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Nota Técnica nº 18/2025/GTSG/GLOG/SAF

assunto

Resposta aos questionamentos da Procuradoria - Parecer 565/2025/NLC/ELIC/PGF/AGU (11780947) – itens 34, 42, 46, 47, 48 e 65

justificativas

34. Sem embargo disso, e apesar de se tratar de documento extremamente técnico, cuja avaliação cabe, em última instância, à própria Administração, constata-se a necessidade de atendimento adicional às recomendações abaixo, a saber:

a) que a Administração verifique e ateste nos autos se o serviço a ser contratado integra a relação dos serviços aptos à aplicação da redução de jornada de 44 horas para 40 horas semanais, sem prejuízo da remuneração do trabalhador de que trata o art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 12.174, de 2024, regulamentado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MGI Nº 190, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024, bem como se incide ou não nos autos algumas das hipóteses de exceção à redução de jornada (art. 3º) e as respectivas regras de transição (art. 4º), promovendo os eventuais ajustes que se fizerem necessários.

Base Jurídica:

Decreto nº 12.174

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as garantias trabalhistas a serem observadas na execução dos contratos administrativos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único. O disposto nos art. 2º e art. 3º deste Decreto aplica-se aos contratos de execução de obras e serviços de engenharia de que trata o art. 46 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 4º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, a jornada semanal de trabalho de quarenta e quatro horas estabelecida em acordo individual escrito, convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho ou dissídio coletivo poderá ser reduzida para quarenta horas, sem prejuízo da remuneração do trabalhador.

Parágrafo único. Ato da autoridade máxima da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos especificará os serviços em que a redução estabelecida no caput será realizada.

Resposta ao item 34 a: Conforme Decreto nº 12.174, art. 1°, parágrafo único, o disposto nos art. 2º e art. 3º deste Decreto aplica-se aos contratos de execução de obras e serviços de engenharia de que trata o art. 46 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o que não condiz com o objeto desta contratação. Quanto ao tema – redução da jornada – não se aplica a esta contratação uma vez que a CCT DF000333/2024, com vigência de 01 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024, não faz nenhuma alusão a redução da jornada.

 

b) Em caso de diminuição excepcional e temporária da demanda de trabalho na unidade de execução, inclusive na hipótese de recesso de final de ano, quando houver, deve ser observada a INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MGI Nº 81, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024, que dispõe sobre as regras e procedimentos para a possibilidade de compensação de jornada nos contratos de prestação de serviços contínuos, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Resposta ao item 34 b: O objeto da contratação é a contratação de serviços contínuos de vigilância patrimonial orgânica armada e desarmada, diurna e noturna. Embora, a princípio não se vislumbre a diminuição excepcional e temporária da demanda de trabalho na unidade de execução, quando da sua ocorrência, será observada a INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MGI Nº 81, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024.

 

c) recomenda-se que a Administração analise se as exigências de qualificação técnica/econômico-financeira dos itens 9.28 a 9.37, guardam compatibilidade e proporcionalidade com as peculiaridades do objeto contratual a ser executado, aferidas por meio da análise da complexidade do objeto, da essencialidade do serviço e dos riscos decorrentes de sua paralisação em função da eventual incapacidade econômica/técnica da contratada em suportar as obrigações contratuais (art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal e art. 70, inciso III, da Lei nº 14.133/2021). Alerta-se que exigências de qualificação técnica/econômico-financeira excessivas vêm sendo reputadas como ilícitas pelos órgãos de controle, pois tendem a restringir a competitividade. Desse modo, sugere-se que seja detidamente avaliada e motivada essa exigência;

Resposta ao item 34 c: Quanto a Qualificação Econômico-Financeira do Termo de Referência, itens 9.28 a 9.37, seguiu-se o modelo da AGU. Quanto aos índices de liquidez e solvência exigiu-se o mínimo para aferir a saúde econômica e financeira e de forma que a empresa possa prestar o serviço de forma sustentável. Por não se tratar de obras e serviços de engenharia, aliados ao fluxo de pagamento mensal e despesas de prestação baseados fundamentalmente em salários (fixados em convenção coletiva), estes índices são razoáveis. Caso a empresa não atinja os índices de liquidez e solvência, no item 9.31é permitido a empresa apresentar para fins de habilitação, documentação que comprove que o índice de patrimônio líquido em relação ao valor total estimado da contratação.

