Nota Técnica nº 377/2025/GTLC/GEST/SAF
ASSUNTO
Contratação de serviço, na forma de licença de uso, de banco de imagens da Adobe Stock.
SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata-se de solicitação advinda da Assessoria de Comunicação Social (ASCOM), instruída sob o processo nº 00058.005755/2025-00, para a contratação de serviço, na forma de licença de uso, de banco de imagens da Adobe Stock, consonante Termo de Referência (sei! 11997130).
Como proposto na Nota Técnica nº 349/2025/GTLC/GEST/SAF (sei! 12074688), procedeu-se com a divulgação do Aviso de Dispensa Eletrônica nº 61/2025 no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP) no dia 22/09/2025, respeitando-se o prazo mínimo de 3 (três) dias úteis entre a divulgação do aviso e a abertura da disputa, que ocorreu em 26/09/2025, conforme relatar-se-á adiante (sei! 12092224).
ANÁLISE
A disputa da Dispensa Eletrônica nº 61/2025 iniciou-se às 8hs e encerrou-se às 15hs do dia 26/09/2025.
Consonante extrato do sistema Compras (sei! 12139761), o procedimento restou fracassado uma vez que as 10 (dez) empresas que participaram do procedimento foram desclassificadas ao não apresentarem proposta comercial, documentos de qualificação técnica ou não se manifestarem quanto à redução do preço ofertado dentro do limite máximo da contratação.
Nos termos do Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015, que regulamenta o tratamento diferenciado e simplificado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) nas contratações públicas, observa-se que o art. 6º prevê a realização de processos licitatórios exclusivos para ME e EPP, desde que tal medida seja vantajosa para a Administração Pública. Contudo, o mesmo decreto, em seu art. 10º, inciso II, estabelece que o tratamento diferenciado pode ser dispensado quando não for demonstrada a vantagem para a Administração, especialmente em casos de inviabilidade de competição ou fracasso de certames anteriores.
Nesse contexto, dado o fracasso da Dispensa Eletrônica nº 61/2025, que não resultou em propostas válidas ou habilitação de fornecedores, evidencia-se que a exclusividade para ME e EPP não foi suficiente para garantir a competitividade necessária à consecução do objeto do certame. Assim, a restrição à participação exclusiva de ME e EPP, neste caso, não se mostra vantajosa para a Administração Pública, considerando a necessidade de assegurar a contratação do serviço de forma célere e eficaz, em conformidade com os princípios da economicidade, eficiência e competitividade previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
Dessa forma, haja vista o fracasso da Dispensa Eletrônica nº 61/2025, faz-se necessário o envio dos autos à Sra. Gerente de Gestão Estratégica de Recursos para homologação do procedimento e, para a sequência do processo de contratação, solicita-se autorização para republicar o Aviso de Dispensa Eletrônica, sem exclusividade para a participação de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), conforme prevê o inciso I, art. 22, da IN n.º 67/2021 - SEGES.
Procedimento fracassado ou deserto
Art. 22. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. (grifou-se)
CONCLUSÃO
Diante do relatado e mediante a anuência subscrita do Sr. Gerente Técnico de Licitações e Contratos, solicita-se a atuação da Sra. Gerente de Gestão Estratégica de Recursos para que, caso de acordo com o proposto, homologue a Dispensa Eletrônica nº 61/2025, no Portal Compras.gov.br, e autorize, com base no disposto no inciso I, art. 22, da IN n.º 67/2021 - SEGES a republicação do Aviso de Dispensa Eletrônica, sem exclusividade para a participação de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), com o objetivo de ampliar a competitividade e garantir a contratação do serviço.
À consideração superior.
(assinado eletronicamente)
FABIANO BENTO
Analista Administrativo
De acordo.
(assinado eletronicamente)
LAERTE GIMENES RODRIGUES
Gerente Técnico de Licitações e Contratos
1. Homologo o resultado da Dispensa Eletrônica nº 61/2025.
2. Autorizo a republicação do Aviso de Dispensa Eletrônica sem exclusividade para a participação de microempresas e empresas de pequeno porte.
3. Encaminhe-se à GTLC para as providências decorrentes.
(assinado eletronicamente)
SILVIA DE SOUSA BARBOSA
Gerente de Gestão Estratégica de Recursos
| | Documento assinado eletronicamente por Fabiano Benedito de Siqueira Bento, Analista Administrativo, em 03/10/2025, às 08:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico(a), em 03/10/2025, às 10:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Viviane Santos Silva, Gerente, Substituto(a), em 03/10/2025, às 17:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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| Referência: Processo nº 00058.005755/2025-00 | SEI nº 12141660 |