Timbre

Voto

PROCESSO: 00058.110048/2024-45

RELATOR: Rui Chagas Mesquita

 

da competência

A Lei nº 11.182/2005, em seu arts. 8º, inciso X, e 11, inciso V, combinados com a Portaria Conjunta nº 5.754 de 23 de agosto de 2021, e os arts. 74 e 75 do Programa Específico de Segurança Operacional (PSOE-ANAC) definem a competência da Agência para estabelecer meios e mecanismos necessários para a coleta, armazenamento e utilização de dados e informações de segurança operacional, bem como desenvolver inciativas para o seu compartilhamento. 

 

Fica evidente, nesse sentido, a competência da Diretoria Colegiada da Agência para deliberar sobre a aprovação dos dois normativos propostos pela Assessoria de Segurança Operacional - ASSOP.

 

DA análise e fundamentação

Trata-se de proposta de alteração da Resolução nº 708, de 30 de março de 2023, com vistas a compatibilizá-la com a Resolução nº 714, de 26 de abril de 2023, no que se refere à divulgação pública de dados e informações de segurança operacional, especialmente aqueles oriundos de reportes mandatórios, conforme Nota Técnica 6 (SEI 11886104), constante dos autos.

 

A Política de Proteção de Dados e Informações de Segurança Operacional almeja proteger e estimular o recebimento e compartilhamento de informações e dados da segurança operacional para melhoria da segurança da aviação civil. O Princípio da Proteção, em suma, estabelece que os dados e informações submetidos serão estritamente utilizados para fins de melhoria da segurança operacional, não cabendo aplicação de providências administrativas, bem como ficando resguardada a confidencialidade das informações sobre os autores das comunicações e dos tripulantes envolvidos, salvo nos casos de exceção, já devidamente pontuados na Resolução.

 

Em outras palavras, a política objetiva manter a confiança entre a Agência e os regulados, protegendo dados e informações de segurança, controlando sua divulgação e garantindo que só sejam usados em ações punitivas quando houver enquadramento nas exceções previstas.

 

Notou-se após a edição da Resolução nº 708 que sua redação original impôs aparente proibição total da divulgação de informações. Assim, foi dificultada a utilização controlada e responsável dessas informações como instrumento para fomentar a cultura de segurança e a prevenção de ocorrências, uma das intenções do sistema de reportes mediante a disseminação de lições aprendidas no setor.

 

A análise técnica evidencia a necessidade de revisão da Resolução nº 708/2023 para eliminar a vedação irrestrita à divulgação pública de dados e informações de segurança operacional, de modo a compatibilizá-la com a Resolução nº 714/2023. Tal medida visa assegurar maior clareza normativa e promover a transparência, sem comprometer a confidencialidade dos envolvidos, bem como proporcionar maior segurança jurídica.

 

Após ser consultada quanto à possibilidade de que os nomes de outras pessoas envolvidas nas ocorrências de segurança operacional sejam resguardados, a área técnica manifestou entendimento no sentido de que a proteção da identidade deve abranger todos os indivíduos envolvidos nas ocorrências, e não apenas os tripulantes ou autores das comunicações, os quais eram citados na proposta originalmente submetida à Diretoria. Tal interpretação está em consonância com os princípios da cultura justa e da confidencialidade, pilares da Política de Proteção de Dados e Informações de Segurança Operacional, bem como com recomendações internacionais, como as constantes do Anexo 19 e do DOC 10159 da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI). Assim, julga-se oportuno complementar o § 2º do art. 4º, para a seguinte redação:

"§ 2º Os dados e informações de segurança operacional poderão ser divulgados ao público com o objetivo de promover a melhoria contínua da segurança operacional desde que assegurada a confidencialidade da identidade dos autores das comunicações, dos tripulantes e de quaisquer pessoas envolvidas nas ocorrências."

 

A inclusão expressa de “quaisquer pessoas envolvidas nas ocorrências” confere maior segurança jurídica à norma, eliminando ambiguidades interpretativas e assegurando que o texto reflita de forma inequívoca a intenção original da regra: garantir proteção à identidade dos envolvidos. A medida reforça o compromisso da Agência com a transparência regulatória e a proteção de dados pessoais, alinhando-se às boas práticas internacionais e à legislação vigente.

 

A disponibilização de informações, realizada conforme estabelecido, com caráter eminentemente educativo, preventivo e sem o intuito de responsabilização, contribuirá significativamente para a promoção da segurança operacional, permitindo que operadores, reguladores e demais partes interessadas aprimorem seus processos e práticas preventivas.

 

Por oportuno, quanto à ausência de análise de impacto regulatório e de instrumento formal de participação social no processo de revisão da Resolução nº  708 em apreço, o Parecer nº 13/2025/GAB/PFEANAC/PGF/AGU (SEI 11968078) em seu item 33 admite que a iniciativa se enquadra nas hipóteses de não obrigatoriedade da análise de impacto regulatório e participação social estabelecidas nos normativos da Agência (Instrução Normativa nº 154, de 20 de março de 2020).

 

DA conclusão

Ante o exposto, VOTO FAVORAVELMENTE à aprovação da proposta de alteração da Resolução nº 708, de 30 de março de 2023, de forma a permitir a divulgação de dados e informações de segurança operacional com vistas ao aprimoramento da cultura de segurança e garantindo a confidencialidade da identidade dos autores das comunicações, dos tripulantes e dos outros envolvidos nas ocorrências, conforme proposto pela ASSOP (Minuta SEI 11999536), observada a alteração contida no item 2.7 desse Voto.

 

É como voto.

 

RUI CHAGAS MESQUITA

Diretor

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Rui Chagas Mesquita, Diretor, em 14/10/2025, às 12:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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