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Nota Técnica nº 290/2025/GTLC/GEST/SAF

ASSUNTO

Contratação de serviços comuns de licenças de uso para solução de TI de auxílio à tradução do tipo CAT Tool (Computer-Aided/Computer-Assisted Translation Tool, ou "Ferramenta para Tradução Auxiliada por Computador" em tradução livre) e licença para uso de servidor de memória de tradução.

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se de solicitação advinda da Gerência de Desenvolvimento de Pessoas da Superintendência de Gestão de Pessoas (GDPE/SGP), instruída sob o processo nº 00058.029597/2024-94, para a contratação de serviços comuns de licenças de uso para solução de TI de auxílio à tradução do tipo CAT Tool (Computer-Aided/Computer-Assisted Translation Tool, ou "Ferramenta para Tradução Auxiliada por Computador" em tradução livre) e licença para uso de servidor de memória de tradução, consonante Estudo Técnico Preliminar (ETP) - TIC (sei! 11968940) e Termo de Referência (sei! 11901456).

Sob a égide da Lei nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações - NLL), a fase preparatória do processo licitatório, segundo o art. 18, é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;

II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;

III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;

IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;

V - a elaboração do edital de licitação;

VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;

VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;

VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;

X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;

XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 desta Lei.

§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação (...)

Em que pese o art. 14, da IN SEGES/ME nº 58/2022, que dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, traga como opcional a elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) para os casos de dispensa de licitação por pequeno valor, a unidade demandante elaborou Estudo Técnico Preliminar (ETP) - TIC (sei! 11968940) que foi incluído no sistema ETP digital sob o número 41/2025 (sei! 11993815).

Com relação ao Gerenciamento de Riscos, evidencia-se o Mapa de Riscos Comuns (sei! 11953575), elaborado no âmbito desta Superintendência de Administração e Finanças, e publicado no Boletim de Pessoal e Serviços, v. 14, nº 17, de 26 de abril de 2019.

Quanto aos demais requisitos elencados no art. 18 da Lei nº 14.133/21, verificam-se presentes, seja no Aviso de Contratação Direta (sei! 11998696)[1], seja no Termo de Referência (sei! 11901456).

Ademais, ressalta-se que o Termo de Referência (sei! 11901456) foi elaborado nos termos da IN SEGES/ME nº 81/2022 que dispõe sobre a elaboração do Termo de Referência – TR, para a aquisição de bens e a contratação de serviços, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema TR digital. O documento foi incluído no sistema TR Digital sob o número 64/2025 (sei! 11994125) e seu conteúdo atende os requisitos do inciso XXIII, art. 6º, da NLL[2], e é composto pelos seguintes tópicos: 1. Condições Gerais da Contratação; 2. Descrição da solução como um todo considerado o ciclo de vida do objeto; 3. Fundamentação e descrição da necessidade da contratação; 4. Requisitos da contratação; 5. Papéis e Responsabilidades; 6. Modelo de execução do contrato; 7. Modelo de gestão do contrato; 8. Critérios de medição e pagamento; 9. Infrações e sanções administrativas; 10. Forma e critérios de seleção e regime de execução; 11. Estimativas do valor da contratação; 12. Adequação orçamentária.

Por fim, nos termos do Decreto nº 10.947/22, esclarece-se que o objeto em comento foi incluído no Plano de Contratação Anual (PCA) 2025 (DFD 09/2024 vinculado à contratação nº 113214-62/2025), vide Despacho GTGT (sei! 11332223) e Despacho SAF (sei! 11455372).

ANÁLISE

De acordo com o relatado na Planilha Pesquisa de Preços (sei! 11946800) e no Relatório de Pesquisa de Preços (sei! 11946925), para a demanda em questão foi realizada uma pesquisa de mercado conforme propõe a Instrução Normativa nº 65/2021 - SEGES, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional - da qual se definiu o valor máximo para a contratação como sendo de R$ 28.400,00 (vinte e oito mil e quatrocentos reais), para o período de 3 (três) anos.

Veja-se que, para o valor em questão, a Lei nº 14.133/21 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos - autoriza a contratação direta, dispensando-se a licitação:

Art. 75. É dispensável a licitação:

I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; (Vide Decreto nº 12.343, de 2024) (Vigência)

II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras[3];

Nessa linha, a Secretaria de Gestão do Ministério da Economia elaborou a Instrução Normativa nº 67/2021 (alterada pela IN 8/2023) que dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e instituiu o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Destaca-se:

Art. 4º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:

(...)

II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

(...)

§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:

I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§ 2º Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), vinculada:

I - à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo federal; ou

II - à descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo federal."

