Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos da Consultoria-Geral da União

Modelo de Lista de Verificação de Contratações de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – Lei 14.133/21

Aprovado pela Secretaria de Governo Digital

Atualização: SET/2024


AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL

LISTA DE VERIFICAÇÃO[1]

(Contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC)

VERIFICAÇÃO COMUM A TODAS AS CONTRATAÇÕES DE SOLUÇÃO DE TIC

Atende plenamente a exigência?

Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI )

Houve abertura de processo administrativo?[2]

Sim

00058.020626/2024-52

Foi adotada a forma eletrônica para o processo administrativo ou, caso adotada forma em papel, houve a devida justificativa?[3]

Sim

00058.020626/2024-52

A autoridade competente designou os agentes públicos responsáveis pelo desempenho das funções essenciais à contratação?[4]

Sim

Portaria 14370 (9922721), Portaria 15004 (10278253) e Portaria de Designação de Agentes da Contratação (10729591)

Foi certificado o atendimento do princípio da segregação de funções? [5]

Sim

Portaria 14370 (9922721), Portaria 15004 (10278253) e Portaria de Designação de Agentes da Contratação (10729591)

O valor da contratação atrai a incidência da IN 94/2022?[6]

Sim

Nota Técnica 467 (10680161)

Caso o valor estimado da contratação atraia a necessidade de sua aprovação pelo Órgão Central do SISP, ela foi obtida? [7] [8]

Não se aplica

 

A Administração registrou que o objeto da contratação NÃO incide nas hipóteses vedadas pelos artigos 3º e 4º da IN SGD nº 94/2022?[9]

Sim

Termo de Referência nº 56/2024 (10791753) e Estudo Técnico Preliminar - ETP nº 20/2024 (10791726)

A Administração certificou que na elaboração do edital e de seus anexos foram observadas as vedações do art. 5º da IN SGD nº 94/2022? [10]

Não se aplica

Trata-se de contratação por inexigibilidade - Nota Técnica 467 (10680161)

A Administração registrou que a pretendida contratação está em consonância com o PDTIC? [11]

Sim

Documento de Formalização da Demanda - DFD (9798950)

A Administração registrou que a pretendida contratação está alinhada à Estratégia de Governo Digital? [12]

Sim

Termo de Referência nº 56/2024 (10791753)

Quando a contratação tiver por objetivo a oferta digital de serviços públicos, a Administração registrou que ela está integrada à Plataforma gov.br, nos termos do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, e suas atualizações? [13]

Não se aplica

 

A pretendida contratação consta no Plano de Contratações Anual, ou é dispensada do referido registro? [14]

Sim

Termo de Referência nº 56/2024 (10791753)

A Administração registrou ter observado os guias, manuais e modelos publicados pelo Órgão Central do SISP? [15]

Sim

 

Caso a solução escolhida, resultante do Estudo Técnico Preliminar, contenha item presente nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas publicados pelo Órgão Central do SISP no âmbito do processo de gestão estratégica das contratações de soluções baseadas em software de uso disseminado previsto no § 2º do art. 43 da Lei nº 14.133, de 2022, os documentos de planejamento da contratação utilizaram todos os elementos constantes no respectivo Catálogo, tais como: especificações técnicas, níveis de serviços, códigos de catalogação, PMC-TIC, entre outros?[16]

Não

A contratação não se enquadra no CATÁLOGO DE SOLUÇÕES DE TIC COM CONDIÇÕES PADRONIZADAS (PMC-TIC Oracle, versão 3.0 de 30/12/2021), visto que no PMC-TIC citado todos os itens se referem à aquisição de licença perpétua e contratação do suporte e atualização (SA). No caso da ANAC, só será feita a contratação do suporte e atualização, uma vez que a ANAC já possui a licença perpétua. Termo de Referência nº 56/2024 (10791753)

Os artefatos de planejamento da contratação foram elaborados de forma digital, em sistema disponibilizado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia? [17]

Sim

Termo de Referência nº 56/2024 (10791753) e Estudo Técnico Preliminar - ETP nº 20/2024 (10791726)

Consta documento de formalização de demanda, elaborado pela área requisitante, contendo os elementos indicados no art. 10, § 1º, da IN SGD nº 94/2022?[18] [19]

Sim

Documento de Formalização da Demanda - DFD (9798950)

Foi certificado que objeto da contratação está compatível com as leis orçamentárias?[20]

Sim

A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários ocorrerá antes da formalização do Termo de Inexigibilidade

A Área de TIC avaliou o alinhamento da contratação ao PDTIC e ao Plano Anual de Contratações e indicou o Integrante Técnico para composição da Equipe de Planejamento da Contratação? [21]

Sim

Despacho GEIT (9799938)

Após manifestação da área técnica, a autoridade competente da área administrativa indicou o Integrante Administrativo? [22]

Sim

Proposta de Ato (9901942) e Proposta de Ato (10228632)

A Autoridade competente decidiu motivadamente pelo prosseguimento da contratação? [23]

Sim

Portaria 14370 (9922721), Portaria 15004 (10278253)

Foi publicado o ato de instituição da Equipe de Planejamento da Contratação pela Área Administrativa? [24]

Sim

Portaria 14370 (9922721), Portaria 15004 (10278253)

Os integrantes da Equipe de Planejamento da Contratação tiveram ciência expressa das suas indicações e das suas respectivas atribuições antes de serem formalmente designados? [25]

Sim

Portaria 14370 (9922721), Portaria 15004 (10278253)

Havendo acumulação de papéis de integrante requisitante e técnico da equipe de planejamento da contratação, foi apresentada a devida justificativa com base na excepcionalidade do caso? [26]

 

Não se aplica

 

Em caso de indicação de autoridade máxima da área de TIC para integrar a equipe de planejamento da contratação, foi apresentada a devida justificativa? [27]

Não se aplica

 

Foi elaborado o Estudo Técnico Preliminar da Contratação, exigido pelo art. 9º, II, e art. 11 da IN SGD nº 94/2022? [28]

Sim

Estudo Técnico Preliminar - ETP nº 20/2024 (10791726)

O Estudo Técnico Preliminar contempla ao menos a descrição da necessidade, a estimativa do quantitativo, a estimativa do valor, a manifestação sobre o parcelamento e a manifestação sobre a viabilidade da contratação e, quanto aos demais elementos previstos no art. 18, §1º, da Lei nº 14.133/2021, estão contemplados ou há justificativa para sua ausência?[29]

Sim

Estudo Técnico Preliminar - ETP nº 20/2024 (10791726)

O Estudo Técnico Preliminar contempla todos os elementos compreendidos no art. 11 da IN SGD nº 94/2022?[30]

Sim

Estudo Técnico Preliminar - ETP nº 20/2024 (10791726)

