RELATÓRIO
PROCESSO: 00058.078676/2024-29
INTERESSADO: VOAR - COOPERATIVA DE USUARIOS DE AERONAVES EM REGIME DE PROPRIEDADE COMPARTILHADA
RELATOR: LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO
descrição dos fatos
Trata-se de recurso administrativo interposto pela VOAR - Cooperativa de Usuários de Aeronave em Regime de Propriedade Compartilhada (SEI 11928522) em face de Decisão de Segunda Instância, nos termos do Voto CJIN (SEI 11836605), relativa ao Auto de Infração nº 002103.I/2024 (SEI 10569874), lavrado em 17/09/2024 pela Superintendência de Inteligência e Ação Fiscal - SFI.
Segundo consta no Relatório de Ocorrência (SEI 10569875), a empresa autuada, enquanto operadora da aeronave de marca de nacionalidade e matrícula PR-GCR, realizou Transporte Aéreo Clandestino de Passageiro - TACA Pax em voos realizados pela citada aeronave em 29/02/2024.
Resumidamente, a fiscalização da ANAC identificou que a aeronave PR-GCR encontrava-se registrada na categoria "serviços aéreos privados" (TPP), sem a devida autorização para realização de serviço de "taxi aéreo". Abordada no aeroporto de Angras dos Reis/RJ (SDAG) em 29/02/2024, após o pouso de voo oriundo do aeroporto de Congonhas/SP (SBSP), foi identificado o desembarque dos passageiros sr. Pedro Ribeiro Merola e sra. Carolina Oliveira Merola, ambos não constantes do quadro de sócios e administradores da empresa operadora da aeronave (Recorrente), conforme documentação acostada aos autos.
Instaurado o processo administrativo para apuração de suposto ilícito (SEI 00058.021991/2024-84), a ANAC encaminhou à VOAR o Ofício nº 371/2024/GTFI/GEOP/SFI-ANAC (SEI 9934682), solicitando: cópias dos Diários de Bordo da aeronave PR-GCR; identificação dos passageiros dos voos realizados em 29/02/2024; informações sobre o que e quanto foi cobrado desses passageiros - podendo ser qualquer valor ou algum tipo de compensação (rateio para pagamento de combustível, por exemplo) - para a realização dos referidos voos; e cópias dos recibos ou notas fiscais de abastecimento da aeronave referente aos voos realizados em 29/02/2024.
Em sua petição de resposta (SEI 10069625), a VOAR encaminhou cópia do Diário de Bordo, a lista de passageiros e cópia de notas fiscais de abastecimento da aeronave no período de 29/02/2024 até a data de recebimento do Ofício (SEI 9934682). Por fim, sobre a questão da remuneração do voo, alegou só oferecer voos no âmbito do programa de propriedade compartilhada e de permuta, sem fins comerciais. Assim, afirmou não ser remunerada pelos voos realizados por seus cooperados/permutantes, seus respectivos familiares, convidados e funcionários e que somente as despesas incorridas na realização dos voos são reembolsadas pelos cooperados, nos termos do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC 91, Subparte F.
Após a apuração dos fatos pela Superintendência de Inteligência e Ação Fiscal na forma do Parecer nº 66/2024/GTFI/GEOP/SFI (SEI 10498763), entre outras ações, foi recomendada a lavratura de Auto de Infração em desfavor da empresa VOAR, operadora da aeronave PR-GCR, por explorar serviços aéreos sem autorização realizando Transporte Aéreo Clandestino de Passageiro - TACA Pax, conduta infracional capitulada na Resolução ANAC nº 472, Anexo II, COD "ESA, i.1.
Ato contínuo, o Auto de Infração nº 002103.I/2024 (SEI 10569874) foi lavrado em 17/09/2024. A Recorrente foi notificada em 25/09/2024, por meio do Oficio nº 3533/2024/ASJIN-ANAC (SEI 10600518) e, em 15/10/2024 ela protocolou sua Defesa Prévia (SEI 10689592). Em síntese, a autuada alegou que no momento da abordagem a aeronave PR-GCR realizava um voo privado, não remunerado, em benefício do próprio operador (VOAR), ou seja, que a aeronave estava sendo operada pela VOAR, registrada como operadora no RAB, em benefício de um dos seus cooperados (Sr. Pedro Merola), e que o voo não tinha qualquer finalidade comercial. Explicou ainda, que a VOAR é uma cooperativa de pessoas físicas ou jurídicas que, indiretamente, são proprietárias ou possuem direitos de uso das aeronaves operadas pela VOAR e que um voo realizado por um cooperado ou seus convidados em uma aeronave da cooperativa, sem remuneração, equivale ao voo de um sócio em aeronave de uma sociedade limitada. Portanto, o voo operado pela VOAR para seus cooperados ou seus convidados é regido pelo RBAC 91, sem fins comerciais. Ademais, a defesa aponta a falta de indícios de que o voo tenha sido remunerado por seus passageiros.
