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RELATÓRIO

PROCESSO: 00065.020384/2024-16

INTERESSADO: EDUARDO FERREIRA DA SILVA

RELATOR: TIAGO SOUSA PEREIRA

 

descrição dos fatos

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo aeronauta EDUARDO FERREIRA DA SILVA, CANAC 142092, em face de decisão de primeira instância proferida pela Superintendência de Pessoal da Aviação Civil (SPL), em 5 de fevereiro de 2025, no âmbito de processo administrativo sancionador (PAS) instaurado para apuração da infração consistente em “Fornecimento de dados, informações ou estatísticas inexatas ou adulteradas”, nos termos do artigo 299, inciso V, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, combinado com o item 61.31 (d) do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) nº 61.

 

Considerando terem sido frustradas as tentativas de notificação por via postal e esgotadas as opções constantes nos cadastros desta Agência, e não estando o autuado até então cadastrado e apto a receber comunicações na modalidade eletrônica, através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), a secretaria da Assessoria de Julgamento de Autos em Segunda Instância (ASJIN) determinou a sua notificação por meio de publicação oficial, conforme preconiza o artigo 24, inciso IV da Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018 (SEI 10815867). Em cumprimento à orientação daquela secretaria, foi publicado em 19 de novembro de 2024 o Edital de Intimação em Diário Oficial da União (DOU) (SEI 10816079 e 10829686).

 

Esgotado o prazo concedido para manifestação do aeronauta acerca da lavratura do auto de infração em seu desfavor, a SPL, debruçando-se sobre as peças que integram a coletânea processual, concluiu que houve registro irregular em sua Caderneta Individual de Voo (CIV) Digital de 31 (trinta e um)​ voos, perfazendo um total de 47 (quarenta e sete) horas e 24 (vinte e quatro) minutos, sem correspondência com os respectivos Diários de Bordo (DB) ou negadas pelo respectivo operador da aeronave (SEI 11115505).

 

Nesse sentido, considerando a incidência da circunstância atenuante prevista no artigo 36, §1º, inciso III, da Resolução nº 472, de 2018 (a inexistência de aplicação definitiva de sanções nos 12 meses anteriores à data do cometimento da infração em julgamento), bem como a ausência de circunstâncias agravantes, a SPL proferiu a decisão de primeira instância que resultou na aplicação de sanção pecuniária no valor total de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais), cumulada com sanção restritiva de direitos, na forma de cassação de todas as licenças e habilitações a elas averbadas (SEI 11115505).

 

Em 11 de fevereiro de 2025, a secretaria da ASJIN determinou novamente, pelos mesmos motivos já expostos, a notificação do interessado por meio de publicação oficial, o que resultou na divulgação em 14 de fevereiro de 2025 de Edital de Intimação em DOU (SEI 11151689 e 11165975). Transcorrido o prazo para apresentação de recurso, consignou-se o trânsito em julgado administrativo em 27 de fevereiro de 2025 (SEI 11232452), resultando na efetivação da decisão pela cassação das licenças e habilitações a elas averbadas, pertencentes ao aeronauta, nos termos da Portaria nº 16.494, de 28 de fevereiro de 2025 (SEI 11235517).

 

Em 4 de maio de 2025, o recorrente apresentou Termo de Cessação de Conduta (TCC) em que informa que tomou conhecimento da existência e tramitação do presente feito em 28 de maio de 2024, comprometendo-se a cessar e não repetir a infração identificada por agente da ANAC em atividade de fiscalização, assim como a não realizar quaisquer atividades que possam constituir infração às normas estabelecidas pela legislação aplicável, além de se dispor a promover todas as medidas necessárias a arrostar qualquer irregularidade que venha a ser identificada pela Agência (SEI 11490476).

 

Constatando-se que o aeronauta estava apto a receber intimações eletrônicas desde 6 de janeiro de 2025, a Procuradoria concluiu que a notificação por edital da decisão de primeira instância é nula, haja vista que o recorrente já estava cadastrado no SEI e não haviam sido esgotadas, portanto, as tentativas de notificá-lo, de modo a justificar a intimação por publicação oficial (SEI 11887320). Com base na consulta jurídica, a secretaria da ASJIN tornou sem efeito a notificação editalícia e todos os demais atos que dela decorreram, determinando-se nova notificação acerca da decisão de primeira instância e reabertura do prazo recursal (SEI 11889196).

 

Notificado da decisão, o aeronauta, em 12 de agosto de 2025, apresentou recurso administrativo, cuja admissibilidade foi aferida pela autoridade competente, que admitiu seu seguimento e negou a reconsideração, mantendo a decisão recorrida (SEI 12047808). Em síntese, o recorrente sustenta que houve cerceamento de defesa por vício insanável quanto à intimação, com a consequente nulidade da decisão; e que a multa seria desproporcional, tendo caráter “confiscatório e impagável”. Subsidiariamente, requer a redução da multa ou que seja deferido o parcelamento do débito em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas (SEI 11922830).

 

Em 19 de setembro de 2025, os autos do processo foram distribuídos a esta Diretoria para relatoria (SEI 12089303).

 

É o relatório.

 

TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor


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Documento assinado eletronicamente por Tiago Sousa Pereira, Diretor, em 07/10/2025, às 12:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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  SEI nº 12106095