Timbre

Nota Técnica nº 296/2024/GEIT/STD

ASSUNTO

Esclarecimentos e atendimento de recomendações relativas ao Parecer 176/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (10909581) e análise de apontamentos e solicitações de ajustes feitos pela Oracle (SEI 11192476).

REFERÊNCIAS

Processo nº 00058.020626/2024-52.

Parecer nº 176/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (10909581).

SUMÁRIO EXECUTIVO

A presente Nota Técnica apresenta esclarecimentos e relata as providências tomadas pela equipe de planejamento da contratação para atender a todos os apontamentos e recomendações constantes do Parecer nº 176/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (10909581)

Dentre as recomendações, serão tratadas as identificadas pelos itens 9 - 10, 13 - 16 e 56 do Parecer nº 176/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU. As demais recomendações do Parecer, por tratarem de questões administrativas, relativas principalmente ao processo licitatório, serão endereçadas pela Gerência Técnica de Licitações e Contrato, GTLC/SAF.

Oportunamente, serão também analisados apontamentos e solicitações de ajustes ao Termo de Referência - TR e à minuta do contrato, feitos pela empresa ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA.

ANÁLISE

Parecer nº 176/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU

Apontamentos 9 a 10:

9. Importa destacar, neste ponto, que o art. 3º da IN SGD/ME nº 94, de 2022, estabelece a proibição de
contratar (I) “mais de uma solução de TIC em um único contrato, devendo o órgão ou entidade observar o disposto nos
§§ 2º e 3º do art. 12”; bem como (II) “os serviços dispostos no art. 3º do Decreto nº 9.507, de 2018, inclusive gestão de
processos de TIC e gestão de segurança da informação”.
06/12/2024, 18:25 sapiens.agu.gov.br/documento/1772836263
https://sapiens.agu.gov.br/documento/1772836263 2/10
10. Tendo em vista a natureza técnica da matéria, recomenda-se que a Administração ateste nos autos
que o objeto da contratação não incide nas hipóteses vedadas pelos artigos 3º e 4º da IN SGD/ME nº 94, de 2022."

 

Do item “1.1” do Termo de Referência, temos a seguinte descrição do objeto:

“1.1. Contratação de serviços de suporte e atualização das licenças Oracle instaladas e em uso no ambiente ANAC”

Do texto acima fica claro que a aquisição pretendida se enquadra plenamente no conceito de solução única de TIC, a qual será prestada pela fornecedora exclusiva - ORACLE. As licenças, para as quais se pretende contratar o serviço de suporte e atualização foram adquiridas anteriormente, em processos distintos por conta do modelo de comercialização praticado pela fornecedora. É importante destacar que no contexto de uma solução única de TIC pode haver recursos e funcionalidades que são contratadas por meio de licença de software de forma opcional. No caso de um SGBD (Sistema de Gerenciamento de Banco de Dados) e no caso específico do SGBD Oracle, há uma gama grande de funcionalidades que podem ser contratadas e ativadas. No caso da Anac, há necessidade é pelas funcionalidades relacionadas na composição da descrição da Solução Escolhida, no Estudo Técnico Preliminar. Ademais, tanto o Estudo Técnico Preliminar quanto o Termo de Referência versam pela não possibilidade de parcelamento do objeto, o que corroborar se tratar de uma solução única de TI.

Entende-se, portanto, que estão esclarecidos os apontamentos 9 a 10.
 

Apontamentos 13 a 16:

13. Cumpre destacar, em especial, a Portaria SGD/MGI nº 750, de 20 de março de 2023, que estabelece
o modelo de contratação de serviços de desenvolvimento, manutenção e sustentação de software, sendo o referido
modelo, previsto em seu Anexo I, de utilização obrigatória, podendo os órgãos e entidades utilizarem modelos
diferentes, desde que devidamente justificados pela área técnica proponente, comunicado via Ofício e aprovado
previamente pela SGD (art. 2º).
14. Nessa seara, não obstante o registro, no Termo de Referência, de que o objeto da contratação está previsto
no Plano de Contratações Anual 2024, na classe/grupo "SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E SUSTENTAÇÃO DE
SOFTWARE", não se encontra nos autos qualquer manifestação técnica do setor responsável acerca do enquadramento ou
não da presente contratação aos termos da mencionada Portaria.
15. Face ao exposto, e tratando-se o enquadramento dos serviços de matéria eminentemente técnica,
recomenda-se, preliminarmente, que seja avaliado e certificado pela unidade consulente se o objeto da contratação
pretendida se insere ou não no modelo de contratação de serviços de manutenção e sustentação de software, previsto na
norma em referência.
16. Sendo o caso de um dos serviços arrolados na Portaria, deverá a área técnica certificar se foi observado o
modelo normatizado ou se será necessário realizar adaptações nos documentos de planejamento da contratação para o fiel
cumprimento da norma ou se será necessário pedir autorização da SGD para contratação em formato distinto.

A contratação pretendida trata-se de software pronto para uso (Software de prateleira). Assim sendo, conforme item "d" da sessão 2.3.2 da  Portaria SGD/MGI nº 750, de 20 de março de 2023, a presente contratação não é abrangida pelo modelo proposto, conforme em.

"2.3.2. Não são abrangidos por este modelo:

a) Serviços de suporte e operação de infraestrutura de TIC;

b) Soluções comercializadas sob o modelo de Software as a Service (SaaS);

c) Soluções de software embarcadas em equipamentos e dispositivos;

d) Contratação de licenciamento ou subscrição de software pronto para uso (Software de prateleira)."

Entende-se, portanto, que estão esclarecidos os apontamentos 13 a 16.
 

Apontamento 56:

No caso dos autos, verifica-se que foi juntada pesquisa de preços no doc. SEI nº 10490766, em
atendimento aos normativos citados. Não há, contudo, informações acerca da aplicabilidade ou não dos elementos
constantes da Portaria SGD/MGI nº 750, de 2023, para o caso de eventual utilização do referido modelo de
contratação, consoante indicado em tópico anterior desta manifestação.

A contratação pretendida trata-se de software pronto para uso (Software de prateleira).

Assim sendo, conforme item "d" da sessão 2.3.2 da Portaria SGD/MGI nº 750, de 20 de março de 2023, a presente contratação não é abrangida pelo modelo proposto.
 

"2.3.2. Não são abrangidos por este modelo:

a) Serviços de suporte e operação de infraestrutura de TIC;

b) Soluções comercializadas sob o modelo de Software as a Service (SaaS);

c) Soluções de software embarcadas em equipamentos e dispositivos;

d) Contratação de licenciamento ou subscrição de software pronto para uso (Software de prateleira)."

Entende-se, portanto, que estão atendidas as recomendações do apontamento 56
 

Propostas de adequação da empresa ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA

Daqui em diante, passa-se a analisar as propostas de adequação ao Termo de Referência e a Minuta de Contrato feitas pela empresa ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA, nesta nota técnica, denominada apenas ORACLE.

