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Nota Técnica nº 366/2025/GTLC/GEST/SAF

assunto

Repactuação Contratual.

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se da análise de pedido de repactuação dos valores do Contrato nº 34/2025, firmado com a empresa ÁGIL EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA., cujo objeto consiste na contratação de serviços contínuos de vigilância patrimonial orgânica armada e desarmada, diurna e noturna, nas dependências da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC em Brasília (Sede e Centro de Treinamento) a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nas condições estabelecidas no Termo de Referência.

DO PEDIDO

Consoante os termos de sua petição de repactuação endereçada para a ANAC, contida no requerimento protocolado sob o número (12092464), a Contratada submete a apreciação os reajustes previstos na CCT 2025/2025 - MTE DF000685/2025 (12092466).

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

DECRETO Nº 9.507, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018

Art. 12. Será admitida a repactuação de preços dos serviços continuados sob regime de mão de obra exclusiva, com vistas à adequação ao preço de mercado, desde que:

I - seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos para os quais a proposta se referir; e

II - seja demonstrada de forma analítica a variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.

Instrução Normativa nº 05, 26 de maio de 2017

“Art. 54. A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir.

§ 1º A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no caput, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o inciso XXI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.​

§ 2º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.

§ 3º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quanto forem os Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas na contratação.​

§ 4º A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.

...

Art. 56. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.

Art. 57. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação.

§ 1º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, observado o disposto no art. 6º desta Instrução Normativa.​

§ 2º A variação de custos decorrente do mercado somente será concedida mediante a comprovação pelo contratado do aumento dos custos, considerando-se:

I - os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;

II - as particularidades do contrato em vigência;

III - a nova planilha com variação dos custos apresentada;

IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e

V - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.

...

§ 4º As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento."

CONTRATO N.º 34/2025 - 12056406

"7. CLÁUSULA SÉTIMA – REPACTUAÇÃO DOS PREÇOS CONTRATADOS

7.1. As regras acerca da repactuação dos preços contratados são aqueles definidas no Termo de Referência, anexo deste Contrato."

TERMO DE REFERÊNCIA - 11817489

Repactuação

7.47. Os preços contratados serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, após o interregno de um ano, mediante solicitação do contratado.

7.48. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:

7.48.1. Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir da data de início dos efeitos financeiros do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ao qual a proposta estiver vinculada, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;

7.48.2. Para os custos decorrentes do mercado: a partir da apresentação da proposta.

7.49. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno mínimo de 1 (um) ano será contado a partir da data da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação.

...

7.56. Quando a repactuação solicitada pelo contratado se referir aos custos decorrentes do mercado, o respectivo aumento será apurado mediante a aplicação do índice de reajustamento IPCA/IBGE, com base na seguinte fórmula:

...

7.72. O contratado deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção inicial em relação ao valor contratado.

...

7.74. A majoração da tarifa de transporte público gera a possibilidade de revisão do item relativo aos valores pagos a título de vale-transporte, constante da Planilha de Custos e Formação de Preços do presente Contrato, desde que comprovada pelo contratado a sua efetiva repercussão sobre os preços contratados.

7.74.1. A revisão dos custos relativos ao vale-transporte será formalizada por apostilamento."

DA ANÁLISE

Custos fundados na CCT 2025/2025:

Considerando o inciso I do Art. 12 do DECRETO Nº 9.507, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018, a partir do mero confronto entre as datas base das Convenções Coletivas de Trabalho de 2024/2024 (11648333) (ano base/exercício da Proposta Comercial 12026325), resta demonstrada a obediência à mencionada anualidade para aquelas variações de custos relativos à mão de obra.

Assim, visando a conformidade das orientações dispostas no incido II do Art. 12 do decreto acima citado, foram realizadas as seguintes alterações na planilha de custos e formação de preço:

Cargo

Salário

(CCT/24 → CCT/25)

Auxílio Alimentação

(CCT/24 → CCT/25)

Seguro de Vida (CCT/24 → CCT/25)

Hora Intrajornada

(CCT/24 → CCT/25)

SESMT

(CCT/24 → CCT/25)

Vigilante

R$ 2.723,41 → R$ 2.859,58

R$ 47,37 → R$ 49,63

R$ 18,17 → R$ 19,04

Fator 0,50 → Fator 1,50

Facultativo → Obrigatório R$ 25,00

Tabela 1: Salário e Benefícios (CCT 2024 e CCT 2025)

Salário (Piso do Vigilante): Cláusula 3ª CCT/2024 e Cláusula 3ª CCT/2025

Auxílio Alimentação: Cláusula 12ª CCT/2024 e Cláusula 12ª CCT/2025

Seguro de Vida (Fundo de Indenização por Aposentadoria/Invalidez): Cláusula 17ª CCT/2024 e Cláusula 17ª CCT/2025

Hora Intrajornada (12x36): Cláusula 37ª CCT/2024 e Cláusula 37ª CCT/2025 - a partir de setembro/25.

