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RELATÓRIO

PROCESSO: 00065.020924/2025-34

INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, ERNANI THOMAZ

RELATOR: TIAGO SOUSA PEREIRA

 

descrição dos fatos

Trata-se de recurso administrativo interposto por ERNANI THOMAZ, CANAC 253339, perante a decisão de primeira instância proferida pela Superintendência de Pessoal da Aviação Civil - SPL (SEI 11665716), de 14/07/2025, em processo administrativo sancionatório (PAS) instaurado a partir da lavratura do Auto de Infração nº 000718.I/2025 (SEI 11540863), em 14/05/2025, por conduta capitulada no art. 299, inciso V, do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565/86.

 

Ao autuado, é imputado o lançamento irregular, em sua Caderneta Individual de Voo Digital – CIV Digital, de 49h06 (quarenta e nove horas e seis minutos) de voo na aeronave de marcas PR-LRA (papa, romeu, lima, romeu, alfa) supostamente realizados entre os dias 20/10/2017 e 23/11/2017, sem correspondência com o respectivo diário de bordo.

 

O interessado foi intimado a apresentar defesa prévia, ou solicitar o arbitramento sumário da multa, por meio de ofício recebido em 20/05/2025 (SEI 11567051), tendo apresentado defesa em 23/05/2025.

 

Ato contínuo, a SPL proferiu Decisão de Primeira Instância (SEI 11665716), na qual arbitrou o valor da sanção administrativa em R$ 11.544,70 (onze mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos), considerando a presença de uma atenuante, prevista no art. 36 da Resolução nº 472/2018 - a inexistência de aplicação definitiva de sanções nos 12 (doze) meses anteriores à data do cometimento da infração em julgamento – cumulada com a sanção restritiva de direitos na forma de cassação de todas as licenças de piloto do interessado e habilitações a elas averbadas.

 

Em 17/07/2025, o autuado foi oficiado da constituição do crédito supracitado e da penalidade de cassação (SEI 11815965). Em seguida, efetuou o pagamento de seu montante, conforme apresentado no Despacho SEI 11947160, e interpôs Recurso (SEI 11823246), o qual teve sua admissibilidade conhecida pela autoridade julgadora (SEI 11915652). Em breve síntese, pede que seja afastada a penalidade de cassação, afastando os efeitos produzidos pela Decisão de Primeira Instância. Na análise do recurso, a SPL decidiu por admitir o recurso, negando a reconsideração pretendida pelo interessado.

 

Logo depois, em 1°/09/2025, após sorteio público, os autos foram encaminhados a esta Diretoria para relatoria (SEI 12006360). 

 

É o Relatório.

 

TIAGO SOUSA PEREIRA

Diretor


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Documento assinado eletronicamente por Tiago Sousa Pereira, Diretor, em 07/10/2025, às 12:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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  SEI nº 12107837