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PARECER Nº |
41/2025/GTLC/GEST/SAF |
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PROCESSO Nº |
00058.035566/2025-53 |
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INTERESSADO: |
CPCON, GLOG/SAF, GTSG |
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ASSUNTO: |
Demonstração do atendimento às recomendações exaradas no Parecer nº 93/2025/ADM/PFEANAC/PGF/AGU (Sei! 12427229), referente ao processo de contratação direta por dispensa de licitação de Cabines Acústicas para a ANAC - São José dos Campos. |
Senhor Gerente Técnico de Licitações e Contratos,
RELATÓRIO
Este parecer tem por objetivo demonstrar o atendimento integral às recomendações contidas no Parecer nº 93/2025/ADM/PFEANAC/PGF/AGU (Sei! 12427229), emitido pela Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC (PFE-ANAC/AGU), o qual foi aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 248/2025/GAB/PFEANAC/PGF/AGU (Sei! 12427243). O referido Parecer avaliou a regularidade da contratação direta, por dispensa de licitação (Art. 75, inciso III, alínea "a", da Lei n. 14.133/2021), do item Cabines Acústicas, decorrente do fracasso do Pregão Eletrônico n. 90020/2025.
FUNDAMENTAÇÃO
O Parecer Jurídico nº 93/2025/ADM/PFEANAC/PGF/AGU (Sei! 12427229), ao analisar a contratação direta da empresa GOBOS DO BRASIL LTDA (CNPJ: 05.436.980/0001-93) pelo valor de R$ 75.424,13, concluiu pela sua legalidade, mas reforçou duas recomendações cruciais, as quais foram devidamente acolhidas pela Administração, conforme detalhado a seguir:
DO ATENDIMENTO ÀS RECOMENDAÇÕES
Em resposta às recomendações exaradas no Parecer nº 93/2025/ADM/PFEANAC/PGF/AGU (Sei! 12427229), aprovado por meio do Despacho de Aprovação nº 79/2025/ADM/PFEANAC/PGF/AGU (Sei! 12427237), e do Despacho de Aprovação nº 248/2025/GAB/PFEANAC/PGF/AGU (Sei! 12427243), informa-se:
Aprimoramento do Planejamento da Contratação e Justificativa das Restrições Técnicas
Recomendação: A PFE/AGU reforçou a necessidade de aprimoramento do planejamento para futuras contratações.
Esclarecimento/Provimento: A necessidade de aprimoramento decorre da alta taxa de desclassificação observada nos Pregões nº 90017/2025 e 90020/2025.
Especificidade do Objeto e Justificativa das Restrições: Diferentemente do mobiliário comum contratado nos demais itens do Pregão inicial (cadeiras e mesas), o objeto "Cabines Acústicas" possui natureza altamente especializada e complexa. Trata-se de um item de engenharia de interiores que exige a observância de rigorosos padrões técnicos, essenciais para o fim a que se destina, notadamente:
Isolamento Acústico Efetivo: As cabines devem garantir um nível mínimo de isolamento acústico (28dB), o que não é oferecido por fornecedores de mobiliário convencional. Essa exigência é vital para a criação de áreas de foco que permitam a realização de videoconferências e trabalhos que demandam alta concentração.
Limitações Estruturais e Logísticas: A especificação detalhada e as dimensões (especialmente a altura e o espaço interno mínimo exigido) visam a instalação no local de destino (14º andar da unidade de SJC), o que impõe restrições logísticas de transporte e montagem. A altura do forro e as condições estruturais do prédio demandam um produto com design e tecnologia que se adaptem ao local.
Justificativa da Restrição: As restrições impostas nas especificações (como dimensões internas e nível de isolamento) são plenamente justificáveis, pois buscam assegurar que o bem adquirido seja plenamente adequado à necessidade da Agência. Não faria sentido à Administração flexibilizar os requisitos técnicos a ponto de adquirir um produto que falhe em sua função primordial (o isolamento acústico), comprometendo a otimização dos espaços e a produtividade dos servidores.
As lições aprendidas com a alta taxa de desclassificação, que decorreu da complexidade inerente e das restrições técnicas justificadas, serão registradas no processo e consideradas para a elaboração de futuros artefatos de planejamento (DFD e ETP) para bens complexos, com foco em rRealizar pesquisa de mercado mais aprofundada, com a devida qualificação técnica dos fornecedores, antes da consolidação do preço estimado e conceder maior flexibilidade nas especificações técnicas, buscando compatibilizar a necessidade final com a realidade do mercado fornecedor, sem prejuízo da qualidade e do interesse público.
Contexto da Negociação e Vantajosidade
Recomendação: O Parecer solicitou a apresentação do contexto em que se deu a negociação com a contratada, demonstrando a vantajosidade da contratação.
