Timbre

Nota Técnica nº 522/2024/GTLC/GEST/SAF

ASSUNTO

Contratação de suporte e garantia para licenciamento Oracle criptografia.

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se de solicitação da Superintendência de Tecnologia e Transformação Digital (STD), instruída sob o processo nº 00058.020626/2024-52, referente à contratação da empresa Oracle do Brasil Sistemas Ltda., CNPJ: 59.456.277/0003-38, para a prestação do serviço especializado de atualização e suporte das licenças Oracle instaladas e em uso no ambiente Anac.

A Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC, por meio do Parecer nº 176/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (sei! 10909581), aprovado pelo Despacho nº 171/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (sei! 10909582), entendeu pela regularidade jurídica da contratação direta, uma vez considerados os apontamentos constantes daquele parecer, notadamente nos itens 10, 15, 16, 56 e 65; tratar-se-á nesta Nota Técnica do item 65, competente à Gerência Técnica de Licitações e Contratos (GTLC), enquanto que os demais foram atendidos pela Equipe de Planejamento da Contratação, através da Nota Técnica nº 296/2024/GEIT/STD (sei! 10947539).

Também, em relação ao Termo de Referência (sei! 11890547) e à Minuta de Contrato (sei! 11435805), informa-se que ao se submeter à Oracle o documento padrão da Advocacia Geral da União (AGU), a pretensa contratada solicitou, em contraponto, a alteração de diversos dispositivos, os quais, a princípio, geram reflexos legais, de maneira que, constatando-se sua pertinência, tendem a ser acatados, impondo-se o retorno do processo à assessoria jurídica para uma análise sobre esses ajustes. Desse modo, privilegiando-se a racionalidade processual, abordar-se-á tais alterações, de forma pontual, neste documento, exarado por esta GTLC. Destaca-se, ainda, que as alterações propostas na Minuta de Contrato (sei! 11435805), no que tange aos itens 1.5, 5.3 e 9.1.22, foram incluídas apenas na minuta por refletirem dispositivos de ordem técnica e/ou administrativa.

Ademais, registra-se que os ajustes solicitados pela Oracle também alcançaram itens técnicos do Termo de Referência, o que ensejou a manifestação da Equipe de Planejamento da Contratação, anotada na Nota Técnica nº 296/2024/GEIT/STD (sei! 10947539).

ANÁLISE

Inicialmente, sobre o item 65, informa-se que tão logo o contrato seja inserido no sistema Contratos.gov.br, a divulgação no PNPC será imediata.

Em atenção ao Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação - IPP[1], destaca-se as alterações ao Termo de Referência cujo teor entendeu-se pertinente submeter à assessoria jurídica:

Redação aprovada pela Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC

Redação proposta pela Oracle

Observação

Qualificação Econômico-Financeira

(...)

8.35. Balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, comprovando: 
8.36. Índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC), e Solvência Geral (SG) superiores a 1 (um);
 8.37. As empresas criadas no exercício financeiro da contratação deverão atender a todas as exigências da habilitação e poderão substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura; e
 8.38. Os documentos referidos acima limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos. 
8.39. Os documentos referidos acima deverão ser exigidos com base no limite definido pela Receita Federal do Brasil para transmissão da Escrituração Contábil Digital - ECD ao Sped. 
8.40. Caso a empresa apresente resultado inferior ou igual a 1 (um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), será exigido para fins de habilitação patrimônio líquido mínimo de 10% do valor total estimado da contratação.
 8.41. As empresas criadas no exercício financeiro da contratação deverão atender a todas as exigências da habilitação e poderão substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura. (Lei nº 14.133, de 2021, art. 65, §1º).
8.42. O atendimento dos índices econômicos previstos neste item deverá ser atestado mediante declaração assinada por profissional habilitado da área contábil, apresentada pela empresa.

Qualificação Econômico-Financeira

(...)

8.35. Balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, comprovando: 
8.36. Índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC), e Solvência Geral (SG) superiores a 1 (um);
 8.37. As empresas criadas no exercício financeiro da contratação deverão atender a todas as exigências da habilitação e poderão substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura; e
 8.38. Os documentos referidos acima limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos. 
8.39. Os documentos referidos acima deverão ser exigidos com base no limite definido pela Receita Federal do Brasil para transmissão da Escrituração Contábil Digital - ECD ao Sped. 
8.40. Caso a empresa apresente resultado inferior ou igual a 1 (um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), será exigido para fins de habilitação patrimônio líquido mínimo de 10% do valor total estimado da contratação.
 8.41. As empresas criadas no exercício financeiro da contratação deverão atender a todas as exigências da habilitação e poderão substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura. (Lei nº 14.133, de 2021, art. 65, §1º).
8.42. O atendimento dos índices econômicos previstos neste item deverá ser atestado mediante declaração assinada por profissional habilitado da área contábil, apresentada pela empresa.

Em função da notoriedade do fornecedor e exclusividade do produto ofertado, a Equipe de Planejamento da Contratação se manifestou de acordo com a exclusão do item.

Do mesmo modo, destaca-se as alterações à Minuta de Contrato cujo teor verificou-se pertinente submeter à análise da assessoria jurídica:

Redação aprovada pela Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC

Redação proposta pela Oracle

Observação

1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

 

1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

(...)

1.4. Em caso de divergência entre os termos deste Contrato e do Termo de Referência, as disposições do Contrato prevalecerão sobre as disposições do Termo de Referência.