Percebe-se que, além de se determinar o procedimento por meio do qual a Administração deve efetivar a contratação, qual seja, o Sistema de Dispensa Eletrônica[4], pretendeu-se regulamentar o inciso II, §1º, do art. 75 da Lei 14.133/21 - replicado e destacado no normativo em ensejo - através da inclusão do §2º acima transcrito, que trouxe uma definição para ramo de atividade. Nota-se o intuito de nortear o procedimento de dispensa de licitação, evitando-se o fracionamento da despesa.

 

Assim, com base na inferida correlação do objeto com a descrição dos serviços constante do Sistema de Catalogação de Serviços (CATSER), informa-se que foram identificados nas contratações realizadas em 2025 (sei! 11994155), objetos com o mesmo código CATSER da contratação em pauta (26077 - Software como Servico - Saas).

A essa respeito, segue o conceito de fracionamento de despesa, segundo o Manual de Licitações e Contratos da Advocacia Geral da União (AGU)[5] e a Cartilha Entendimentos do Controle Interno Federal sobre a Gestão dos Recursos das Entidades do Sistema “S”:

"O fracionamento ocorre quando a Administração divide a despesa com o propósito de dispensar a licitação ou para o fim de utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada pela legislação para o total da despesa."[5]

"O fracionamento de despesas é caracterizado pela divisão da aquisição em vários certames ou dispensas de licitação para compras, obras e serviços de mesma natureza e execução no mesmo local, que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, tais que somados seus valores, demandariam modalidade licitatória mais complexa. Geralmente, o fracionamento ocorre pela ausência de planejamento do gasto, em determinado período, para a execução de obra, contratação de serviço, ou compra de determinado produto."[6]

Em que pese a IN 67/2021 considerar a descrição do serviço constante no CATSER como sendo o mesmo ramo de atividade, entende-se que, no caso do item software como serviço, este não reflete o mercado e a ideia da Lei nº 14.133/21 sobre o fracionamento de despesa, uma vez que, comparando as características das contratações realizadas com a contratação em pauta, verifica-se que o tipo, o fabricante e a finalidade de uso dos softwares são completamente diferentes, além de terem sido solicitados por áreas da ANAC com competências distintas, conforme demonstrado a seguir:

STATUS DA CONTRATAÇÃO

APLICATIVO/ SOFTWARE/ FABRICANTE

FINALIDADE

ÁREA DEMANDANTE

Contratada

   

Ferramenta de pesquisa de preços praticados pela Administração Pública

GTLC/SAF

Em contratação

Miro

Plataforma de quadro branco virtual para oficinas de facilitação

SGM

Em contratação

 

Automatização do preenchimento da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) e transmissão dos dados via Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), instituídas pela Receita Federal do Brasil.

GTFC/SAF

Processo de contratação em pauta

 

Auxílio à tradução do tipo CAT Tool (Computer-Aided/Computer-Assisted Translation Tool, ou "Ferramenta para Tradução Auxiliada por Computador" em tradução livre) SGP

Sabe-se que existem empresas generalistas que vendem diversos tipos de software, que geralmente propõem valores muito superiores aos informados pelas empresas especializadas e vinculadas aos fabricantes dos softwares. Diante disso, o entendimento de que tais serviços deveriam ser agrupados meramente por coincidirem no código genérico do CATSER, dado que o sistema não possui códigos mais específicos por tipo de software, privilegiaria empresas generalistas e, possivelmente, acarretaria em contratações mais dispendiosas e com maior dificuldade de apoio técnico do fornecedor em caso de necessidade. Por essa razão, ao considerarmos as características e a finalidade dos softwares, o entendimento é de que não está caracterizado o fracionamento da despesa neste tipo de contratação.

Ultrapassada a premissa da legalidade da dispensa de licitação, passa-se ao procedimental; transcreve-se da IN nº 67/2021:

Art. 6º O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:

I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;

II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso II do art. 5º, observada a respectiva unidade de fornecimento;

III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;

IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.

Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 4º, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo III, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.

Veja-se que o conteúdo elencado nos incisos I a VII encontra-se presente no Termo de Referência (sei! ​​​​​​​11901456) e no Aviso de Contratação Direta (sei! 11998696​​​​​​​​​​​​​​) e, uma vez que a proposta de dispensa de licitação esteja aprovada pela autoridade competente - no caso, a gerente de Gestão Estratégica de Recursos, de acordo com a IN ANAC nº 212/2025 - será inserida no Sistema de Dispensa Eletrônica, observando-se o prazo mínimo de 3 (três) dias úteis disposto no parágrafo único do art. 6º da IN nº 67/2021. Quanto ao aviso de contratação direta, previsto no parágrafo único do artigo em análise, adotou-se o modelo padronizado pela AGU​​​​​​​​​​​​​​​​​[1].

