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Nota Técnica nº 13/2025/CPCON/GTSG/GLOG/SAF

ASSUNTO

Análise dos tópicos de competência da Equipe de Planejamento da Contratação constantes do Parecer Jurídico emitido pela Procuradoria-Geral Federal, relativo à regularidade jurídica do procedimento licitatório que tem por objeto a contratação de serviços de fornecimento de café e outras bebidas quentes, por meio de máquinas automáticas, destinados às dependências da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) em Brasília/DF.

SUMÁRIO EXECUTIVO

Trata-se do retorno do processo 00058.075699/2025-62, referente ao processo de contratação de serviço de fornecimento de café e outras bebidas quentes, por meio de máquinas automáticas, destinados às dependências da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) em Brasília/DF.

Procuradoria-Geral Federal, por meio do Parecer nº  02938/2025/NLC/ELIC/PGF/AGU, SEI! 12152316, entendeu pela regularidade jurídica, condicionada ao atendimento dos itens 35, 59, 60, 70, 85, 87, 103, 105 e 107/110 do referido parecer. Foi solicitada pela GTLC manifestação relacionada aos itens 13a, 35, 59, 60, 70, 85, 87a, 87c, 87d e 87g pela Equipe de Panejamento.

ANÁLISE

Seguem, abaixo, as devidas providências face às recomendações exaradas pela Procuradoria em seu Parecer:

Item 13a do Parecer 02938/2025

"13. Nesses termos, o ente assessorado deverá: 

a. declarar que a contratação está alinhada com o Plano Diretor de Logística Sustentável;."

A presente contratação está alinhada ao Plano Diretor de Logística Sustentável 2024-2025 da ANAC (SEI! 10688089). Esse alinhamento contempla a adoção de critérios de sustentabilidade nas dimensões ambiental, observância da eficiência no uso de recursos, mitigação de impactos ambientais e racionalização logística, bem como atendimento ao Plano de Contratações Anual.

Item 35 Parecer 02938/2025

"35. Nesses termos, o ente assessorado deverá: verificar e corrigir as irregularidades indicadas nos itens 30 a 34 deste parecer. "

Os itens 30 a 34 do referido Parecer são:

"30. Foi juntado nos autos justificativa para a necessidade da contratação (item 2 do ETP).

31. Todavia, a justificativa se refere tão somente à contratação de serviços de fornecimento de café e bebidas quentes, por meio de máquinas automáticas.

32. Ocorre que, quando da confecção do Termo de Referência, adicionou-se o fornecimento de galões de água mineral de 20 litros, sem justificativa da respectiva demanda, sem que houvesse previsão no DFD, sem que tenha sido avaliada a viabilidade da contratação na ETP ou mesmo sem que houvesse pesquisa de preços quanto ao referido fornecimento.

33. Para tal item de fornecimento não houve qualquer planejamento, o que configura grave irregularidade.

34. Por isso, ou seja, pela total falta de planejamento da contratação para o caso do fornecimento de água mineral, entendo que este item deve ser excluído. Caso haja decisão administrativa de se manter tal fornecimento, o planejamento da contratação deve ser refeito para abarcar a hipótese."

A Equipe de Planejamento optou por excluir a obrigatoriedade de fornecimento de água para as máquinas objeto da contratação. Ressalta-se que, no contrato atualmente vigente, o fornecimento de água é de responsabilidade da ANAC.

Item 59 do Parecer 02938/2025

"59. O processo não foi instruído, porém, com os documentos comprobatórios da pesquisa, o que deverá ser providenciado."

Foram encontradas 11 contratações semelhantes com data de proposta de até um ano no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). O número do Pregão, data, UASG do licitante e o valor da contratação estão disponíveis na Planilha SEI! 12037168 sendo suficientes para encontrar tais contratações públicas. Além disso, houve o recebimento de uma proposta comercial, juntada no processo (12037156).

Item 60 do Parecer 02938/2025

"60. Além disso, não há qualquer documentação referente a pesquisa de preços relacionada ao fornecimento de água mineral, conforme já dito em tópico anterior deste parecer. A orientação já dada anteriormente é a de que seja excluído o item de fornecimento de água. Todavia, se mantido o fornecimento deste produto, a pesquisa deve ser refeita para abarcar o respectivo fornecimento"

A Equipe de Planejamento optou por excluir a obrigatoriedade de fornecimento de água para as máquinas objeto da contratação.

Item 70 do Parecer 02938/2025

"70. Nesses termos, o ente assessorado deverá:

a. justificar a adjudicação a um único vencedor, nos termos das orientações acima. Somente será possível o agrupamento se for comprovado que essa escolha é a que melhor atende o art. 40, §3º, Lei n. 14.133/2021. Do contrário, deverá ser adotada a técnica da adjudicação por itens. b. Para tanto, verificar as recomendações dos itens 66 a 68 deste parecer "

A obrigatoriedade do fornecimento de água em galões de 20l para as máquinas automáticas foi excluída da contratação. Portanto, a equipe de planejamento considera válidas as justificativas de agrupamento apresentadas no item 9 do ETP.

Item 85 do Parecer 02938/2025

"85. O ente assessorado deverá:

a. justificar a não utilização do catálogo eletrônico de padronização."

