Nota Técnica nº 218/2025/GTLC/GEST/SAF
ASSUNTO
Aquisição de presentes institucionais.
SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata-se de solicitação da Assessoria de Relações Internacionais da Superintendência de Governança e Meio Ambiente (Asint/SGM), instruída sob o processo nº 00058.026832/2025-57, referente à aquisição de molduras em madeira na cor branca com vidro e com 2 (dois) azulejos do Aeroporto JK, reproduzidos conforme a obra original do painel em azulejos de autoria de Athos Bulcão, com a finalidade de presentear delegações estrangeiras, permitindo o exercício da reciprocidade entre a Anac e autoridades estrangeiras que participam de eventos oficiais de representação institucional, conforme Estudo Técnico Preliminar (sei! 11334252) e Termo de Referência (sei! 11626042).
A contratação enseja um custo total de R$ 17.100,00 (dezessete mil e cem reais), caso o pagamento seja realizado integralmente no ato da encomenda, conforme informado no item 4 das observações da Proposta Comercial (sei! 11626828), apresentada pela Fundação Athos Bulcão. Para pagamento realizado em duas etapas (no ato da encomenda e no ato da entrega), o valor total da contratação será de R$ 17.640,00 (dezessete mil seiscentos e quarenta reais). Conforme justificado no subitem 8.6 do Estudo Técnico Preliminar (sei! 11334252), a Fundação Athos Bulcão exige o pagamento antecipado de ao menos 50% (cinquenta por cento) do valor da encomenda por se tratar de instituição sem fins lucrativos e não poder arcar com a produção de múltiplos itens sob encomenda. Assim, resta justificada, nos termos do §1º do art.145 da Lei nº 14.133, de 2021, a antecipação de pagamento para esta contratação, por ser condição indispensável para a obtenção do bem e por propiciar economia de recursos de até 5% (cinco por cento) em relação ao valor usual dos bens.
Veja-se que, por se tratar de um procedimento de aquisição, encontra-se afastada a incidência da Instrução Normativa nº 05/2017 da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
Em atendimento à Instrução Normativa SEGES nº 58/2022 do Ministério da Economia, que dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares (ETP) para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital, informa-se que a inclusão do ETP no predito sistema foi efetivada sob o número 32/2025 (sei! 11653169).
Com relação ao Gerenciamento de Riscos, evidencia-se o Mapa de Riscos Comuns para a contratação de serviços (sei! 11630172), elaborado no âmbito desta Superintendência de Administração e Finanças, e publicado no Boletim de Pessoal e Serviços v.14, nº 17, de 26 de abril de 2019, do qual se destaca:
Parágrafo único. No caso em que a Equipe de Planejamento da Contratação identifique riscos não listados no Mapa de Riscos Comuns e que possam comprometer a efetividade do Planejamento da Contratação, da Seleção do Fornecedor e da Gestão Contratual ou que impeçam o alcance de resultados, deverá elaborar Mapa de Riscos específico para a contratação.
Quando ao Termo de Referência (sei! 11626042), ressalta-se que foi elaborado nos termos da IN SEGES/ME nº 81/2022 que dispõe sobre a elaboração do Termo de Referência – TR, para a aquisição de bens e a contratação de serviços, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema TR digital. O documento foi incluído no sistema TR Digital sob o número 30/2025 (sei! 11653211) e seu conteúdo atende os requisitos do inciso XXIII, art. 6º, da NLL[1], e é composto pelos seguintes tópicos: 1. Condições gerais da contratação; 2. Fundamentação e descrição da necessidade da contratação; 3. Descrição da solução como um todo considerado o ciclo de vida do objeto e especificação do produto; 4. Requisitos da contratação; 5. Modelo de execução do objeto; 6. Modelo de gestão do contrato; 7. Infrações e sanções administrativas; 8. Critérios de medição e de pagamento; 9. Forma e critérios de seleção do fornecedor e forma de fornecimento; 10. Estimativas do valor da contratação; 11. Adequação orçamentária e 12. Disposições finais.
Por fim, nos termos do Decreto nº 10.947/22, esclarece-se que o objeto em comento foi incluído no Plano de Contratação Anual (PCA) 2025 (DFD 15/2025 vinculado à contratação nº 113214-43/2025), vide Despacho CPCON (sei! 11184362) e Despacho SAF (sei! 11195171).
ANÁLISE
Inicialmente, transcreve-se do item 2 do Estudo Técnico Preliminar (sei! 11334252):
2.2. Dada a característica de transnacionalidade do setor aéreo, a Anac, em sua atuação internacional, mantém contato com técnicos de alto nível e com as principais autoridades de aviação civil do mundo. No exercício dessa atribuição, esta Agência tem recebido rotineiramente presentes institucionais por intermédio das autoridades estrangeiras com as quais estabelece negociações e parcerias.
