Nota Técnica nº 196/2025/GEIT/STD
ASSUNTO
Esclarecimentos e atendimento de recomendações relativas à Nota Jurídica 10/2025/CMA/PFEANAC/PGF/AGU (11958010).
REFERÊNCIAS
Processo nº 00058.020626/2024-52.
Nota Jurídica 10/2025/CMA/PFEANAC/PGF/AGU (11958010)
SUMÁRIO EXECUTIVO
A presente Nota Técnica apresenta esclarecimentos e relata as providências tomadas pela equipe de planejamento da contratação para atender a todos os apontamentos e recomendações constantes da Nota Jurídica 10/2025/CMA/PFEANAC/PGF/AGU (11958010).
Dentre as recomendações, serão tratadas as identificadas pelos itens 13 - 14; 16; 17; 19; 28; 39; 43; 50; 51 da Nota Jurídica 10/2025/CMA/PFEANAC/PGF/AGU (11958010). As demais recomendações do Parecer, por tratarem de questões administrativas, relativas principalmente ao processo licitatório, serão endereçadas pela Gerência Técnica de Licitações e Contrato, GTLC/SAF.
ANÁLISE
Nota Jurídica 10/2025/CMA/PFEANAC/PGF/AGU (11958010)
Itens 13 - 14:
“13. Entretanto, para a retirada desta cláusula, a administração deverá atestar, na linha do que foi informado
pela ORACLE, que o objeto contratual não se enquadra nas hipóteses do art. 93 da Lei nº 14.133/21:
Art. 93. Nas contratações de projetos ou de serviços técnicos especializados, inclusive daqueles
que contemplem o desenvolvimento de programas e aplicações de internet para computadores,
máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento e de comunicação da informação (software) -
e a respectiva documentação técnica associada -
, o autor deverá ceder todos os direitos patrimoniais a eles relativos para a Administração Pública, hipótese em que poderão ser livremente
utilizados e alterados por ela em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização de seu
autor.
§ 1º Quando o projeto se referir a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio,
a cessão dos direitos a que se refere o caput deste artigo incluirá o fornecimento de todos os dados,
documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento,
fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.
§ 2º É facultado à Administração Pública deixar de exigir a cessão de direitos a que se refere o
caput deste artigo quando o objeto da contratação envolver atividade de pesquisa e
desenvolvimento de caráter científico, tecnológico ou de inovação, considerados os princípios e os
mecanismos instituídos pela Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
§ 3º Na hipótese de posterior alteração do projeto pela Administração Pública, o autor deverá ser
comunicado, e os registros serão promovidos nos órgãos ou entidades competentes.
14. Recomenda-se, desta forma, que a STD apresente justificativa expressa quanto ao ponto."
A contratação pretendida contempla apenas prestação de serviço de suporte técnico (resolução de problemas, respostas a dúvidas técnicas, etc) e atualização de software, não caracterizando assim desenvolvimento de programas e aplicações de internet para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento e de comunicação da informação (software). Isto é, não há nenhum desenvolvimento de novas soluções. Desta forma, fica afastada a aplicação do art. 93 da lei nº 14.133/21.
Com tal esclarecimento não se verifica a necessidade de alteração nos artefatos da contratação.
Item 16:
"16. Refere-se ao prazo de resposta aos pedidos de suporte técnico. Deve-se atentar para o fato de que, na redação
proposta, os pedidos de severidade 2, 3 e 4 ficaram sem prazo definido. A área técnica não se manifestou sobre a alteração,
limitando-se a informá-la. Sugere-se que o tema seja apreciado, considerando se tal alteração adequa-se ao serviço contratado.
Tais aspectos se revestem de natureza técnica, não havendo considerações jurídicas a serem feitas."
