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Voto

PROCESSO: 00058.023630/2024-72

INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

RELATOR: ADRIANO PINTO DE MIRANDA

 

DA COMPETÊNCIA

 

Conforme estabelecido no artigo 9°, inciso V, do Regimento Interno da ANAC, compete à Diretoria da ANAC analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, as matérias de competência da Agência, bem como aprovar procedimentos administrativos de licitação. Além disso, o anexo da Instrução Normativa nº 212, de 19 de maio de 2025, dispõe que cabe à Diretoria Colegiada aprovar o edital de licitação e autorizar a abertura da fase externa para contratações estimadas em valores acima de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

 

Nesse sentido, resta evidente a competência deste Colegiado para deliberação sobre a autorização de realização de licitação para a contratação de serviços contínuos de vigilância patrimonial orgânica, armada e desarmada, diurna e noturna, nas dependências da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC em Brasília (Sede e Centro de Treinamento) a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos, cujo valor estimado no Termo de Referência (SEI! 11817489) é de R$ 151.214,78 (cento e cinquenta e um mil, duzentos e quatorze reais e setenta e oito centavos) mensais, totalizando R$ 1.814.577,36 (um milhão, oitocentos e quatorze mil, quinhentos e setenta e sete reais e trinta e três centavos) anuais.

 

DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

 

De acordo com o Estudo Técnico Preliminar - ETP (SEI! 11629028), a contratação proposta "visa dotar a ANAC em Brasília, Sede I e Centro de Treinamento (Sede II), com serviços de vigilância patrimonial armada e desarmada, diurna e noturna, e tem como objetivo propiciar a segurança de suas instalações e garantir a integridade física dos servidores e colaboradores que desempenham atividades na Agência, bem como dos visitantes que transitam nas instalações da ANAC", destacado a inexistência, na ANAC, "de servidores cujas atribuições de seus cargos sejam as especificadas no Termo de Referência" (SEI! 11817489) e no Estudo Técnico Preliminar, fazendo-se "necessária a contratação de empresa especializada na prestação dos referidos serviços através de procedimento licitatório e em regime continuado". Ainda nesse ponto, acrescento que a contratação proposta deve ser preferencialmente objeto de execução indireta, conforme previsão contida no art. 1º, inciso XXI, na Portaria nº 443, de 27 de dezembro de 2018.

 

Considero que os quantitativos de postos de serviços, materiais e equipamentos necessários foram devidamente estimados pela Equipe de Planejamento da Contratação - EPC (SEI! 11411047), cujos dimensionamentos consideram o contrato atualmente vigente, alterado pela Termo Aditivo SEI! 10607359, assim como as peculiaridades existentes nos prédios da Sede e do Centro de Treinamento, tais como os quantitativos de pontos de entrada/saída, área total, número de andares e "as condições de vulnerabilidade de cada local objeto da contratação (quantitativo de janelas, fachada envidraçada, existência de grades, muros, corredores internos, histórico de ocorrências nas duas unidades onde serão prestados os serviços), refletindo no quantitativo de postos, turnos e necessidade de armamento" (SEI! 11629028). Sobre o contrato vigente (SE! 4774628), relembro que sua última prorrogação se deu pelo Termo Aditivo SEI! 10395538, com o encerramento previsto para o dia 19/09/2025, evidenciando a necessidade de certa urgência na autorização para que não haja descontinuidade na prestação de serviço essencial para a preservação do patrimônio da ANAC e proteção dos usuários.

 

Em relação aos documentos da proposta, não foram identificados ajustes necessários de forma que, considerando a manifestação jurídica da Procuradoria Federal junto à ANAC (SEI! 11780947), com as ressaltas atendidas e justificadas pela Equipe de Planejamento da Contratação (SEI! 11811215) e pela Gerência Técnica de Licitações e Contratos (SEI! 11783874), manifesto concordância com a continuidade do procedimento de contratação.

 

DO VOTO

 

Diante do exposto, VOTO FAVORAVELMENTE pela autorização de realização de licitação para a contratação de serviços contínuos de vigilância patrimonial orgânica, armada e desarmada, diurna e noturna, nas dependências da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC em Brasília (Sede e Centro de Treinamento) a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos, nos termos propostos pela Superintendência de Administração e Finanças.

 

É como voto.

 

ADRIANO PINTO DE MIRANDA
Diretor-Presidente Substituto


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Pinto de Miranda, Diretor-Presidente, Substituto, em 28/07/2025, às 11:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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  SEI nº 11822541