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PARECER Nº

28/2025/GTLC/GEST/SAF

PROCESSO Nº

00058.023630/2024-72

INTERESSADO:

Gerência Técnica de Serviços Gerais

ASSUNTO:

Impugnação impetrada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA DO DISTRITO FEDERAL ao Pregão 90015/2025 - Decisão da pregoeira

 

Contratação de serviços contínuos de vigilância patrimonial orgânica armada e desarmada, diurna e noturna, nas dependências da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC em Brasília (Sede e Centro de Treinamento) a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos.

  

DOS FATOS

Conhece-se da Impugnação ao Edital, tendo em vista que esta foi interposta tempestivamente, ao abrigo do disposto no art. 164 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Trata o presente expediente de pedido de Impugnação ao Pregão nº 90015/2025 (), recebido através de e-mail dirigido a Pregoeira e que passa a integrar o processo licitatório em referência, requerendo, em síntese, alteração do Edital para incluir na planilha de custos todos os benefícios previstos na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria de vigilantes do Distrito Federal, como plano de saúde, fundo social e odontológico e fundo de indenização por aposentadoria, alegando que são obrigatórios por lei distrital e decisão judicial.

 

DO MÉRITO

Requer a Impugnante que o convocatório seja alterado, com a inclusão nas planilhas de custo e formação de preços de todos os benefícios previstos na CCT DF000333/2024, quais sejam: plano de saúde (cláusula décima quarta), fundo social e odontológico (cláusula décima sexta) e fundo de indenização por aposentadoria por invalidez por doença (cláusula décima sétima), argumenta que tais benefícios seriam garantidos por lei distrital e decisões judiciais. 

A fundamentação para impugnar o Edital informado pela impugnante é a Lei Distrital nº 4.799/2012, a qual transcrevemos a seguir:

Art. 1º.  Fica instituída a obrigatoriedade do fornecimento de plano de saúde aos funcionários das empresas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública direta e indireta no âmbito do Distrito Federal. (grifo nosso)

Da análise do artigo 1º resta claro que apenas os empregados alocados na execução de serviços contratados por órgãos e entidade da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal tem direito ao plano de saúde, no entanto, tal obrigação não se estende a entidades da Administração Pública Federal localizadas no Distrito Federal.

No mesmo sentido, dispõe o artigo 6º da Instrução Normativa Nº 5, de 26 de maio de 2017, que veda a vinculação de órgão e entidades da Administração Pública Federal a disposições que trate de obrigações e direitos que somente se aplicam à contratos com a Administração Pública.

Art. 6º A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.

Parágrafo único. É vedado ao órgão e entidade vincular-se às disposições previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.

Portanto, as disposições contidas na Convenção Coletiva apresentada, não seriam compatíveis com a legislação vigente, quanto ao repasse dos valores a título de plano de saúde, fundo social e odontológico ou fundo para indenização decorrente de aposentadoria por invalidez por doença estabelecidos na CCT DF000333/2024, por estarem assentados nas mesmas bases.

Importante ressaltar o que prevê o art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho, transcrito a seguir:

Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

Ao estimar o valor máximo desta contratação a Anac considerou, além do que dispõe art 6º da Instrução Normativa Nº 5/2017, mas também o Parecer nº 15/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU da Câmara Permanente de Licitações e Contratos (CPLC) vinculada à AGU, que manifestou-se a respeito do tema, conforme:

47. Por todo o exposto, conclui-se que é ilegal, por afrontar o art. 611 da CLT, a estipulação em Convenção Coletiva de Trabalho do custeio de plano de saúde com 'oneração exclusiva da Administração Pública tomadora do serviço, e beneficiando apenas à categoria de empregados terceirizados desta.

Feita esta análise da legislação vigente, observa-se que a vinculação da Administração aos instrumentos coletivos necessita que a cláusula coletiva: (a) disponha sobre direito ou benefício de natureza trabalhista; (b) não trate a respeito de participação dos trabalhadores nos lucros da empresa ou veicular direitos não trabalhistas e não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários e preços mínimos de insumos relacionados ao exercício da atividade; e (c) não traga obrigações e direitos que somente oneram a tomadora de serviços (no caso, a Administração Pública).

Sendo assim, faz-se necessário a análise individualizada de cada uma das cláusulas coletivas que estabelecem os benefícios acima elencados para avaliar a obrigatoriedade de sua manutenção ou não na planilha de formação de preços.