2.3. Como se pode notar, a entrega de presentes institucionais entre autoridades governamentais envolvidas em negociações internacionais é prática corrente em todo o mundo. Os presentes institucionais, desprovidos de caráter pessoal e intercambiados entre organizações públicas, representariam a disposição dos Estados e organizações internacionais em estabelecer diálogo orientado por espírito de boa vontade, amizade e paz.
2.4. A entrega de presentes institucionais por parte da autoridade de aviação civil brasileira, mediante reciprocidade, representaria, portanto, expressão de boa vontade e disposição para o diálogo pacífico e construtivo com suas contrapartes estrangeiras. De modo contrastante, o recebimento de presentes institucionais de autoridades de aviação civil estrangeiras sem que haja reciprocidade da parte brasileira, ademais de configurar gesto de descortesia, poderia ser percebido, à luz do costume diplomático internacional, como atitude de pouca disposição ao diálogo e à cooperação.
Adiante, no item 4 do Estudo Técnico Preliminar (sei! 11334252), a Asint imiscui-se na motivação para a seleção do objeto:
4.1. A escolha dos presentes institucionais descritos no item 2 deste documento foi pontualmente realizada objetivando não somente propiciar a continuação do exercício das funções de representação internacional da ANAC, mas também ressaltar aspectos da cultura brasileira, agregando alta carga do patrimônio artístico nacional para promoção e valorização do Brasil.
4.2. Nesse sentido, as peças da Fundação Athos Bulcão cumprem bem o papel de representatividade objetivado pela aquisição dos itens descritos no item 2 deste processo. As imagens reproduzidas remetem a obras únicas do artista plástico Athos Bulcão, sendo estas reproduções de faixadas e superfícies de alguns dos principais monumentos e prédios da cidade de Brasília. Além disso, as imagens previamente escolhidas remetem a obra que se encontra na área de embarque do Aeroporto Internacional de Brasília, estando interligada pelo tema de aviação civil.
4.3. As obras de Athos Bulcão são, ademais, parte importante da história de Brasília e fazem com que a cidade, juntamente com o legado deixado pelo artista, seja, até os dias de hoje, referenciada mundialmente como símbolo de arquitetura urbana futurística e moderna.
Em arremate, a Asint esclarece que a Fundação Athos Bulcão foi a empresa escolhida, pois é a entidade formalmente criada para preservar e divulgar a obra do artista Athos Bulcão, por meio de peças autênticas e certificadas.
Então, de maneira a sustentar essa proposta, trouxe-se ao processo a Escritura Pública de Constituição da Fundação Athos Bulcão, CNPJ: 37.993.037/0001-78, registrada e arquivada no Cartório do 2º Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas sob o nº 2667, em 29 de março de 1993 (sei! 11638289), bem como uma Declaração de Exclusividade (sei! 11627858), emitida pela própria Fundação Athos Bulcão, da qual se transcreve:
(...) a Fundação Athos Bulcão (...) é a única que detém os direitos de reprodução das imagens de painéis, desenhos, pintura e outros trabalhos de autoria de Athos Bulcão, podendo comercializar essas reproduções em qualquer suporte ou meio, desde que não seja obra ou imagem descaracterizada, conforme consta de Escritura Pública de Constituição da Fundação Athos Bulcão, registrada e arquivada no Cartório do 2º Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas sob o n.º 2667 em 29 de março de 1993.
De fato, alinha-se com o exposto o excerto da referenciada Escritura Pública, que teve como outorgante o Professor e Artista Plástico, Athos Bulcão:
A Fundação ATHOS BULCÃO deterá os direitos de reprodução das imagens de painéis, desenhos, pinturas e outros trabalhos de autoria de ATHOS BULCÃO, podendo comercializar essas reproduções em qualquer suporte ou meio, desde que não seja obra ou imagem descaracterizada.
Remete-se, portanto, ao inciso I, art. 24, da Lei nº 14.133/21:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
(...)
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
Destarte, entende-se que a contratação em apreço encontra respaldo legal no art. 74, inciso I, da Lei nº 14.133/21, que dita inexigível a licitação, quando houver inviabilidade de competição, especialmente nos casos de aquisição de materiais que só possam ser fornecidos por empresa exclusiva.