O Estudo Técnico Preliminar da Contratação foi aprovado e assinado pelos Integrantes Técnico e Requisitante da Equipe de Planejamento da Contratação e pela autoridade máxima da Área de TIC?[31]

Sim

Estudo Técnico Preliminar - ETP nº 20/2024 (10791726)

Foi consultado o Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da Consultoria Geral da União para inserção dos critérios de sustentabilidade?[32]

Sim

Termo de Referência nº 56/2024 (10791753)

Utilizou-se o Modelo de Termo de Referência elaborado pela Secretaria de Governo Digital, conforme art. 8º, §2º da IN SGD nº 94/2022[33] [34] [35]

Sim

Termo de Referência nº 56/2024 (10791753)

Foram incluídas no Termo de Referência, no que couber, requisitos e obrigações de Segurança da Informação e Privacidade – SIP? [36]

Sim

Termo de Referência nº 56/2024 (10791753)

Foi elaborado Termo de Referência, exigido pelo art. 9º, III, e art. 12 da IN SGD 94/2022, contemplando os elementos previstos no art. 12 da mesma IN?[37] [38] [39]

Sim

Termo de Referência nº 56/2024 (10791753)

A definição do objeto da contratação foi feita de forma precisa, suficiente e clara, sem especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento da solução, e contém a indicação do prazo de duração do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação? [40]

Sim

Termo de Referência nº 56/2024 (10791753)

O objeto da contratação contempla, de forma detalhada, o quantitativo de bens e serviços necessários para sua composição, bem como o código do Catálogo de Materiais ou Serviços, disponível no Portal de Compras do Governo Federal? [41]

Sim

Termo de Referência nº 56/2024 (10791753)

A justificativa para a contratação contemplou as exigências do artigo 15 da IN SGD nº 94/2022 e, em caso de compras, também do art. 12, § 7º, da mesma IN?[42]

Sim

Termo de Referência nº 56/2024 (10791753) e Estudo Técnico Preliminar - ETP nº 20/2024 (10791726)

Tratando-se de licitação para fornecimento de bens, em caso de indicação de uma ou mais marcas ou modelos, o que se admite apenas excepcionalmente, foi apresentado o estudo técnico, fundamentado nas alíneas do art. 41, I, da Lei nº 14.133/2021, que justifique essa opção?[43]

Não se aplica

 

Caso o objeto contratual diga respeito a algum dos itens abaixo, foi atestado nos autos o cumprimento do Anexo I da IN SGD nº 94/2022?

- Licenciamento de software e serviços agregados;

- Solução de autenticação para serviços públicos digitais;

- Serviços de desenvolvimento, sustentação e manutenção de software;

- Infraestrutura de centro de dados, serviços em nuvem, sala-cofre ou sala segura;

- Contratação de empresas públicas de tecnologia da informação e comunicação;

- Serviços de desenvolvimento, sustentação e manutenção de portais na internet;

- Aquisições de ativos de tecnologia da Informação e Comunicação.

Sim

Termo de Referência nº 56/2024 (10791753) e Estudo Técnico Preliminar - ETP nº 20/2024 (10791726)

Em caso de verificação de Amostra de Objeto (IN SGD nº 94/2022, art. 2º, XXIV), os procedimentos e critérios para sua realização constam do Termo de Referência? [44]

Não se aplica

 

Há justificativa para o parcelamento ou não da solução de TIC? [45]

Sim

Termo de Referência nº 56/2024 (10791753) e Estudo Técnico Preliminar - ETP nº 20/2024 (10791726)

Em caso de licitação por preço global, foi observado que cada serviço ou produto do lote deve estar discriminado em itens separados nas propostas de preços, permitindo a identificação do preço individual e a eventual incidência das margens de preferência? [46]

Sim

Termo de Referência nº 56/2024 (10791753)

Há avaliação da viabilidade de permissão de consórcio ou subcontratação, com respectiva justificativa? [47]

Não se aplica

Trata-se de contratação por inexigibilidade - Nota Técnica 467 (10680161)

A especificação dos requisitos da contratação foi realizada conforme o art. 16, I e II, e parágrafo único, da IN SGD nº 94, de 2022?[48]

Sim

Termo de Referência nº 56/2024 (10791753)

As responsabilidades da contratante, contratada e órgão gerenciador (quando aplicáveis) foram definidas em conformidade com os requisitos do artigo 17 da IN SGD nº 94/2022?

Sim

Termo de Referência nº 56/2024 (10791753) e Anexo - Minuta de Contrato (10782721)

Caso o TR contemple exigências de qualificação técnica ou econômica, elas foram justificadas no processo[49]?

Sim

Termo de Referência nº 56/2024 (10791753)

Caso o TR contemple exigências de qualificação técnica, elas são específicas e objetivas?

Não se aplica

Termo de Referência nº 56/2024 (10791753)

Caso o TR contemple exigências de qualificação técnica ou econômica e o objeto licitatório refira-se a contratações para: a) entrega imediata; b) contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral, ou; c) contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$324.122,46 (valor atualizado anualmente), houve justificativa para não dispensá-las?[50]

Não se aplica

 

Foi elaborado Modelo de Execução do Contrato com base nas exigências do art. 18 da IN SGD nº 94/2022?

Sim

Termo de Referência nº 56/2024 (10791753)

A forma de pagamento foi definida em função dos resultados?[51]

Sim

Termo de Referência nº 56/2024 (10791753)

Em caso de contratação de serviços de TIC, o processo conta com Termo de Compromisso e Termo de Ciência? [52]

Sim

Termo de Referência nº 56/2024 (10791753)

O Modelo de Gestão do Contrato contempla as exigências do art. 19 da IN SGD nº 94/2022?

Sim

Termo de Referência nº 56/2024 (10791753)

Foram fixados valores e procedimentos para retenção/glosa no pagamento, nos termos do art. 19, III, da IN SGD nº 94/2022?

Sim

Termo de Referência nº 56/2024 (10791753)

Foram definidas as sanções administrativas, nos termos do art. 19, IV, da IN SGD nº 94/2022?

Sim

Anexo - Minuta de Contrato (10782721)

Em caso de previsão de reajuste de preços por aplicação de índice, nas contratações de serviços de Tecnologia da Informação, foi previsto o índice de correção monetária ICTI (art. 24)?

