Timbre

RELATÓRIO

PROCESSO: 00058.055596/2024-03

INTERESSADO: FRAPORT BRASIL S.A. - AEROPORTO DE PORTO ALEGRE

RELATOR: RUI CHAGAS MESQUITA

  

descrição dos fatos

Trata-se de pedido de revisão extraordinária do Contrato de Concessão nº 001/ANAC/2017 – SBPA, protocolado em 05/07/2024, em que a Fraport Brasil S.A. Aeroporto de Porto Alegre (doravante “Concessionária”) requer a compensação das perdas decorrentes dos efeitos da pandemia da Covid-19 no ano de 2024.

 

O pleito[1] da Concessionária teve por fundamento o enquadramento da pandemia da Covid-19 como evento de força maior ou caso fortuito, risco atribuído ao Poder Concedente na cláusula 5.2.8 do Contrato de Concessão. O valor do reequilíbrio pleiteado era de R$ 129.521.568,27 (cento e vinte e nove milhões, quinhentos e vinte e um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos) e a Concessionária solicitou que a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro se desse por meio da isenção de pagamento da outorga variável, mediante a prévia anuência do Ministério de Portos e Aeroportos (“MPOR”), até que o saldo do desequilíbrio fosse totalmente compensado.

 

Em 25/06/2025, a Gerência de Revisão Extraordinária, Informações e Contabilidade – GEIC/SRA solicitou[2] complementação da instrução processual uma vez que a documentação apresentada pela Concessionária considerava apenas os impactos econômicos da pandemia, desconsiderando completamente a brusca alteração do cenário da concessão ocasionada pela grave enchente que acometeu o município e o Aeroporto de Porto Alegre, ocorrida entre o final de abril e o início de maio de 2024. Assim, solicitou-se que a Concessionária se manifestasse sobre a independência ou interdependência dos impactos econômicos de ambos os eventos, pandemia e enchente, bem como sobre os fundamentos que justificariam a concessão de reequilíbrio econômico-financeiro relacionado à pandemia, sem que exista decisão final sobre a existência ou não de direito a reequilíbrio decorrente da enchente.

 

Além disso, a área técnica ressaltou que o cenário factual apresentado para 2024, entre os meses de janeiro e julho, fora elaborado, em verdade, a partir de determinados KPI (Key Performance Indicators), e não do real desempenho obtido pelo aeroporto, indicando uma tentativa de construção de um cenário contrafactual em que considera os impactos da Covid-19 ao mesmo tempo que desconsidera os impactos da enchente no aeroporto. Desta forma, solicitou-se que fossem apresentadas todas as premissas, dados e informações que sustentassem este cenário (sem enchente e com Covid-19) da mesma forma que foram apresentados para a construção do cenário baseline (sem enchente e sem Covid-19).

 

Em 13/06/2025, a Concessionária declarou[3] que a interdependência dos impactos econômicos dos dois eventos, pandemia e enchente, era demonstrada pela assertividade que o orçamento do aeroporto para o exercício de 2024, aprovado em 2023, se mostrava em relação aos resultados observados até a ocorrência do evento da enchente, em que a diferença entre o EBTIDA[4] orçado e realizado era mínima. A partir de maio de 2024, o evento da enchente se sobrepôs aos prejuízos da pandemia, quando houve paralização das operações aeroportuárias. Destacou ainda que a demanda projetada para o ano de 2024 pela Concessionária ainda não atingiria o patamar da demanda do ano de 2019 (pré-pandemia).

 

Quanto aos fundamentos à concessão de reequilíbrio econômico-financeiro relacionado à pandemia, sem que exista uma decisão acerca do direito ao reequilíbrio decorrente da enchente, a Concessionária informou que o direito a recomposição das perdas decorrentes da pandemia no ano de 2024 já ocorreu, pela adoção de nova metodologia que considera a baseline do ano de 2022, sendo inclusive objeto de aditivos contratuais celebrados pela Agência. No mais, foram apresentadas informações referentes às premissas e à metodologia utilizada na elaboração do orçamento para o exercício do ano de 2024, incluindo a projeção de demanda de passageiros, receitas tarifárias e não-tarifárias, custos e despesas operacionais.

 

Em 08/07/2025, a GEIC/SRA apresentou[5] à Concessionária o resultado da análise do pleito, nos termos da Nota Técnica n° 109/2025[6] e de planilha com o cálculo do Fluxo de Caixa Marginal (FCM)[7], e informou que eventuais revisões extraordinárias em decorrência da pandemia da Covid-19 deveriam ser acompanhadas da celebração de termos aditivos, conforme as manifestações anteriores[8] da Procuradoria Federal junto à Anac e dos votos[9] da Diretoria Colegiada a respeito do tema, principalmente nos processos relativos aos efeitos da pandemia no ano de 2023. Assim, foi submetida à avaliação da Concessionária proposta de Termo Aditivo[10].

 

Em 15/07/2025, a Concessionária indicou[11] a necessidade de alguns ajustes no FCM encaminhado pela SRA, devido a inobservância da metodologia desenvolvida pela unidade técnica. Em seguida, por meio da Nota Técnica n° 157/2025, a GEIC/SRA analisou[12] os apontamentos do regulado, reconheceu[13] que eram pertinentes e corrigiu o valor do reequilíbrio para R$ 49.434.999,59 (quarenta e nove milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos) na data base de 31/12/2024, bem como apresentou nova minuta de Termo Aditivo[14]. Em 23/07/2025, a Concessionária manifestou[15] concordância com a proposta encaminhada pela SRA.

