RELATÓRIO
PROCESSO: 00058.020626/2024-52
INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA E TRANSFORMAÇÃO DIGITAL (STD)
RELATOR: Adriano Pinto de Miranda
descrição dos fatos
Trata-se de proposta submetida pela Superintendência de Administração e Finanças - SAF para contratação direta, por inexigibilidade de licitação, da empresa Oracle do Brasil Sistemas Ltda., CNPJ: 59.456.277/0003-38, para a prestação do serviço especializado de atualização e suporte das licenças Oracle instaladas e em uso no ambiente ANAC, com fundamento na inexigibilidade de licitação prevista no art. 74, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.
O processo foi iniciado em 2023 pela Superintendência de Tecnologia e Transformação Digital - STD, por meio do Documento de Formalização da Demanda - DFD (SEI! 9798950), tendo sido a Equipe de Planejamento da Contratação designada pela Portaria 14370 (SEI! 9922721), alterada posteriormente pela Portaria 15004 (SEI! 10278253), composta por servidores representantes das áreas técnica, administrativa e requisitante, responsáveis pelas as atividades das etapas de planejamento da contratação e acompanhamento da fase de seleção do fornecedor, quando solicitado pelas áreas responsáveis, nos termos da Instrução Normativa nº 94, de 23 de dezembro de 2022.
A Equipe de Planejamento da Contratação elaborou o Mapa de Riscos (SE! 10514878) e as versões iniciais do Estudo Técnico Preliminar - ETP (SEI! 10791726) e do Termo de Referência nº 56/2024 (SEI! 10791753 e 10791512). Ato contínuo, tendo em vista a apresentação da proposta comercial da empresa (SEI! 10354687 e 10354687), foram inseridas nos autos as minutas de contrato (SEI! 10712302 e 10782721) e do Termo de Inexigibilidade de Licitação (SEI! 10791589).
A SAF, conforme sugestão da Gerência Técnica de Licitação e Contratos - GTLC (SEI! 10680161), procedeu com o envio dos autos "à Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC - PF-ANAC, nos termos do art. 53, caput, da Lei nº 14.133, de 2021, bem como o art. 28, inciso VI, do Regulamento da ANAC, aprovado pelo Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, para análise e emissão de parecer conclusivo a respeito da matéria" (SEI! 10811805).
A PF-ANAC, por meio do Parecer 176/2024/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (SEI! 10909581), opinou pela viabilidade jurídica da contratação direta, por inexigibilidade de licitação, com base no art. 74, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, observadas as considerações e recomendações sugeridas no Parecer. No entanto, conforme apontado na Nota Técnica 296 (SEI! 10947539), houve a necessidade de reanálise da proposta, tendo em vista as solicitações de ajustes feitos pela Oracle. Foram incluídas novas versões do Estudo Técnico Preliminar - ETP 38/2025 (11890595), do Termo de Referência nº 56/2024 (11890547) e do Mapa de Gerenciamento de Riscos - TIC 11881658, assim como a disponibilidade orçamentária foi informada pelo Despacho 11888433. Com isso, a PF-ANAC emitiu a Nota Jurídica 10/2025/CMA/PFEANAC/PGF/AGU (SEI! 11958010), também opinando pela possibilidade de continuidade da presente contratação, observados as recomendações.
Conforme se verifica na Notas Técnicas 196 (11958982) e 292 (11959348), as recomendações da PF-ANAC foram analisadas e justificadas pela Equipe de Planejamento da Contratação e pela Gerência Técnica de Licitações e Contratos.
Por fim, considerando a urgência para a conclusão do procedimento de contratação, os autos forma submetidos à Assessoria Técnica - ASTEC que, em 23/08/2025, distribuiu (SEI! 11971647) o processo para esta relatoria, tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso I, da Instrução Normativa nº 166, de 1º de outubro de 2020.
É o relatório.
ADRIANO PINTO DE MIRANDA
Diretor-Presidente Substituto
| | Documento assinado eletronicamente por Adriano Pinto de Miranda, Diretor-Presidente, Substituto, em 25/08/2025, às 21:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 11971839 e o código CRC F47CB79A. |
| SEI nº 11971839 |