 

Do Plano de Saúde:

A CCT DF000333/2024, em sua Cláusula Décima Quarta, estabelece o pagamento do plano de saúde para os empregados em empresas de segurança e vigilância, com abrangência territorial no Distrito Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE

Fica estipulado que para todos os contratos será obrigatório, por parte das empresas, a cotação em suas planilhas de custo, o plano de saúde ambulatorial no valor de R$ 164,05 (cento e sessenta e quatro reais e cinco centavos), unicamente por empregado envolvido e diretamente ativado na execução dos serviços, limitado ao quantitativo de profissionais contratados pelo tomador dos serviços. O referido valor será repassado pelas empresas mensalmente ao SINDESV/DF, visando à manutenção de um fundo administrado pelo sindicato profissional, com o objetivo de prover a assistência médica dos empregados pertencentes à base de representação do sindicato, mediante assinatura de convênio saúde a ser firmado e administrado pelo Sindicato Laboral, a ser prestado na forma dos parágrafos seguintes.

[...]

Parágrafo Décimo Primeiro Os empregados que atuam em funções administrativas, nas empresas de vigilância e/ou outras empresas do mesmo grupo econômico sediadas no Distrito Federal, poderão aderir ao plano de saúde contratado pelo SINDESV-DF, inclusive com a inclusão de seus dependentes, desde que arquem com o custo total do mesmo, na forma contratada, atendidas as normas estabelecidas pela ANS.

[...]

Parágrafo Décimo Quarto Caso o Tomador dos serviços, mesmo após as medidas administrativas e judiciais, mantenha a suspensão do pagamento, a empresa possui o direito de suspender o repasse da parcela, unicamente relativa ao contrato em referência, até que a pendência jurídica seja resolvida. (grifo nosso)

 

Transparece da Cláusula Décima Quarta que a concessão do benefício é devida apenas a "empregado envolvido e diretamente ativado na execução dos serviços", inexistindo de previsão de custeio do direito pela empregadora ou de coparticipação pelo trabalhador.

Constata-se, inclusive, que a CCT DF000333/2024 (Parágrafo Décimo Quarto da Cláusula Décima Quarta) exonera as empresas prestadoras de serviços do repasse de valores na hipótese de os tomadores dos serviços suspenderem o pagamento dos valores referentes ao plano de saúde.

O Parágrafo Décimo Primeiro da Cláusula Décima Quarta reforça a inexistência de qualquer obrigação dos empregadores no custeio do auxílio- saúde, ao estabelecer a necessidade de que empregados que atuam em funções administrativas desembolsem o valor integral do plano de saúde.

Percebe-se claramente que o "plano de saúde", em verdade, onera unicamente os tomadores de serviços.

 

Do Fundo Social e Odontológico e do fundo para indenização decorrente de aposentadoria por invalidez por doença:

O benefício do fundo social e odontológico está previsto na Cláusula Décima Sexta da CCT DF000333/2024:

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FUNDO SOCIAL E ODONTOLÓGICO

Fica estipulado que para todos os contratos será obrigatório, por parte das empresas a cotação em suas planilhas de custo, o repasse do valor de R$ 10,83 (dez reais e oitenta e três centavos), sendo destinado ao plano odontológico o valor mensal de R$ 9,63 (nove reais e sessenta e três centavos) e ao Fundo Social o valor de R$ 1,20 (um real e vinte centavos), unicamente por empregado envolvido e diretamente ativado na execução dos serviços, limitado ao quantitativo de profissionais contratados pelo tomador dos serviços. O referido valor será repassado pelas empresas mensalmente ao SINDESV/DF, visando à manutenção doFundo Social e Odontológico mantido e contratado pelo Sindicato Profissional, com o objetivo de prover a Assistência Odontológica dos empregados pertencentes à base de representação do sindicato, mediante contratação de PlanoOdontológico a ser firmado e administrado pelo Sindicato Laboral, a ser prestado na forma dos parágrafos seguintes.

[...]

Parágrafo Sexto Na hipótese de não receber o pagamento deste benefício, por ato unilateral do Tomador de serviços, a empresa comunicará ao Sindicato Laboral o fato. Neste caso, fica o Sindicato Laboral desobrigado de prestar assistência odontológica aos referidos empregados e as empresas desobrigadas de repassarem qualquer valor ao Sindicato Laboral e/ou empresa operadora, não incidindo as empresas em qualquer penalidade ou responsabilidade, seja com o trabalhador ou para com o Sindicato Laboral.

[...]

