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PARECER Nº |
33/2025/GTLC/GEST/SAF |
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PROCESSO Nº |
00058.075699/2025-62 |
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INTERESSADO: |
Gerência Técnica de Serviços Gerais (GTSG) |
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ASSUNTO: |
Demonstração do atendimento às recomendações do Parecer Jurídico nº 2938/2025/NLC/ELIC/PGF/AGU (Sei! 12152316), referente ao processo de licitação para a contratação de serviço de fornecimento de café e bebidas quentes por meio de máquinas automáticas. |
Senhor Gerente Técnico de Licitações e Contratos,
RELATÓRIO
Este parecer tem como objetivo demonstrar o atendimento às recomendações do Parecer Jurídico nº 2938/2025/NLC/ELIC/PGF/AGU (Sei! 12152316), emitido pela Equipe de Licitações e Contratos (ELIC) da Procuradoria-Geral Federal (PGF/AGU), que avalia a minuta do edital e seus anexos relativos à contratação de serviço de fornecimento de café e bebidas quentes, por meio de máquinas automáticas, nas dependências da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) em Brasília/DF.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, ressalta-se que o Parecer Jurídico de referência concluiu pela regularidade jurídica com ressalvas do procedimento licitatório, condicionando o prosseguimento ao atendimento das recomendações contidas em seus itens 13, 35, 59, 60, 70, 85, 87, 103, 105 e 107/110.
O referido parecer foi aprovado pelo Procurador-Geral da Procuradoria Federal junto à ANAC (PF-ANAC) por meio do Despacho de Aprovação nº 194/2025/GAB/PFEANAC/PGF/AGU (Sei! 12152322).
As recomendações afetas à fase de planejamento da contratação foram devidamente analisadas e atendidas pela Equipe de Planejamento (EPC), conforme detalhado na Nota Técnica nº 13/2025/CPCON/GTSG/GLOG/SAF (Sei! 12155565). As ações da EPC resultaram em ajustes no Estudo Técnico Preliminar (Sei! 12157445) e no Termo de Referência (Sei! 12157313), notadamente para excluir a obrigação de fornecimento de água mineral pela contratada, o que também motivou a adequação da descrição do objeto no Edital (Sei! 12157011) e Minuta de Contrato (Sei! 12157028). Adicionalmente, informa-se que as versões finais dos referidos documentos foram ajustadas para remover as marcações visuais (cores) e as justificativas textuais utilizadas na fase de análise jurídica, apresentando-se em seu formato final para publicação.
A seguir, esta Gerência apresenta a análise pontual e as providências tomadas em relação às demais recomendações do Parecer Jurídico, reproduzindo cada apontamento seguido da respectiva manifestação.
Quanto às recomendações do item 13 do Parecer, a Equipe de Planejamento da Contratação declarou na Nota Técnica nº 13/2025/CPCON/GTSG/GLOG/SAF (Sei! 12155565) o alinhamento da contratação com o Plano de Logística Sustentável da ANAC. Em relação às regras internas de competência, informa-se que o processo seguiu o fluxo de aprovações estabelecido, demonstrando a observância das competências regimentais. O procedimento foi iniciado pela área requisitante (GTSG/SAF) por meio do Documento de Formalização da Demanda (Sei! 11998652) ; a Equipe de Planejamento da Contratação foi formalmente designada pela autoridade competente por meio da Portaria nº 17.829/2025 (Sei! 12034260) e a autorização para o prosseguimento do certame foi concedida pelo Superintendente de Administração e Finanças, conforme Nota Técnica nº 336/2025/GTLC/GEST/SAF (Sei! 12052051). Ressalta-se que a competência para aprovar esta contratação é do Superintendente de Administração e Finanças (SAF) e do Superintendente de Governança e Meio Ambiente (SGM), conjuntamente, nos termos do Anexo "Limites para Tomada de Decisões Relacionadas a Procedimentos de Contratação" da Instrução Normativa nº 212, de 19 de maio de 2025
Em atendimento às recomendações do item 87 do Parecer Jurídico, informa-se que as diretrizes constantes das letras "a", "c", "d" e "g" foram devidamente analisadas e atendidas pela Equipe de Planejamento da Contratação (EPC). As respectivas justificativas encontram-se detalhadas na Nota Técnica nº 13/2025/CPCON/GTSG/GLOG/SAF (Sei! 12155565). As manifestações e justificativas para as demais letras do referido item são apresentadas a seguir, de forma pontual.