 

d) juntar, como anexo ao termo de referência, os "estudos preliminares" (subitem 2.2, a, do anexo V da IN SEGES/MP nº 05/2017);

Base Jurídica:

2. São diretrizes específicas a cada elemento do Termo de Referência ou Projeto Básico:

...

2.2. Fundamentação da contratação:
a) Os Estudos Preliminares serão anexos do TR ou PB, quando for possível a sua divulgação
;

Resposta ao item 34 d: Anexado o ETP ao TR.

 

e) compatibilizar o conteúdo dos estudos preliminares com o termo de referência revisado à luz das orientações deste parecer, de modo que não existam contradições entre os documentos;

Resposta ao item 34 e: Não foi realizado nenhuma alteração no texto em nenhum dos documentos: ETP e TR.

 

f) suprimir do termo de referência os subitens que mencionam o Instrumento de Medição do Resultado - IMR, pois o mesmo, por não constar dos anexos, aparentemente não será adotado na presente contratação;

Resposta ao item 34 f: O IMR foi adotado nesta contratação, constando no TR, item 7. Critérios de Medição e Pagamento.

 

g) o termo de referência e a planilha deverão prever estimativas de quantitativo de deslocamentos e despesas para o custeio do deslocamento da mão de obra, pois não é possível entender que os trabalhadores podem ser qualificados como colaboradores eventuais (art. 5º, V, Anexo V, item 2.4, alínea "d" e Anexo VII-B, item 2.3, todos da IN SEGES/MP nº 05/2017);

Resposta ao item 34 g: O estimativo, quantitativo e despesas para o custeio de deslocamento relativo aos postos fixos estão previstos na Planilha de Custos e Formação de Preços. Esta contratação não se refere a colabores eventuais.

 

h) incluir nota ou observação na planilha de custo e formação de preços que indique que, de acordo com o entendimento do TCU no Acórdão nº 1.186/2017 - Plenário, a Administração "deve estabelecer na minuta do contrato que a parcela mensal a título de aviso prévio trabalhado será no percentual máximo de 1,94% no primeiro ano, e, em caso de prorrogação do contrato, o percentual máximo dessa parcela será de 0,194% a cada ano de prorrogação, a ser incluído por ocasião da formulação do aditivo da prorrogação do contrato, conforme a Lei 12.506/2011" (Enunciado do Boletim de Jurisprudência nº 176/2017). A título informativo, deve-se atentar para as orientações da Nota Técnica nº 652/2017 - MP, que trata justamente sobre o cálculo das eventuais deduções a serem feitas a cada ano de execução contratual;

Resposta ao item 34 h: Observação incluída na aba Notas da Planilha de custo e formação de preços

 