Em 22/10/2024, foi encaminhada diligência (SEI 10710217) à GEOP/SFI para fins de esclarecimentos sobre a relação entre a VOAR (autuada), o Sr. Pedro Merola (passageiro do voo) e a Aviation Management Services (apresentada pela autuada como a administradora do compartilhamento de aeronaves).
Por meio do Oficio nº 18/2025/GTFI/GEOP/SFI-ANAC (SEI 11023724), de 09/01/2025, a ANAC solicitou informações ao passageiro Sr. Pedro Merola, questionando sobre sua adesão como cooperado da VOAR, conforme indicado no documento SEI 11023755, apresentado pela Recorrente ao longo do processo de apuração. Em resposta (SEI 11313324), datada de 20/03/2025, o Sr. Pedro Merola informou que:
"...em 25 de setembro de 2014, o interessado decidiu se associar à Cooperativa VOAR com o objetivo de participar do programa de compartilhamento e adquirir uma parte/cota de uma aeronave por um valor mais acessível, considerando a divisão de custos da aeronave entre outros cooperados.
A adesão foi motivada pela conveniência de acesso compartilhado a aeronaves e pela possibilidade de reduzir os custos operacionais por meio do modelo de propriedade compartilhada oferecido pela cooperativa."
Ainda, por meio do Oficio nº 19/2025/GTFI/GEOP/SFI-ANAC (SEI 11023734), de 09/01/2025, a ANAC solicitou informações à Aviation Management Services - Serviços Aeronáuticos LTDA, questionando sobre o papel desta na administração do compartilhamento de aeronaves da VOAR, tendo sido a resposta protocolada em 20/03/2025 (SEI 11313316).
As informações obtidas após os questionamentos frutos da Diligência (SEI 10710217) foram encaminhadas à COJUG/GTAG/SFI pela GTFI/SFI por meio do Despacho SEI 11329632, de 31/03/2025. Juntados os novos documentos ao presente processo, foi aberto prazo para manifestação do autuado, nos termos do Ofício nº 781/2025/ASJIN-ANAC (SEI 11377370), de 03/04/2025.
A Manifestação (SEI 11472112) da autuada foi encaminhada em 28/04/2025, por meio da qual a VOAR, entre outros pontos, nega atuar como alternativa ao serviço de táxi aéreo, uma vez que não oferta transporte a terceiros nem realiza voos mediante remuneração, mas promove operações privadas, exclusivas a seus próprios cooperados, que são também proprietários ou co-usuários das aeronaves.
Em 12/05/2025, foi prolatada a Decisão de 1ª Instância (SEI 10694679) que reconheceu a prática da infração administrativa tipificada na Resolução ANAC nº 472, Anexo II, COD "ESA" (i.1) e fixou a sanção de multa no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Tal decisão foi comunicada ao interessado por meio do Ofício nº 1078/2025/ASJIN-ANAC (SEI 11535875).
A Recorrente interpôs Recurso (SEI 11585786), em face à Decisão de 1ª Instância em 23/05/2025, requerendo a anulação do Auto de Infração nº 2103.I/2024 e, subsidiariamente, a conversão da sanção pecuniária em providência administrativa preventiva.
Nos termos do Voto CJIN (SEI 11836605), na 564ª Sessão de Julgamento da ASJIN, realizada em 30/07/2025, a 2ª instância negou provimento ao recurso e manteve a multa aplicada em sede de 1ª instância, conforme Certidão SEI 11869406. A comunicação ao Recorrente se deu por meio do Ofício nº 1652/2025/ASJIN-ANAC (SEI 11876649), de 31/07/2025.
Em 13/08/2025, foi apresentado o Recurso (SEI 11928522), direcionado ao Colegiado e objeto da presente deliberação.
No exame de admissibilidade do recurso (SEI 11950609), a CJIN entendeu haver legitimidade e tempestividade, devendo, portanto, ser admitido (conhecido) o recurso. Por meio do Despacho SEI 11965341, a ASJIN apontou a existência de processos sancionadores originados do mesmo processo de fiscalização (00058.078661/2024-61 e 00058.080266/2024-48). Além disso, apontou um rol de processos sancionadores transitados em julgado e registrados em face do recorrente (00058.001209/2025-91, 00058.009588/2018-39, 00065.005258/2023-42 e 00065.021119/2021-02).
Em razão de sorteio realizado em 22/08/2025, os autos vieram à relatoria desta Diretoria (SEI 11967621).
É o relatório.
LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO
Diretor
| Documento assinado eletronicamente por Luiz Ricardo de Souza Nascimento, Diretor, em 07/10/2025, às 11:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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SEI nº 11979472 |