Voto
PROCESSO: 00058.041801/2025-26
INTERESSADA: AERO PHB - PARNAÍBA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO S.A.
RELATOR: CLAUDIO BESCHIZZA IANELLI
DA COMPETÊNCIA
De acordo com a Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária nacionais, competindo-lhe regular e fiscalizar a segurança da aviação civil, a facilitação do transporte aéreo, a movimentação de passageiros e cargas e a infraestrutura aeronáutica e aeroportuária; conceder ou autorizar a exploração da infraestrutura aeroportuária, no todo ou em parte; homologar, registrar e cadastrar os aeródromos; além de estabelecer padrões mínimos de segurança de voo, de desempenho e eficiência, a serem cumpridos pelos prestadores de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, inclusive quanto a equipamentos, materiais, produtos e processos que utilizarem e serviços que prestarem (art. 8º).
O Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), através do artigo 22, §1º, incluído pela Lei nº 14.368, de 14 de junho de 2022, estabelece que compete à autoridade de aviação civil publicar a lista de aeroportos internacionais, inclusive dos aeroportos domésticos utilizados como alternativos pelo tráfego aéreo internacional.
Por seu turno, o Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução n.º 381, de 14 de junho de 2016, estabelece que compete à Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária (SIA) certificar aeródromos; incluir, alterar ou excluir dados e informações, no âmbito de sua competência, de aeródromos públicos e privados no cadastro da ANAC; manter as informações da infraestrutura aeroportuária, dos regulados e de suas operações atualizadas nos sistemas de informação da ANAC, por meio dos processos de inclusão, alteração ou exclusão de dados e informações no cadastro de aeródromos e do acompanhamento da movimentação de operações aéreas realizadas nos aeródromos; e coordenar a representação da ANAC em discussões relativas à facilitação do transporte aéreo com as demais superintendências, envolvendo a internacionalização de aeroportos e procedimentos de fronteira.
Ainda quanto ao Regimento Interno da ANAC, compete às Superintendências planejar, organizar, executar, controlar, coordenar e avaliar os processos organizacionais e operacionais da Agência no âmbito das suas competências e especialmente submeter os processos administrativos, bem como os demais expedientes administrativos decorrentes do exercício da respectiva competência à Diretoria Colegiada – a quem compete, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, as matérias de competência da Agência.
Nesse sentido, fica evidente a competência da Diretoria Colegiada da Agência para analisar e julgar o presente Recurso Administrativo, que foi encaminhado pela área técnica competente.
DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Conforme exposto no relatório, o Recurso Administrativo foi apresentado pela concessionária SBPB Parnaíba Sociedade de Propósito Específico S/A, em face do cancelamento da designação como internacional do Aeroporto Prefeito Doutor João Silva Filho, situado em Parnaíba/PI, postulando que a medida administrativa aplicada, em vez do cancelamento da designação, seja a suspensão das operações internacionais por prazo indeterminado, assim como a reativação da designação internacional do referido aeroporto, de modo a permitir que, uma vez obtida a certificação operacional, sejam retomadas as operações internacionais sem a necessidade de um novo processo de internacionalização (SEI 11867089).
Em sede de recurso, a interessada sustenta que a Decisão nº 610 previa apenas a suspensão das operações internacionais, e não a desinternacionalização definitiva; que houve boa-fé e diligência de sua parte; que houve cerceamento de defesa, em face da ausência de intimação formal; e que o cancelamento da designação como internacional não seria possível com base na ausência de manifestação formal das autoridades de fronteira. Subsidiariamente, a concessionária requer a revisão do ato impugnado para que a desinternacionalização tenha caráter temporário ou condicional, e que seja vinculada à obtenção da certificação operacional e às anuências das autoridades de fronteira, permitindo uma reversão mais célere da situação (SEI 11867089).
Dos autos do processo, observa-se que o regulado foi notificado[1] da revogação da designação internacional do Aeroporto de Parnaíba através da Portaria nº 16.989/SIA, de 14 de maio de 2025[2], que revogou a Portaria nº 1.234/GC5, de 27 de outubro de 2005, que, por seu turno, declarava o Aeroporto de Parnaíba habilitado ao tráfego aéreo internacional de passageiros. A medida foi tomada em face do término de validade da isenção[3], haja vista que o operador de aeródromo não solucionou as não conformidades para a conclusão do processo de certificação operacional do referido aeroporto, como condição para manter sua designação como internacional.
Ao tomar conhecimento do teor do Ofício 29 (SEI 11805991), emitido pela área técnica, a interessada compareceu aos autos mediante a apresentação de Recurso Administrativo, protocolado junto ao processo em 30 de julho de 2025 (SEI 11867090). À luz do artigo 26, §5º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, tal fato é suficiente para suprir qualquer irregularidade que se pudesse cogitar na comunicação do ato administrativo que provocou a desinternacionalização do aeroporto. Uma vez sendo alcançada a finalidade da intimação e na ausência de qualquer prejuízo à interessada, sobretudo pelo fato de o aeroporto não realizar voos internacionais há quase duas décadas, tampouco possuir voos programados nesse sentido, não há que se invocar cerceamento de defesa no processo (SEI 11540891).