i) em relação ao adicional de insalubridade/periculosidade, recomenda-se ao gestor observar as orientações do PARECER n. 00019/2023/CPLC/SUBCONSU/PGF/AGU e Enunciado SUBCONSU nº 401, a seguir: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. REVISÃO DO PARECER N. 00006/2018/CPLC/PGF/AGU. ACÓRDÃO Nº 1496/23-PLENÁRIO - TCU. LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO – LTCAT. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. ART. 195 DA CLT. NR - 15, NR-16. INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEGGG /ME Nº 15, DE 16 DE MARÇO DE 2022. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. I - Não há substancial conflito entre o disposto no Acórdão nº 1496/23-PLENÁRIO - TCU e o entendimento assentado no Parecer n. 00006/2018/CPLC/PGF/AGU. Referida constatação não impede, contudo, que se aprimorem as premissas estabelecidas no item "c" da ementa do opinativo em comento, no sentido de que a comprovação quanto à impossibilidade de realização da perícia por parte da Administração seja ainda mais explícita, cabendo ao órgão ou entidade demonstrar o esgotamento de todas as alternativas, em ordem de precedência: a) primeiramente, através de seu quadro de servidores estatutários e/ou empregados públicos, ou, na inexistência de corpo técnico, demandando ao Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS; b) esgotada esta possibilidade, poderá celebrar instrumentos de cooperação ou parcerias com os órgãos da esfera federal, estadual, distrital ou municipal, que possuam em seus quadros servidores públicos ocupantes de cargo público ou posto militar de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou de arquiteto com especialização em segurança do trabalho, bem como valer-se da disposição do artigo 195, §1º, da CLT, no qual se faculta o requerimento ao Ministério do Trabalho para a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste; c) não sendo possível esta última hipótese, poderá contratar serviços de terceiros para emissão do laudo técnico. II - Somente quando comprovada a inviabilidade de adoção das alternativas anteriores é que poderá ser atribuída à contratada a obrigação de elaboração do laudo, de forma que esta hipótese seja vista como última instância, paliativa e momentânea, até que a Administração providencie referido documento. Vale, ainda, ressaltar que caberá, nesta excepcional circunstância, recomendar nos instrumentos convocatórios que a contratada utilize preferencialmente, salvo justificada impossibilidade, da opção prevista no artigo 195, §1º, da CLT, ou seja que se valha do requerimento junto ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, para a realização de perícia. (Fonte: PARECER n. 00019/2023/CPLC/SUBCONSU/PGF/AGU. NUP 00407.033185/2016-31, Sequencial 30) Enunciado n. 401. LICITAÇÕES E CONTRATOS - LAUDO PERICIAL O laudo pericial para concessão do adicional de insalubridade e periculosidade deve ser preferencialmente providenciado pela Administração, que poderá atribuir à contratada a obrigação de sua elaboração, quando comprovada a impossibilidade de sua realização pelo esgotamento das seguintes alternativas: a) impossibilidade de realização do laudo pelo quadro de servidores estatutários e/ou empregados públicos do órgão/ente pela inexistência de corpo técnico; b) impossibilidade de atendimento da demanda por parte do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS; c) insucesso na celebração de instrumentos de cooperação ou parcerias com os órgãos da esfera federal, estadual, distrital ou municipal, que possuam em seus quadros servidores públicos ocupantes de cargo público ou posto militar de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou de arquiteto com especialização em segurança do trabalho; d) não realização da perícia pelo Ministério do Trabalho, conforme previsão do art. 195, §1º, da CLT.

Resposta ao item 34 i: Em relação ao LTCAT, serão observados a ordem de precedência:

a) quadro de servidores estatutários e/ou empregados públicos, ou, na inexistência de corpo técnico, demandando ao Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS;

b) celebrar instrumentos de cooperação ou parcerias com os órgãos da esfera federal, estadual, distrital ou municipal, que possuam em seus quadros servidores públicos ocupantes de cargo público ou posto militar de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou de arquiteto com especialização em segurança do trabalho, bem como valer-se da disposição do artigo 195, §1º, da CLT, no qual se faculta o requerimento ao Ministério do Trabalho para a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste;

c) contratar serviços de terceiros para emissão do laudo técnico.

Somente quando comprovada a inviabilidade de adoção das alternativas anteriores é que poderá ser atribuída à contratada a obrigação de elaboração do laudo, de forma que esta hipótese seja vista como última instância, paliativa e momentânea, até que a Administração providencie referido documento.

 

 

j) verificar se todas as exigências do anexo VI-A da IN SEGES/MP nº 05/2017 foram cumpridas (para serviço de vigilância) ;

Base Jurídica:

Base Jurídica:

ANEXO VI-A

SERVIÇO DE VIGILÂNCIA

1. Deverá constar do Projeto Básico ou Termo de Referência para a contratação de serviços de vigilância:
a) a justificativa do número e das características dos Postos de Serviço a serem contratados; e
b) os quantitativos dos diferentes tipos de Posto de Vigilância, que serão contratados por Preço Mensal do Posto.

2. O Posto de Vigilância adotará preferencialmente uma das seguintes escalas de trabalho:
a) 44 (quarenta e quatro) horas semanais diurnas, de segunda a sexta-feira, envolvendo 1 (um) vigilante;
b) 12 (doze) horas diurnas, de segunda-feira a domingo, envolvendo 2 (dois) vigilantes em turnos de 12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas;
c) 12 (doze) horas noturnas, de segunda-feira a domingo, envolvendo 2 (dois) vigilantes em turnos de 12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas;
d) 12 (doze) horas diurnas, de segunda-feira a sexta-feira, envolvendo 2 (dois) vigilantes em turnos de 12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas; ou
e) 12 (doze) horas noturnas, de segunda-feira a sexta-feira, envolvendo 2 (dois) vigilantes em turnos de 12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas.

3. Excepcionalmente, desde que devidamente fundamentado e comprovada a vantagem econômica para a Administração, poderão ser caracterizados outros tipos de postos, considerando os Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho da categoria.