O fornecimento de água em galões de 20 litros para as máquinas automáticas foi excluído do escopo da contratação. Ressalta-se que a contratação do serviço de locação de máquinas automáticas não possui padronização no referido catálogo.

Item 87a do Parecer 02938/2025

"87. Apesar de se tratar de documento essencialmente técnico, é necessário que o ente assessorado proceda aos seguintes ajustes:

a) adotar as medidas necessárias para correção das irregularidades apontadas na confecção do ETP, em especial quanto ao apontado nos itens 30 a 34 deste parecer, referentes à inclusão da água mineral sem gás."

A Equipe de Planejamento optou por excluir a obrigatoriedade de fornecimento de água para as máquinas objeto da contratação.

Item 87c do Parecer 02938/2025

"c) no caso de serviço continuado: o art. 106 da Lei n. 14.133/2021 estabelece as seguintes diretrizes para a fixação da vigência em até 05 (cinco) anos, que devem ser observadas pelo gestor:

I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;

II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;

III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem."

A legislação permite a fixação de um prazo inicial superior a 12 meses, desde que devidamente justificada a maior vantagem econômica para a Administração, requisito que se busca demonstrar a seguir.

DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU): O TCU tem consolidado o entendimento de que a prorrogação e a celebração de contratos por períodos mais longos são admitidas quando representam condição essencial para a obtenção de preços e condições mais vantajosas. A Corte de Contas reconhece que, em contratações que exigem investimentos significativos por parte do contratado, a diluição desses custos ao longo de um período maior (amortização) é um fator que viabiliza propostas economicamente mais favoráveis à Administração.

Em diversas decisões, como no Acórdão 1.895/2019-Plenário, o TCU já se manifestou no sentido de que a fixação de prazos contratuais mais extensos se justifica quando for essencial para que o contratado amortize os investimentos realizados e, consequentemente, ofereça um preço mais reduzido. Embora a decisão seja anterior à Lei nº 14.133/2021, o princípio da busca pela proposta mais vantajosa por meio da amortização de investimentos permanece válido e foi encampado pela nova legislação.

DA ANÁLISE TÉCNICA E ECONÔMICA: a vantagem econômica na fixação do prazo de 30 meses para esta contratação específica materializa-se por meio de três pilares fundamentais: a amortização do investimento, o aumento da competitividade e a eficiência administrativa.

Assim, a definição do prazo de vigência em 30 (trinta) meses para a presente contratação não é mera liberalidade, mas sim uma condição técnica e econômica essencial para assegurar a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. A medida encontra amparo no Art. 106 da Lei nº 14.133/2021 e está alinhada à jurisprudência do TCU, pois viabiliza a amortização dos investimentos pelo contratado, o que resulta diretamente na redução do preço final pago pela ANAC, no aumento da competitividade do certame e na maior eficiência administrativa.

Item 87d do Parecer 02938/2025

"d) justificar a ausência de exigência de garantia da contratação, nos termos dos art. 96 e seguintes da Lei n. 14.133, de 2021"

Conforme justificado no item 4.14 do ETP, considerando que o objeto da contratação apresenta baixo grau de complexidade operacional e de risco para a Administração, bem como que não se trata de prestação de serviço finalístico cuja falha comprometa diretamente a missão institucional da ANAC, opta-se pela dispensa da garantia prevista nos artigos 96 e seguintes da Lei 14.133/2021. Ademais, a exigência de garantia contratual poderia gerar ônus financeiro excessivo para os licitantes, restringindo a competitividade do certame, sem que isso represente benefício proporcional à mitigação do risco

Item 87g do Parecer 02938/2025

"g) a exigência de ato de autorização para o exercício da atividade a ser contratada deve ser específica e fundamentada em lei. Nos termos da nota explicativa da minuta padrão, “A Administração deve analisar se a atividade relativa ao objeto a ser contratado exige registro ou autorização para funcionamento, em razão de previsão legal ou normativa”. Se for o caso, devem ser especificados: (i) documento a ser apresentado, (ii) o órgão competente para expedi-lo e (iii) o fundamento legal. "

Não há autorização específica para o exercício da atividade a ser contratada.

CONCLUSÃO

O Termo de Referência nº 71/2025 (SEI! 12157313) e o Estudo Técnico Preliminar nº 45/2025 (SEI! 12157445) foram revisados em suas versões definitivas, incorporando as considerações previamente apresentadas, e juntados ao processo, com destaque para a exclusão do fornecimento de água em galões de 20 litros pela contratada.

Pelo exposto, foram justificados todos os apontamentos, recomendações ou sugestões dos itens 13a, 35, 59, 60, 70, 85, 87a, 87c, 87d e 87g do Parecer emitido pela Procuradoria-Geral Federal. Os demais apontamentos serão tratados pela Gerência Técnica de Licitações e Contratos.


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Documento assinado eletronicamente por Darlesson Alves do Carmo, Coordenador(a), em 07/10/2025, às 15:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Kimberlly Bilieri de Oliveira Cruz, Assistente, em 07/10/2025, às 15:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Pamela Alves da Costa, Assistente, em 07/10/2025, às 15:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Ricardo Albuquerque de Oliveira, Especialista em Regulação de Aviação Civil, em 07/10/2025, às 15:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00058.075699/2025-62 SEI nº 12155565