RELATOR: TIAGO SOUSA PEREIRA
INTERESSADO: RUBENS GONÇALVES DE BRITO
DESCRIÇÃO DOS FATOS
Trata-se de recurso administrativo interposto pelo aeronauta Rubens Gonçalves de Brito, CANAC 293076, em face de decisão de primeira instância proferida pela Superintendência de Padrões Operacionais (SPO), em 8 de agosto de 2025, no âmbito de processo administrativo sancionador (PAS) instaurado para apuração da infração consistente em “Infringir as normas e regulamentos que afetam a disciplina a bordo de aeronave ou a segurança de voo”, nos termos dos parágrafos 91.3(a) e 91.13(a) do RBAC 91, capitulada na Resolução ANAC nº 472/2018, Anexo I, código “INR”. A decisão resultou na aplicação de sanção pecuniária, no valor de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), cumulada com sanção restritiva de direitos, na forma de suspensão pelo período de 40 (quarenta) dias de suas licenças de piloto.
O auto de infração (SEI 11572230), lavrado em 21 de maio de 2025, decorre de operação ocorrida em 27 de fevereiro de 2024, na localidade de Igaratá/SP, na qual supostamente o autuado realizou operação perigosa e negligente, sobre pessoa e bens no solo, expondo a risco operacional desnecessário à integridade física da aeronave, do passageiro, de pessoas no solo e de sua própria.
O interessado apresentou, inicialmente, requerimento de aplicação de arbitramento sumário (SEI 11674770), nos termos do art. 28 da Resolução ANAC nº 472/2018. Ato contínuo, a SPO exarou decisão de primeira instância (SEI 11677051), aplicando multa no valor de R$ 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta reais). Também notificou o interessado da possibilidade de aplicação da sanção de suspensão de suas licenças de piloto, visto que a operação realizada teria causado riscos à segurança operacional, restando caracterizada ainda a intencionalidade de realização da operação em tal condição, o que aumentaria ainda mais a severidade da situação descrita.
O interessado não se manifestou quanto à suspensão de licenças e efetuou o pagamento da multa em 09/07/2025, conforme extrato do SIGEC (SEI 11857019).
Exaurido o prazo de manifestação dado ao regulado, a SPO emitiu decisão complementar (SEI 11857887), na qual cumulou a sanção de multa com a suspensão pelo período de 40 (quarenta) dias de suas licenças.
Devidamente notificado (SEI 11898661), o autuado interpôs recurso administrativo tempestivamente (SEI 11943136), alegando que a operação foi realizada em área privada, com autorização do proprietário, e que o risco decorreu de ação inesperada deste, ao se aproximar da aeronave. A defesa também destacou que o piloto manteve distância segura e que não houve intenção de colocar pessoas em risco.
A admissibilidade do recurso foi aferida pela Coordenadoria de Controle e Processamento de Irregularidades (CCPI), que se manifestou por admitir seu seguimento (SEI 11955639).
Em 22 de agosto de 2025, os autos foram sorteados a esta Diretoria, conforme Certidão de Distribuição (SEI 11967583).
É o relatório.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor
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