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RELATÓRIO

PROCESSO: 00065.017495/2025-18

INTERESSADO: JOSÉ FELICIO BARRETO

RELATOR:  AntOnio Mathias Nogueira Moreira

 

descrição dos fatos

Trata-se de recurso administrativo interposto em 25/07/2025 (SEI 11847997) pelo aeronauta José Felício Barreto, no âmbito de processo sancionador que trata da imputação ao recorrente da suposta prática de inserção de dados adulterados em Caderneta Individual de Voo Digital (CIV Digital). Em síntese, a acusação se refere ao registro de 97h e 42 min de voos sem respaldo nos respectivos diários de bordo das aeronaves ou que foram negados pelos operadores das aeronaves e do simulador.

Verificou-se, ainda, que o piloto teria se utilizado dessas horas de voo tanto em benefício próprio, obtendo a habilitação de classe para avião multimotor terrestre (MLTE) e revalidando a habilitação para piloto instrutor de voo avião (INVA), quanto em supostos voos de instrução envolvendo 3 outros aeronautas.

O interessado foi notificado da autuação em 25/04/2025 (SEI 11464396), tende apresentado requerimento para aplicação do critério de arbitramento sumário de multa, com reconhecimento da prática infracional, com a finalidade de obter o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da penalidade pecuniária aplicável, em 06/05/2025 (SEI 11503563).

Em 29/05/2025, foi dado provimento ao pedido de arbitramento sumário de multa, aplicando-se a respectiva sanção pecuniária, nos termos da Decisão Primeira Instância - PAS 73 (SEI 11566290). Na ocasião, foi concedido prazo para manifestação do interessado quanto à possível aplicação cumulativa de sanção restritiva de direitos.

O interessado, por sua vez, se manifestou nos autos (SEI 11679772) tão somente para informar sobre a intenção de pagamento da multa aplicada e da exclusão dos registros irregulares da CIV Digital.

Em Decisão Primeira Instância - PAS 98 (SEI 11748772) decidiu-se por aplicar, cumulativamente, à penalidade de multa, a sanção restritiva de direitos, na forma de cassação de todas as licenças de piloto do interessado, bem como das respectivas habilitações averbadas, com efeitos após o trânsito em julgado do processo sancionador.

Notificado da decisão (SEI 11818965e 11820328), o interessado apresentou, tempestivamente, recurso administrativo (SEI 11847997), que após análise de admissibilidade formulada pela instância de origem, seguiu para deliberação da Diretoria (SEI 11913858 e 11942853) .

Em razão de distribuição, precedida de sorteio realizado em 01/09/2025, às 16h14: (SEI 12006364), vieram os autos à relatoria desta Diretoria.

É o relatório.

 

ANTONIO MATHIAS NOGUEIRA MOREIRA

Diretor - Relator


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Documento assinado eletronicamente por Antonio Mathias Nogueira Moreira, Diretor, em 07/10/2025, às 12:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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  SEI nº 12012027