Primeiramente cabe esclarece que em se tratando de único fornecedor do suporte técnico e serviços de direito de atualização de software Oracle Enterprise, a contratação se dará por inexigibilidade conforme já consignado no Estudo Técnico Preliminar e no Termo de Referência. Essa forma de contratação é amplamente utilizada na Administração Pública Federal para contratação desses serviços junto à ORACLE. Em tratativas junto a equipe de vendas da Oracle, esta solicitou ser oportunizada para avaliar os requisitos e condições contratuais a fim de compatibilizar com o modelo comercial e condições de prestação do serviço desta. Assim feito, a equipe de planejamento da contratação compartilhou a minuta do termo referência e a minuta de contrato elaborados para esse projeto de contratação. Após análise a equipe de vendas da ORACLE encaminhou por e-mail os apontamentos que serão tratados a seguir, que foram juntados a esta nota técnica sob os documentos de número SEI (10960243) e SEI (11192476).

De modo geral, verificou-se que muitos dos apontamentos e sugestões de justem trazem o condão de alinhar os requisitos definidos pela equipe de contratação para estarem alinhados à Política de Suporte Técnico da Oracle e ao Termo de processamento de Dados (DPA - Data Processing Agreement for Oracle Services). Importante destacar que a equipe de contratação avaliou tais documentos à época da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência, e considerando que estes são aderentes às necessidades do serviço, o ETP e TR foram redigidos buscando-se tal alinhamento. Contudo, no entendimento da equipe da Oracle alguns ajustes adicionais seriam necessários, e assim a equipe técnica procedeu a análise de tais observações.

Antes de iniciar a análise dos apontamentos, resta esclarecer que estes estão sendo analisados nesta nota técnica sob o ponto de vista técnico da Gerência de Infraestrutura Tecnológica - GEIT/STD, nos papeis do integrante técnico e integrante requisitante da contratação. Uma eventual avaliação do ponto de vista administrativo e jurídico, poderá ser feito oportunamente pela Gerência Técnica de Licitações e Contratos - GTLC/SAF, e pela Procuradoria Federal da ANAC.

Apontamentos aos itens 4.39 a 4.43 do Termo de Referência nº 56/2024 (10791753):

O termo de referência avaliado contém os seguintes requisitos:

4.39. Todas as informações geradas, armazenadas e produzidas em função dos atendimentos realizados pela contratada serão de propriedade exclusiva da Agência, não podendo a contratada, em nenhuma hipótese, utilizá-las ou divulgá-las, para qualquer finalidade, sem prévia autorização formal da GEIT/STD.

4.40. Todos os documentos, juntamente com quaisquer análises, compilações, estudos ou outros documentos elaborados sobre os ambientes da infraestrutura da Agência que contenham ou reflitam de outra maneira as informações confidenciais, próprias ou reveladas pela ANAC serão também consideradas informações confidenciais, e serão havidas como propriedade da contratante.

4.41. O representante da contratada deverá assinar o ANEXO - TERMO DE COMPROMISSO que declara a manutenção do sigilo e respeito às normas de segurança do órgão.

4.42. A CONTRATADA deverá atender às normas acerca de conformidade técnica e de integridade de dados na Administração Pública Federal, assim como atender às normas e aos procedimentos de que trata a Instrução Normativa/ANAC nº 128, de 6 de novembro de 2018, relativos à Política de Segurança da Informação e Comunicações - PoSIC - no âmbito da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, sem prejuízo dos demais atos, documentos e normativos expedidos e publicados pela Administração Pública Federal, bem como pela própria ANAC relativos ao sigilo, à segurança e à privacidade das informações e comunicações, além dos respectivos Termos de Compromisso e de Ciência previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso V do art. 18 da Instrução Normativa nº 1, de 4 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia.

4.43. A CONTRATADA deverá atender a, no mínimo, os seguintes requisitos previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018: Recursos em Versões Comprovadamente Seguras e Atualizadas: Utilizar recursos de segurança da informação e de tecnologia da informação de qualidade, eficiência e eficácia reconhecidas e em versões comprovadamente seguras e atualizadas, de forma reduzir o nível de risco ao qual o objeto do contrato e/ou a CONTRATANTE está exposta, considerando os critérios de aceitabilidade de riscos definidos pela CONTRATANTE. Reportar Incidentes: Reportar de imediato à CONTRATANTE incidentes que envolvam vazamento de dados, indisponibilidade ou comprometimento da informação relacionados à Solução de TIC adquirida. Termo de Compromisso e Ciência: Implementar e manter controles e procedimentos específicos para assegurar completo e absoluto sigilo quanto a todos os dados e informações de que o preposto ou os demais empregados da contratada venham a tomar conhecimento em razão da execução do contrato, de forma a assegurar que seus empregados e outros profissionais sob sua direção e/ou controle respeitem o uso dos dados somente para as finalidades previstas em contrato e as restrições de uso dos ativos utilizado para desenvolvimento e/ou operação da Solução de TIC, cumprindo e fazendo cumprir o disposto nos Termo de Compromisso e Termo(s) de Ciência firmados respectivamente, pelo representante legal e pelo(s) empregado(s) da contratada. Descarte Seguro: Definir e executar procedimento de descarte seguro dos dados pessoais ou sigilosos da CONTRATANTE ao encerrar a execução do contrato. Revogação de Privilégios: Comunicar à CONTRATANTE, de imediato, a ocorrência de transferência, remanejamento ou demissão de funcionário, para que seja providenciada a revogação de todos os privilégios de acesso aos sistemas, informações e recursos da CONTRATANTE, porventura colocados à disposição para realização dos serviços contratados. Utilização de Serviços de Terceiros: Informar e obter a anuência do órgão CONTRATANTE sobre a utilização de serviços de terceiros (como suporte técnico etc.) para sustentar ou viabilizar o funcionamento da Solução de TIC contratada. Tratamento de incidentes de segurança da informação e privacidade: Realizar em conjunto com a CONTRATANTE, ou com outros órgãos por ela indicados, ações de tratamento de incidentes de segurança da informação e privacidade relacionados ao objeto do contrato, bem como apoiar essas ações com o monitoramento e o envio de informações tempestivos. Toda informação confidencial disponibilizada em razão da contratação, seja ela armazenada em meios físico, magnético ou eletrônico, deverá ser devolvida nas seguintes hipóteses: Término ou rompimento do Contrato; Solicitação da ANAC. A CONTRATADA deverá manter a ANAC informada, formal e tempestivamente, sobre quaisquer necessidades de atualização ou mudança na configuração dos serviços prestados; A CONTRATADA deverá credenciar seus profissionais junto à ANAC, caso seja necessário acesso às instalações e infraestrutura de TI da ANAC para prestação de serviços de suporte
 

A ORACLE ponderou o seguinte, conforme comentário registrado no documento SEI nº 11192476:

"ORACLE: Itens inaplicáveis. A Oracle cumprirá os requisitos de segurança da informação e privacidade constantes na LGPD e em suas próprias políticas de segurança da informação."

