 154-003B e 154.5-001B, nos termos das Propostas de Ato apresentadas pela Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária[4].
É como voto.
ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO
Diretor Substituto
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Despacho SEI nº 11915719.
Rleatório de AIR nº 5/2025/GTNO-SIA/GNAD/SIA (SEI nº 11667905).
No âmbito da Nota Técnica nº 12/2025/GTNO-SIA/GNAD/SIA (SEI nº 11862370).
Proposta de Ato SEI nº 11878267 (RBAC 153), SEI nº 11878683 (RBAC 154), SEI nº 11877687 (Revisão B da IS 153-001), SEI nº 11877840 (Revisão B da IS 154-003) e SEI nº 11878963 (Revisão da 1S 154.5-001), confirme listagem presente na minuta de Aviso de Consulta Pública (SEI nº 11877437).
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SEI nº 11932983 |