Em relação aos serviços contratados, tal alteração está aderente às necessidades da GEIT/STD para manutenção e operação de serviços de TI e soluções Digitais. Além disso, a política de suporte da Oracle (SEI 11447277) para a qual se busca a contratação desse serviço não define prazos regidos de atendimento, contudo há o compromisso da Oracle para resolução no melhor prazo possível. Tal previsão está descrita na Política de Suporte conforme a seguir:
O Suporte de Segunda Linha incluirá (i) um diagnóstico de problemas relativos aos programas suportados e (ii) esforços comerciais razoáveis para resolver erros informados e verificáveis nos programas suportados, para que o desempenho de tais programas suportados, em todos os aspectos materiais, corresponda ao descrito na respectiva documentação.
Para esse tipo de contratação de serviço não possibilidade da Oracle, empresa de abrangência mundial, se adequar a requisitos únicos e exclusivos da Anac. Na fase de elaboração do Estudo Técnico Preliminar, a equipe de contratação avaliou o modelo de negócio da Oracle, bem como as reais necessidades de serviço do ambiente de TI da Anac, e concluiu que a política de suporte da Oracle atende às necessidades. É importante destacar que não é escopo desse serviço a resolução de qualquer problema de software de banco de dados, que inclusive pode acontecer por falha de desenvolvimento de aplicações, erros operacionais de administração de banco de dados, ataque de cibersegurança, ou até falhas de hardware no data center da ANAC. Todas essas situações exemplificativas podem e devem estar em escopo de outros contratos de TI. Inclusive, há própria arquitetura de sistemas e infraestrutura de TI são preparadas para minimizar impactos de falhas específicas de banco de dados.
De outro modo, é salutar observar que a Anac utiliza banco de dados Oracle desde a sua fundação, tendo mantido a contratação do mesmo nível de suporte atualmente pretendido, com essas mesmas características. O histórico de contratação deste serviço junto à Oracle demonstra que até então não houve problemas em relação a comprimentos de prazos razoáveis para as demandas que foram endereçadas ao suporte técnico contratado. Sendo, portanto, a política de suporte da Oracle de padrão mundial, a GEIT/STD entende que a adesão a tão política e modelo de serviço é adequado para as necessidades de tecnologia.
Com tais esclarecimentos não se verifica a necessidade de alteração nos artefatos da contratação.
Item 17:
"17. A alteração de redação proposta pela STD não apresenta relevância jurídica, pois o conteúdo é praticamente o
mesmo da redação anterior, retirada da minuta padrão da Advocacia Geral da União. A área técnica deverá atestar que a
alteração quanto ao momento da expedição da ordem de serviço atende ao disposto no art. 16, inciso I, alínea “e”,
da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022. Caso entenda necessário, poderá formular questionamento específico a ser
submetido a esta PF/ANAC."
A alteração atende ao requisito temporal, previsto na IN SGD/ME 94/2022, uma vez que a Contratada inicia a prestação do serviço no momento da assinatura do contrato. Novamente, considerada a abrangência mundial da Oracle, foi exposto pelo representante comercial da empresa durante as tratativas de planejamento da contratação, que esta tem procedimentos internos próprios para iniciação de contratos, contados da assinatura do instrumento do contrato, além de procedimentos automatizados de faturamento e emissão mensal das Notas Fiscais. Sendo assim, foi solicitado pela Oracle a supressão de previsão de emissão de ordem de serviço mensal, uma vez que não cabe nos processos internos da empresa. Tendo a equipe técnica avaliado o pleito e verificado que não há impactos operacionais à prestação do serviço e consecução do objeto da contratação, o pleito foi acatado. Entende-se que tal exigência exposta na Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022, é um padrão para os contratos de solução de Tecnologia, porém guardam algum grau de discricionaridade, na perspectiva de que ajustes podem ser feitos pelo gestor conforme à realidade de cada contratação, de modo a espelhar, com a maior fidelidade possível, às necessidades tecnológicas e as condições de oferta de serviço do mercado.
Item 19:
"19. Considerando que a incidência das leis aplicáveis à espécie independe de previsão contratual e a existência de
redação alternativa, na minuta padrão da AGU, para o estabelecimento da garantia do serviço, sugere-se que a área técnica
utilize a outra opção disponível (“O prazo de garantia contratual dos serviços, complementar à garantia legal, será de, no
mínimo, ___ (____) meses, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data do recebimento definitivo do objeto”) ou
apresente a fundamentação para a sua dispensa no caso concreto."
