Timbre

Voto

PROCESSO: 00058.056026/2024-22

INTERESSADO: SPE NOVO NORTE AEROPORTOS S.A.

RELATOR: antonio mathias nogueira moreira

 

da competência

A Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, conferiu competência à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC para regular e fiscalizar a infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, bem como conceder ou autorizar a exploração da infraestrutura aeroportuária, no todo ou em parte (art. 8º, incisos XXI, XXIV e XLIII).

Nesses termos, em 04/04/2023, após o regular procedimento licitatório, foi assinado o Contrato de Concessão de Aeroporto nº. 003/ANAC/2023-Norte II, celebrado entre a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e a SPE Novo Norte Aeroportos S.A. (Concessionária), cujo objeto é a concessão dos serviços públicos para a ampliação, manutenção e exploração das infraestruturas aeroportuárias integrantes do Bloco Norte II, entre elas, a do Aeroporto Internacional de Belém / Val-de-Cans / Júlio Cezar Ribeiro (SBBE), em Belém/PA.

Também, conforme disposto no Regimento Interno da Agência - aprovado pela Resolução nº 381/2016 (art. 41, incisos I, alínea l, e VII), é competência da Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos (SRA) submeter proposta de termos aditivos à Diretoria da ANAC.

Compete, ainda, à Diretoria, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir em instância administrativa final as matérias de competência da Agência (art. 9º, caput, da Resolução nº 381/2016).

Dessa forma, resta evidente que foram atendidos os requisitos de competência em relação a elaboração da proposta, análise e decisão sobre a matéria.

da análise e da fundamentação

Conforme apontado no Relatório (SEI 12113363), o presente processo trata de proposta de Aditivo ao Contrato de Concessão de Aeroporto nº. 003/ANAC/2023-Norte para redefinição das zonas civil-militar do aeroporto SBBE, constantes do item 1.1.1 do Apêndice E, do Anexo 2 do referido Contrato de Concessão, bem como das plantas dos sítios aeroportuários contidas no Apêndice F do mesmo Anexo.

Também como exposto no Relatório, a redefinição contratual pretendida decorre da necessidade de adequações na Taxiway E e na extensão entre os pátios de estacionamento de aeronaves em região aeroportuária convizinha entre a Área Militar 1 e a Área Civil do Sítio Aeroportuária, a fim de atendimento estrutural para recebimento de movimentação relativa à 30ª Conferência da ONU sobre Mudanças Climáticas (COP30).

A Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos (SRA), após consulta interna à Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária (SIA), consignou sua análise técnica do assunto na Nota Técnica nº. 4/2025/GOIA/SRA (SEI 11308567), concluindo pela adequabilidade da alteração pretendida.

Igualmente, a SRA destacou, em sua análise, a concordância da Secretaria Nacional de Aviação Civil (SAC), do Comando da Aeronáutica e da Concessionária. Apontou, ainda estar afastada a possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro decorrente do presente aditivo, por não se tratar de alteração unilateral do contrato, mas sim resultado de negociações realizadas entre a Concessionária e o Comaer.

Quanto à proposta de termo aditivo, faz-se importante destacar que contém expressamente no item 4.2, que as partes renunciam quaisquer direitos decorrentes da alteração contratual, “inclusive para fins de eventual pleito de revisão extraordinária para o fim de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato” (SEI 11310083).

Acrescenta-se, abaixo, quadro comparativo contento o texto atual do contrato de concessão e a nova redação proposta:

 

Texto Atual

Apêndice E

Anexo 2 do Contrato de Concessão

Plano de Exploração Aeroportuário (PEA)

(versão compilada até Termo Aditivo 001.2025)

Nova Redação

1.1.1. A área civil medindo 4.108.458,85 m², inscrita na Planta anexa à Portaria Conjunta nº 1, de 9 de fevereiro de 2022, denominada “Aeroporto Internacional de Belém/Val-de-Cans/Júlio Cezar Ribeiro (SBBE), Belém/PA”, datada de janeiro de 2022, composta por partes das áreas a seguir descritas:

1.1.1. A área civil medindo 4.067.632,37 m², inscrita na Planta anexa à Portaria Conjunta nº 2, de 6 de novembro de 2024, denominada “Aeroporto Internacional de Belém/Val-de-Cans/Júlio Cezar Ribeiro (SBBE), Belém/PA”, datada de junho de 2024, composta por partes das áreas a seguir descritas:

 

Ademais, cumpre destacar que, ao longo da análise, a SRA apontou a existência de necessidade de atendimento, por parte da Concessionária, do item 7.2.2 do Plano de Exploração Aeroportuária (PEA), nos termos indicados no Ofício nº 81/2024/GIOS/SRA-ANAC (SEI 10320324), Ofício nº. 93/2024/GIOS/SRA-ANAC (SEI 10394423), Despacho SEI 11146573 e Nota Técnica nº. 4/2025/GOIA/SRA (SEI 11308567). Nesse sentido, repisa-se que o presente aditivo não desobriga a Concessionária do adimplemento de suas obrigações contratuais.

Por fim, a Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC se posicionou no Parecer nº. 44/2025/CMF/PFEANAC/PGF/AGU (SEI 12093113) opinando não haver óbices jurídicos à continuidade do pleito. Não obstante, no item 20 de seu Parecer, a PFE-ANAC consignou recomendações de ajuste textual que ainda não foram contempladas na proposta de Aditivo. Assim sendo, faz-se necessário, previamente à assinatura desse documento, que ele seja atualizado e ajustado às recomendações daquele órgão.

do voto

Considerando:

  1. os elementos constantes nos autos trazidos pela SRA, em especial a Nota Técnica nº. 4/2025/GOIA/SRA (SEI 11308567);

  2. a expressa manifestação da SPE Novo Norte Aeroportos S.A de concordância de alteração das zonas aeroportuárias (SEI 11846217); e

  3. o constante no item 4.2 do aditivo, que explicita a renúncia a qualquer direito decorrente da alteração contratual, inclusive para fins de eventual revisão extraordinária para o fim de recomposição de equilíbrio econômico-financeiro do contrato,

VOTO FAVORAVELMENTE à celebração do aditivo ao Contrato de Concessão de Aeroporto nº. 003/ANAC/2023-Norte II, correspondente à alteração do subitem 1.1.1 do Apêndice E - "Áreas de imissão imediata na posse pela Concessionária" e do Apêndice F - "Plantas dos Sítios Aeroportuários" ambos do Anexo 2 do Contrato de Concessão do Anexo 2 do Contrato de Concessão, conforme proposto pela Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos (SEI 11310083),), e tendo em consideração as observações contidas nos parágrafos 2.7. e 2.8.

É como voto.

ANTONIO MATHIAS NOGUEIRA MOREIRA

Diretor - Relator


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Documento assinado eletronicamente por Antonio Mathias Nogueira Moreira, Diretor, em 07/10/2025, às 12:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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  SEI nº 12113690