Timbre

Nota Técnica nº 377/2025/GTLC/GEST/SAF

ASSUNTO

Contratação de serviço, na forma de licença de uso, de banco de imagens da Adobe Stock.

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se de solicitação advinda da Assessoria de Comunicação Social (ASCOM), instruída sob o processo nº 00058.005755/2025-00, para a contratação de serviço, na forma de licença de uso, de banco de imagens da Adobe Stock, consonante Termo de Referência (sei! 11997130).

Como proposto na Nota Técnica nº 349/2025/GTLC/GEST/SAF (sei! 12074688), procedeu-se com a divulgação do Aviso de Dispensa Eletrônica nº 61/2025 no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP) no dia 22/09/2025, respeitando-se o prazo mínimo de 3 (três) dias úteis entre a divulgação do aviso e a abertura da disputa, que ocorreu em 26/09/2025, conforme relatar-se-á adiante (sei! 12092224).

ANÁLISE

A disputa da Dispensa Eletrônica nº 61/2025 iniciou-se às 8hs e encerrou-se às 15hs do dia 26/09/2025.

Consonante extrato do sistema Compras (sei! 12139761), o procedimento restou fracassado uma vez que as 10 (dez) empresas que participaram do procedimento foram desclassificadas ao não apresentarem proposta comercial, documentos de qualificação técnica ou não se manifestarem quanto à redução do preço ofertado dentro do limite máximo da contratação.

Nos termos do Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015, que regulamenta o tratamento diferenciado e simplificado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) nas contratações públicas, observa-se que o art. 6º prevê a realização de processos licitatórios exclusivos para ME e EPP, desde que tal medida seja vantajosa para a Administração Pública. Contudo, o mesmo decreto, em seu art. 10º, inciso II, estabelece que o tratamento diferenciado pode ser dispensado quando não for demonstrada a vantagem para a Administração, especialmente em casos de inviabilidade de competição ou fracasso de certames anteriores.

Nesse contexto, dado o fracasso da Dispensa Eletrônica nº 61/2025, que não resultou em propostas válidas ou habilitação de fornecedores, evidencia-se que a exclusividade para ME e EPP não foi suficiente para garantir a competitividade necessária à consecução do objeto do certame. Assim, a restrição à participação exclusiva de ME e EPP, neste caso, não se mostra vantajosa para a Administração Pública, considerando a necessidade de assegurar a contratação do serviço de forma célere e eficaz, em conformidade com os princípios da economicidade, eficiência e competitividade previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.

Dessa forma, haja vista o fracasso da Dispensa Eletrônica nº 61/2025, faz-se necessário o envio dos autos à Sra. Gerente de Gestão Estratégica de Recursos para homologação do procedimento e, para a sequência do processo de contratação, solicita-se autorização para republicar o Aviso de Dispensa Eletrônica, sem exclusividade para a participação de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), conforme prevê o inciso I, art. 22, da IN n.º 67/2021 - SEGES.

Procedimento fracassado ou deserto

Art. 22. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:

I - republicar o procedimento;

II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. (grifou-se)

CONCLUSÃO

Diante do relatado e mediante a anuência subscrita do Sr. Gerente Técnico de Licitações e Contratos, solicita-se a atuação da Sra. Gerente de Gestão Estratégica de Recursos para que, caso de acordo com o proposto, homologue a Dispensa Eletrônica nº 61/2025, no Portal Compras.gov.br, e autorize, com base no disposto no inciso I, art. 22, da IN n.º 67/2021 - SEGES a republicação do Aviso de Dispensa Eletrônica, sem exclusividade para a participação de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), com o objetivo de ampliar a competitividade e garantir a contratação do serviço.

À consideração superior.

(assinado eletronicamente)

FABIANO BENTO

Analista Administrativo

                            De acordo.

(assinado eletronicamente)

LAERTE GIMENES RODRIGUES

Gerente Técnico de Licitações e Contratos

 

1. Homologo o resultado da Dispensa Eletrônica nº 61/2025.

2. Autorizo a republicação do Aviso de Dispensa Eletrônica sem exclusividade para a participação de microempresas e empresas de pequeno porte.

3. Encaminhe-se à GTLC para as providências decorrentes.

 

(assinado eletronicamente)

SILVIA DE SOUSA BARBOSA

Gerente de Gestão Estratégica de Recursos


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Fabiano Benedito de Siqueira Bento, Analista Administrativo, em 03/10/2025, às 08:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico(a), em 03/10/2025, às 10:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Viviane Santos Silva, Gerente, Substituto(a), em 03/10/2025, às 17:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 12141660 e o código CRC 54971D2E.




Referência: Processo nº 00058.005755/2025-00 SEI nº 12141660