 

O fundo para indenização decorrente de aposentadoria por invalidez por doença é previsto na Cláusula Décima Sétima da CCT DF000333/2024:

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FUNDO PARA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ P DOENÇA

Para manutenção do Fundo para Indenização decorrente de aposentadoria por invalidez por doença de qualquer natureza, que será administrado pelo Sindicato Laboral, as empresas contribuirão com a quantia mensal de R$ 18,17 (dezoito reais e dezessete centavos) por empregado efetivado e diretamente ativado na execução dos seus contratos de prestação de serviços, limitado ao quantitativo de empregados contratados pelos Tomadores dos serviços, associado ou não ao SINDESV/DF. O repasse da parcela será efetuada pelas empresas até o dia 20 (vinte) de cada mês, subsequente ao pagamento do salário do empregado.

[...]

Parágrafo Sétimo – Na hipótese de não receber o pagamento deste benefício, por ato unilateral do tomador de serviços, a empresa comunicará ao Sindicato Laboral o fato. Não incidindo as empresas em qualquer penalidade ou responsabilidade, seja com o trabalhador ou para com o Sindicato Laboral.

[...]

Resta evidente que, como ocorre com o benefício do "plano de saúde", extrai-se do Parágrafo Sexto da Cláusula Décima Sexta e do Parágrafo Sétimo da Cláusula Décima Sétima, que o fundo social e odontológico e o fundo para indenização decorrente de aposentadoria por invalidez por doença são custeados exclusivamente pelos contratantes da prestação de serviços, evidenciando, pelos mesmos motivos expostos nos itens 2.11 a 2.14 deste Parecer, o caráter de liberalidade das parcelas, de modo que elas não têm o condão de vincular a Administração.

Este tema já foi abordado pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão 1.033/2015-Plenário, transcrevemos a seguir um trecho do voto do relator, pela sua clareza: 

8. Desse modo, com o intuito de aclarar as controvérsias identificadas, a AGU expediu o Parecer nº 15/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU (Peça nº 3), por meio do qual destacou que a obrigação de as empresas custearem plano de saúde às categorias profissionais abrangidas pela CCT estaria prevista de forma condicionada, vez que só existiria se os tomadores dos serviços repassassem os valores correspondentes às empresas contratadas, sem contar que o benefício seria dirigido apenas àqueles profissionais que fossem terceirizados a um tomador de serviço, excluindo-se os que laboram diretamente para as empresas.
9. De mais a mais, verifica-se que o benefício não seria obrigatório, pois as empresas prestadoras de serviço poderiam deixar de arcar com os seus respectivos custos e o sindicato de contratar o plano, caso não se lograsse repassar tais custos à administração pública ou às entidades privadas tomadoras de serviços.
10. Nesse caso, não haveria a obrigatoriedade de a administração pública contemplar o valor referente ao plano de saúde em suas planilhas, vez que elas devem conter apenas os custos mínimos da contratação, que garantam a exequibilidade dos serviços a serem prestados.

Recentemente, esta questão foi discutida novamente pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão 1.784-Plenário no qual o TCU argumenta que a vedação da IN 05/2017 e do § 2º do art. 135 da Lei nº 14.133/20211 se aplica mesmo que a CCT não mencione explicitamente que o benefício é apenas para contratos com o setor público. A Corte entendeu que o que importa é a essência do benefício, que acaba por dividir a categoria profissional em "terceirizados" e "não terceirizados", o que é considerado ilegal.

Sendo assim, os argumentos apresentados baseiam-se em obrigações trabalhistas que, embora possam ser válidas entre a empresa e seus empregados, não podem ser impostas à Administração Pública. 

Portanto, não se observa qualquer violação aos princípios licitatórios, ressaltando que as condições de habilitação exigidas estão aderentes aos princípios da isonomia, razoabilidade, competitividade, buscando a seleção da proposta mais vantajosa para a Anac.

Diante disso, permanecem inalteradas as condições previstas no Edital. 

 

DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, CONHECE-SE do pedido de impugnação, uma vez que apresentado tempestivamente e com base no disposto em edital e na lei pertinente, decide-se por sua TOTAL IMPROCEDÊNCIA.

Diante disso, permanece inalterados data e horário da sessão pública, qual seja, dia 18/08/2025, às 10h. 

Registre-se, por fim, que será a Impugnante notificada da presente decisão por e-mail, que também será disponibilizada no Portal de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br.

 

Brasília-DF, 15 de agosto de 2025.

 

Gisele Aparecida Gonçalves de Oliveira

Pregoeira


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Documento assinado eletronicamente por Gisele Aparecida Goncalves de Oliveira, Pregoeiro(a), em 15/08/2025, às 17:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00058.023630/2024-72 SEI nº 11940508