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RELATÓRIO

PROCESSO: 00058.085870/2024-61

INTERESSADO: CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE GUARULHOS

RELATOR: Luiz Ricardo DE SOUZA Nascimento

 

descrição dos fatos

Trata-se de recurso administrativo interposto pela Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A. – GRU Airport (SEI 11446950) em face do indeferimento de seu pedido de revisão extraordinária em razão de efeitos da Covid-19 para o ano de 2024, formalizado no Despacho Decisório nº 3/2025/SRA (SEI 11260901).

 

O pleito inaugural deu-se por meio da carta s/nº (SEI 10663228), pela qual a Concessionária requereu o reconhecimento, por parte do Poder Concedente, de desequilíbrio econômico-financeiro da concessão em função de alegados impactos da COVID-19 no ano de 2024 em montante equivalente a R$ 332.682.836,31 (trezentos e trinta e dois milhões, seiscentos e oitenta e dois mil oitocentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos), na data-base de 18 de dezembro de 2024.

 

A análise inicial foi feita pela Gerência de Revisão Extraordinária, Informações e Contabilidade - GEIC, da Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos - SRA, por meio da Nota Técnica nº 206/2024/GEIC/SRA (SEI 10687339), fundamentando que eventuais revisões extraordinárias futuras em decorrência da pandemia Covid-19 devem ser acompanhadas da celebração de termos aditivos bilaterais, de acordo com o indicativo da Procuradoria Especializada e com a exigência decorrente das deliberações da Diretoria Colegiada da Anac.

 

Nesse sentido, na mencionada Nota Técnica, a área técnica apresentou uma proposta de acordo consensual acompanhada da respectiva minuta do Termo Aditivo (SEI 10690546) a ser celebrada com a GRU Airport como forma de pacificar os entendimentos sobre as revisões extraordinárias efetivadas em razão da Covid-19.

 

A Concessionária, por meio do documento SEI 10944896, manifestou posicionamento de que, “a fim de mitigar – ainda que parcialmente – os impactos suportados em decorrência do desequilíbrio contratual causado no ano de 2024 pela pandemia de Covid-19, e, ainda, em benefício da celeridade para reparação do impacto sofrido”, concordava em assinar o aditamento para reconhecimento do valor proposto pela área técnica. Contudo, expressou discordância com relação às cláusulas 2.5 e 4.2 da proposta de acordo, solicitando, portanto, suas supressões.

2.5 A Concessionária renuncia expressamente, de forma irrevogável e irretratável, a instaurar novos pleitos de reequilíbrio econômico-financeiros que tenham como causa de pedir os efeitos da pandemia de Covid-19 sobre a concessão no período de 2020 a 2023, bem como a recorrer contra a adoção da metodologia mencionada no item 2.2.

(...)

4.2 As Partes renunciam a quaisquer direitos decorrentes do presente Termo Aditivo, inclusive para fins de eventual pleito de revisão extraordinária para o fim de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão. (SEI 10690546)

 

A GEIC, por sua vez, contestou os argumentos da Concessionária e esclareceu que a Nota Técnica 206/2024/GEIC/SRA não deferiu o pedido de revisão extraordinária da Concessionária. Destacou ainda que, o fato de a pandemia de Covid-19 ter sido considerado risco contratual capaz de justificar a revisão extraordinária da concessão em períodos anteriores, não significa que o evento continuará a ter o mesmo enquadramento em períodos futuros. Assim, diante das incertezas sobre a pertinência do evento "pandemia de Covid-19" ainda como um risco atribuível ao Poder Concedente para o ano de 2024 e, tendo em vista a recusa da Concessionária em aceitar cláusulas essenciais para a bilateralidade do aditamento, a área técnica recomendou o indeferimento do pleito na Nota Técnica nº 42/2025/GEIC/SRA (SEI 11226196).

 

Em 20 de março de 2025, a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos emitiu o Despacho Decisório nº 3/2025/SRA (SEI 11260901) acolhendo os fundamentos da Nota Técnica nº 42/2025/GEIC/SRA e, consequentemente, indeferiu o pleito de reequilíbrio.

 

Diante da decisão da área técnica, comunicada pelo Ofício nº 46/2025/SRA-ANAC (SEI 11261868), a Concessionária apresentou recurso administrativo tempestivo (SEI 11446950).

 

A SRA manteve a decisão, conforme entendimentos exarados nos Despachos SEI 11498070 e 11681678 e encaminhou os autos à consideração da Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC quanto aos aspectos de regularidade e legalidade do procedimento adotado.

 

A Procuradoria pronunciou-se por meio do Parecer nº 32/2025/CMF/PFEANAC/PGF/AGU (SEI 11819533) e pelo Despacho de Aprovação 146/2025/GAB/PFEANAC/PGF/AGU (SEI 11819535), no sentido de que “o arcabouço normativo e contratual das concessões federais de infraestrutura aeroportuária não dá guarida ao deferimento da revisão extraordinária, decorrente dos impactos remanescentes da pandemia de Covid-19 em 2024, nos termos requeridos pela Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos”. Destacou que a proposta da área técnica “contempla uma proposição integral, de consenso, que contemplaria a pacificação de discussões quanto ao tema de revisões extraordinárias pretéritas de Covid-19 (2020 a 2023) e estabilizaria a metodologia de quantificação do impacto para pleitos futuros fundados no mesmo evento”. Assim, opinou pela regularidade do feito.

 

Em razão de distribuição eletrônica da matéria em sorteio realizado no dia 28/07/2025, às 10h46, vieram os autos a esta Diretoria, para relatoria (SEI 11854674).

 

 Ato contínuo, o processo foi encaminhado para inclusão na pauta da 26ª Reunião Deliberativa Eletrônica da Diretoria de 2025.

 

Por efeito, às 22h18 do dia 01/08/25 a Concessionária, por meio de seus representantes constituídos nos autos (SEI 10663314), apresentou manifestação (SEI  11882725) endereçada a este relator no sentido de "opor-se ao julgamento virtual deste recurso, a fim de que lhe seja oportunizada a realização de sustentação oral, o que faz com esteio no artigo 7º, § 2º, do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016.”

 

À vista da intempestividade do pedido, bem como que o pronunciamento oral requerido, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 7-A da mencionada Resolução, poderia ser feito até as 18 (dezoito) horas do dia útil anterior ao do início da reunião, a matéria foi mantida na 26ª Reunião Deliberativa Eletrônica da Diretoria de 2025 (SEI 11884094). A decisão foi informada ao recorrente por meio do Ofício 23 (SEI 11884967), cujo cumprimento da intimação ocorreu por "consulta direta" na mesma data (SEI 11886121).

 

É o relatório.

 

LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO 

Diretor


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Documento assinado eletronicamente por Luiz Ricardo de Souza Nascimento, Diretor, em 05/08/2025, às 12:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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  SEI nº 11863451