RELATÓRIO
PROCESSO: 00058.013030/2025-87
INTERESSADO: RICO TAXI AÉREO
RELATOR: LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO
descrição dos fatos
Trata-se de recurso administrativo em face de indeferimento a pedido de isenção temporária de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo 135.151(a) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 135, protocolado pela empresa Rico Táxi Aéreo Ltda., detentora do Certificado de Operador Aéreo (COA) n° 2002-12-7CLT-01-02/ANAC. A empresa pretende operar, por um prazo determinado, a aeronave de marcas PS-RTD, modelo Beech Aircraft B200, serial number BB-1035, com sete assentos para passageiros sem que ela possua instalado um gravador de voz na cabine (CVR, sigla em inglês para Cockpit Voice Recorder).
O pleito foi formalizado pela peticionária em 12/02/2025 por meio da apresentação da Carta 007-ENGRTA-2025[1]. Neste expediente, a empresa informou à ANAC quanto ao processo de nacionalização da citada aeronave, momento em que foi verificada ausência de um CVR instalado, impossibilitando o cumprimento com o parágrafo 135.151(a) do RBAC nº 135. Tal constatação impulsionou a empresa na busca por alternativas para a regularização da instalação do equipamento, sendo duas dessas alternativas efetivamente consideras pela peticionária. Considerando os trâmites na importação do equipamento e instalação na aeronave, a peticionária solicitou prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão da instalação do CVR, bem como requereu dispensa ao prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no parágrafo 11.31(b) do RBAC nº 11. Por fim, enfatizou que a ausência temporária do gravador de voz na cabine não comprometeria a aeronavegabilidade da aeronave.
Em 19/02/2025 a peticionária apresentou[2] atualização quanto à sua estratégia para aquisição e instalação do citado gravador de voz. Ela informou que optou pela compra do modelo de CVR A100S juntamente com os componentes necessários à sua instalação, bem como da utilização de Certificado Suplementar de Tipo (CST) junto à empresa Jazz Engenharia, cujo processo de aprovação de grande modificação encontrava-se em análise junto à Superintendência de Aeronavegabilidade (SAR) sob o Projeto nº H.02-5774-0[3].
A Superintendência de Padrões Operacionais (SPO), em 27/02/2025, expediu o Ofício nº 8 [4] endereçado ao Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA), solicitando manifestação daquele órgão quanto à petição de isenção em análise. O CENIPA apresentou suas considerações por meio do Ofício n° 8/DIP-SCGQ/407[5], de 11/03/2025, inicialmente protocolado no bojo do processo SEI 00058.023915/2025-94, o qual foi juntado aos autos do presente feito.
Em 28/02/2025, a setorial competente pela instrução do processo encaminhou o Ofício nº 9 [6] à peticionária requerendo a complementação da documentação enviada, com inclusão de análise de risco, proposição de mitigações de forma a compensar o impacto da operação sem o equipamento requerido e a apresentação de cronograma para a incorporação do CVR na aeronave. Foi ainda informada a possibilidade de operação sem a necessidade de isenção, caso a aeronave possuísse configuração de menos de 6 assentos para passageiros aprovada em sua certificação de tipo.
Em 07/03/2025, por meio da Carta 021-ENGRTA-2025[7], a peticionária apresentou análise de risco para a operação sem o gravador de voz na cabine, bem como um cronograma de instalação e aprovação do CVR na aeronave PS-RTD. Adicionalmente, reformou o seu pedido para que a Agência considerasse a isenção por um período de 90 (noventa) dias, e não mais 180 dias, como inicialmente proposto.
Após avaliação detalhada do pleito, em 1º/04/2025, a Gerência Técnica de Normas Operacionais (GTNO) emitiu a Nota Técnica nº 16 [8], a partir da qual fundamentou parecer desfavorável ao deferimento da solicitação de isenção da peticionária. Ato contínuo, a Gerência de Normas Operacionais e Suporte (GNOS) encaminhou o Ofício 4 [9] à empresa cientificando-a quanto ao indeferimento do pleito.
Em 02/04/2025 a Rico Táxi Aéreo protocolizou a Carta 025-ENGRTA-2025[10] solicitando reconsideração quanto à decisão de indeferimento, enfatizando que a ausência do CVR instalado não impactaria diretamente a segurança operacional da aeronave. Ressalta ainda ter havido o deferimento de pleito similar pela Agência para outra aeronave de sua frota[11], e salienta que a ausência da concessão da isenção comprometerá de maneira significativa as suas operações.
Por meio do Despacho 11375998, a GTNO julgou que o pedido deveria ser conhecido, à luz da lei nº 9.784/1999. Contudo, no mérito, entendeu o Superintendente de Padrões Operacionais não haver razões para reformar a decisão de indeferimento anteriormente proferida pela GNOS, o que foi comunicado à peticionária por meio do Ofício 3[12].
Na data de 25/07/2025, a Rico Táxi Aéreo, irresignada pelo não acolhimento ao seu pleito, protocolou a Carta 070-ENGRTA-2025[13] solicitando à Agência reconsideração quanto ao posicionamento proferido pela SPO, argumentando, dentre outras razões, que a modificação conduzida pela empresa Jazz Engenharia estaria em etapa avançada de análise e conclusão. Tais argumentos foram avaliados preliminarmente pela área técnica conforme registrado no Despacho 11868043, concluindo-se não haver fundamentos para a reconsideração pleiteada.
Em 1º/08/2025, em virtude de sessão pública de sorteio, os autos foram encaminhados a esta Diretoria para relatoria[14].
É o Relatório.
LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO
Diretor
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SEI 11157739.
SEI 11186291.
Processo SEI 00066.010207/2022-41.
SEI 11206502.
SEI 11293478.
SEI 11214596.
SEI 11252449.
SEI 11340983.
SEI 11363866.
SEI 11366696
Aeronave PR-KBW - Processo SEI 00066.000361/2024-77.
SEI 11404621.
SEI 11849910.
SEI 11878645.
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SEI nº 11944721 |