4. Para cada tipo de Posto de Vigilância, deverá ser apresentado pelos proponentes o respectivo Preço Mensal do Posto, calculado conforme a planilha de custos e formação de preços, contida no Anexo VII-D, desta Instrução Normativa.

5. Os preços dos postos constantes nas alíneas “d” e “e” do item 2 não poderão ser superiores aos preços dos postos equivalentes previstos nas alíneas “b” e “c” do item 2 acima, observado o previsto no Anexo VII-D desta Instrução Normativa.

6. Nos casos dispostos no item 2 acima, será adotada a relação de um supervisor para cada quarenta vigilantes, ou fração, podendo ser reduzida, a depender da especificidade da contratação.

7. O Caderno de Logística conterá as especificações exemplificativas para a contratação de serviços de vigilância, devendo ser adaptadas às especificidades da demanda de cada órgão ou entidade contratante.

8. Os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal deverão realizar estudos visando otimizar os postos de vigilância, de forma a extinguir aqueles que não forem essenciais, substituir por recepcionistas aqueles que tenham como efetiva atribuição o atendimento ao público e definir diferentes turnos, de acordo com as necessidades do órgão ou entidade, para postos de escala 44h semanais, visando eliminar postos de 12 x 36 h que ficam ociosos nos finais de semana.

9. É permitida a licitação:
a) para a contratação de serviços de instalação, manutenção ou aluguel de equipamentos de vigilância eletrônica em conjunto com serviços contínuos de vigilância armada/desarmada ou de monitoramento eletrônico, sendo vedada a comercialização autônoma de equipamentos de segurança eletrônica, sem a prestação do serviço de monitoramento correspondente; e
b) para a contratação de serviço de brigada de incêndio em conjunto com serviços de vigilância.

9.1. Os serviços de instalação e manutenção de circuito fechado de TV ou de quaisquer outros meios de vigilância eletrônica são serviços de engenharia, para os quais devem ser contratadas empresas que estejam registradas no CREA e que possuam profissional qualificado em seu corpo técnico (engenheiro), detentor de atestados técnicos compatíveis com o serviço a ser executado.

Resposta ao item 34 j: Foram observadas e cumpridas as exigências acima.

 

k) justificar a vantagem econômica da não adoção de qualquer das escalas de trabalho padronizadas para o serviço de vigilância (itens 2 e 3 do anexo VI-A da IN SEGES/MP nº 05/2017);

Resposta ao item 34 k: Foram adotadas escalas de trabalho padronizadas para o serviço de vigilância, 12x36 horas.

 

l) atentar para as regras dos itens 5 (limitação dos preços dos postos de vigilância), 6 (cálculo da quantidade de supervisores), 7 (Caderno de Logística) e 8 (otimização da utilização de mão de obra) do anexo VI-A da IN SEGES/MP nº 05/2017;

Resposta ao item 34 l: Foram observadas as regras dos itens 5, 6, 7 e 8 do anexo VI-A da IN SEGES/MP nº 05/2017.

 

m) atentar para a regra do item 9 do anexo VI-A da IN SEGES/MP nº 05/2017, relativa à contratação conjunta da instalação de sistemas de circuito fechado de TV e brigadistas. Segue transcrição abaixo:

9. É permitida a licitação:

a) para a contratação de serviços de instalação, manutenção ou aluguel de equipamentos de vigilância eletrônica em conjunto com serviços contínuos de vigilância armada/desarmada ou de monitoramento eletrônico, sendo vedada a comercialização autônoma de equipamentos de segurança eletrônica, sem a prestação do serviço de monitoramento correspondente; e

b) para a contratação de serviço de brigada de incêndio em conjunto com serviços de vigilância.

9.1. Os serviços de instalação e manutenção de circuito fechado de TV ou de quaisquer outros meios de vigilância eletrônica são serviços de engenharia, para os quais devem ser contratadas empresas que estejam registradas no CREA e que possuam profissional qualificado em seu corpo técnico (engenheiro), detentor de atestados técnicos compatíveis com o serviço a ser executado.

Resposta ao item 34 m: Esta licitação trata única e exclusivamente da contratação de serviços de vigilância, não havendo a contratação conjunta de fornecimento e instalação de sistemas de circuito fechado de TV e segurança eletrônica.