Ao analisar os itens 4.39 a 4.43, entende-se como melhor abordagem que a Oracle deverá seguir os requisitos de segurança da informação e privacidade constantes na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018 e em suas próprias políticas de segurança da informação. Dessa forma os itens 4.39 a 4.43 devem ser substituídos pelo seguinte:

"

4.39. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.

4.40. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.

4.41. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.

4.42. A lista atualizada de subprocessadores para o caso de serviços de suporte consta no Portal de Suporte da Oracle.

4.43. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.

4.44. É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.

4.45. O Contratado deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.

4.46. O Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o Contratado atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.

4.47. O Contratado deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.

4.48. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.

4.48.1. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.

4.49. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.

4.50. Os contratos e convênios de que trata o § 1º do art. 26 da LGPD deverão ser comunicados à autoridade nacional.

"

 

Apontamentos 4.47 a 4.53:

O termo de referência avaliado contém os seguintes requisitos:

4.47. Os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da Solução de Tecnologia da Informação sobre todos os artefatos produzidos ao longo do contrato são de propriedade da CONTRATANTE;

4.48. Fica a CONTRATADA obrigada a guardar inteiro sigilo de todo software e seus componentes desenvolvidos bem como as informações, imagens, aplicativos, documentos e demais artefatos produzidos pela CONTRATADA durante a execução contratual;

4.49. Os mesmos deverão ser entregues a CONTRATANTE, que terá o direito de propriedade irrestrito sobre eles, sendo vedada qualquer cessão, locação ou comercialização por parte da CONTRATADA a terceiros, conforme Termo de Confidencialidade e seus funcionários alocados na prestação de serviços, o Termo de Ciência conforme modelo anexo ao presente processo, documento anexo ao Termo de Referência, e em aderência à Instrução Normativa SGD/ME n° 01/2019, que dispõe sobre a contratação de serviços de tecnologia da informação. A CONTRATADA declara e garante que, para o cumprimento de suas obrigações relativas ao presente contrato, não infringirá patentes, licenças, copyright ou outros direitos de propriedade, nem violará quaisquer outros direitos de terceiros, inclusive royalties e taxas de licença, quer de pessoa física ou jurídica;

4.50. A utilização de componentes de propriedade da CONTRATADA ou de terceiros na construção dos programas ou quaisquer artefatos relacionados à presente Contratação, que possam afetar a propriedade do produto, deve ser formal e previamente autorizada pela CONTRATANTE. Caso ocorra, a CONTRATADA deverá fornecer esses componentes sem quaisquer ônus adicionais a CONTRATANTE;

4.51. O ambiente de desenvolvimento da CONTRATANTE deverá ser replicado em ambiente seguro da CONTRATADA, sendo de sua responsabilidade arcar com todas as despesas de licenciamento e garantias de modo a manter os ambientes identicamente replicados e legalizados;

4.52. A disponibilização de quaisquer informações relacionadas à execução do Contrato somente será permitida com a anuência expressa da Contratante;

4.53. Fica a Contratada proibida de divulgar qualquer material relacionado à execução contratual sem a anuência da Contratante;

A Oracle considera que não haverá cessão de propriedade intelectual na presente contratação pois a mesma é possuidora de todos os direitos autorais do software contratado. Também, não se trata de desenvolvimento ou engenharia de software ou entregáveis que permitam transferência de conhecimento ou Propriedade Intelectual. Dessa forma, entende-se que o texto supracitado deverá ser suprimido juntamente com a seção de "Dos Requisitos de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual" dado que não se aplica à contratação atual.

Apontamentos 4.54 a 4.55:

4.54. A CONTRATADA deverá manter sigilo, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, sobre todo e qualquer assunto de interesse da CONTRATANTE ou de terceiros de que tomar conhecimento em razão da execução do contrato, respeitando todos os critérios estabelecidos aplicáveis aos dados, informações, regras de negócios, documentos, entre outros;

4.55. A CONTRATADA deverá manter sigilo absoluto sobre quaisquer dados, informações, códigos-fonte ou artefatos contidos em quaisquer documentos e em quaisquer mídias, incluindo meios de armazenamento e o que lhe for transferido por meio de canal de conectividade, de que venha a ter conhecimento durante a execução dos trabalhos de levantamento de requisitos, construção, implantação e execução dos serviços, não podendo, sob qualquer pretexto divulgar, reproduzir ou utilizar, sob pena de lei, independentemente da classificação de sigilo conferida pela CONTRATANTE a tais documentos.
 

Sobre os itens 4.54 e 4.55, a Oracle possui políticas de segurança da informação próprias e cumprirá os requisitos de segurança da informação e privacidade constantes na LGPD.

Dessa forma, o texto deverá ser substituído pelo seguinte:

"4.54. A contratada cumprirá os requisitos de segurança da informação e privacidade constantes na LGPD e em suas próprias políticas de segurança da informação."
 

Apontamento 4.68:

4.68. As solicitações de suporte técnico deverão observar o grau de severidade bem como os níveis mínimos de serviço conforme indicado abaixo:

Severidade

Caracterização

Prazo para responder

Severidade 1 (Interrupção Crítica)

Seu uso de produção dos programas suportados é interrompido ou tão severamente afetado que você não consegue continuar trabalhando de modo razoável. A perda do serviço é total. A operação é essencial para o negócio e trata-se de uma emergência. Uma solicitação de serviço Severidade 1 tem uma ou mais das seguintes características:

  • Dados corrompidos
  • Uma função crítica documentada não está disponível
  • O sistema trava indefinidamente, causando demoras inaceitáveis ou indefinidas para recursos ou respostas
  • O sistema falha repetidamente após várias tentativas de reinicialização

Até 1 hora.

Severidade 2 (Redução Significativa)

A perda do serviço é significativa. Funcionalidades importantes não estão disponíveis, com nenhuma solução alternativa aceitável; no entanto, a operação pode continuar de forma limitada.

Até 4 horas

Severidade 3 (Problema Técnico)

A perda do serviço é pequena. O problema gera inconvenientes que podem exigir uma solução alternativa para restaurar a funcionalidade.

Até 8 horas

Severidade 4 (Orientação Geral)

Você solicita informações, melhorias ou esclarecimentos da documentação relativa ao seu software, mas não há impacto na operação do mesmo. Não há perda de serviço. O resultado não impede o funcionamento do sistema

Até 16 horas

A tabela apresentada tem como objetivos, a definição de severidades nos chamados eventualmente abertos junto à contratada, e a possibilidade de medição e apuração dos níveis de serviço prestados por ela.