Ultrapassado esse ponto, dentre os requisitos elencados no art. 72 da NLLC, tratar-se-á, nesse momento, da justificativa de preço prevista no inciso VII:
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VIII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Para tanto, constam acostados ao processo os fôlderes referentes às molduras com dois azulejos (sei! 11482374, 11580236 e 11482372), retirados do endereço eletrônico da instituição, acompanhados das Notas Fiscais Eletrônicas (sei! 11482372 e 11467035), por meio das quais se comprova o preço público, conforme detalhado no item 8 do Estudo Técnico Preliminar (sei! 11334252):
8.1. Ao consultar o site da loja da Fundação Athos Bulcão, verifica-se que as molduras não estão disponíveis para pronta entrega, por se tratarem de encomendas sujeitas a personalização. É possível personalizar molduras com montagens de 2 (dois) a 80 (oitenta) azulejos, dentre os inúmeros padrões de gravuras de autoria do artista. Por essa razão, não foi possível encontrar no site da loja os modelos com os padrões pretendidos, referentes aos azulejos do Aeroporto JK. No entanto, há outros 3 modelos semelhantes de molduras com 2 (dois) azulejos, referentes aos padrões dos azulejos do Jardim de Infância 316 Sul, do Instituto Rio Branco e do SESC 504, que, apesar de estarem fora de estoque, demonstram o preço unitário tabelado do objeto:
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Modelo |
Descrição |
Site |
Valor |
SEI nº |
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847M-AZ002 |
Moldura com 2 azulejos do Jardim de Infância 316 Sul |
https://loja.fundathos.org.br/produto/moldura-com-2-azulejos-do-jardim-de-infancia-316-sul/ |
R$ 360,00 |
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089M-AZ002 |
Moldura com 2 azulejos do Instituto Rio Branco |
https://loja.fundathos.org.br/produto/moldura-com-2-azulejos-do-instituto-rio-branco/ |
R$ 360,00 |
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237M_AZ002 |
Moldura com 2 azulejos SESC 504 |
https://loja.fundathos.org.br/produto/moldura-caixa-vidro-com-2-azulejos-sesc-504/ |
R$ 360,00 |
8.2. De forma a confirmar estes valores, anexou-se ao processo 2 (duas) Notas Fiscais emitidas em período inferior a um ano, onde se comprova que as molduras com as gravuras pretendidas (azulejos do Aeroporto JK nos padrões verde e azul, bem como amarelo e laranja) possuem um preço fixo:
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Modelo |
Descrição |
Data da Nota Fiscal |
Valor |
SEI nº |
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633M-AZ002 |
Moldura com 2 azulejos do Aeroporto JK - padrão verde e azul |
24/02/2025 |
R$ 360,00 |
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637M-AZ002 |
Moldura com 2 azulejos do Aeroporto JK - padrão amarelo e laranja |
11/09/2024 |
R$ 360,00 |
8.3. Desta forma, verifica-se que a Proposta encaminhada pela Fundação Athos Bulcão a esta Agência (SEI nº 11626828), em 24/04/2025, está de acordo com os preços praticados com quaisquer interessados. (...)
Percebe-se, assim, uma estrutura de tarifas fixas e, por conseguinte, a prática dos mesmos preços com quaisquer interessados.
Ainda sobre o tema, remete-se à IN SEGES nº 65/2021, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional:
Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
(...)
Contratação direta
Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º.
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Dessa forma, verifica-se a correspondência da justificativa de preços com o indicado no inciso III do art. 5º da IN SEGES nº 65/2021, c/c o § 1º do seu art. 7º, entendendo-se que a divulgação ao público em geral do valor de inscrição (transparência dos preços praticados) é meio idôneo de comprovação de valores de comercialização de objetos idênticos pela futura contratada; vislumbra-se, então, satisfeito o normativo em pauta e, por conseguinte, o inciso VII, art. 72, da Lei nº 14.133/21.
Quanto aos requisitos remanescentes, abordar-se-á a habilitação nos parágrafos seguintes; já a autorização da autoridade competente e a divulgação do extrato desse ato em sítio eletrônico oficial, tratam-se de atos subsequentes, instrumentalizados por meio do Termo de Inexigibilidade de Licitação (sei! 11640688), que serão atendidos oportunamente.
Em atenção ao art. 68 da Lei nº 14.133/21 e ao Acórdão nº 1793/2011-TCU - Plenário, em analogia ao regime antigo de contratação, consta no processo (sei! 11802889):
o extrato do SICAF, que comprova a regularidade fiscal e trabalhista Federal;
o extrato do CADIN;
a Certidão Consolidada de Pessoa Jurídica, emitida pela TCU, compreendendo o Cadastro de Licitantes Inidôneos, o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas;
a consulta ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa relativa ao sócio majoritário, de acordo com o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da instituição;
a consulta ao Cadastro de Licitantes Inidôneos relativa ao sócio majoritário, de acordo com o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da instituição;
a consulta à Certidão Negativa Correcional, emitida pela CGU, compreendendo, entre outros, o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, o Cadastro Nacional de Empresas Punidas, relativa ao sócio majoritário, de acordo com o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da instituição;
a declaração que tem conhecimento e cumpre o que dispõe a legislação sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal e que não detém em seu quadro societário servidor público da ativa desta Agência Reguladora, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 14.436/2022) e do Decreto nº 7.203/2010;
a declaração de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do artigo 7°, XXXIII, da Constituição; e
a declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, constata-se, nesta data, a regularidade da empresa em pauta para contratar com a Administração.
