|
Eu, LUCAS ROCHA SILVA RÊGO (x ) sou favorável ou ( ) não sou favorável à prorrogação do Contrato acima identificado, em face das razões abaixo elencadas:
1. REGULARIDADE E PRESTEZA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1.1. Quanto ao aspecto técnico (qualidade da prestação do serviço, em linhas gerais):
A execução contratual tem ocorrido de forma regular, observando-se os padrões de qualidade estabelecidos no Termo de Referência e no instrumento contratual.
Os serviços vêm sendo prestados com aderência às especificações técnicas, prazos e níveis de serviço pactuados, não se verificando falhas relevantes ou recorrentes que comprometam os resultados esperados pela Administração.
1.2. Quanto aos aspectos trabalhistas e previdenciários (no caso de contrato com mão de obra exclusiva):
( X ) Atesto a inocorrência de descumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, ratificando-se assim a conveniência e oportunidade da renovação contratual.
2. RELATO DE INCIDENTES PORVENTURA OCORRIDOS NA EXECUÇÃO CONTRATUAL E AS AÇÕES EXECUTADAS PELA CONTRATADA PARA A CORREÇÃO:
Durante o período de execução contratual, não foram registradas ocorrências ou incidentes relacionados à prestação dos serviços.
A execução tem transcorrido de forma regular e satisfatória, sem intercorrências que demandassem medidas corretivas, não havendo prejuízo à continuidade do serviço nem impacto às atividades institucionais.
3. PONTOS DE MELHORIA EM ESTUDO:
Não há pontos de melhoria em estudo.
4. PONTOS DE MELHORIA IMPLEMENTADOS:
Não há pontos de melhoria implementados
5. COM RELAÇÃO À VANTAJOSIDADE PARA A PRORROGAÇÃO CONTRATUAL.
5.1. Contratos com mão de obra exclusiva, passíveis de repactuação:
A prorrogação contratual demonstra-se tecnicamente vantajosa, considerando que a solução atualmente contratada atende de forma satisfatória às necessidades da Administração, com equipe já capacitada e integrada às rotinas institucionais.
A substituição da contratada neste momento implicaria custos de transição, curva de aprendizagem e possível descontinuidade operacional, o que não se mostra eficiente sob a ótica do interesse público.
5.2. Contratos reajustados por índice específico:
( X ) Não houve qualquer comportamento atípico do mercado relacionado ao objeto, de maneira que o índice de reajuste contratual demonstra-se fidedigno, nos termos da Orientação Normativa nº 60, de 29 de maio de 2020 da AGU, e a solução permanece tecnicamente vantajosa, pois:
O reajuste aplicado observa o índice contratualmente previsto, refletindo adequadamente a variação inflacionária do período.
Não foram identificados indícios de desequilíbrio econômico-financeiro nem distorções de mercado que comprometam a vantajosidade da contratação, permanecendo a solução alinhada aos princípios da economicidade e da eficiência..
|
6. CUSTOS NÃO RENOVÁVEIS OU JÁ AMORTIZADOS, CASO IDENTIFICADOS:
Não foram identificados custos não renováveis ou integralmente amortizados no período de vigência.
Não há equipamentos ou materiais cuja amortização tenha se encerrado, tampouco itens suprimidos ou não utilizados que demandem ajuste ou exclusão na eventual prorrogação contratual.
Dessa forma, não se verifica necessidade de dedução de valores a título de custos não renováveis.
7. AVALIAÇÃO DO MAPA DE RISCO DO CONTRATO:
( X ) Não houve evento relevante durante a gestão do contrato, portanto, declaro que o mapa de risco elaborado na etapa do planejamento da contratação se mantém aderente à execução contratual.
Registra-se que, durante o período de execução contratual, não foram identificados eventos supervenientes capazes de alterar a matriz de riscos originalmente estabelecida. Assim, mantém-se válida e adequada a avaliação realizada na fase de planejamento da contratação.
8. OUTRAS OBSERVAÇÕES RELEVANTES:
Não há outras observações relevantes a registrar.
|
|
|