A Oracle informa que para estar aderente à sua Política de Suporte Técnico, é necessário que a tabela seja alterada para a seguinte:

Severidade

Caracterização

Prazo para responder

Severidade 1 (Interrupção Crítica)

Seu uso de produção dos programas suportados é interrompido ou tão severamente afetado que você não consegue continuar trabalhando de modo razoável. A perda do serviço é total. A operação é essencial para o negócio e trata-se de uma emergência. Uma solicitação de serviço Severidade 1 tem uma ou mais das seguintes características:

  • Dados corrompidos

  • Uma função crítica documentada não está disponível

  • O sistema trava indefinidamente, causando demoras inaceitáveis ou indefinidas para recursos ou respostas

  • O sistema falha repetidamente após várias tentativas de reinicialização

Até 1 hora.

Severidade 2 (Redução Significativa)

A perda do serviço é significativa. Funcionalidades importantes não estão disponíveis, com nenhuma solução alternativa aceitável; no entanto, a operação pode continuar de forma limitada.

 

Severidade 3 (Problema Técnico)

A perda do serviço é pequena. O problema gera inconvenientes que podem exigir uma solução alternativa para restaurar a funcionalidade.

Severidade 4 (Orientação Geral)

Você solicita informações, melhorias ou esclarecimentos da documentação relativa ao seu software, mas não há impacto na operação do mesmo. Não há perda de serviço. O resultado não impede o funcionamento do sistema

 

Apontamentos 4.82 a 4.83:

4.82. O fornecimento das licenças de software está condicionado ao recebimento pelo Contratado de Ordem de Serviço (OS) emitida pela Contratante.

4.83. A OS indicará o tipo de licença de software, a quantidade e a localidade na qual as licenças deverão ser entregues.
 

A Oracle entende que a assinatura do Contrato já é considerada uma Ordem de Serviço, não sendo necessária uma Ordem de Serviço separada da assinatura do Contrato. Dessa forma, o texto deve ser substituído pelo abaixo:

4.82     O fornecimento das licenças de software está condicionado ao recebimento pelo Contratado de Ordem de Serviço (OS) emitida pela Contratante. A Ordem de Serviço será emitida juntamente com a assinatura do Contrato.

4.83      A OS indicará o tipo de licença de software, a quantidade e a localidade na qual as licenças deverão ser entregues. A Ordem de Serviço será emitida juntamente com a assinatura do Contrato. 
 

Apontamento 5.9:

5.9. O prazo de garantia contratual dos serviços é aquele estabelecido na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

A Oracle observa que este item é inaplicável dada a inexistência de relação consumerista, e a observância de regras específicas para contratos administrativos, pautado pelas regras de direito público. Não há nenhuma objeção técnica para que o texto seja suprimido.
 

Apontamento 7.12:

7.12. Os serviços serão recebidos definitivamente no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento provisório, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, após a verificação da qualidade e quantidade do serviço e consequente aceitação mediante termo detalhado, obedecendo os seguintes procedimentos: Emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial, quando houver, no cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, conforme regulamento (art. 21, VIII, Decreto nº 11.246, de 2022). Realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à CONTRATADA, por escrito, as respectivas correções; Emitir Termo Detalhado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentações apresentadas; e Comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura, com o valor exato dimensionado pela fiscalização. Enviar a documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de liquidação e pagamento, no valor dimensionado pela fiscalização e gestão.
 

De acordo com a Oracle, a prestação dos serviços é por disponibilidade, cuja ativação ocorre logo após a assinatura do contrato e de forma contínua. Assim, a nota fiscal é emitida de forma automática e não está sujeita à aprovação/autorização do cliente para que seja emitida. 

Tecnicamente, não há objeção para a substituição do texto. Dessa forma, o texto deve ser substituído pelo seguinte:

7.12. Os serviços serão recebidos definitivamente no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento provisório, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, após a verificação da qualidade e quantidade do serviço e consequente aceitação mediante termo detalhado, obedecendo os seguintes procedimentos: Emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial, quando houver, no cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, conforme regulamento (art. 21, VIII, Decreto nº 11.246, de 2022). Realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à CONTRATADA, por escrito, as respectivas correções; Emitir Termo Detalhado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentações apresentadas; e Enviar a documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de liquidação e pagamento, no valor dimensionado pela fiscalização e gestão.
 

Apontamento 7.17:

"7.17. Nos termos do art. 19, inciso III da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022, será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, nos casos em que o contratado:

não atingir os valores mínimos aceitáveis fixados nos critérios de aceitação, não produzir os resultados ou deixar de executar as atividades contratadas;

ou deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para fornecimento da solução de TIC, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada;"

A Oracle solicita a remoção do texto "deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para fornecimento da solução de TIC, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada;" pois considera que o serviço será prestado de forma remota nos termos de Política de Suporte. A equipe técnica não vê objeção para que este texto seja removido. Dessa forma, o novo texto é o seguinte:

"7.17. Nos termos do art. 19, inciso III da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022, será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, nos casos em que o contratado não atingir os valores mínimos aceitáveis fixados nos critérios de aceitação, não produzir os resultados ou deixar de executar as atividades contratadas;

"

Apontamento 7.19:

7.19. A severidade do chamado será informada pela CONTRATANTE na ocasião da abertura da Ordem de Serviço.

A Oracle informa que a Ordem de Serviço é única e a severidade deve ser conforme o disposto na Política de Suporte Técnico da Oracle.

Dessa forma, o item supracitado deverá ser suprimido.
 

Apontamento 7.21:

7.21. A frequência de aferição/ateste dos níveis de serviços será mensal, por meio da apresentação pela empresa a ser Contratada do Relatório de Acompanhamento de Execução do Contrato. A verificação dos indicadores também será realizada pela Equipe de Fiscalização do Contrato a ser firmado, devidamente designada pela ANAC, através da interface Web de relatórios, disponibilizada pela empresa a ser Contratada, ou por outro procedimento equivalente.

Tecnicamente, não há objeção para que o referido Relatório seja somente disponibilizado via interface Web de relatórios. Dessa forma, o texto deverá ser substituído por:

7.21     A frequência de aferição/ateste dos níveis de serviços será mensal, por meio da disponibilização pela empresa a ser Contratada do Relatório de Acompanhamento de Execução do Contrato, através da planilha de Chamados Técnicos. A verificação dos indicadores também será realizada pela Equipe de Fiscalização do Contrato a ser firmado, devidamente designada pela ANAC, através da interface Web de relatórios, disponibilizada pela empresa a ser Contratada, ou por outro procedimento equivalente.
 

Apontamento 7.24:

7.24. A CONTRATADA, mensalmente, deverá apresentar ao Gestor do Contrato o Relatório de Acompanhamento de Execução do Contrato, informando os serviços de suporte técnico, manutenção e atualização de versão, realizados no período, contendo, no mínimo: Identificação dos chamados, data e hora de abertura dos chamados, data e hora do início e término dos atendimentos, identificação dos defeitos, técnicos responsáveis, providências adotadas e outras informações pertinentes e, atualizações de versão disponibilizadas no período.