Sim

Termo de Referência nº 56/2024 (10791753) e Anexo - Minuta de Contrato (10782721)

Caso tenha havido a opção por orçamento sigiloso, foi apresentada a competente justificativa? [53]

Não se aplica

 

O Termo de Referência foi assinado pela Equipe de Planejamento da Contratação e pela autoridade máxima da área de TIC, com posterior aprovação pela autoridade competente? [54]

Sim

Termo de Referência nº 56/2024 (10791753)

Foi realizada análise de riscos, incluindo elaboração de Mapa de Gerenciamento de Riscos, devidamente assinado pela Equipe de Planejamento da Contratação, cujas informações podem ser utilizadas como insumos para a construção da Matriz de Alocação de Riscos?[55]

Sim

Mapa de Gerenciamento de Riscos - TIC (10606279)

Os autos estão instruídos com o edital da licitação? [56]

Não se aplica

Trata-se de contratação por inexigibilidade - Nota Técnica 467 (10680161)

Foi utilizado modelo padronizado de edital ou justificada sua não utilização?[57]

Não se aplica

Trata-se de contratação por inexigibilidade - Nota Técnica 467 (10680161)

Eventuais alterações implementadas nas minutas em relação aos modelos padronizados de Termo de Referência, Edital e Contrato foram destacadas no texto, e, se necessário, explicadas?

Sim

Termo de Referência nº 56/2024 (10791753) e Anexo - Minuta de Contrato (10782721)

A Administração justificou o critério de julgamento adotado, inclusive para afastar ou não o critério de técnica e preço, considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 14.133/2021? [58]

Não se aplica

Trata-se de contratação por inexigibilidade - Nota Técnica 467 (10680161)

Caso seja adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável consta do edital da licitação? [59]

Não se aplica

Trata-se de contratação por inexigibilidade - Nota Técnica 467 (10680161)

Caso o objeto contemple itens com valores inferiores a R$80.000,00, eles foram destinados às ME/EPPs e entidades equiparadas ou foi justificada a não exclusividade? [60]

Não se aplica

Trata-se de contratação por inexigibilidade - Nota Técnica 467 (10680161)

Foi mantida no edital cláusula com índice de reajustamento de preços, com data-base vinculada à data do orçamento estimado? [61]

Sim

Termo de Referência nº 56/2024 (10791753) e Anexo - Minuta de Contrato (10782721)

Caso tenha sido vedada a participação de cooperativas, consta justificativa nos autos? [62]

Não se aplica

Trata-se de contratação por inexigibilidade - Nota Técnica 467 (10680161)

Caso tenha sido vedada a participação de consórcios, consta justificativa nos autos? [63]

Não se aplica

Trata-se de contratação por inexigibilidade - Nota Técnica 467 (10680161)

Caso não conste minuta de contrato como anexo ao edital, a utilização de instrumento assemelhado foi justificada? [64]

Não se aplica

Anexo - Minuta de Contrato (10782721)

 

VERIFICAÇÃO RELATIVA À PESQUISA DE PREÇOS E ÀS QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS PARA COMPRAS E SERVIÇOS EM GERAL

 

Atende plenamente a exigência?

 

Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI )

A estimativa de preço da contratação foi realizada pelo Integrante Técnico com o apoio do Integrante Administrativo para elaboração do orçamento detalhado, composta por preços, com as composições detalhadas dos preços utilizados para sua formação?[65]

Não se aplica

Trata-se de contratação por inexigibilidade - Nota Técnica 467 (10680161)

Foi certificado que o valor previamente estimado da contratação está compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto? [66]

Não se aplica

Trata-se de contratação por inexigibilidade - Nota Técnica 467 (10680161)

Foi certificado que o estimado preço foi obtido com base em pelo menos três preços ou houve justificativa pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente para a hipótese excepcional em que não for respeitado referido número mínimo? [67]

Não se aplica

Trata-se de contratação por inexigibilidade - Nota Técnica 467 (10680161)

Caso o preço tenha sido obtido unicamente com base nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, foi certificado que o valor estimado não é superior à mediana do item nos sistemas consultados? [68]

Não se aplica

Trata-se de contratação por inexigibilidade - Nota Técnica 467 (10680161)

A pesquisa de preços contém, no mínimo, I - descrição do objeto a ser contratado; II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento; III - caracterização das fontes consultadas; IV - série de preços coletados; V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável; VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 5º da IN Seges 65/2021? [69]

Não se aplica

Trata-se de contratação por inexigibilidade - Nota Técnica 467 (10680161)

Foi certificado que foram priorizados na pesquisa de preços os sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, e contratações similares feitas pela Administração Pública, ou justificada a impossibilidade de utilização dessas fontes? [70]

Não se aplica

Trata-se de contratação por inexigibilidade - Nota Técnica 467 (10680161)

Caso a pesquisa tenha se baseado em contratações similares feitas pela Administração Pública e já concluídas, a conclusão ocorreu em prazo inferior a 1 (um) ano à data da pesquisa de preços ou houve a devida justificativa para a utilização excepcional de preços de contratação concluída há mais de um ano? [71]

Não se aplica

Trata-se de contratação por inexigibilidade - Nota Técnica 467 (10680161)

Nos casos de utilização de pesquisa direta com fornecedores, na hipótese em que ela for cabível, foi observado o número mínimo de consulta a três fornecedores ou foram instruídos os autos com as devidas justificativas? [72]

Não se aplica

Trata-se de contratação por inexigibilidade - Nota Técnica 467 (10680161)

Caso a estimativa de preço tenha sido derivada exclusivamente de propostas de fornecedores, foi lavrada a pertinente justificativa, especificando que não foi possível obter preços de contratações similares de outros entes públicos ou do Painel de Preços? [73]

Não se aplica

Trata-se de contratação por inexigibilidade - Nota Técnica 467 (10680161)

Caso a estimativa de preço tenha sido derivada exclusivamente de propostas de fornecedores, foram considerados os valores praticados diretamente pelos fabricantes, ou justificada a impossibilidade? [74]

Não se aplica

Trata-se de contratação por inexigibilidade - Nota Técnica 467 (10680161)

Nos casos de utilização de pesquisa direta com fornecedores, foi certificada a observância de os orçamentos obtidos serem datados no máximo com 6 meses de antecedência da data prevista para divulgação do edital ou certificado que haverá a devida atualização caso ultrapassado esse prazo? [75]

Não se aplica

Trata-se de contratação por inexigibilidade - Nota Técnica 467 (10680161)

Caso realizada pesquisa direta com fornecedores, foi certificado que o prazo de resposta concedido foi compatível com a complexidade do objeto da licitação?[76]

Não se aplica

Trata-se de contratação por inexigibilidade - Nota Técnica 467 (10680161)

Caso realizada pesquisa direta com fornecedores, foi certificado que os orçamentos contêm: a) descrição do objeto, valor unitário e total; b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato; d) data de emissão; e e) nome completo e identificação do responsável?[77]

Não se aplica

Trata-se de contratação por inexigibilidade - Nota Técnica 467 (10680161)

Caso realizada pesquisa direta com fornecedores, foi certificado que a consulta conteve informação das características da contratação contidas no art. 4º da IN Seges 65/2021, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado?[78]

Não se aplica

Trata-se de contratação por inexigibilidade - Nota Técnica 467 (10680161)

Caso realizada pesquisa direta com fornecedores, consta dos autos a relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação feita?[79]