 

 

42. Ainda sobre esse tema, vale destacar que, caso as especificações somente possam ser atendidas por uma quantidade de fornecedores considerada restrita, deverá ser avaliada a pertinência de retirar ou flexibilizar requisitos, de modo que se possa manter apenas aqueles considerados indispensáveis (art. 9º, inc. I, §2º, da IN SEGES Nº 58/2022).

Resposta ao item 42: As exigências constantes neste documento são necessárias, não contendo nenhuma especificação desnecessária ou excessiva, de forma a tornar esta licitação a mais abrangente possível.

 

46. Em sendo assim, compete à Administração demonstrar que a contratação pretendida se encontra em consonância com o disposto na Lei n. 14.133, de 2021.

Resposta ao item 46: A contratação pretendida está em consonância com o disposto na Lei n. 14.133, de 2021, tendo por base o modelo da AGU e Despacho de Aprovação 134/2025/GAB/PFEANAC/PGF/AGU (11780952).

 

47. Percebe-se, nesse sentido, que a Administração declarou, no item 2 do ETP que as atividades podem ser terceirizadas em razão de a contratante não dispor de recursos humanos para execução dos serviços. Não certificou, contudo, se estariam ou não compreendidas entre as desempenhadas por categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do ente.

Resposta ao item 47: A ANAC possui uma estrutura de cargos dividida em:

· Analista Administrativo:

Cargo de nível superior com responsabilidades administrativas e de gestão.

· Especialista em Regulação de Aviação Civil:

Cargo de nível superior com foco na regulamentação e fiscalização do setor.

· Técnico Administrativo:

Cargo de nível médio com funções de apoio administrativo e técnico.

· Técnico em Regulação de Aviação Civil:

Cargo de nível médio com foco em atividades técnicas relacionadas à aviação civil.

Em nenhum destes cargos há a previsão do desempenho de atividades de vigilância e guarda patrimonial ou assemelhadas.

 

 

48. Nesse sentido, como condição para o prosseguimento da licitação, deverá haver a manifestação sobre a incidência ou não da vedação disposta nos incisos do art. 48 da Lei n. 14.133, de 2021. Se necessário, deve demonstrar que há autorização legal para a terceirização, isto é, que

(i) o cargo fora extinto total ou parcialmente,

(ii) está em extinção ou

(iii) ao menos o objeto se refere a atividades auxiliares, instrumentais, acessórias ou de apoio administrativo (arts. 7º, §1º, 8º e 9º, da IN SEGES/MP nº 05, de 26 de maio de 2017, aplicável por força da IN SEGES/ME nº 98, de 26 de dezembro de 2022).

Base Jurídica:

Art. 48. Poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do órgão ou da entidade, vedado à Administração ou a seus agentes, na contratação do serviço terceirizado:

I - indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado;

II - fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago pelo contratado;

III - estabelecer vínculo de subordinação com funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado;

IV - definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos;

V - demandar a funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado a execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação;

VI - prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna do contratado.

Parágrafo único. Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

 

Resposta ao item 48: Esta contratação tem por objeto a execução por terceiros de atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do órgão ou da entidade. As vedações constantes neste artigo foram/serão seguidas quando da prestação do serviço.

 

65. Dito isto, verifica-se que, no caso, a Administração apresentou planilha(s) de custos e formação de preços SEI 11626939 , todavia não consta da mesma a identificação e assinatura do servidor que a elaborou, o que deve ser providenciado.

Resposta ao item 65: Providenciado a assinatura do documento citado.

documentos relacionados

Portaria 14.443/2024 (SEI! 11411047).

Estudo Técnico Preliminar nº 24/2025 (SEI! 11629028).

Planilha de Custos-Nota (SEI! 11815258).

Termo de Referência (SEI!11817489).

Parecer 565/2025/NLC/ELIC/PGF/AGU (11780947).

Despacho de Aprovação 134/2025/GAB/PFEANAC/PGF/AGU (11780952).

conclusão

Pelo exposto, considerando a conveniência e o interesse administrativo e estando a contratação estruturada à luz das normas vigentes, seguem os autos para apreciação da Gerência Técnica de Licitações e Contratos, e providências subsequentes em relação ao procedimento licitatório.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Hiroaki Oba, Analista Administrativo, em 17/07/2025, às 16:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00058.023630/2024-72 SEI nº 11811215