Timbre

Voto

PROCESSO: 00058.078972/2025-19

RELATOR: TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN

 

da competência

 

A exploração de serviços públicos mediante concessão é estabelecida pelo art. 175 da Constituição Federal e regida pela Lei nº 8.987/1995. No âmbito da aviação civil, as condições de exploração pela iniciativa privada da infraestrutura aeroportuária por meio de concessão são regulamentadas pelo Decreto nº 7.624/2011.
 

Aplicam-se, ainda, às concessões de aeroportos o Código Brasileiro de Aeronáutica; a Lei nº 13.448/2017, que estabelece diretrizes gerais para relicitação; e, subsidiariamente, a Lei nº 14.133/2021, que institui normas gerais para licitações e contratos com a Administração Pública.
 

A competência da ANAC para conceder ou autorizar a exploração da infraestrutura aeroportuária decorre da Lei nº 11.182/2005, nos seguintes termos:

Art. 8º Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe:
 I – implementar, em sua esfera de atuação, a política de aviação civil;
 [...]
 X – regular e fiscalizar os serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, a formação e o treinamento de pessoal especializado, os serviços auxiliares, a segurança da aviação civil, a facilitação do transporte aéreo, a habilitação de tripulantes, as  emissões de poluentes e o ruído aeronáutico, os sistemas de reservas, a movimentação de passageiros e carga e as demais atividades de aviação civil;
 [...]
 XXI – regular e fiscalizar a infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, com exceção das atividades e procedimentos relacionados com o sistema de controle doespaço aéreo e com o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos;
 [...]
 XXIV – conceder ou autorizar a exploração da infra-estrutura aeroportuária, no todo ou em parte;
 [...]
 XXV - estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária, no todo ou em parte, e disciplinar a remuneração do seu uso;

 

O art. 9º da Lei 13.848/2019 estabelece que as minutas e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados serão objeto de consulta pública.
 

Fica demonstrada, portanto, a competência da ANAC para deliberar sobre a matéria e dar seguimento ao feito.
 

DAS CONSIDERAÇÕES

 

Conforme exposto no Relatório (SEI! 12057962), trata-se de proposta de envio à consulta pública de minuta de edital, e seus anexos, sobre Procedimento de Venda Assistida, bem como da minuta do Termo Aditivo de Repactuação, a ser realizada por meio de leilão, para alienação da totalidade das ações da Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S.A. (CARJ), decorrente da solução consensual construída entre o Poder Concedente, o Tribunal de Contas da União (TCU) e o atual operador aeroportuário.

 

Faço menção à análise elaborada pela Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos (SRA)[1] na qual é apresentada uma descrição aprofundada do histórico do Contrato de Concessão, da Comissão de Solução Consensual e de seus resultados. 
 

Destaco, como apresentado pela área técnica, que o principal produto da referida Comissão está instrumentalizado na minuta do Termo Aditivo de Repactuação[2], que tem a finalidade de assegurar a sustentabilidade da concessão, até seu prazo final, por meio de adequações no contrato, tais como:

  1. alteração da Contribuição Fixa para Variável;

  2. previsão de reequilíbrio decorrente de impactos relacionados a operação do Aeroporto Santos Dumont;

  3. alienação da participação da INFRAERO com demais alterações decorrentes;

  4. modernização das previsões relativas aos seguros e garantia de execução contratual;

  5. alteração na matriz de riscos em relação a repercussões quanto ao IPTU e Reforma Tributária;

  6. atualização do regramento quanto a aplicação de penalidades, com inclusão de anexo próprio para aplicação de multas e cálculo objetivo da dosimetria;

  7. inclusão de moderna cláusula arbitral cheia; e

  8. retirada da obrigação de contratação de pesquisa independente, em adição ao acompanhamento ordinário já realizado da qualidade de serviço.

Em razão das significativas alterações contratuais, a solução prevê a submissão do contrato repactuado a um processo competitivo, denominado "Venda Assistida", para a alienação da totalidade das ações da Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S.A., cuja modelagem está delineada na Minuta de Edital[3] anexada a este processo, e cuja elaboração foi baseada nas diretrizes pactuadas na Comissão de Solução Consensual.

 

A submissão do Edital de Venda Assistida à Consulta Pública visa garantir à sociedade, aos potenciais investidores e aos órgãos de controle a oportunidade de contribuir para o aprimoramento de suas regras, garantindo publicidade e transparência.
 

O Acórdão do TCU[4] que aprovou a proposta de solução consensual recomendou à ANAC e ao MPor que, além da consulta pública prevista para divulgar informações aos potenciais interessados no processo competitivo, sejam adotadas medidas para garantir a transparência das modificações ora ajustadas à sociedade e aos usuários, de modo que possam contribuir com sugestões de melhorias às novas condições e termos da presente concessão.
 

Em atenção à recomendação do TCU, de ampliar a transparência, a área técnica entende que a rotina adotada por esta Agência já contempla a referida recomendação e sugere a realização de Audiência Pública específica para apresentação de esclarecimentos ao Edital, de forma virtual, em meados de outubro de 2025, durante o prazo da Consulta Pública.
 

Quanto à recomendação da Procuradoria Federal junto à ANAC[5], destaco que estou de acordo com os ajustes textuais propostos a serem considerados durante a análise das contribuições coletadas na fase de consulta pública e, quanto à possibilidade de definição da duração da consulta pública em sessenta dias, entendo que o lapso sugerido pela área técnica, de quarenta e cinco dias, se demonstra o mais adequado para não prejudicar o cronograma previsto para a realização do Leilão.
 

Em conclusão, a Procuradoria entendeu que o procedimento administrativo está em conformidade com o arcabouço que fundamentou a solução consensual, sem identificação de vícios ou nulidades no processo, e entendeu que o procedimento está maduro para deliberação da Diretoria, razão pela qual manifesto concordância com o prosseguimento à etapa de consulta pública das minutas do Edital do Procedimento de Venda Assistida, e seus Anexos, e do Termo Aditivo de Repactuação.

 

Do voto

 

Diante do exposto, com base na legislação aplicável, nas diretrizes definidas pela Comissão de Solução Consensual, nos fundamentos apresentados pela área técnica e na manifestação da procuradoria, VOTO FAVORAVELMENTE à submissão à consulta pública, pelo prazo de quarenta e cinco dias, da minuta de edital e seus anexos (SEI! 12061370) e da minuta de termo aditivo de repactuação (SEI! 12061375), bem como pela aprovação da realização da audiência pública em formato virtual, durante o prazo da Consulta Pública, para apresentação de esclarecimentos ao Edital.

 

Adicionalmente, solicito à SRA que proceda com a análise das contribuições da Procuradoria Federal, especialmente sobre os itens 19 e 20 do Parecer.
 

É como voto.

TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN

Diretor-Presidente

____________________________

[1] Nota Técnica 30 (SEI nº 12050845)

[2] Minuta Termo Aditivo de Repactuação (SEI nº 12061375)

[3] Minuta Edital e Anexos (SEI nº 12061370)

[4] Acórdão nº 1260/2025 - TCU - Plenário

[5] Parecer 43/2025/CMF/PFEANAC/PGF/AGU (SEI nº 12073060) aprovado pelo Despacho de Aprovação 179/2025/GAB/PFEANAC/PGF/AGU (SEI nº 12073063)


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Documento assinado eletronicamente por Tiago Chagas Faierstein, Diretor-Presidente, em 18/09/2025, às 12:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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