Tecnicamente, não há objeção para que o referido Relatório seja somente disponibilizado via interface Web de relatórios. Dessa forma, o texto deverá ser substituído por:

7.24     A CONTRATADA, mensalmente, deverá disponibilizar ao Gestor do Contrato o Relatório de Acompanhamento de Execução do Contrato, informando os serviços de suporte técnico, manutenção e atualização de versão, realizados no período, contendo, no mínimo: Identificação dos chamados, data e hora de abertura dos chamados, data e hora do início e término dos atendimentos, identificação dos defeitos, providências adotadas e outras informações pertinentes e, atualizações de versão disponibilizadas no período.
 

Apontamento 10.2:

10.2. Encaminhar formalmente a demanda por meio de Ordem de Serviço ou de Fornecimento de Bens, de acordo com os critérios estabelecidos no Termo de Referência ou Projeto Básico;

A Oracle informa que a Ordem de Serviço é emitida juntamente com a assinatura do Contrato. Tecnicamente, não há objeção de que seja feito dessa forma. Assim, o texto deverá ser substituído por:

10.2     Encaminhar formalmente a demanda por meio de Ordem de Serviço, de acordo com os critérios estabelecidos no Termo de Referência ou Projeto Básico. A Ordem de Serviço será emitida juntamente com a assinatura do Contrato.
 

Apontamento 10.6 a 10.7:

10.6. Comunicar à CONTRATADA todas e quaisquer ocorrências relacionadas com o fornecimento da solução de TIC;

10.7. Definir produtividade ou capacidade mínima de fornecimento da solução de TIC por parte da CONTRATADA, com base em pesquisas de mercado, quando aplicável;"

Tecnicamente não há objeção para que o texto seja alterado. Assim, o texto deverá ser substituído por:

10.6.    Comunicar à CONTRATADA todas e quaisquer ocorrências relacionadas com o fornecimento da solução de TIC e que estejam de desacordo com a Política de Suporte

10.7     Definir produtividade ou capacidade mínima de fornecimento da solução de TIC por parte da CONTRATADA, com base em pesquisas de mercado, quando aplicável e que estejam de desacordo com a Política de Suporte da Oracle. 

Apontamento 10.8:

10.8. Prever que os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da solução de TIC sobre os diversos artefatos e produtos, cuja criação ou alteração seja objeto da relação contratual, pertençam à Administração, incluindo a documentação, o código-fonte de aplicações, os modelos de dados e as bases de dados, justificando os casos em que isso não ocorrer

A Oracle informa que é detentora dos direitos autorais e outros direitos de propriedade intelectual, incluindo softwares, código fonte etc. Diante disso, não há que se falar em cessão de propriedade intelectual da solução de TIC à Administração.

Dessa forma, o texto supracitado deverá ser suprimido.
 

Apontamento 10.30:

10.30. Atender prontamente quaisquer orientações e exigências da Equipe de Fiscalização do Contrato, inerentes à execução do objeto contratual.

Tecnicamente não há objeção para que o texto seja alterado. Assim, o texto deverá ser substituído por:

“10.30. Atender no menor tempo possível quaisquer orientações e exigências da Equipe de Fiscalização do Contrato, inerentes à execução do objeto contratual.”
 

Apontamento 10.36:

10.36. Ceder os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da solução de TIC sobre os diversos artefatos e produtos produzidos em decorrência da relação contratual, incluindo a documentação, o código-fonte de aplicações, os modelos de dados e as bases de dados à Administração.

A Oracle informa que é detentora dos direitos autorais e outros direitos de propriedade intelectual, incluindo softwares, código fonte etc. Diante disso, não há que se falar em cessão de propriedade intelectual da solução de TIC à Administração.

Dessa forma, o texto supracitado deverá ser suprimido.

Apontamento 10.49:

10.49. Substituir, imediatamente, a critério da ANAC, a qualquer tempo, sem nenhum ônus adicional, qualquer profissional ou integrante do seu corpo técnico cuja presença seja considerada indesejável ou inconveniente pela CONTRATANTE, em virtude de comportamento inadequado em suas instalações.

Tecnicamente não há objeção para que o texto seja alterado. Assim, o texto deverá ser substituído por:

10.49     Substituir, o mais breve possível, a critério da ANAC, a qualquer tempo, sem nenhum ônus adicional, qualquer profissional ou integrante do seu corpo técnico cuja presença seja considerada indesejável ou inconveniente pela CONTRATANTE, em virtude de comportamento inadequado em suas instalações. 
 

Apontamento 9.1.5 (Minuta de Contrato):

“9.1.5. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados”

De acordo com a Oracle, o texto deve ser alterado para que a obrigação seja passível de cumprimento. Tecnicamente, não há objeção.

O texto deverá ser alterado para:

9.1.5. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no menor prazo possível fixado pelo fiscal do contrato, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados
 

Apontamento 9.1.6 (Minuta de Contrato):

9.1.6.    Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo Contratante, que ficará autorizado a descontar dos  pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida no edital, o valor correspondente aos danos sofridos;

Segundo a Oracle, inexiste relação consumerista, mas sim observância de regras específicas para contratos administrativos, pautado pelas regras de direito público. Tecnicamente, não há objeção para a substituição do texto pelo abaixo:

9.1.6.    Responsabilizar-se pelos vícios e danos diretos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano direto causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo Contratante, que ficará autorizado a descontar dos  pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida no edital, o valor correspondente aos danos sofridos
 

Apontamento 9.1.10 (Minuta de Contrato):

9.1.10.    Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro)  horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.

De acordo com a Oracle, o texto deve ser alterado para que a obrigação seja passível de cumprimento. Tecnicamente, não há objeção.

O texto deverá ser alterado para:

9.1.10.    Comunicar ao Fiscal do contrato, o mais breve possível, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
 

Apontamento 9.1.11 (Minuta de Contrato):

9.1.1.    Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo Contratante, referente ao objeto deste contrato, ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento. 

A Oracle informa que o serviço será prestado de forma remota e solicita a alteração do texto para o abaixo:

"9.1.1. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo Contratante, referente ao objeto deste contrato, ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao Portal de Suporte, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento. ", uma vez que o serviço será prestado de forma remota, visando adequação à política de suporte técnico da Oracle."

Tecnicamente, não há objeção para esta alteração.
 

Apontamento 9.1.20 (Minuta de Contrato):

9.1.20.    Guardar sigilo, sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;

A Oracle esclarece que as informações consideradas sigilosas devem ser assinaladas como tal no momento da divulgação. Tecnicamente, não há objeção para que o texto seja substituído pelo abaixo:

"9.1.20. Guardar sigilo, desde que previamente informados pela Contratante , sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;"
 

Apontamento 9.1.23 (Minuta de Contrato):

9.1.23. Ceder ao Contratante todos os direitos patrimoniais relativos ao objeto contratado, o qual poderá ser livremente utilizado e/ou alterado em outras ocasiões, sem a necessidade de nova autorização do Contratado

A Oracle solicita a exclusão do item, uma vez que a Oracle é detentora dos direitos autorais e outros direitos de propriedade intelectual, incluindo softwares, código fonte etc. Diante disso, não há que se falar em cessão de propriedade intelectual da solução de TIC à Administração.

