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RELATÓRIO

PROCESSO: 00065.006010/2025-61

INTERESSADO: GIANCARLO HEEMANN CHERNAKI

RELATOR: LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO

 

DESCRIÇÃO DOS FATOS

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo aeronauta Giancarlo Heemann Chernaki em face de Decisão de Primeira Instância relativa ao Auto de Infração nº 169.I/2025[1], lavrado em 10/02/2025 pela Superintendência de Pessoal da Aviação Civil (SPL).

 

Conforme consta no Relatório de Ocorrência[2], o autuado teria registrado irregularmente em sua Caderneta Individual de Voo (CIV) Digital 64 (sessenta e quatro) voos que totalizaram 83:12 hh:mm horas de voo, supostamente realizados na aeronave de marcas PT-JIO, no período de 16 de setembro a 12 de novembro de 2015, sem correspondência com os registros do diário de bordo da respectiva aeronave. As infrações foram capituladas sob o art. 299, inciso V, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA).

 

De início, o senhor Giancarlo Heemann Chernaki, CANAC 218576foi intimado a se manifestar sobre o Auto de Infração por meio do Ofício 363[3], momento em que lhe foi concedido prazo de 20 (vinte) dias para manifestação. Em 04/03/2025, tempestivamente, o interessado protocolizou defesa prévia[4] e demais documentos de suporte. Em sua defesa, o autuado não nega os fatos que lhe são imputados, contudo sustenta ter ocorrido prescrição da pretensão punitiva pela Administração Pública ao caso concreto, pois entende ter ocorrido lapso temporal de mais de nove anos do que entende ser o ato infracional. Além disso, alega que a norma a ser utilizada no tratamento do caso deveria ser a Resolução nº 25/2008 e não a Resolução nº 472/2018, uma vez que a primeira seria a norma vigente ao tempo dos fatos. Caso a ANAC não reconheça a alegada prescrição, o interessado entende que caberia a respectiva adequação do valor da multa ao previsto na Resolução nº 25/2008.

 

Em 30/06/2025, a SPL, considerando 28 (vinte e oito) ocorrências[6] e a aplicação do instituto da infração continuada decidiu, em grau de primeira instância[5], pela aplicação de sanção pecuniária em face do recorrente no valor total de R$ 14.816,21 (quatorze mil oitocentos e dezesseis reais e vinte e um centavos). Cumulativamente, decidiu pela aplicação de penalidade de sanção restritiva de direitos, na forma de cassação de todas as licenças de piloto do interessado e habilitações a elas averbadas, a ser aplicada após o trânsito em julgado do processo administrativo.

 

O interessado foi informado sobre a decisão de primeira instância por meio do Ofício n.º 1560[7] em 23/07/2025[8]. O prazo regulamentar de 10 (dez) dias para recorrer da decisão foi indicado neste documento, o que foi realizado por meio do Recurso[9] interposto em 04/08/2025.

 

Em sede de recurso, o autuado, em breve síntese (i) reitera a alegação de prescrição da pretensão punitiva, com base no disposto na Lei nº 9.873/1999 e em jurisprudência emitida pelo Tribunal Regional Federal da 1a Região (TFR-1); (ii) alega que a ANAC exorbitou ao aplicar sanção sobre todas as licenças e habilitações, uma vez que as licenças de Piloto Privado (PPR) e de Piloto Comercial (PCM) teriam sido obtidas de forma legal; (iii) argumenta que não foram observados os princípios da Vedação à Decisões Surpresa, do Non Bis Idem, da razoabilidade e da proporcionalidade; (iv) questiona a utilização de dados advindos do Certificado de Verificação de Aeronavegabilidade (CVA) da aeronave PT-JIO versus o total de horas de voo associadas à sua CIV Digital, e, por fim, (v) requer a reforma completa da decisão em 1ª instância para que seja anulada.

 

No exame de admissibilidade do recurso, a SPL entendeu haver legitimidade e tempestividade, devendo, portanto, ser admitido (conhecido). Contudo, a autoridade de primeira instância sopesou que a decisão proferida não mereceria reparos, opinando pela negativa quanto à reconsideração pretendida pelo interessado. Ato contínuo, a Assessoria de Julgamento de Autos em Segunda Instância (ASJIN) ratificou integralmente[10] os argumentos apresentados pela SPL.

 

Em razão de sorteio realizado em 18/08/2025, os autos vieram à relatoria desta Diretoria[11].

 

É o relatório.

 

LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO

Diretor

____________________________

[1] SEI 11147449.

[2] SEI 11147450.

[3] SEI 9538320.

[4] SEI 9570896.

[5] Decisão n° 77/2025/Autos-CJDE-SPL/GTAS-SPL/SPL - SEI 11603598.

[6] Adotada a metodologia h/3 conforme Voto DIR-TP 8701642.

[7] Ofício nº 1560/2025/ASJIN-ANAC - SEI 11821432.

[8] Certidão de Intimação - SEI 11841290.

[9] SEI 11886136.

[10] SEI 11942042

[11] Certidão de Distribuição - SEI 10983623


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Documento assinado eletronicamente por Luiz Ricardo de Souza Nascimento, Diretor, em 09/09/2025, às 16:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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