O Termo de Referência proposto, incluindo as sugestões apontadas pela empresa Oracle, traz as seguintes previsões relacionadas a manutenção da garantia:
" 4.65. Durante a vigência do contrato todos os softwares arrolados estarão cobertos por serviço de garantia, que implicará no compromisso da contratada em corrigir falhas."
" 4.73. Fazem parte da garantia e terão seus custos cobertos pelo contrato as reprogramações dos sistemas que não estejam em funcionamento adequado,
correções de falhas de software (bugs), bem como o acesso a versões atualizadas de módulos de software (updates, firmware, etc.) disponibilizadas pelo
fabricante da solução durante o prazo contratado."
" 4.74. O serviço de garantia deverá contemplar as manutenções corretivas e o saneamento de todos os vícios e defeitos que a solução porventura venha apresentar."
Ainda que não se tenha adotada a redação exata expressa no modelo de termo de referência da AGU, endente-se que os requisitos elencados acima atendem às necessidades tecnológicas, quais sejam, ter atualizações e novas versões do software de banco de dados contratado disponíveis durante a vigência do contrato, porém, mais do que isso, ter esses softwares em versão estável, segura, e com bom desempenho computacional. A equipe de planejamento da contratação entendendo que o modelo de termo de referência da AGU é uma referência importante, porém que permite ajustes conforme à necessidade tecnológica e de negócio, bem como as características do objeto contratado, anuiu com sugestão de ajustes, pois não se verificou prejuízo à execução do serviço e consecução do objeto da contratação. Reforça-se mais uma vez, a contratação ora pleiteada, corresponde ao serviço da empresa Oracle já contrato pela Anac, por meio do contrato 020/2020, cujo encerramento se dará em outubro de 2025, e que demanda essa nova contratação nas mesmas condições contratadas anteriormente.
Com tais esclarecimentos não se verifica a necessidade de alteração nos artefatos da contratação.
Item 28:
"28. Ademais, não houve questionamento jurídico sobre o ponto, nos parecendo que a Administração realmente não
vê necessidade de deter os direitos sobre o objeto da relação contratual. Entretanto, para a retirada desta cláusula, a
administração deverá atestar que o objeto contratual não se enquadra nas hipóteses do art. 93 da Lei nº 14.133/21."
A contratação pretendida contempla apenas prestação de serviço de suporte técnico (resolução de problemas, respostas a dúvidas técnicas, etc) e atualização de software, não caracterizando assim desenvolvimento de programas e aplicações de internet para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento e de comunicação da informação (software). Isto é, não há nenhum desenvolvimento de novas soluções. Desta forma, fica afastada a aplicação do art. 93 da lei nº 14.133/21.
Com tal esclarecimento não se verifica a necessidade de alteração nos artefatos da contratação.
Item 39:
"39. O termo de ciência visa obter o comprometimento formal do empregado da contratada, diretamente envolvido
na contratação, quanto ao conhecimento da declaração de manutenção de sigilo e das normas de segurança vigentes na ANAC.
Tratando-se de contratação remota, a área técnica deve diligenciar para identificar se recai e sobre quem recai esta
obrigação, atendendo aos termos do art. 18, da IN SGD/ME nº 94/2022.
- Anexo V – Termo de Compromisso e Sigilo (Seção 3)"
Para esta questão, o apontamento registrado pela empresa Oracle, registrado no documento SEI nº 10960243, foi reproduzido a seguir:
"Anexo IV – Termo de Ciência: O jurídico solicita a assinatura do documento apenas pelo representante legal da Oracle, dada a natureza da prestação do serviço (serviço remoto, prestado de forma global);"
Recebido este apontamento a equipe técnica avaliou o caso concreto e entendeu que retirada dessa exigência não causa riscos relevantes à consecução do objeto da contratação. Para essa avaliação, foi considerado os seguintes aspectos:
Feito esses esclarecimentos, a equipe de planejamento e gestão da GEIT/STD entende que para o caso concreto não é viável a exigência do Termo de Ciências assinado pelos colaboradores. Assim, entende-se esclarecido o apontamento.