Tecnicamente, não há objeção para que o item supracitado seja removido.

Apontamento 9.1.24 (Minuta de Contrato):

“9.1.24  Considerando que o projeto contratado se refere à obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão de direitos a que se refere o subitem acima inclui o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.

A Oracle solicita a exclusão do item, uma vez que a Oracle é detentora dos direitos autorais e outros direitos de propriedade intelectual, incluindo softwares, código fonte etc. Diante disso, não há que se falar em cessão de propriedade intelectual da solução de TIC à Administração.

Tecnicamente, não há objeção para que o item supracitado seja removido.
 

Apontamento 10.1 (Minuta de Contrato):

10.1.    As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa

A Oracle solicita o seguinte ajuste:

10.1.    As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa. Ademais, a Contratada, como operadora de dado, deverá seguir suas obrigações indicadas no Data Processsing Agreemement.

Tecnicamente, não há objeção para esta alteração. 
 

Apontamento 10.4 (Minuta de Contrato):

“10.4  A Administração deverá ser informada no prazo de 5(cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo Contratado.

A Oracle solicita o seguinte ajuste:

10.4.     A Lista de subprocessadores está disponível de acordo com o item 5.3 do DPA.

Tecnicamente, não há objeção para esta alteração.
 

Os itens 17.3, 17.4, 17.5, 17.6, 17.7, 17.8, 17.9, 17.10, 17.11, 17.13, 17.14, citados no documento "Anexos Apontamentos TR (10960243)" são itens já tratados acima, os quais foram citados tanto no TR quanto na Minuta do Contrato.

A equipe de fiscalização avaliou a Política de Suporte Técnico da Oracle e a mesma atende plenamente as necessidades da ANAC para esta contratação.

Foram solicitados também, ajustes nos anexos do TR, conforme abaixo:

Anexo IV – Termo de Ciência: O jurídico da Oracle solicita a assinatura do documento apenas pelo representante legal da Oracle, dada a natureza da prestação do serviço (serviço remoto, prestado de forma global);

Tecnicamente, não há objeção para esta alteração.

Anexo V – Termo de Compromisso e Sigilo

Seção 3 – DA INFORMAÇÃO SIGILOSA

"Serão consideradas como informação sigilosa, toda e qualquer informação classificada ou não nos graus de sigilo ultrassecreto, secreto e reservado. O TERMO abrangerá toda informação escrita, verbal, ou em linguagem computacional em qualquer nível, ou de qualquer outro modo apresentada, tangível ou intangível, podendo incluir, mas não se limitando a: know-how, técnicas, especificações, relatórios, compilações, código fonte de programas de computador na íntegra ou em partes, fórmulas, desenhos, cópias, modelos, amostras de ideias, aspectos financeiros e econômicos, definições, informações sobre as atividades da CONTRATANTE e/ou quaisquer informações técnicas/comerciais relacionadas/resultantes ou não ao CONTRATO PRINCIPAL, doravante denominados INFORMAÇÕES, a que diretamente ou pelos seus empregados, a CONTRATADA venha a ter acesso, conhecimento ou que venha a lhe ser confiada durante e em razão das atuações de execução do CONTRATO PRINCIPAL celebrado entre as partes."

A Oracle solicita o seguinte ajuste:

Serão consideradas como informação sigilosa, toda e qualquer informação classificada ou não nos graus de sigilo ultrassecreto, secreto e reservado, desde que devidamente identificadas como sigilosas no momento de sua divulgação. O TERMO abrangerá toda informação escrita, verbal, ou em linguagem computacional em qualquer nível, ou de qualquer outro modo apresentada, tangível ou intangível, podendo incluir, mas não se limitando a: know-how, técnicas, especificações, relatórios, compilações, código fonte de programas de computador na íntegra ou em partes, fórmulas, desenhos, cópias, modelos, amostras de ideias, aspectos financeiros e econômicos, definições, informações sobre as atividades da CONTRATANTE e/ou quaisquer informações técnicas/comerciais relacionadas/resultantes ou não ao CONTRATO PRINCIPAL, doravante denominados INFORMAÇÕES, a que diretamente ou pelos seus empregados, a CONTRATADA venha a ter acesso, conhecimento ou que venha a lhe ser confiada durante e em razão das atuações de execução do CONTRATO PRINCIPAL celebrado entre as partes.

Tecnicamente, não há objeção para esta alteração.

Seção 5 - Direitos e Obrigações

"As partes se comprometem a não revelar, copiar, transmitir, reproduzir, utilizar, transportar ou dar conhecimento, em hipótese alguma, a terceiros, bem como a não permitir que qualquer empregado envolvido direta ou indiretamente na execução do CONTRATO PRINCIPAL, em qualquer nível hierárquico de sua estrutura organizacional e sob quaisquer alegações, faça uso dessas INFORMAÇÕES, que se restringem estritamente ao cumprimento do CONTRATO PRINCIPAL.

Parágrafo Primeiro – A CONTRATADA se compromete a não efetuar qualquer tipo de cópia da informação sigilosa sem o consentimento prévio e expresso da CONTRATANTE.

Parágrafo Segundo – A CONTRATADA compromete-se a dar ciência e obter o aceite formal da direção e empregados que atuarão direta ou indiretamente na execução do CONTRATO PRINCIPAL sobre a existência deste TERMO bem como da natureza sigilosa das informações.

I – A CONTRATADA deverá firmar acordos por escrito com seus empregados visando garantir o cumprimento de todas as disposições do presente TERMO e dará ciência à CONTRATANTE dos documentos comprobatórios.

Parágrafo Terceiro – A CONTRATADA obriga-se a tomar todas as medidas necessárias à proteção da informação sigilosa da CONTRATANTE, bem como evitar e prevenir a revelação a terceiros, exceto se devidamente autorizado por escrito pela CONTRATANTE.

Parágrafo Quarto – Cada parte permanecerá como fiel depositária das informações reveladas à outra parte em função deste TERMO.

I – Quando requeridas, as INFORMAÇÕES deverão retornar imediatamente ao proprietário, bem como todas e quaisquer cópias eventualmente existentes.

Parágrafo Quinto – A CONTRATADA obriga-se por si, sua controladora, suas controladas, coligadas, representantes, procuradores, sócios, acionistas e cotistas, por terceiros eventualmente consultados, seus empregados, contratados e subcontratados, assim como por quaisquer outras pessoas vinculadas à CONTRATADA, direta ou indiretamente, a manter sigilo, bem como a limitar a utilização das informações disponibilizadas em face da execução do CONTRATO PRINCIPAL.