SESMT: Cláusula 47ª CCT/2024 e Cláusula 47ª CCT/2025

Destarte, no que concerne à análise do pedido da contratada relativo ao reequilíbrio econômico-financeiro, após efetuados os regulares lançamentos daqueles valores ajustados/validados em planilha própria elaborada por esta Gerência (12118476), a concessão do pleito, por posto de serviço e por marco temporal, dar-se-á pelos seguintes valores unitários, mensais e totais, conforme apresentados na tabela abaixo:

Tabela 2 - Valor global repactuado.

Considerando que os novos valores contratuais serão efetivamente vigentes a partir de 1º de janeiro de 2025, exceto para o cálculo da hora intrajornada, que será a partir de 1º de setembro de 2025, esses devem retroagir até aquelas datas, em estrita atenção às rubricas (itens de custos) que foram majorados por ocasião desta repactuação. Portanto, considerar-se-á devido à empresa CONTRATADA, para o período de 1º de janeiro de 2025 até 19 de setembro de 2026, a diferença financeira estimada conforme tabela a seguir:

Tabela 3 - Efeitos financeiros estimados

Cabe destacar que a diferença apresentada na Tabela 3 é estimativa. A apuração do valor real devido à contratada ficará a cargo da equipe de fiscalização do contrato, designada pela contratante, a qual deverá adotar os procedimentos administrativos necessários para assegurar a regularidade do processo de pagamento, com base nos valores corretos a serem faturados retroativamente pela contratada, considerando eventuais glosas realizadas.

OUTROS ASPECTOS PERTINENTES À REPACTUAÇÃO:

Garantia Complementar: registra-se que, em razão da alteração do valor estimado do Contrato nº 34/2025, torna-se imperativa a complementação da garantia financeira antes oferecida pela Contratada, considerando agora os novos valores contratuais, como medida prévia e condição necessária para a eficácia financeira dessa repactuação, nos termos do que dispõe o item 4.15 do Termo de Referência desse Contrato, transcrito a seguir:

"4.15. Será exigida a garantia da contratação de que tratam os arts 96 e seguintes da lei nº 14.133 de 2021, com validade durante a execução  e 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual, podendo o contratado optar pela caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia, fiança bancária ou título de capitalização, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total da contratação.

7.72. O contratado deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção inicial em relação ao valor contratado." 

Instrumento de formalização: em razão da necessária recomposição de custos e das compensações financeiras a serem consideradas por força da repactuação solicitada pela contratada, a reestimativa do valor global do Contrato nº 34/2025 deverá ser registrada por simples apostilamento, em atenção à prescrição contida no inciso I do art. 136 da Lei n.º 14.133/21, como também previsto no item 7.70 do Termo de Referência desse Contrato.

"Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:

I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;

7.72. A repactuação de preços será formalizada por apostilamento"

DA CONCLUSÃO

Diante da análise empreendida na presente Nota Técnica, esta Gerência, com a anuência da Sra. Gerente de Gestão Estratégica de Recursos, encaminha os autos à Gerência Técnica de Planejamento e Orçamento para se proceder ao reforço orçamentário necessário à cobertura da despesa decorrente da repactuação concedida para, posteriormente, encaminhamento ao Superintendente de Administração e Finanças a fim de que, no uso da sua atribuição de Ordenador de Despesas desta Agência, proceda à assinatura do Primeiro Termo de Apostilamento ao Contrato nº 34/2025 (12126972).

Por fim, após procedimentos recomendados, solicita-se a devolutiva dos autos à Gerência Técnica de Licitações e Contratos para realização dos demais atos necessários ao regular registro do apostilamento contratual, além da comunicação aos interessados envolvidos na contratação e na execução do serviço.

 

Documento assinado eletronicamente pelo servidor responsável e, posteriormente, submetido à consideração superior.


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Documento assinado eletronicamente por Levi Fernandes de Souza, Analista Administrativo, em 30/09/2025, às 10:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico(a), em 30/09/2025, às 15:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Viviane Santos Silva, Gerente, Substituto(a), em 01/10/2025, às 11:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 12116855 e o código CRC 9E35B741.




Referência: Processo nº 00058.023630/2024-72 SEI nº 12116855