Item 43:
"43. Relativamente ao Parágrafo Sexto, I, verifica-se que a redação original prevê a impossibilidade, sem fixação de
prazo, para o uso das informações da ANAC acessadas pela contratada. A proposta, que recebeu aval da área técnica, foi no
sentido da utilização dos prazos legais ou, se não houver prazo específico, pelo período de 5 anos. A questão se prende com a
natureza dos dados que serão acessados, os quais não foram trazidos em dúvida jurídica específica formulada pela área técnica.
A priori, não se vislumbra ilegalidade no estabelecimento dos prazos. No entanto, não é possível de antemão, sem conhecimento
de quais dados estamos tratando, afiançar juridicamente o prazo alternativo de 5 anos em casos omissos. Recomendamos, dessa
forma, que a alteração de redação se limite aos prazos legalmente previstos e que, para os demais, seja mantida a
redação original da cláusula.
-
Anexo V – Termo de Compromisso e Sigilo (Seção 7)"
Para a ponderação desse apontamento, cabe a mesma explicação do fluxo de atendimento do serviço de suporte técnico, expresso no item 4.2.20., item "a", ou seja, a Oracle não terá acesso aos dados de negócio da Anac, mantido no banco de dados Oracle, nem tão pouco, terá acesso ao ambiente de TI da Anac. Sendo assim, a equipe de planejamento da contratação, observou que, considerado o contexto do serviço a ser contratado, a empresa Oracle terá, em linhas gerais, acesso a dados administrativos do contrato, dados de nome e contatos da equipe de fiscalização, e dados técnicos das demandas registradas no portal My Oracle Support. Para estes dados, a equipe de planejamento e gestão da GEIT/STD, entende que as garantias estabelecidas pela Oracle em seu Termo de de Processamento de Dados para Serviços da Oracle são suficientemente adequadas. Reafirma-se que não é objeto desse Termo de Compromisso e Sigilo, dados de negócio, dados pessoais do público da ANAC, ou quaisquer outros dados sigilosos da aviação civil, uma vez que a empresa Oracle não terá acesso a esses dados.
Com tal esclarecimento, não se verifica a necessidade de alteração nos artefatos da contratação.
Item 50:
"Anexos VI e VII – Termos de Recebimento (Provisório e Definitivo):
49. A área técnica informa que a contratada solicitou a sua exclusão do campo de assinatura, uma vez que seriam
documentos internos da Agência. No entanto, os termos de recebimento se prestam para atestar que os serviços foram
devidamente avaliados e que atenderam às exigências técnicas e contratuais. Constituem assim, também, uma garantia ao
contratado. Ademais, tais documentos podem ser utilizados para instrução de processos administrativos, à exemplo das
aplicações de penalidade contratual, não sendo adequado que a contratada os desconheça, o que pode inclusive ensejar alegação
de violação ao contraditório e ampla defesa.
50. Assim, sugerimos a manutenção dos documentos na forma como estão nas minutas padrão da AGU."
Para a ponderação desse apontamento, cabe a mesma explicação feita no item 4.2.9 desta Nota Técnica, ou seja, a empresa Oracle em sua abrangência mundial tem processos de faturamento automatizados, e assim apontou a necessidade de exclusão de assinaturas por parte do representante ou preposto da Oracle dos Termos de Recebimento Provisório e Definitivo, pois não cabem tais previsões nos processos internos da empresa. A equipe de planejamento da contratação, avaliou que não ter assinatura da contratada nestes documentos, não prejudica a execução dos serviços, não prejudica o processo internos de fiscalização e ateste de pagamento da Anac, e em última instância, não prejudica a consecução do objeto da contratação.