Com relação ao instrumento para formalizar a avença, diante da prerrogativa do art. 95, inciso I, da Lei nº 14.133/21, sugere-se, neste caso, optar pela substituição do termo de contrato pela nota de empenho da despesa:
Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 desta Lei.
Sobre esse tema, entende-se pertinente trazer à tona a Orientação Normativa 84/2024[2] da Advocacia Geral da União:
I - É possível a substituição do instrumento de contrato a que alude o art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021, por outro instrumento mais simples, com base no art. 95, inciso I, do mesmo diploma legal, sempre que:
a) o valor de contratos relativos a obras, serviços de engenharia e de manutenção de veículos automotores se encaixe no valor atualizado autorizativo da dispensa de licitação prevista no inciso I do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021; ou
b) o valor de contratos relativos a compras e serviços em geral se encaixe no valor atualizado que autoriza a dispensa de licitação prevista no inciso II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021.
II - Não importa para a aplicação do inciso I do art. 95, da Lei nº 14.133, de 2021, se a contratação resultou de licitação, inexigibilidade ou dispensa.
Nos termos da citada Orientação Normativa, uma vez que o valor da contratação é inferior ao limite admitido para a contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, inciso II da Lei nº 14.133/2021)[3], vislumbra-se possível a substituição do termo de contrato pela nota de empenho da despesa nas contratações realizadas através de inexigibilidade de licitação.
Ademais, entende-se que a vinculação do instrumento substitutivo ao Termo de Referência (sei! 11626042) e à Proposta Comercial (sei! 11626828) é suficiente, diante da complexidade do objeto, para atender ao art. 92 da Lei nº 14.133/21, naquilo que couber.
Ao fim, julga-se dispensável a manifestação jurídica sobre a matéria, nos termos Orientação Normativa AGU nº 69/2021; nada obstante, com o intuito de robustecer a instrução processual, providenciou-se a Lista de Verificação (sei! 11636166)[4] disponibilizada pela AGU para as situações de contratação direta.
ON AGU 69/2021: Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II, E § 3º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação. Aplica-se o mesmo entendimento às contratações diretas fundadas no art. 74, da Lei nº 14.133, de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021. (grifou-se)
Referências
[1] XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos: a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; d) requisitos da contratação; e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; g) critérios de medição e de pagamento; h) forma e critérios de seleção do fornecedor; i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; j) adequação orçamentária;
[2] Orientação Normativa AGU nº 84/2024, de 17 de maio de 2024, disponível para consulta no endereço: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/onsagu
[3] Segundo o Decreto nº 12.343/2024, aplica-se o limite de R$ 62.725,59 (sessenta e dois mil setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos) para uma contratação de pequeno valor - inciso II, art. 75 da NLLC.
[4] A lista de verificação foi elaborada com base na disciplina conferida pela Lei nº 14.133/21 e pela IN SEGES/ME nº 67/2021 às hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação. A lista pressupõe a utilização dos modelos de editais, contratos e termos de referência elaborados pela CNMLC, uma vez que tais modelos cumprem os requisitos legais essenciais, dispensando sua verificação específica. Fonte: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/14133/listas-de-verificacao/modelo-de-lista-de-verificacao-contratacoes-diretas-lei-no-14-133-set-24.docx
CONCLUSÃO
Pelo exposto, mediante a anuência subscrita da gerente técnica substituta de Licitações e Contratos, submete-se à gerente de Gestão Estratégica de Recursos a proposta de contratação do objeto informado através de inexigibilidade de licitação, amparada no art. 74, inciso I, da Lei nº 14.133/21, para análise sobre a oportunidade e conveniência de autorizá-la na forma do Termo de Inexigibilidade de Licitação (sei! 11640688), conforme preceitua o inciso VIII, art. 72, da Lei nº 14.133/21 c/c o art. 8º e o Anexo da IN ANAC nº 212/2025.
Posteriormente, providenciar-se-á a divulgação do ato no Portal Nacional de Contratações Públicas, no intuito de viabilizar a emissão da nota de empenho da despesa.
À consideração superior.
(assinado eletronicamente)
ELIANA MONIWA TADA TOKUNAGA
Analista administrativo
De acordo
(assinado eletronicamente)
ANA CRISTINA ARAÚJO MOURA
Gerente técnica de Licitações e Contratos substituta
| | Documento assinado eletronicamente por Eliana Moniwa Tada Tokunaga, Analista Administrativo, em 15/07/2025, às 12:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Ana Cristina Araújo Moura, Gerente Técnica, Substituta, em 15/07/2025, às 15:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 11630229 e o código CRC 2102A29E. |
| Referência: Processo nº 00058.026832/2025-57 | SEI nº 11630229 |