Não se aplica

Trata-se de contratação por inexigibilidade - Nota Técnica 467 (10680161)

A Administração certifica que para fins de estimativa de valor de itens que constam do Catálogo de Soluções de TIC com Condições Padronizadas foi utilizado o menor dos valores entre o Preço Máximo de Compra de Item de TIC (PMC-TIC) e o valor obtido com a pesquisa de preços?? [80]

Não se aplica

Trata-se de contratação por inexigibilidade - Nota Técnica 467 (10680161)

Consta dos autos a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação?[81]

Não se aplica

Trata-se de contratação por inexigibilidade - Nota Técnica 467 (10680161)

Tratando-se de atividade de custeio, foi certificada a observância do art. 3º do Decreto 10.193/19? [82]

Não se aplica

 

Tratando-se de contratação que envolva a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, constam dos autos estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração sobre adequação orçamentária e financeira?[83]

Não se aplica

 

Consta indicação do recurso orçamentário próprio para a despesa e da respectiva rubrica, caso não seja SRP? [84]

Sim

Dotação orçamentária necessária à cobertura da despesa solicitada na Nota Técnica 467 (10680161)

 

VERIFICAÇÃO ESPECÍFICA PARA AQUISIÇÕES

Atende plenamente a exigência?

 

Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI etc.)

Se o objeto a ser contratado for bem de consumo, foi certificado que não se enquadra como bem de luxo? [85]

Não se aplica

 

Foi certificado que a aquisição e o pagamento observarão condições semelhantes às do setor privado ou houve justificativa para não observância dessas condições? [86]

Não se aplica

 

Há justificativa para não utilização de sistema de registro de preços?[87]

Não se aplica

 

Foi certificado que a determinação do quantitativo a ser adquirido considerou a estimativa de consumo e utilização prováveis, com base em técnica adequada?[88]

Não se aplica

 

Há manifestação sobre o atendimento do princípio da padronização?[89]

Não se aplica

 

Há manifestação sobre o atendimento do princípio do parcelamento?[90]

Não se aplica

 

Caso o objeto contemple item de aquisição de bens de natureza divisível, com valor superior a R$80.000,00, foi prevista a cota reservada ou justificada sua não previsão?

Não se aplica

 

No caso da cota reservada, a divisão do quantitativo destinado à cota procurou observar o limite percentual de até 25% do total, independentemente do valor da cota?

Não se aplica

 

Há manifestação sobre a compatibilidade da despesa estimada com a prevista nas leis orçamentárias?[91]

Não se aplica

 

Consta informação do uso ou justificativa para não utilização de catálogo eletrônico de padronização?[92]

Não se aplica

 

Caso haja indicação de marca ou modelo, consta justificativa para a indicação?[93]

Não se aplica

 

Havendo vedação de determinada marca ou produto, foi indicada a existência de processo administrativo em que esteja comprovado que não atendem às necessidades da Administração?[94]

Não se aplica

 

Há certificação no ETP ou nos autos de que a opção pela aquisição é mais vantajosa do que eventuais alternativas, como a locação de bens?[95]

Não se aplica

 

 

VERIFICAÇÃO ESPECÍFICA PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL

Atende plenamente a exigência?

 

Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI etc.)

Houve manifestação quanto à observância do princípio da padronização?[96]

Não se aplica

Termo de Referência nº 56/2024 (10791753)

Houve manifestação quanto à observância do princípio do parcelamento?[97]

Não se aplica

Termo de Referência nº 56/2024 (10791753)

Consta informação do uso ou justificativa para não utilização de catálogo eletrônico de padronização?[98]

Sim

Termo de Referência nº 56/2024 (10791753)

Foi certificado que os serviços a serem contratados se enquadram como as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do órgão ou da entidade?[99]

Sim

Termo de Referência nº 56/2024 (10791753)

Tratando-se de serviços de manutenção e assistência técnica, o edital definiu o local da realização dos serviços? [100]

Não se aplica

 

Caso o edital tenha previsto valores mínimos de salário, foi certificado que não houve fixação em valor inferior ao definido em lei ou ato normativo e foi justificada referida fixação? [101]

Não se aplica

 

Foi observada a vedação de definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos? [102]

Não se aplica

 

Foi observada a vedação de exigência que constitua intervenção indevida da Administração na gestão interna do contratado? [103]

Não se aplica

 

Consta do edital que durante a vigência do contrato é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato? [104]

Não se aplica

 

Caso a Administração pretenda contratar mais de uma empresa para a execução do objeto, está atestado nos autos que (i) não há perda de economia de escala, (ii) é possível e conveniente a execução simultânea e (iii) há controle individualizado para a execução de cada contratado?[105]

Não se aplica

 

 

VERIFICAÇÃO ESPECÍFICA E EXCLUSIVA PARA CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE

 

Atende plenamente a exigência?

 

Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI )

Consta manifestação técnica demonstrando a inviabilidade de competição?[106]

Sim

Termo de Referência nº 56/2024 (10791753) e Nota Técnica 467 (10680161)

Houve justificativa do preço com base no regulamento pertinente?[107]

Sim

Termo de Referência nº 56/2024 (10791753) e Nota Técnica 467 (10680161)

Tratando-se de contratação de fornecedor exclusivo com base no art. 74, I, da Lei 14.133/21, consta documento idôneo capaz de comprovar a exclusividade?[108]

Sim

Carta de Exclusividade Suporte Oracle atualizada (10791841)

Tratando-se de contratação de fornecedor exclusivo com base no art. 74, I, da Lei 14.133/21, foi observada a vedação de preferência por marca específica?[109]

Sim

Termo de Referência nº 56/2024 (10791753)

Tratando-se de serviço técnico especializado com base no art. 74, III, da Lei 14.133/21, com observância da vedação de contratar serviços de publicidade e divulgação, consta cláusula vedando a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade?[110]

Não se aplica

 

Caso se trate de contratação de empresas públicas de TIC, tais como o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (DATAPREV), foram solicitados pelo órgão à empresa, junto com a proposta comercial, os demonstrativos de formação de preços de cada serviço e sistema objeto da proposta, em nível de detalhamento que permita a identificação dos recursos produtivos utilizados (insumos), com as respectivas quantidades e custos, nos termos do Modelo de Composição de Preços nas Contratações com Empresas Públicas Federais expedido pelo Órgão Central do SISP? [111]

Não se aplica

 

 

VERIFICAÇÃO ESPECÍFICA E EXCLUSIVA PARA CONTRATAÇÃO POR DISPENSA

 

Atende plenamente a exigência?

 

Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI )

Consta manifestação técnica justificando o enquadramento da contratação expressamente nas hipóteses do art. 75 da Lei 14.133/21?

