Data de Envio:
  23/01/2026 09:49:15

De:
  ANAC/Gerência Técnica de Licitações e Contratos <contratos.gtlc@anac.gov.br>

Para:
    Hugo.goncalves@anac.gov.br
    carlos.oba@anac.gov.br


Assunto:
  Consulta sobre interesse na manutenção da prestação de serviço por meio do Contrato nº 042/2025, firmado com a empresa BUONO CAFFE MAQUINAS AUTOMATICAS

Mensagem:
  Prezados(as) Gestores(as)/Fiscais Titular e Substituto do Contrato nº 042/2025,

Tendo em vista a proximidade do marco anual da vigência (aniversário) do Contrato nº 042/2025, em 02 de julho de 2026, firmado com a empresa BUONO CAFFE MAQUINAS AUTOMATICAS, cujo objeto consiste: serviços comuns de fornecimento de café e bebidas quentes, por meio de máquinas automáticas, SOLICITO que seja avaliada a permanente vantajosidade da prestação desse serviço para os próximos 12 (doze) meses contados a partir do aniversário de sua vigência contratual.

Em breve contextualização, vale esclarecer que o presente comunicado tem por fundamento legal aquilo que se encontra disposto no inciso III do art. 106 da Lei nº 14.133/2021¹, o que confere à Administração a prerrogativa da eventual extinção antecipada da avença, sem qualquer ônus, caso a contratação em curso não mais lhe ofereça vantagem, seja esta de ordem utilitária (necessidade do serviço), econômica (preços praticados acima do mercado), qualificadora (qualidade na prestação aquém do esperado) ou qualquer outro motivo devidamente fundamentado.

Isso posto, ressalte-se que, nos termos da Lei², a extinção em comento poderá ocorrer apenas a partir da próxima data de aniversário do contrato e, ademais, não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da mesma referida data de aniversário.

Para o presente contrato, é dizer que, avaliada a não vantajosidade da prestação do serviço, de forma antecipada, na oportunidade da ocorrência do aniversário de sua vigência, a saber, no próximo dia 02/07/2026, deverá a empresa contratada ser informada da extinção contratual a partir de data certa e nunca inferior àqueles 2 (dois) meses estabelecidos no § 1º do art. 106 da Lei 14.133/2024.

Feitos os devidos esclarecimentos, em caso de a opção ser pela extinção contratual, temos duas possibilidades de ação, com suas obrigatórias providências decorrentes, quais sejam:

a) No caso de extinção SEM necessidade de futura contratação em substituição, a fim de se cumprir aquele prazo legalmente estabelecido: que o pedido de extinção contratual seja comunicado a esta GTLC com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, contados da data certa do encerramento programado, a fim de que possam ser adotados os procedimentos administrativos visando à formalização do Termo Rescisório Unilateral da contratação em curso;

b) No caso de extinção PRECEDIDA de futura contratação em substituição, neste caso, além da obrigatória formalização do instrumento rescisório, necessário se faz a deflagração de novo processo licitatório, o que impõe a necessidade de se estabelecer maior prazo do seu pedido a ser encaminhado à Gerência Técnica de Licitações e Contratos, qual seja, impreterivelmente, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta dias) contados da data certa do encerramento programado, o que garantirá a transição contratual segura, ou seja, sem maiores sobressaltos e/ou risco de descontinuidade do serviço já prestado.

Diante do exposto, após vossa análise dos aspectos atinentes à permanente vantajosidade da prestação do serviço contratado, em caso positivo (ou seja, pela sua permanência/continuidade), SOLICITO que, mediante simples, breve e objetiva resposta a este e-mail, seja a GTLC então notificada; ou, no caso contrário (pela extinção), que sejam adotadas as devidas providências de acordo com os esclarecimentos apresentados ao longo deste expediente - particularmente nas alíneas "a" e "b", acima -, cabendo reafirmar que os prazos preconizados precisam ser obedecidos e que, para sua motivação, sugere-se o preenchimento do "Formulário de Avaliação da Prestação de Serviço Continuado", cujo modelo, conforme mencionado na inicial, está disponibilizado no SEI/ANAC.

Atenciosamente,

Humberto Araujo Coser
Coordenador de Contratos - CCON
Gerência Técnica de Licitações e Contratos/GTLC Superintendência de Administração e Finanças
Fone: +55 (61)3314-4377/ E-mail: humberto.coser@anac.gov.br www.anac.gov.br


¹ Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:
(...)
III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
² § 1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.



Anexos:
    Contrato_12477645.html