A Oracle recomenda que conste na minuta contratual qual documento deve prevalecer no caso da existência de divergência entre as condições do Contrato e o TR. A Equipe de Planejamento da Contratação se manifestou de acordo com a inclusão da prevalência do Contrato.

8. CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

(...)

8.1.13. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.

8. CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

(...)

8.1.13.    A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados direto.

Contratada sugere o ajuste para guardar relação com o art. 120 da Lei nº 14.133/2021 que prevê danos diretos. A Equipe de Planejamento da Contratação se manifestou de acordo com a alteração proposta.

9. CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

(...)

9.1.6. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo Contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida no edital, o valor correspondente aos danos sofridos;

9. CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

(...)

9.1.6.    Responsabilizar-se pelos vícios e danos diretos decorrentes da execução do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), bem como por todo e qualquer dano direto causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo Contratante, que ficará autorizado a descontar dos  pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida no edital, o valor correspondente aos danos sofridos;

Contratada sugere o ajuste para guardar relação com o art. 120 da Lei nº 14.133/2021 que prevê danos diretos. A Equipe de Planejamento da Contratação se manifestou de acordo com a alteração dado que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor independe de obrigação contratual.

9.1.23. Ceder ao Contratante todos os direitos patrimoniais relativos ao objeto contratado, o qual poderá ser livremente utilizado e/ou alterado em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização do Contratado.

9.1.24. Considerando que o projeto contratado se refere a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos a que se refere o subitem acima inclui o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.

9.1.23. Ceder ao Contratante todos os direitos patrimoniais relativos ao objeto contratado, o qual poderá ser livremente utilizado e/ou alterado em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização do Contratado.

9.1.24. Considerando que o projeto contratado se refere a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos a que se refere o subitem acima inclui o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.

A Contratada esclarece que é detentora dos direitos autorais e outros direitos de propriedade intelectual, incluindo softwares, código fonte, etc. Diante disso, não há que se falar em cessão de propriedade intelectual da solução de TIC à Administração. A Equipe de Planejamento da Contratação se manifestou de acordo com a exclusão dos itens.

10. CLÁUSULA DÉCIMA- OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD

10.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.

10. CLÁUSULA DÉCIMA- OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD

10.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa. Ademais, a Contratada, como operadora de dados, deverá seguir suas obrigações indicadas no Data Processing Agreement - DPA.

A Oracle informa que já possui práticas com relação a processamento de dados, e, para referência, encaminhou o DPA (Data Processing Agreement), na versão traduzida (sei! 11462826). A Equipe de Planejamento da Contratação se manifestou de acordo com a alteração.

10.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo Contratado.

10.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo Contratado.

A Contratada indica que a lista de sub processadores está disponível de acordo com o item 5.3 do DPA (Data Processing Agreement) (sei! 11462826). Contemplado pela inclusão do DPA no item 10.1. A Equipe de Planejamento da Contratação se manifestou de acordo com a exclusão do item.

12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
(...)

12.11. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.

12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
(...)

12.11. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.

Contratada solicita limitar os descontos ao presente contrato, devido a políticas rígidas de reconhecimento de receita e controle de orçamento de áreas distintas. A Equipe de Planejamento da Contratação entende não haver impacto administrativo na supressão proposta dado que existe apenas um contrato firmado entre Anac e Oracle. Resta, porém, a análise do reflexo legal no que tange à Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.

 

12.12. A totalidade das multas, glosas e demais penalidades que vierem a ser aplicadas à CONTRATADA em decorrência deste Contrato, independentemente de qualquer natureza não deverá ultrapassar o limite máximo de 10% do valor global do Contrato

A Oracle tem como política global que as penalidades do contrato se limitem a 10% do seu valor. Dessa forma, solicita incluir um limitador de penalidades/multas/glosas. A Equipe de Planejamento da Contratação entende que multas e glosas são independentes e não se comunicam, mas não vislumbra óbice à inclusão do item.

15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS

15.1. Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.

15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS

15.1.    Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.

Contratada solicita o ajuste  dada a inexistência de relação consumerista, e a observância de regras específicas para contratos administrativos, pautados pelas regras de direito público. A Equipe de Planejamento da Contratação se manifestou de acordo com a alteração por entender que eventual impasse na supressão, ou não, do texto não trará prejuízo à Administração, dado que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor independe de obrigação contratual.

referências

[1] Disponível para consulta no endereço eletrônico: Instrumento_de_Padronizao_AGU_TIC_Digital_reduzido.pdf.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, submete-se a matéria à Sra. Gerente de Gestão Estratégica de Recursos e, ato contínuo, ao Sr. Superintendente de Administração e Finanças para que, em caso de aprovação, encaminhe-se o procedimento de contratação à Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC, nos termos do inciso III, art. 72, da Lei nº 14.133/21, para análise e emissão de parecer conclusivo a respeito do Termo de Referência (sei! 11890547) e da Minuta de Contrato (sei! 11435805), conforme alterações justificadas nesta nota técnica.

À consideração superior.

 

(assinado eletronicamente)

FABIANO BENTO

Analista Administrativo

 

(assinado eletronicamente)

LAERTE GIMENES RODRIGUES

Gerente Técnico de Licitações e Contratos

 

De acordo.

 

(assinado eletronicamente)

SILVIA DE SOUSA BARBOSA

Gerente de Gestão Estratégica de Recursos


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Documento assinado eletronicamente por Fabiano Benedito de Siqueira Bento, Analista Administrativo, em 05/08/2025, às 15:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnica, em 06/08/2025, às 10:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 06/08/2025, às 11:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00058.020626/2024-52 SEI nº 10936215