Não se aplica

 

Consta justificativa do preço baseada em pesquisa ou certificação de que a estimativa ocorrerá concomitantemente com a seleção da proposta mais vantajosa, tudo em conformidade com a Instrução Normativa nº 65/2021?[112]

Não se aplica

 

Tratando-se de situação em que não é possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei 14.133/21, o contratado comprova por algum meio idôneo que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, tais como notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração?[113]

Não se aplica

 

Tratando-se de dispensa fundada nos incisos I ou II do art. 75 da Lei 14.133/21, foi demonstrado respeito ao limite de valor considerando o somatório do valor da contratação com o valor de outros objetos da mesma natureza contratados pela mesma unidade gestora no mesmo exercício financeiro?[114]

Não se aplica

 

Tratando-se de dispensa fundada nos incisos I ou II do art. 75 da Lei 14.133/21, a autoridade declarou que a contratação será precedida de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com atendimento da IN SEGES 67/21 para busca da proposta mais vantajosa?[115]

Não se aplica

 

Tratando-se de dispensa fundada nos incisos I ou II do art. 75 da Lei 14.133/21, a contratação será paga por meio de cartão de pagamento e com divulgação do extrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)?[116]

Não se aplica

 

Em caso negativo, houve justificativa para não adoção dessa forma de pagamento? [117]

Não se aplica

 

Caso se trate de contratação de empresas públicas de TIC, tais como o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (DATAPREV), foram solicitados pelo órgão à empresa, junto com a proposta comercial, os demonstrativos de formação de preços de cada serviço e sistema objeto da proposta, em nível de detalhamento que permita a identificação dos recursos produtivos utilizados (insumos), com as respectivas quantidades e custos, nos termos do Modelo de Composição de Preços nas Contratações com Empresas Públicas Federais expedido pelo Órgão Central do SISP? [118]

Não se aplica

 

 

 

[1] A presente lista de verificação foi elaborada com base na disciplina conferida pela Lei nº 14.133/2022 e pela IN SGD/ME nº 94/2022 às hipóteses de contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC.

A presente lista pressupõe a utilização dos modelos de editais, contratos e termos de referência elaborados pela CNMLC, uma vez que tais modelos cumprem os requisitos legais essenciais, dispensando sua verificação específica .

A lista deve ser preenchida pelo órgão contratante como instrumento de transparência e eficiência durante a fase de instrução do processo para permitir a conferência das exigências mínimas nela contidas, devendo ser juntada ao processo antes da remessa ao órgão de assessoramento jurídico.

Foram elaboradas 6 (seis) listas distintas.

A primeira traz os elementos comuns que devem constar em todos os procedimentos de contratação de TIC. A segunda seção abrange aspectos específicos da pesquisa de preços e das questões orçamentárias. A terceira seção abrange aspectos relativos a aquisições. A quarta seção abrange aspectos específicos para contratação de serviços em geral.

Nos casos de contratação direta, além do preenchimento das quatro primeiras listas, o agente deverá preencher obrigatoriamente uma das duas listas seguintes, conforme se trate de inexigibilidade ou dispensa (quinta ou sexta).

As seções e/ou listas específicas que não forem aplicáveis ao presente caso deverão ser removidas.

A coluna “Atende plenamente a exigência?” deverá ser preenchida apenas com as respostas pré-definidas no formulário, sendo:

Sim: atende plenamente a exigência

Não: não atende plenamente a exigência

Não se aplica: a exigência não é feita para o caso analisado

Na utilização das listas deverão ser analisadas as consequências para cada negativa, se pode ser suprida mediante justificativa ou enquadramentos específicos, ou se deve haver complementação da instrução.

Eventuais sugestões de alteração de texto desta lista poderão ser encaminhadas ao e-mail: cgu.modeloscontratacao@agu.gov.br.

[2] ON-AGU 2/2009: “os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em sequência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento.”

[3] Decreto nº 8.539/2015 e art. 12, VI, da Lei 14.133/21

[4] Art. 7º, caput, da Lei 14.133/21

[5] Art. 7º, §1º, da Lei 14.133/21. Art. 12 do Decreto 11.246/22.

[6] Art.1º, § 1º, da IN SGD nº 94/2022: “Art. 1º As contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP serão disciplinadas por esta Instrução Normativa.

§ 1º Para contratações cuja estimativa de preços seja inferior ao disposto no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou seja, contratações diretas por dispensa em razão do valor que são normatizadas pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, e suas atualizações, a aplicação desta norma é facultativa, exceto quanto ao disposto nos arts. 6º e 24 desta Instrução Normativa, devendo o órgão ou entidade realizar procedimentos de contratação adequados, nos termos da legislação vigente”.

[7] Art. 1º, §2º, da IN SGD nº 94/2022. O decreto 7.579/2011 dispõe: “Art. 9º-A O Órgão Central do SISP estabelecerá os limites de valores a partir dos quais os órgãos setoriais, seccionais e correlatos do SISP submeterão processos de contratação de bens ou serviços de tecnologia da informação e comunicação à sua aprovação.”

[8] O art. 2º da IN SGD 06/2023 estabelece os valores – 20 (vinte) milhões de reais, salvo nos casos previstos no seu art. 3º. A mesma instrução traz o procedimento a ser seguido para a obtenção da autorização em questão.

[9] IN SGD 94/2022:“Art. 3º Não poderão ser objeto de contratação:

I - mais de uma solução de TIC em um único contrato, devendo o órgão ou entidade observar o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 12; e

II - os serviços dispostos no art. 3º do Decreto nº 9.507, de 2018, inclusive a gestão de processos de TIC e a gestão de segurança da informação.

Parágrafo único. O apoio técnico aos processos de gestão, de planejamento e de avaliação da qualidade das soluções de TIC poderá ser objeto de contratação, desde que sob supervisão exclusiva de servidores do órgão ou entidade.

Art. 4º Nos casos em que a avaliação, mensuração ou apoio à fiscalização da solução de TIC seja objeto de contratação, a contratada que provê a solução de TIC não poderá ser a mesma que a avalia, mensura ou apoia a fiscalização.

Parágrafo único. A empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato, conforme dispõe o art. 26, do Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022”.

[10] Embora os modelos de edital da AGU possam trazer os alertas para essas vedações, é importante conferir se durante a elaboração não passou despercebida alguma delas: “Art. 5º É vedado: I - estabelecer vínculo de subordinação com funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado; II - fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago pelo contratado; III - indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado; IV - demandar a funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado a execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação; V - reembolsar despesas com transporte, hospedagem e outros custos operacionais, que devem ser de exclusiva responsabilidade da contratada; VI - prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna do contratado; VII - prever em edital exigência que os fornecedores apresentem, em seus quadros, funcionários capacitados ou certificados para o fornecimento da solução, antes da contratação; VIII - adotar a métrica homem-hora ou equivalente para aferição de esforço, salvo mediante justificativa e sempre vinculada à entrega de produtos de acordo com prazos e qualidade previamente definidos; IX - contratar por postos de trabalho alocados, salvo os casos justificados mediante a comprovação obrigatória de resultados compatíveis com o posto previamente definido; X - fazer referências, em edital ou em contrato, a regras externas de fabricantes, fornecedores ou prestadores de serviços que possam acarretar na alteração unilateral do contrato por parte da contratada; XI - nas licitações do tipo técnica e preço, incluir critérios de pontuação técnica que não estejam diretamente relacionados com os requisitos da solução de TIC a ser contratada ou que frustrem o caráter competitivo do certame; XII - aceitar autodeclarações de exclusividade, ou seja, cartas ou declarações emitidas pela empresa proponente afirmando que seu próprio produto é exclusivo no mercado; e XIII - definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos.”