Ressalta-se que a contratação prevê um valor máximo inferior a R$ 80.000,00 e, portanto, nos termos do art. 49, inciso IV, da Lei Complementar nº 123/2006, em se tratando de dispensas de licitação pelo valor, a compra deveria ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48 desta lei. Contudo, conforme exposto no inciso II do art. 49 da mesma lei complementar, por não haver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, conforme observado durante a pesquisa de mercado e em outros processos de contratação semelhantes, o procedimento de Dispensa Eletrônica será de ampla participação.

Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:

I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

(...)

Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:

I - (Revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)

II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Quanto ao instrumento para formalizar a avença, ressalta-se que será formalizado Contrato Administrativo, nos termos do Anexo III - Minuta de Contrato (sei! ​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​11949859) que foi elaborado em conformidade com o Modelo disponibilizado pela AGU[1] e constituirá Anexo do Aviso de Dispensa de Licitação a ser publicado.

Em que pese a Lei nº 14.133/2021 prever em seu artigo 75, § 4º, que “as contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente pagas por meio de cartão de pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)” tal forma de pagamento não encontra-se regulamentada e, dessa forma as condições de pagamento encontram-se definidas no Termo de Referência, o qual dispõe que o pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.

Ao fim, julga-se dispensável a manifestação jurídica sobre a matéria, nos termos Orientação Normativa AGU nº 69/2021; nada obstante, com o intuito de robustecer a instrução processual, providenciou-se a Lista de Verificação (sei! ​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​11953215)[7] disponibilizada pela AGU para as situações de contratação direta.

ON AGU 69/2021: Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II, E § 3º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação. Aplica-se o mesmo entendimento às contratações diretas fundadas no art. 74, da Lei nº 14.133, de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021.

referências

[1] Conforme modelo padronizado pela Advocacia Geral da União (AGU), disponível para consulta no endereço: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/14133/contratacao-direta

[2] XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos: a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; d) requisitos da contratação; e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; g) critérios de medição e de pagamento; h) forma e critérios de seleção do fornecedor; i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; j) adequação orçamentária;

[3] O Decreto nº 12.343, de 30 de dezembro de 2024, atualizou o valor de que trata o art. 75, caput, inciso II para R$ 62.725,59 (sessenta e dois mil setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos).

[4] Art. 3° O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada integrante do Sistema de Compras do Governo Federal – Comprasnet 4.0, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia.

[5] Manual de licitações e contratações administrativas / Marinês Restelatto Dotti, Ronny Charles Lopes, Teresa Vilac. Brasília: AGU, 2014. p. 147.

[6] Cartilha Entendimentos do Controle Interno Federal sobre a Gestão dos Recursos das Entidades do Sistema “S”. Brasil. Controladoria-Geral da União. Secretaria Federal de Controle Interno. Brasília, 2009. p. 12.

[7] A lista de verificação foi elaborada com base na disciplina conferida pela Lei nº 14.133/21 e pela IN SEGES/ME nº 67/2021 às hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação. A lista pressupõe a utilização dos modelos de editais, contratos e termos de referência elaborados pela CNMLC, uma vez que tais modelos cumprem os requisitos legais essenciais, dispensando sua verificação específica. Fonte: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/14133/listas-de-verificacao/modelo-de-lista-de-verificacao-contratacoes-diretas-lei-no-14-133-set-24.docx

CONCLUSÃO

Diante do relatado, e mediante a anuência subscrita do gerente técnico de Licitações e Contratos, submete-se a proposta de Dispensa Eletrônica ​​​​​​​​​​​​​​​para aprovação da gerente de Gestão Estratégica de Recursos para a posterior divulgação do Aviso de Contratação Direta (sei! ​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​11998696​​​​​​​), por esta Gerência Técnica de Licitações e Contratos (GTLC), no Portal de Compras do Governo Federal.

Informa-se que a Gerência Técnica de Planejamento e Orçamento já se posicionou quanto à existência de disponibilidade orçamentária no exercício 2025 para cobertura das despesas decorrentes da contratação em tela, compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme Despacho COORC (sei! ​​​​​​​11874374​​​​​​​).

 

À consideração superior.

(assinado eletronicamente)

ELIANA MONIWA TADA TOKUNAGA

Analista administrativo

 

De acordo.

(assinado eletronicamente)

LAERTE GIMENES RODRIGUES

Gerente técnico de Licitações e Contratos

 

1. Aprovo a Dispensa Eletrônica de Licitação.

2. Encaminhe-se à GTLC para as providências decorrentes.

 

(assinado eletronicamente)

SILVIA DE SOUSA BARBOSA

Gerente de Gestão Estratégica de Recursos


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Documento assinado eletronicamente por Eliana Moniwa Tada Tokunaga, Analista Administrativo, em 01/09/2025, às 09:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico(a), em 01/09/2025, às 13:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 01/09/2025, às 16:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00058.029597/2024-94 SEI nº 11953495