Esclarecimento/Provimento: A contratação por dispensa de licitação, fundamentada no art. 75, III, "a", da Lei n. 14.133/2021, é vantajosa e decorre da impossibilidade de obter proposta válida através de processo licitatório (Pregão Eletrônico nº 90020/2025) realizado há menos de um ano.
O bem de referência que balizou o Termo de Referência (TR) da contratação era uma cabine da marca Gobos, especificamente o mesmo modelo agora proposto para a contratação direta. Após o resultado frustrado dos Pregões, a GTLC contactou a empresa Gobos para avaliar seu interesse em ser contratada por dispensa de licitação.
Inicialmente, a empresa declinou o fornecimento, informando que seus custos seriam superiores ao valor de referência. Contudo, em negociações posteriores (documento E-mail negociação Gobos, Sei! 12428374), a empresa, por fim, aceitou o fornecimento pelo mesmo valor máximo admitido na contratação.
A proposta final da empresa GOBOS DO BRASIL LTDA foi de R$ 75.424,13 (Proposta Comercial Sei! 12402711), que se encontra abaixo do valor máximo referencial (R$ 75.428,08, conforme item 1.1 do TR Sei! 12254410).
A vantajosidade, neste caso de licitação fracassada e diante do insucesso na obtenção de propostas exequíveis, reside no fato de a Administração conseguir contratar o objeto no limite do preço estimado (validado em pesquisa de mercado), garantindo a continuidade do serviço público (implementação das áreas de foco na ANAC-SJC) com o fornecedor original de referência.
Publicidade da Contratação
Recomendação/Diligência: A contratação direta exige a ampla publicidade dos atos que a autorizam.
Esclarecimento/Provimento: Em cumprimento ao disposto na Lei n. 14.133/2021, informa-se que:
O ato de ratificação da dispensa e o Termo de Dispensa de Licitação serão tempestivamente incluídos no PNCP (Portal Nacional de Contratações Públicas), garantindo a publicidade exigida pelo art. 72, parágrafo único, da Lei.
Ademais, a ANAC mantém, em seu portal oficial, um rol de todas as contratações realizadas, com acesso dos interessados aos contratos ou instrumentos substitutivos. A presente aquisição será evidenciada por meio da Nota de Empenho (instrumento substitutivo do termo de contrato, conforme art. 95, II, da Lei n. 14.133/2021), em conformidade com os princípios da transparência e da publicidade.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e dos esclarecimentos prestados, demonstramos o atendimento e a ciência das recomendações exaradas pela PFE-ANAC, sobretudo a respeito do aprimoramento dos procedimentos de planejamento e da formalização do contexto da negociação no cenário de dispensa por licitação fracassada.
Com a conclusão do exame da juridicidade e o retorno favorável da Procuradoria Federal, o processo encontra-se apto para a etapa final de Ratificação e formalização da contratação. Ressalta-se que a competência para o ato de Ratificação e para a autorização do Empenho é da Gerente de Gestão Estratégica de Recursos (GGEST/SAF), conforme delegação da Instrução Normativa n. 212/2025 da ANAC.
Assim, submete-se o presente Parecer à anuência do Senhor Gerente Técnico de Licitações e Contratos (GTLC/SAF) para, em seguida, ser encaminhado à Gerente de Gestão Estratégica de Recursos para:
Ratificação da dispensa de licitação, com fulcro no art. 75, inciso III, alínea "a", da Lei n. 14.133/2021, em favor da empresa GOBOS DO BRASIL LTDA, pelo valor de R$ 75.424,13 - através da assinatura do Termo de Dispensa de Licitação (Sei! 12428159)
Autoriza para emissão da Nota de Empenho (NE) que será utilizada como instrumento substitutivo ao termo de contrato, conforme art. 95, II, da Lei n. 14.133/2021.
À consideração superior.
Bruno Silva Fiorillo
Analista Administrativo
De acordo;
Encaminhe-se na forma proposta.
Laerte Gimenes Rodrigues
Gerente Técnico e Licitações e Contratos
RATIFICO a dispensa de licitação, com fundamento no art. 75, inciso III, alínea "a", da Lei n. 14.133/2021, em favor da empresa GOBOS DO BRASIL LTDA, no valor de R$ 75.424,13.
AUTORIZO a formalização da contratação mediante a assinatura do Termo de Dispensa de Licitação (Sei! 12428159) e a emissão da Nota de Empenho (NE) em substituição ao termo de contrato, conforme autoriza o art. 95, II, da Lei n. 14.133/2021.
Silvia de Sousa Barbosa
Gerente de Gestão Estratégica de Recursos
| | Documento assinado eletronicamente por Bruno Silva Fiorillo, Analista Administrativo, em 05/12/2025, às 15:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico(a), em 05/12/2025, às 15:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 08/12/2025, às 12:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 12428486 e o código CRC 1F82446B. |
| Referência: Processo nº 00058.035566/2025-53 | SEI nº 12428486 |