[11] IN SGD nº 94/2022, art. 6º, I.

[12] IN SGD nº 94/2022, art. 6º, II.

[13] IN SGD nº 94/2022, art. 6º, III.

[14] IN SGD nº 94/2022, art. 7º. Atentar para as exceções à obrigatoriedade de registro no Plano anual previstas no art. 1º, parágrafo único, e art. 7º, ambos do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022.

[15] IN SGD nº 94/2022, art. 8º, §2.

[16] IN SGD nº 94/2022, art. 9º, §6º. Na contratação de soluções de TIC é importante analisar a incidência dos princípios do art. 3º da Lei nº 14.129, de 2021, tais como o da interoperabilidade.

[17] IN SGD nº 94/2022, art. 9º, §8º.

[18] O Documento de Formalização da Demanda (DFD) é documento obrigatório que deve constar em qualquer processo de contratação, conforme art. 12, VII, e art. 72, I, da Lei 14.133/21. A regra é que o DFD já tenha sido elaborado para os fins do PCA. Neste caso, é salutar que haja a juntada de sua cópia nos autos. Entretanto, nos casos previstos no art. 7º do Decreto nº 10.947/22, há a dispensa do registro da contratação no plano anual, o que implica na não elaboração, naquela oportunidade, do DFD. Então, nesta hipótese, o DFD constará apenas do processo de contratação direta, conforme art. 12, VII e §1º, da Lei 14.133/21 e art. 7º do Decreto 10.947/22, já citados.

[19] Art. 10. [...]

§ 1º O Documento de Formalização de Demanda a que se refere o inciso I deverá conter, no mínimo:

a) justificativa da necessidade da contratação;

b) descrição sucinta do objeto;

c) quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;

d) estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado;

e) indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;

f) grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela entidade contratante;

g) indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e

h) nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.

[20] Art. 18 da Lei 14.133/21.

[21] IN SGD nº 94/2022, art. 10, II.

[22] IN SGD nº 94/2022, art. 10, III, primeira parte.

[23] IN SGD nº 94/2022, art. 10, III, segunda parte.

[24] IN SGD nº 94/2022, art. 10, IV.

[25] IN SGD nº 94/2022, art. 10, §2º.

[26] IN SGD nº 94/2022, art. 10, §3º.

[27] IN SGD nº 94/2022, art. 10, §4º.

[28] Art. 18, §1º, da Lei 14.133/21

[29] Art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei 14.133/21. Os incisos obrigatórios são:

“I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

[...]

IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

[...]

VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

[...]

VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;

[...]

XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

§ 2º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas”.

[30] Art. 11. O Estudo Técnico Preliminar da Contratação será realizado pelos Integrantes Técnico e Requisitante, compreendendo, no mínimo, as seguintes tarefas:

I - definição e especificação das necessidades de negócio e tecnológicas, e dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução de TIC, contendo de forma detalhada, motivada e justificada, inclusive quanto à forma de cálculo, o quantitativo de bens e serviços necessários para a sua composição;

II - análise comparativa de soluções, que deve considerar, além do aspecto econômico, os aspectos qualitativos em termos de benefícios para o alcance dos objetivos da contratação, observando:

a) necessidades similares em outros órgãos ou entidades da Administração Pública e as soluções adotadas;

b) as alternativas do mercado;

c) a existência de softwares disponíveis conforme descrito na Portaria STI/MP nº 46, de 28 de setembro de 2016, e suas atualizações;

d) as políticas, os modelos e os padrões de governo, a exemplo dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - ePing, Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico - eMag, Padrões Web em Governo Eletrônico - ePwg, padrões de Design System de governo, Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil e Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão Arquivística de Documentos - e-ARQ Brasil, quando aplicáveis;

e) as necessidades de adequação do ambiente do órgão ou entidade para viabilizar a execução contratual;

f) os diferentes modelos de prestação do serviço;

g) os diferentes tipos de soluções em termos de especificação, composição ou características dos bens e serviços integrantes;

h) a possibilidade de aquisição na forma de bens ou contratação como serviço;

i) a ampliação ou substituição da solução implantada; e

j) as diferentes métricas de prestação do serviço e de pagamento;

III - análise comparativa de custos, que deverá considerar apenas as soluções técnica e funcionalmente viáveis, incluindo:

a) cálculo dos custos totais de propriedade (Total Cost Ownership - TCO) por meio da obtenção dos custos inerentes ao ciclo de vida dos bens e serviços de cada solução, a exemplo dos valores de aquisição dos ativos, insumos, garantia técnica estendida, manutenção, migração e treinamento; e

b) memória de cálculo que referencie os preços e os custos utilizados na análise, com vistas a permitir a verificação da origem dos dados;

IV - estimativa do custo total da contratação; e

V - declaração da viabilidade da contratação, contendo a justificativa da solução escolhida, que deverá abranger a identificação dos benefícios a serem alcançados em termos de eficácia, eficiência, efetividade e economicidade.

§ 1º As soluções identificadas no inciso II consideradas inviáveis deverão ser registradas no Estudo Técnico Preliminar da Contratação, dispensando-se a realização dos respectivos cálculos de custo total de propriedade.

[31] IN SGD nº 94/2022, art. 11º, §2º. Caso a autoridade máxima da Área de TIC venha a compor a Equipe de Planejamento da Contratação, a autoridade que assinará o Estudo Técnico Preliminar da Contratação será aquela superior à autoridade máxima da Área de TIC (IN SGD nº 94/2022, art. 11º, §3º).

[32] Disponível em https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/guias/guia-de-contratacoes-sustentaveis-set-2023.pdf.

[33] Disponível em https://www.gov.br/governodigital/pt-br/contratacoes/templates-e-listas-de-verificacao. Acesso em 14 mar. 2023.

[34] IN SGD nº 94/2022: “Art. 8º [...] § 2º As contratações de soluções de TIC devem atender às normas específicas dispostas no ANEXO I e observar os guias, manuais e modelos publicados pelo Órgão Central do SISP.”

[35] Art. 19, IV e § 2º, da Lei 14.133/21; Enunciado nº 6 do Manual de Boas Práticas Consultivas; art. 9º, §3º, da IN ME nº 81/2022.

