Timbre

Voto

PROCESSO: 00058.004606/2025-15

interessado: dbpar agropecuária ltda.

RELATOR: antonio mathias nogueira moreira

 

da competência

A Lei n.º 11.182, de 2005, em seu art. 8º, inciso XXIV, e art. 11, inciso IV, estabelece a competência da ANAC e da Diretoria Colegiada da ANAC para conceder ou autorizar a exploração da infraestrutura aeroportuária, no todo ou em parte, bem como adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público, conforme preconizado abaixo:

"Art. 8º Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe:

(...)

XXIV – conceder ou autorizar a exploração da infraestrutura aeroportuária, no todo ou em parte;

(...)

Art. 11. Compete à Diretoria:

(...)

IV – conceder ou autorizar a exploração da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária;"

Internamente, a competência regimental da Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos – SRA para analisar e submeter a proposta em questão a esta Diretoria Colegiada se encontra amparada na alínea “a”, inciso I, do art. 41 da Resolução nº 381, de 2016. Desta forma, coube à SRA empreender os necessários esforços para a proposição de outorga de autorização para exploração de aeródromo civil público, relativo ao pedido aqui em análise.

Ainda conforme disposto no inciso VII, do art. 9º da Resolução nº 381, de 2016, compete à Diretoria, em regime de colegiado, conceder ou autorizar a exploração da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária.

Dessa forma, resta evidente que foram atendidos os requisitos de competência em relação a elaboração da proposta, análise e decisão sobre a matéria.

DA análise e da fundamentação

De início, importa mencionar que o Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA, Lei nº 7.565, de 1986, prevê o modelo de outorga por autorização como alternativa para exploração de aeródromos públicos, senão veja-se:

 

"Art. 36. Os aeródromos públicos serão construídos, mantidos e explorados:

I - diretamente, pela União;

II - por empresas especializadas da Administração Federal Indireta ou suas subsidiárias, vinculadas ao Ministério da Aeronáutica;

III - mediante convênio com os Estados ou Municípios;

IV - por concessão ou autorização." (grifo nosso)

 

Ainda, o Decreto n.º 7.871, de 2012, que trata das condições de delegação da exploração de aeródromos civis e públicos por meio da autorização, estabeleceu que cabe à ANAC formalizar a delegação por meio de Termo de Autorização, após publicação do ato de deferimento expedido pelo Ministério competente.

Nesse contexto, observar-se que o requerimento de autorização para a exploração do aeródromo civil público feito pela interessada, DBPAR Agropecuária Ltda., foi deferido pela Secretaria Nacional de Aviação Civil – SAC, nos termos do Ofício nº. 449/2024/DOPR-SAC-MPOR/SAC-MPOR (SEI 11047022), o qual comunicada a conclusão dos trabalhos realizados no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos com a aprovação do Plano de Outorga Específico (POE), mediante a publicação da Portaria nº. 647, de 18 de dezembro de 2024, no Diário Oficial da União, de 30 de dezembro de 2024, seção 1, página 884 (SEI 11047034, fl. 85).

Conforme previsto na legislação retromencionada e observando os documentos técnicos constantes dos autos, a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos – SRA, por meio da Nota Técnica n.º 18/2025/GOIA/SRA (SEI 11828263), atestou que a interessada cumpriu com todos os requisitos necessários para obtenção de outorga, bem como para a emissão do respectivo Termo de Autorização, conforme previsto na Resolução n.º 330, de 2014.

Conjuntamente, a SRA apresentou proposta de “termo de autorização para exploração de aeródromo civil público” a ser celebrado com a solicitante (SEI 11839447), bem como proposta de “decisão de autorização para exploração de aeródromo civil público” a ser editada pela Diretoria da ANAC (SEI 11862063).

Por fim, nos termos da autorização para exploração de aeródromo, ressalta-se que a interessada dispõe do prazo de até 36 (trinta e seis) meses para cumprimento dos requisitos técnicos necessários à abertura ao tráfego aéreo na condição de aeródromo autorizado, após a conclusão do pertinente processo de homologação, com fulcro no art. 5º do decreto em referência.

 

Diante do exposto, VOTO FAVORAVELMENTE à aprovação do Termo de Autorização para Exploração do Aeródromo Civil Público e da Decisão de Autorização para Exploração de Aeródromo Civil Público, conforme propostos pela SRA (SEI 11839447 e 11862063) com vistas a autorizar a exploração do aeródromo civil público "Aeródromo de Itapera", localizado no Município de Aracruz (ES), à empresa DBPAR AGROPECUÁRIA LTDA.

É como voto.

ANTONIO MATHIAS NOGUEIRA MOREIRA

Diretor - Relator


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Documento assinado eletronicamente por Antonio Mathias Nogueira Moreira, Diretor, em 07/10/2025, às 12:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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