Parágrafo Sexto – A CONTRATADA, na forma disposta no parágrafo primeiro, acima, também se obriga a:

I – Não discutir perante terceiros, usar, divulgar, revelar, ceder a qualquer título ou dispor das INFORMAÇÕES, no território brasileiro ou no exterior, para nenhuma pessoa, física ou jurídica, e para nenhuma outra finalidade que não seja exclusivamente relacionada ao objetivo aqui referido, cumprindo-lhe adotar cautelas e precauções adequadas no sentido de impedir o uso indevido por qualquer pessoa que, por qualquer razão, tenha acesso a elas;

II – Responsabilizar-se por impedir, por qualquer meio em direito admitido, arcando com todos os custos do impedimento, mesmos judiciais, inclusive as despesas processuais e outras despesas derivadas, a divulgação ou utilização das INFORMAÇÕES por seus agentes, representantes ou por terceiros;

III – Comunicar à CONTRATANTE, de imediato, de forma expressa e antes de qualquer divulgação, caso tenha que revelar qualquer uma das INFORMAÇÕES, por determinação judicial ou ordem de atendimento obrigatório determinado por órgão competente; e

IV – Identificar as pessoas que, em nome da CONTRATADA, terão acesso às informações sigilosas."

A Oracle solicita o seguinte ajuste: 

As partes se comprometem a não revelar, copiar, transmitir, reproduzir, utilizar, transportar ou dar conhecimento, em hipótese alguma, a terceiros, bem como a não permitir que qualquer empregado envolvido direta ou indiretamente na execução do CONTRATO PRINCIPAL, em qualquer nível hierárquico de sua estrutura organizacional e sob quaisquer alegações, faça uso dessas INFORMAÇÕES, que se restringem estritamente ao cumprimento do CONTRATO PRINCIPAL.

Parágrafo Primeiro – A CONTRATADA se compromete a não efetuar qualquer tipo de cópia da informação sigilosa sem o consentimento prévio e expresso da CONTRATANTE.

Parágrafo Segundo – A CONTRATADA compromete-se a dar ciência e obter o aceite formal da direção e empregados que atuarão direta ou indiretamente na execução do CONTRATO PRINCIPAL sobre a existência deste TERMO bem como da natureza sigilosa das informações.

I – A CONTRATADA deverá firmar acordos por escrito com seus empregados visando garantir o cumprimento de todas as disposições do presente TERMO e dará ciência à CONTRATANTE dos documentos comprobatórios.

Parágrafo Terceiro – A CONTRATADA obriga-se a tomar todas as medidas necessárias à proteção da informação sigilosa da CONTRATANTE, bem como evitar e prevenir a revelação a terceiros, exceto se devidamente autorizado por escrito pela CONTRATANTE.

Parágrafo Quarto – Cada parte permanecerá como fiel depositária das informações reveladas à outra parte em função deste TERMO.

I – Quando requeridas, as INFORMAÇÕES deverão retornar em menor prazo possível ao proprietário, bem como todas e quaisquer cópias eventualmente existentes.

Parágrafo Quinto – A CONTRATADA obriga-se por si, sua controladora, suas controladas, coligadas, representantes, procuradores, sócios, acionistas e cotistas, por terceiros eventualmente consultados, seus empregados, contratados e subcontratados, assim como por quaisquer outras pessoas vinculadas à CONTRATADA, direta ou indiretamente, a manter sigilo, bem como a limitar a utilização das informações disponibilizadas em face da execução do CONTRATO PRINCIPAL.

Parágrafo Sexto – A CONTRATADA, na forma disposta no parágrafo primeiro, acima, também se obriga a:

I – Pelo prazo legal de sigilo indicado em lei ou, se não houver prazo específico, pelo prazo de 5 anos, não discutir perante terceiros, usar, divulgar, revelar, ceder a qualquer título ou dispor das INFORMAÇÕES, no território brasileiro ou no exterior, para nenhuma pessoa, física ou jurídica, e para nenhuma outra finalidade que não seja exclusivamente relacionada ao objetivo aqui referido, cumprindo-lhe adotar cautelas e precauções adequadas no sentido de impedir o uso indevido por qualquer pessoa que, por qualquer razão, tenha acesso a elas;

II – Responsabilizar-se por impedir, por qualquer meio em direito admitido, arcando com todos os custos do impedimento, mesmos judiciais, inclusive as despesas processuais e outras despesas derivadas, a divulgação ou utilização das INFORMAÇÕES por seus agentes, representantes ou por terceiros;

III – Comunicar à CONTRATANTE, em primeiro momento, de forma expressa e antes de qualquer divulgação, caso tenha que revelar qualquer uma das INFORMAÇÕES, por determinação judicial ou ordem de atendimento obrigatório determinado por órgão competente, desde que tal determinação permita a comunicação prévia; e

IV – Identificar as pessoas que, em nome da CONTRATADA, terão acesso às informações sigilosas."

Tecnicamente, não há objeção para esta alteração.

Seção 7 - Penalidades

"A  quebra  do  sigilo  e/ou  da  confidencialidade  das  INFORMAÇÕES,  devidamente comprovada, possibilitará a imediata aplicação de penalidades previstas conforme disposições contratuais e legislações em vigor que tratam desse assunto, podendo até culminar na rescisão do CONTRATO PRINCIPAL firmado entre as PARTES. Neste caso, a CONTRATADA, estará sujeita, por ação ou omissão, ao pagamento ou recomposição de todas as perdas e danos sofridos pela CONTRATANTE, inclusive as de ordem moral, bem como as de responsabilidades civil e criminal, as quais serão apuradas em regular processo administrativo ou judicial, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, conforme previsto nos arts. 155 a 163 da Lei nº. 14.133, de 2021."

A Oracle solicita o seguinte ajuste:

A quebra do sigilo e/ou da confidencialidade das INFORMAÇÕES, devidamente comprovada, possibilitará a aplicação, após processo administrativo, de penalidades previstas conforme disposições contratuais e legislações em vigor que tratam desse assunto, podendo até culminar na rescisão do CONTRATO PRINCIPAL firmado entre as PARTES. Neste caso, a CONTRATADA, estará sujeita, por ação ou omissão, ao pagamento ou recomposição de todos os danos diretamente sofridos pela CONTRATANTE, inclusive as de ordem moral, bem como as de responsabilidades civil e criminal, as quais serão apuradas em regular processo administrativo ou judicial, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, conforme previsto nos arts. 155 a 163 da Lei nº. 14.133, de 2021.

Tecnicamente, não há objeção para esta alteração.

Seção 8 - Disposições Gerais

Este TERMO de Confidencialidade é parte integrante e inseparável do CONTRATO PRINCIPAL.

Parágrafo Primeiro – Surgindo divergências quanto à interpretação do disposto neste instrumento, ou quanto à execução das obrigações dele decorrentes, ou constatando-se casos omissos, as partes buscarão solucionar as divergências de acordo com os princípios de boa fé, da equidade, da razoabilidade, da economicidade e da moralidade.

Parágrafo Segundo – O disposto no presente TERMO prevalecerá sempre em caso de dúvida e, salvo expressa determinação em contrário, sobre eventuais disposições constantes de outros instrumentos conexos firmados entre as partes quanto ao sigilo de informações, tal como aqui definidas.