[36] IN SGD nº 94/2022, Anexo I, item 7.

[37] O órgão ou entidade interessada em participar de uma contratação conjunta no Sistema de Registro de Preços deverá fundamentar a compatibilidade do seu Estudo Técnico Preliminar e demais documentos de planejamento da contratação com o Termo de Referência do órgão gerenciador, nos termos do art. 9º, § 2º, da IN SGD nº 94/2022.

[38] Art. 18, II, da Lei 14.133/21; IN ME nº 81/2022.

[39] Art. 12. O Termo de Referência será elaborado pela Equipe de Planejamento da Contratação a partir do Estudo Técnico Preliminar da Contratação, incluindo, no mínimo, as seguintes informações:

I - definição do objeto da contratação, conforme art. 13;

II - código(s) do Catálogo de Materiais - Catmat ou do Catálogo de Serviços - Catser relacionado(s) a cada item da contratação, disponíveis no Portal de Compras do Governo federal;

III - descrição da solução de TIC, conforme art. 14;

IV - justificativa para contratação da solução, conforme art. 15;

V - especificação dos requisitos da contratação, conforme art. 16;

VI - definição das responsabilidades da contratante, da contratada e do órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços, quando aplicável, conforme art. 17;

VII - Modelo de Execução e Gestão do Contrato, conforme arts. 18 e 19;

VIII - estimativas de preços da contratação, conforme art. 20;

IX - adequação orçamentária e cronograma físico-financeiro, conforme art. 21;

X - regime de execução do contrato, conforme art. 22;

XI - critérios técnicos para seleção do fornecedor, conforme art. 23; e

XII - índice de correção monetária, quando for o caso, conforme art. 24.

§ 1º Nos casos de necessidade de verificação de Amostra de Objeto, os procedimentos e critérios objetivos a serem utilizados na sua avaliação deverão constar no Termo de Referência.

[40] IN SGD nº 94/2022, art. 13.

[41] art. 12, II e 14 da IN SGD nº 94/2022.

[42] IN SGD 94/2022: “Art. 12. [...]

§ 7º Para compras, o termo de referência deverá conter os elementos previstos no art. 12 desta Instrução Normativa, além das seguintes informações:

I - especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;

II - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;

III - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso. [...]

Art. 15. A justificativa para contratação deverá conter, pelo menos:

I - o alinhamento da solução de TIC com os instrumentos de planejamento elencados no art. 6º;

II - a relação entre a necessidade da contratação da solução de TIC e os respectivos volumes e características do objeto;

III - a forma de cálculo utilizada para a definição do quantitativo de bens e serviços que compõem a solução;

IV - os resultados e benefícios a serem alcançados com a contratação; e

V - a motivação para permitir adesões por parte de órgãos ou entidades não participantes, nos casos de formação de Ata de Registro de Preços passível de adesões.

Parágrafo único. A justificativa deve ser clara, precisa e suficiente, sendo vedadas justificativas genéricas, incapazes de demonstrar as reais necessidades da contratação.”

 

[43] Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:

I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;

c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;

d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência;

[44] IN SGD nº 94/2022, art. 12, §1º.

[45] IN SGD nº 94/2022, art. 12, §§ 2º, I e 3º.

[46] IN SGD nº 94/2022, art. 12, §4º.

[47] IN SGD nº 94/2022, art. 12, § 2º, II.

[48] Art. 16. Na especificação dos requisitos da contratação, compete:

I - ao Integrante Requisitante, com apoio do Integrante Técnico, definir, quando aplicáveis, os seguintes requisitos:

a) de negócio, que independem de características tecnológicas e que definem as necessidades e os aspectos funcionais da solução de TIC;

b) de capacitação, que definem a necessidade de treinamento, de carga horária e de materiais didáticos;

c) legais, que definem as normas com as quais a solução de TIC deve estar em conformidade;

d) de manutenção, que independem de configuração tecnológica e que definem a necessidade de serviços de manutenção preventiva, corretiva, adaptativa e evolutiva (melhoria funcional);

e) temporais, que definem datas de entrega da solução de TIC contratada;

f) de segurança e privacidade, juntamente com o Integrante Técnico; e

g) sociais, ambientais e culturais, que definem requisitos que a solução de TIC deve atender para estar em conformidade com costumes, idiomas e ao meio ambiente, dentre outros, observando-se, inclusive, no que couber, o Guia Nacional de Contratações Sustentáveis, e suas atualizações, elaborado pela Câmara Nacional de Sustentabilidade da Controladoria Geral da União/Advocacia Geral da União;

II - ao Integrante Técnico especificar, quando aplicáveis, os seguintes requisitos tecnológicos:

a) de arquitetura tecnológica, composta de hardware, software, padrões de interoperabilidade, linguagens de programação, interfaces, dentre outros;

b) de projeto e de implementação, que estabelecem o processo de desenvolvimento de software, técnicas, métodos, forma de gestão, de documentação, dentre outros;

c) de implantação, que definem o processo de disponibilização da solução em ambiente de produção, dentre outros;

d) de garantia e manutenção, que definem a forma como será conduzida a manutenção, acionamento da garantia e a comunicação entre as partes envolvidas;

e) de capacitação, que definem o ambiente tecnológico dos treinamentos a serem ministrados, os perfis dos instrutores, dentre outros;

f) de experiência profissional da equipe que executará os serviços relacionados à solução de TIC, que definem a natureza da experiência profissional exigida e as respectivas formas de comprovação dessa experiência, dentre outros;

g) de formação da equipe que projetará, implementará e implantará a solução de TIC, que definem cursos acadêmicos e técnicos, formas de comprovação dessa formação, dentre outros;

h) de metodologia de trabalho;

i) de segurança da informação e privacidade, juntamente com o Integrante Requisitante; e

j) demais requisitos aplicáveis.

Parágrafo único. A Equipe de Planejamento da Contratação deverá garantir o alinhamento entre os requisitos definidos no inciso I e especificados no inciso II deste artigo.

[49] art. 18, inciso IX, da Lei nº 14.133, de 2021.

[50] O artigo art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, preceitua que “o processo de licitação pública... somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. Já o art. 70, III, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que as exigências de habilitação poderão ser dispensadas nos casos especificados no item da lista de verificação. A combinação da disposição constitucional com a disposição legal resulta que as exigências de qualificação técnica e econômica nas situações retratadas no art. 70, III, deve ser excepcional e justificada.

[51] IN SGD nº 94/2022, art. 18, IV. Súmula TCU 269: Nas contratações para a prestação de serviços de tecnologia da informação, a remuneração deve estar vinculada a resultados ou ao atendimento de níveis de serviço, admitindo-se o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço somente quando as características do objeto não o permitirem, hipótese em que a excepcionalidade deve estar prévia e adequadamente justificada nos respectivos processos administrativos.