 

Em 29/07/2025, a SRA submeteu[16] os autos à Procuradoria Federal Especializada junto à Anac para análise dos aspectos de regularidade e legalidade do procedimento adotado pela Agência, encaminhando a proposta de termo aditivo revisada[17], com pequenos ajustes redacionais.

 

A Procuradoria se manifestou[18] pela regularidade do feito, não se vislumbrando óbices jurídicos ao prosseguimento da proposta de termo aditivo para formalização de revisão extraordinária do Contrato de Concessão, desde que observados as recomendações[19] indicadas nos parágrafos 20, 21, 46 e 50.

 

A SRA analisou as recomendações da Procuradoria através da Nota Técnica n° 210/2015 e anexos[20] e os submeteu[21] à manifestação da Concessionária em 03/09/2025. Além de demonstrar a relevância do impacto da pandemia em 2024, nos termos da cláusula 6.21 do Contrato de Concessão, a Nota apresentou o histórico das formas de reequilíbrio empregadas referentes aos impactos econômicos negativos da pandemia nos anos de 2020 a 2023 no aeroporto; ressaltou a grave frustação de receitas da concessão em decorrência da enchente e o elevado saldo remanescente de reequilíbrios a serem compensados à Concessionária; e apresentou a forma de reequilíbrio que entende ser mais adequada para o exercício de 2024, bem como propôs a revisão das Decisões n° 532/2022, 626/2023 e 693/2024 que aprovaram os reequilíbrios dos impactos da pandemia nos anos de 2021 a 2023, respectivamente.

 

Em 04/09/2025, a Concessionária informou[22] que não tem óbice quanto ao Termo Aditivo[23] encaminhado, propõe ajuste na proposta de Decisão[24], visto que a outorga fixa já foi quitada pela Concessionária, restando apenas a outorga variável para fins de recomposição extraordinária.

 

A SRA acolheu o ajuste proposto pela Concessionária acerca da minuta de Decisão e submeteu, em 09/09/2025, as propostas de Termo Aditivo n° SEI! 11993641 e de Decisão n° SEI! 12025858 à deliberação da Diretoria Colegiada.

 

Por fim, em 10/09/2025, em virtude de sorteio[25], o processo foi distribuído para relatoria desta Diretoria.

 

 

É o Relatório.

 

RUI CHAGAS MESQUITA

Diretor

____________________________

[1] Carta SBPA-ANAC-REG-240705-001 (n° SEI! 10263083)

[2] Ofício nº 131/2025/GEIC/SRA-ANAC (SEI! 11637679).

[3] Carta SBPA-ANAC-REG-250613-001 (n° SEI! 11677928).

[4] EBTIDA significa Earnings Before Interest, Taxes, Depreciation, and Amortization, acrônimo em inglês que, em tradução livre, significa Lucro Antes dos Juros, Impostos Depreciação e Amortização – LAJIDA.

[5] Ofício nº 200/2025/GEIC/SRA-ANAC (n° SEI! 11765661).

[6] Nota Técnica n° 109/2025/GEIC/SRA (SEI! 11632112).

[7] Anexo FCM_GEIC (n° SEI! 11764365).

[8] Parecer nº 176/2023/PROT/PFEANAC/PGF/AGU (n° SEI! 9337927).

[9] Voto do Diretor Rogério Benevides Carvalho (n° SEI! 9395280) – acompanhado pelos demais; Voto do Diretor Tiago Sousa Pereira (n° SEI! 9374810) - acompanhado pelos demais diretores. diretores; e o Voto do Diretor Luiz Ricardo de Souza Nascimento (n° SEI! 10214483) - acompanhado pelos demais diretores.

[10] Proposta de Ato n° SEI! 11764063.

[11] Carta SBPA-ANAC-REG-250715-001 (n° SEI! 11805526).

[12] Nota Tecnica n° 157/2025/GEIC/SRA (n° SEI! 11808829) e Anexo - FCM_GEIC (n° SEI 11809573).

[13] Ofício nº 228/2025/GEIC/SRA-ANAC (n° SEI! 11827500).

[14] Proposta de Ato n° SEI! 11810072.

[15] Carta SBPA-ANAC-REG-250723-003 (n° SEI! 11840250).

[16] Despacho SRA n° SEI! 11853653.

[17] Proposta de Ato n° SEI! 11861902.

[18] PARECER n. 00037/2025/CMF/PFEANAC/PGF/AGU (SEI! 11953290) e DESPACHO DE APROVAÇÃO Nº. 00160/2025/GAB/PFEANAC/PGF/AGU (n° SEI! 11953294)

[19] A recomendação apontada no parágrafo 40 do PARECER n. 00037/2025/CMF/PFEANAC/PGF/AGU não foi acolhida pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO Nº. 00160/2025/GAB/PFEANAC/PGF/AGU.

[20] Nota Técnica n° 210/2025/GEIC/SRA (n° SEI! 11987165) e anexos n° SEI! 11993641, 11993697 e 12005860.

[21] Ofício nº 277/2025/GEIC/SRA-ANAC (n° SEI! 12006158).

[22] SBPA-ANAC-REG-250904-002 (n° SEI! 12024629)

[23] Proposta de Ato n° SEI! 11993641.

[24] Proposta de Ato n° SEI! 11993697, art. 3°, inciso I.

[25] Certidão de Distribuição n° SEI! 12044737.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Rui Chagas Mesquita, Diretor, em 14/10/2025, às 12:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 12111605 e o código CRC DF5552CA.




  SEI nº 12111605