É importante reforçar que, a despeito de não prever a assinatura do TRP e TRD pelo representante da contratada, tais documentos estarão mantidos no processo de fiscalização mensal do contrato tem acompanhamento dos fiscais técnico e requisitante, e gestor do contrato. O processo de pagamento continuará a exigindo os TRP e TRD, além do ateste de nota fiscal pelo gestor. Em todos os casos, o preposto da Oracle será comunicado por e-mail do resultado do processo de fiscalização. Em caso, de aplicação de glosa ou sanção, a empresa será comunicada por Ofício, inclusive que a possibilidade de contestação ainda na fase de fiscalização técnica.
Feitos os esclarecimentos, não se verifica a necessidade de alteração nos artefatos da contratação.
Item 51:
"- Anexo VIII – Ordem de Serviço:
51. A área técnica deverá atestar que a alteração quanto ao momento da expedição da ordem de serviço
atende ao disposto no art. 16, inciso I, alínea “e”, da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022. Caso entenda
necessário, poderá formular questionamento jurídico específico a ser submetido a esta PF/ANAC."
A alteração atende ao requisito temporal, previsto na IN SGD/ME 94/2022, uma vez que a Contratada inicia a prestação do serviço no momento da assinatura do contrato. Uma vez que esta contratação trata da substituição do contrato atual 020/ANAC/2020, é esperado que não haja descontinuidade. Considerada a data limite da proposta comercial da empresa Oracle em 30/08/2025, será definido junto à GTLC/SAF que a vigência do contrato seja definida para esta data, para que mesmo com a mudança de contrato não que haja descontinuidade da prestação do serviço. Em todo caso, após assinatura do novo contrato a equipe de fiscalização irá observar a data efetiva de ativação dos serviços, quando comunicado pela contratada, e verificada a efetiva ativação observando a nova data de finalização do serviço que deverá corresponder ao fim da vigência do novo contrato. Essa verificação será feita no portal My Oracle Support, que para contrato atual ainda mantém ativo o serviço, conforme se verifica na evidência abaixo:
Feito o esclarecimento, não se verifica a necessidade de alteração nos artefatos da contratação.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Nota Jurídica 10/2025/CMA/PFEANAC/PGF/AGU (11958010)
Termo de Referência nº 56/2024 (SEI n°10791753)
Apontamentos TR (SEI n°10960243)
Políticas de Suporte Técnico de Software da Oracle, Data Efetiva: 07 de Fevereiro de 2025 (SEI n° 11447277)
Data Processing Agreement for Oracle Services, Version June 26, 2019 (SEI n° 11447271)
CONCLUSÃO
Feita a análise do Parecer, foram dados os devidos esclarecimentos. Não houve necessidade de alteração do Termo de Referência nº 56/2024 (SEI nº 11890547) , sendo mantida a versão já juntadada a este processo de contratação.
Ante ao exposto, entende-se que todas as recomendações e pedidos de esclarecimento cabíveis à equipe técnica tenham sido sanados, de forma que os pontos supracitados foram plenamente esclarecidos, podendo ser dado prosseguimento no trâmite processual da contratação.
|
Equipe de Planejamento da Contratação |
|
|
FELIPE SANTOS SARMANHO Integrante Requisitante |
EDUARDO REGIS DE OLIVEIRA Integrante Técnico |
Aprovo as informações contidas na presente nota técnica e solicito o encaminhado dos autos à Gerência Técnica de Licitações e Contratos para providências pertinentes.
|
FERNANDO ANDRE COELHO MITKIEWICZ Superintendente de Tecnologia da Informação |
| | Documento assinado eletronicamente por Felipe Santos Sarmanho, Gerente de Infraestrutura Tecnológica, em 21/08/2025, às 19:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Fernando André Coelho Mitkiewicz, Superintendente de Tecnologia e Transformação Digital, em 21/08/2025, às 23:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Eduardo Regis de Oliveira, Técnico(a) Administrativo(a), em 22/08/2025, às 10:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 11958982 e o código CRC 08876943. |
| Referência: Processo nº 00058.020626/2024-52 | SEI nº 11958982 |