[52] art. 18, V, “a” e “b”, da IN SGD nº 94/2022.

[53] Art. 24 da Lei nº14.133/2021.

[54] Art. 12, §6º, da IN SGD nº 94/2022.

[55] IN SGD nº 94/2022, art. 38. Art. 18, X, da Lei nº 14.133/21. Cabe ressaltar que a análise de riscos não se confunde com a matriz de alocação de riscos, já que aquela é ato interno de planejamento da contratação, enquanto esta é cláusula contratual de pactuação de riscos com o contratado.

[56] Art. 18, V, da Lei 14.133/21.

[57] Art. 19, IV e §2º, e art. 25, §1º, da Lei nº 14.133/21.

[58] “Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta. § 1º O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo será escolhido quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:

I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;

II - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;

III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;

IV - obras e serviços especiais de engenharia;

V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.”

[59] Art. 24, par. ún., da Lei 14.133/21.

[60] art. 48, I, da Lei Complementar nº 123/2006.

[61] Art. 25, §7º, da Lei nº 14.133/21. Embora os modelos de editais devam trazer essa cláusula, o item da Lista é uma cautela para confirmar que a versão final manteve essa cláusula obrigatória.

[62] Art. 9º, I, “a”, e art. 16 da Lei nº 14.133/21.

[63] Art. 9º, I, “a”, e art. 15 da Lei nº 14.133/21.

[64] art. 95 da Lei 14.133/2021.

[65] Art. 18, IV, da Lei 14.133/21. Art. 20 da IN SGD nº 94/2022. Art. 9º da IN SEGES 65/21, c.c. art. 30, X, da IN SEGES 5/2017;

[66] Art. 23 da Lei 14.133/21.

[67] Art. 6º, §5º, da IN SEGES nº 65/21.

[68] Art. 6º, §6º, da IN SEGES nº 65/21.

[69] Art. 3º da IN SEGES 65/21.

[70] Art. 5º e §1º da IN SEGES nº 65/21.

[71] Art. 5º, II, da IN SEGES 65/21.

[72] Art. 5º, IV, e art. 6º, §5º, da IN SEGES 65/21.

[73] IN SGD nº 94/2022, art. 20, §1º.

[74] IN SGD nº 94/2022, art. 20, § 2º.

[75] Art. 5º, IV, da IN SEGES 65/21.

[76] Art. 5º e §2º, inc. I, da IN SEGES 65/21.

[77] Art. 5º e §2º, inc. II, da IN SEGES 65/21.

[78] Art. 5º e §2º, inc. III, da IN SEGES 65/21. Prevê o art. 4º da IN SEGES 65/21, referido no item: “Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.”

[79] Art. 5º e §2º, inc. IV, da IN SEGES 65/21.

[80] IN SGD nº 94/2022, art. 20, §§ 3º e 4º.

[81] Art. 18, XI, da Lei 14.133/21. Art. 10 da IN SEGES 65/2021.

[82] Prevê o art. 3º do referido Decreto: “Art. 3º A celebração de novos contratos administrativos e a prorrogação de contratos administrativos em vigor relativos a atividades de custeio serão autorizadas em ato do Ministro de Estado ou do titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República. § 1º Para os contratos de qualquer valor, a competência de que trata o caput poderá ser delegada às seguintes autoridades, permitida a subdelegação na forma do § 2º: I - titulares de cargos de natureza especial; II - dirigentes máximos das unidades diretamente subordinadas aos Ministros de Estado; e III - dirigentes máximos das entidades vinculadas. § 2º Para os contratos com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a competência de que trata o caput poderá ser delegada ou subdelegada aos subsecretários de planejamento, orçamento e administração ou à autoridade equivalente, permitida a subdelegação nos termos do disposto no § 3º. § 3º Para os contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a competência de que trata o caput poderá ser delegada ou subdelegada aos coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades, vedada a subdelegação.”

[83] Art. 16, I e II, da LC 101/2000. Obs. 1: ON AGU 52/2014: “As despesas ordinárias e rotineiras da administração, já previstas no orçamento e destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, dispensam as exigências previstas nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar 101, de 2000”.

[84] Art. 18, IV, da Lei 14.133/2021.

[85] Art. 20 da Lei 14.133/21. Decreto nº 10818/21.

[86] Art. 40, I, da Lei 14.133/21

[87] Art. 40, II, da Lei 14.133/21

[88] Art. 40, III, da Lei 14.133/21

[89] Art. 40, V, “a”, da Lei 14.133/21

[90] Art. 40, V, “b”, da Lei 14.133/21

[91] Art. 40, V, “c”, da Lei 14.133/21

[92] Art. 19, §2º, e art. 40, §1º, da Lei 14.133/21

[93] Art. 41, I, da Lei 14.133/21

[94] Art. 41, III, da Lei 14.133/21

[95] Art. 44 da Lei 14.133/21

[96] Art. 47, I, da Lei 14.133/21

[97] Art. 47, II, da Lei 14.133/21

[98] Art. 19, §2º, e art. 40, §1º, da Lei 14.133/21

[99] Art. 48 da Lei 14.133/21

[100] Art. 47, §2º, da Lei 14.133/21

[101] Art. 48, II, da Lei 14.133/21

[102] Art. 48, III, da Lei 14.133/21

[103] Art. 48, VI, da Lei 14.133/21

[104] Art. 48, parágrafo único, da Lei 14.133/21

[105] Art. 49 da Lei 14.133/21

[106] Art. 74 da Lei 14.133/21 e Art. 7º, §3º, da IN SEGES nº 65/21

[107] Art. 72, II e VII, e art. 23, §§1º, 2º e 3º da Lei 14.133/21; art. 7º, §1º, da IN SEGES nº 65/21.

[108] Art. 74, §1º, da Lei 14.133/21

[109] Art. 74, §1º, da Lei 14.133/21

[110] Art. 74, §3º, da Lei 14.133/21

[111] IN SGD nº 94/2022, Anexo I, itens 5.1 e 5.2.

[112] Art. 72, II e VII, e art. 23 da Lei 14.133/21; art. 7º, §4º, da IN SEGES nº 65/21.

[113] Art. 72, II e VII, e art. 23, §4º, da Lei 14.133/21; art. 7º, §1º, da IN SEGES nº 65/21.

[114] Art. 75, §1º, da Lei 14.133/21

[115] Art. 75, §3º, da Lei 14.133/21; art. 6º da IN SEGES nº 67/21.

[116] art. 75, §4º, da Lei 14.133/21

[117] art. 75, §4º, da Lei 14.133/21

[118] IN SGD nº 94/2022, Anexo I, itens 5.1 e 5.2.

 


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Documento assinado eletronicamente por Fabiano Benedito de Siqueira Bento, Analista Administrativo, em 08/11/2024, às 15:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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