Superado qualquer questionamento acerca da regularidade processual, é importante esclarecer que o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil – RBAC nº 139 é de cumprimento obrigatório pelo operador de aeródromo que atua em aeródromo civil destinado às aeronaves nacionais ou estrangeiras na realização de serviços internacionais, regulares ou não regulares. Trata-se de um requisito estabelecido no item 139.1 (a) do RBAC nº 139, como reflexo do padrão 1.4.1 do Anexo 14 da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI). Assim, uma vez expirado o prazo de validade da isenção, e não concluída a certificação operacional, o Aeroporto de Parnaíba tornou-se passível de cancelamento da designação internacional, pelo não cumprimento de elementos mínimos de infraestrutura e de segurança operacional estabelecidos para a operação internacional.
Essa possibilidade decorre da Resolução nº 181, de 25 de janeiro de 2011, que exige não apenas que sejam satisfeitas as formalidades de alfândega, de polícia de fronteira, de saúde pública e de vigilância agropecuária, mas também o cumprimento de requisitos estabelecidos em regulamentos específicos. Em tal contexto se inclui o RBAC nº 139, que demanda a certificação operacional do aeródromo civil, como requisito obrigatório caso seja destinado às aeronaves nacionais ou estrangeiras na realização de serviços internacionais, regulares ou não regulares. É o que está previsto nos artigos 1º, caput, e 3º, inciso III, alínea “e” da Resolução nº 181, de 2011, conforme transcrição abaixo:
Art. 1º Considera-se aeroporto internacional aquele designado pela ANAC como apto a atender às operações de tráfego aéreo internacional, assim entendido aquele em que são satisfeitas as formalidades de alfândega, de polícia de fronteira, de saúde pública, de vigilância agropecuária e os demais requisitos estabelecidos em regulamentos específicos.
(...)
Art. 3º O requerimento para designação de aeroporto como internacional deve conter: (...)
III - decisão administrativa que ateste a capacidade de atendimento às operações de tráfego aéreo internacional no aeroporto e, se for o caso, que estabeleça condições ou restrições para o atendimento, emitida:
a) pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
b) pelo Departamento de Polícia Federal - DPF;
c) pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
d) pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
e) pelas demais autoridades estabelecidas em regulamentos específicos; (original não grifado)
Em todo caso, em 18 de setembro de 2025, considerando eventual interesse da concessionária para a correção das não conformidades referentes à certificação operacional – o que se deduziu do requerimento protocolado na véspera do término de validade da isenção (SEI 11485904 e 11485909) –, a área técnica, em diligência solicitada pelo relator anterior, e no intuito de buscar subsídios para a decisão do Colegiado, instou a interessada a comprovar as anuências das autoridades de fronteira, basicamente as formalidades de alfândega, de polícia de fronteira, de saúde pública e de vigilância agropecuária, que, como vimos, também são requisitos para atestar a capacidade de atendimento às operações de tráfego aéreo internacional no aeroporto.
Esgotado prazo bastante razoável, inclusive com duas prorrogações com períodos definidos pela própria interessada, sem a comprovação das anuências das autoridades de fronteira, a área técnica retornou os autos do processo à Diretoria para redistribuição, concluindo que o aeródromo não atende aos requisitos mínimos estabelecidos na Resolução nº 181, de 2011, para manutenção do caráter internacional. Nesse sentido, cabe destacar que o artigo 4º, inciso II, alínea “a” da Resolução nº 181, de 2011, prevê, expressamente, o cancelamento da designação de aeroporto como internacional pela ANAC, de ofício, quando verificada a não manutenção das condições já aqui tratadas, quais sejam, comprovação das anuências das autoridades de fronteira e conclusão de sua certificação operacional perante a Agência, nos termos do RBAC nº 139.
Com base no exposto e no princípio da legalidade, manifesto concordância com o cancelamento da designação como internacional do Aeroporto Prefeito Doutor João Silva Filho, situado em Parnaíba/PI, que se deu com a revogação da Portaria nº 1.234/GC5, de 27 de outubro de 2005, através da Portaria nº 16.989/SIA, de 14 de maio de 2025, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de novo requerimento para designação do aeroporto como internacional, pela concessionária, desde que cumpridos os requisitos previstos na Resolução nº 181, de 2011, que estabelece as regras para designação dos aeroportos internacionais brasileiros.
DO VOTO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do Recurso Administrativo, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se o cancelamento da designação como internacional do Aeroporto Prefeito Doutor João Silva Filho, situado em Parnaíba/PI.
É como voto.
CLAUDIO BESCHIZZA IANELLI
Diretor
[2] Publicada no D.O.U. nº 92, Seção 1, de 19 de maio de 2025.
[3] Decisão nº 610, de 26 de abril de 2023, da Diretoria Colegiada da ANAC.
| | Documento assinado eletronicamente por Cláudio Beschizza Ianelli, Diretor, em 19/05/2026, às 11:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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| SEI nº 13248059 |