Parágrafo Terceiro – Ao assinar o presente instrumento, a CONTRATADA manifesta sua concordância no sentido de que:

I – A CONTRATANTE terá o direito de, a qualquer tempo e sob qualquer motivo, auditar e monitorar as atividades da CONTRATADA;

II – A CONTRATADA deverá disponibilizar, sempre que solicitadas formalmente pela CONTRATANTE, todas as informações requeridas pertinentes ao CONTRATO PRINCIPAL.

III – A omissão ou tolerância das partes, em exigir o estrito cumprimento das condições estabelecidas neste instrumento, não constituirá novação ou renúncia, nem afetará os direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo;

IV – Todas as condições, termos e obrigações ora constituídos serão regidos pela legislação e regulamentação brasileiras pertinentes;

V – O presente TERMO somente poderá ser alterado mediante TERMO aditivo firmado pelas partes;

VI – Alterações do número, natureza e quantidade das informações disponibilizadas para a CONTRATADA não descaracterizarão ou reduzirão o compromisso e as obrigações pactuadas neste TERMO, que permanecerá válido e com todos seus efeitos legais em qualquer uma das situações tipificadas neste instrumento;

VII – O acréscimo, complementação, substituição ou esclarecimento de qualquer uma das informações, conforme definição do item 3 deste documento, disponibilizadas para a  CONTRATADA,  serão  incorporados  a  este  TERMO,  passando  a  fazer  dele  parte integrante, para todos os fins e efeitos, recebendo também a mesma proteção descrita para as informações iniciais disponibilizadas, sendo necessário a formalização de TERMO aditivo ao CONTRATO PRINCIPAL;
VIII – Este TERMO não deve ser interpretado como criação ou envolvimento das Partes, ou suas filiadas, nem em obrigação de divulgar INFORMAÇÕES para a outra Parte, nem como obrigação de celebrarem qualquer outro acordo entre si.
 

A Oracle solicita o seguinte ajuste:

Este TERMO de Confidencialidade é parte integrante e inseparável do CONTRATO PRINCIPAL.
Parágrafo Primeiro – Surgindo divergências quanto à interpretação do disposto neste instrumento, ou quanto à execução das obrigações dele decorrentes, ou constatando-se casos omissos, as partes buscarão solucionar as divergências de acordo com os princípios de boa fé, da equidade, da razoabilidade, da economicidade e da moralidade.

Parágrafo Segundo – O disposto no presente TERMO prevalecerá sempre em caso de dúvida e, salvo expressa determinação em contrário, sobre eventuais disposições constantes de outros instrumentos conexos firmados entre as partes quanto ao sigilo de informações, tal como aqui definidas.

Parágrafo Terceiro – Ao assinar o presente instrumento, a CONTRATADA manifesta sua concordância no sentido de que:

I – A CONTRATANTE terá o direito de, a qualquer tempo e sob qualquer motivo, fiscalizar as atividades da CONTRATADA;

II – A CONTRATADA deverá disponibilizar, sempre que solicitadas formalmente pela CONTRATANTE, todas as informações requeridas pertinentes ao CONTRATO PRINCIPAL.

III – A omissão ou tolerância das partes, em exigir o estrito cumprimento das condições estabelecidas neste instrumento, não constituirá novação ou renúncia, nem afetará os direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo;

IV – Todas as condições, termos e obrigações ora constituídos serão regidos pela legislação e regulamentação brasileiras pertinentes;

V – O presente TERMO somente poderá ser alterado mediante TERMO aditivo firmado pelas partes;

VI – Alterações do número, natureza e quantidade das informações disponibilizadas para a CONTRATADA não descaracterizarão ou reduzirão o compromisso e as obrigações pactuadas neste TERMO, que permanecerá válido e com todos seus efeitos legais em qualquer uma das situações tipificadas neste instrumento;

VII – O acréscimo, complementação, substituição ou esclarecimento de qualquer uma das informações, conforme definição do item 3 deste documento, disponibilizadas para a CONTRATADA, serão incorporados a este TERMO, passando a fazer dele parte integrante, para todos os fins e efeitos, recebendo também a mesma proteção descrita para as informações iniciais disponibilizadas, sendo necessário a formalização de TERMO aditivo ao CONTRATO PRINCIPAL;
VIII – Este TERMO não deve ser interpretado como criação ou envolvimento das Partes, ou suas filiadas, nem em obrigação de divulgar INFORMAÇÕES para a outra Parte, nem como obrigação de celebrarem qualquer outro acordo entre si.

Tecnicamente, não há objeção para esta alteração.

Anexos VI e VII – Termos de Recebimento (Provisório e Definitivo): A Oracle aponta que são documentos internos do cliente, e solicita a exclusão do campo de assinatura pela Oracle;

Tecnicamente, não há objeção para esta alteração.

Anexo VIII – Ordem de Serviço: O jurídico da Oracle pede que esse documento seja emitido uma única vez, juntamente com a assinatura do contrato, tendo em vista que os serviços são disponibilizados a partir da assinatura do contrato.

Tecnicamente, não há objeção para esta alteração.

 

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Parecer 176/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (SEI n°10909581)

Termo de Referência nº 56/2024 (SEI n°10791753)

Apontamentos TR (SEI n°10960243)

Políticas de Suporte Técnico de Software da Oracle, Data Efetiva: 07 de Fevereiro de 2025 (SEI n° 11447277)

Data Processing Agreement for Oracle Services, Version June 26, 2019 (SEI n° 11447271)
 

CONCLUSÃO

Feita a análise do Parecer, foram dados os devidos esclarecimentos e indicados eventuais ajustes aos artefatos produzidos, os quais serão efetivados em novas versões de cada um dos documentos, Termo de Referência nº 56/2024 (SEI nº 11890547)  e juntados a este processo de contratação.

Ante ao exposto, entende-se que todas as recomendações e pedidos de esclarecimento cabíveis à equipe técnica tenham sido sanados, de forma que os pontos supracitados foram plenamente esclarecidos, podendo ser dado prosseguimento no trâmite processual da contratação.

 

Equipe de Planejamento da Contratação

 

FELIPE SANTOS SARMANHO

Integrante Requisitante

 

EDUARDO REGIS DE OLIVEIRA

Integrante Técnico

 

Aprovo as informações contidas na presente nota técnica e solicito o encaminhado dos autos à Gerência Técnica de Licitações e Contratos para providências pertinentes.

 

 

FERNANDO ANDRE COELHO MITKIEWICZ

Superintendente de Tecnologia da Informação


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Felipe Santos Sarmanho, Gerente de Infraestrutura Tecnológica, em 05/08/2025, às 10:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Eduardo Regis de Oliveira, Técnico(a) Administrativo(a), em 05/08/2025, às 10:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Fernando André Coelho Mitkiewicz, Superintendente de Tecnologia e Transformação Digital, em 05/08/2025, às 18:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 10947539 e o código CRC 8775DE9D.




Referência: Processo nº 00058.020626/2024-52 SEI nº 10947539