b) O requisito encontra-se cumprido. O Termo de Referência (Sei! 12157313), em sua tabela do item 1.1, já define o valor unitário máximo aceitável de R$ 2,05 (dois reais e cinco centavos) por dose. Este valor foi obtido por meio da pesquisa de preços devidamente detalhada no Relatório de Pesquisa de Preços (Sei! 12037136).
e) O índice de reajustamento de preços definido para a contratação é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo IBGE, conforme estabelecido no Termo de Referência. A escolha deste índice, conforme já registrado na Nota Técnica nº 336/2025/GTLC/GEST/SAF (Sei! 12052051), fundamenta-se na inexistência de um índice setorial específico que reflita a variação de custos do serviço de fornecimento de bebidas por meio de máquinas automáticas. Deste modo, adota-se o IPCA por ser o índice que melhor representa a variação geral de preços decorrente da inflação no período, sendo amplamente utilizado pela Administração Pública para garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
f) O regime de execução para esta contratação é o de empreitada por preço unitário, conforme definido no item 9.2 do Termo de Referência (Sei! 12157313). A escolha deste regime é justificada pela natureza do objeto, uma vez que os pagamentos serão baseados nas doses efetivamente consumidas, cujo quantitativo exato não pode ser predeterminado. Este modelo assegura que a Administração pagará apenas pelo serviço efetivamente prestado, em total alinhamento com o princípio da economicidade. A coerência desta abordagem é mantida em todos os documentos do processo, desde a definição inicial na Nota Técnica nº 336/2025/GTLC/GEST/SAF (Sei! 12052051) até as cláusulas de pagamento estipuladas no item 5.3 da Minuta de Contrato (Sei! 12157028).
h) A exigência de qualificação técnico-operacional foi definida em estrita conformidade com a legislação e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU). O Termo de Referência (Sei! 12157313) prevê, em seu item item 9.31.1.2, a comprovação de execução de serviços envolvendo o mínimo de 50% da franquia mínima anual, correspondente a 30.000 doses
i) A exigência de experiência mínima de 1 (um) ano mostra-se indispensável para mitigar os riscos de descontinuidade de um serviço de natureza contínua e de apoio administrativo essencial ao bem-estar e ao clima organizacional. A gestão logística de abastecimento e manutenção de 8 máquinas em 2 endereços distintos requer uma capacidade operacional comprovada. Empresas sem experiência prévia podem subestimar a complexidade da operação, resultando em falhas de abastecimento ou demoras na manutenção, o que impactaria diretamente o dia a dia da Agência. Portanto, o requisito é uma medida de prudência para garantir que a contratada possua a maturidade e a estrutura necessárias para assegurar a execução satisfatória e ininterrupta do contrato.
j) A publicação do Estudo Técnico Preliminar (ETP) como anexo do edital não é uma exigência legal, conforme a Lei nº 14.133/2021 e o entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU). O ETP é um documento da fase preparatória, de natureza interna, que fundamenta as decisões do gestor. A Lei nº 14.133/2021 (arts. 25 e 54) define o Termo de Referência (TR) como o anexo essencial ao edital para a formulação das propostas. O Acórdão nº 2.273/2024-Plenário do TCU corrobora este entendimento, firmando que não é obrigatória a publicação do ETP junto ao instrumento convocatório. A transparência é assegurada, pois o ETP integra os autos do processo administrativo e permanece disponível para consulta pública, garantindo o acesso às informações da fase de planejamento.
k) A não utilização do Catálogo Eletrônico de Padronização foi justificada na Nota Técnica nº 10/2025/CPCON/GTSG/GLOG/SAF (Sei! 12037182), que informa: "o serviço em questão não consta como padronizado no mesmo (https://www.gov.br/pncp/pt-br/catalogo-eletronico-de-padronizacao)".
Para o atendimento do item 103 do Parecer, ressaltamos que tal justificativa já se encontra presente na Nota Técnica 336/2025/GTLC/GEST/SAF (Sei! 12052051) no item 3.14.2 que assim dispõe "Será vedada a participação de empresas reunidas em consórcio, tendo a vedação de consórcios na disputa licitatória com amparo no caput do art. 15 da Lei nº 14.133/2021. A experiência prática demonstra que as licitações que permitem a participação desse tipo de licitante são aquelas que envolvem serviços de grande vulto e/ou de alta complexidade técnica, o que não corresponde ao caso desta contratação que se trata de serviços comumente prestados ao setor público e privado. Assim, a vedação do consórcio nesta licitação visa ampliar a competição e evitar a concentração de mercado."
Para o apontamento do item 105 do Parecer, informa-se que a observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) será assegurada durante a etapa de formalização contratual. Ressalta-se que será utilizada a minuta contratual em conformidade com o modelo mais recente disponibilizado pela AGU, conforme documento "Anexo ao Edital III - Minuta de Contrato" (Sei! 12157028), a qual não contempla campos para o preenchimento de dados pessoais dos signatários, sanando o apontamento.
Acerca da recomendação, pontua-se que no trâmite do corrente processo serão seguidos todos os ditames legais relacionados à publicidade e aos ritos do procedimento de contratação. Ressalta-se que, posteriormente à aprovação dos atendimentos às recomendações jurídicas, serão adotadas as seguintes providências para garantir a ampla transparência e o cumprimento dos prazos:
O aviso de Edital será publicado no Diário Oficial da União (DOU), em jornal diário de grande circulação, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no site da ANAC, em conformidade com a legislação vigente.
Será mantido o link de pesquisa pública que permite a consulta irrestrita ao processo no SEI! ANAC, com a disponibilização de todos os documentos relativos à contratação.
Serão rigorosamente seguidos os prazos legais para o procedimento, notadamente o prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis entre a divulgação do Edital de licitação e a data de abertura da sessão pública do certame.
CONCLUSÃO
Diante do atendimento e da justificativa dos apontamentos emitidos pela Procuradoria Federal, submete-se o presente processo à anuência do Gerente Técnico de Licitações e Contratos e da Gerente de Gestão Estratégica de Recursos. Ato contínuo, solicita-se o encaminhamento ao Superintendente de Administração e Finanças (SAF) para:
Aprovação das justificativas e saneamentos apresentados neste Parecer nº 33/2025/GTLC/GEST/SAF (Sei! 12157103) e na Nota Técnica nº 13/2025/CPCON/GTSG/GLOG/SAF (Sei! 12155565);
Aprovação da minuta de Edital de Licitação e seus anexos.
Após a aprovação do SAF, o processo deverá ser remetido ao Superintendente de Governança e Meio Ambiente (SGM) para, nos termos do Anexo "Limites para tomada de decisões relacionadas a procedimentos de contratação" da Instrução Normativa nº 212, de 19 de maio de 2025, proceder à aprovação conjunta do edital e autorizar a abertura da fase externa do certame.
Por fim, após a autorização final, o processo deverá ser restituído à Gerência Técnica de Licitações e Contratos para a adoção das providências necessárias à realização da licitação.
À consideração superior.
Bruno Silva Fiorillo
Analista Administrativo
Laerte Gimenes Rodrigues
Gerente Técnico e Licitações e Contratos
Silvia de Sousa Barbosa
Gerente de Gestão Estratégica de Recursos
Aprovo as justificativas e os saneamentos apresentados no Parecer nº 33/2025/GTLC/GEST/SAF (Sei! 12157103) e na Nota Técnica nº 13/2025/CPCON/GTSG/GLOG/SAF (Sei! 12155565), que atendem às recomendações do Parecer Jurídico.
Aprovo a minuta final do Edital de Licitação (Sei! 12157011) e seus respectivos anexos, incluindo a Minuta de Contrato (Sei! 12157028) e o Termo de Referência (Sei! 12157313).
Autorizo a abertura da fase externa do certame. O início desta fase, contudo, fica condicionado à manifestação de aprovação do Superintendente de Governança e Meio Ambiente (SGM), em razão da competência conjunta estabelecida pelo Anexo da Instrução Normativa nº 212, de 19 de maio de 2025.
Para esse fim, encaminhem-se os autos ao Gabinete da Superintendência de Governança e Meio Ambiente (SGM) para análise e deliberação.
Alberto Eduardo Romeiro Júnior
Superintendente de Administração e Finanças
| | Documento assinado eletronicamente por Bruno Silva Fiorillo, Analista Administrativo, em 07/10/2025, às 17:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico(a), em 07/10/2025, às 17:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 07/10/2025, às 17:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Alberto Eduardo Romeiro Júnior, Superintendente de Administração e Finanças, em 09/10/2025, às 16:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 12157103 e o código CRC 0AFFC620. |
| Referência: Processo nº 00058.075699/2025-62 | SEI nº 12157103 |