RELATÓRIO
PROCESSO: 00067.000087/2025-15
INTERESSADO: PATRICIA OLIVEIRA DE HOLANDA ROCHA
RELATOR: RUI CHAGAS MESQUITA
descrição dos fatos
Cuida-se de recurso[1] interposto por PATRÍCIA OLIVEIRA DE HOLANDA ROCHA em face da aplicação de sanção de multa no valor de R$ 114.782,27 (cento e quatorze mil, setecentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos) em decorrência da apuração de conduta enquadrada na tipificação “Explorar serviços aéreos sem concessão ou autorização, realizando Transporte Aéreo Clandestino de Passageiro - TACA Pax”, constante do Anexo I, Tabela 5, item h.1 (código ESA), da Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018.
De acordo com a documentação de instrução do processo sancionador[2], foi recebida denúncia de que a aeronave de marcas PR-BIE, registrada na categoria de transporte privado (TPP), teria realizado operações de transporte aéreo remunerado, com apresentação de notas fiscais indicando valores, rotas e horários de voos disponibilizados ao contratante. O Relatório de Ocorrência[2] indica que, a partir da denúncia, a equipe de fiscalização da Anac realizou trabalho de averiguação dos fatos e documentos recebidos, identificando na oportunidade nota fiscal complementar divulgada pela instituição responsável pelo pagamento dos valores dos voos, indicando a realização de serviço análogo ao mesmo interessado em datas recentes.
Regularmente notificada do auto de infração[3], a interessada apresentou defesa[4] sustentando, em síntese, (i) a ausência de previsão legal quanto à infração, (ii) a ausência de realização do serviço de transporte pela autuada, que teria apenas locado a aeronave à empresa AMAZONJUMP AVIAÇÃO, ESPORTES E TURISMO LTDA., conclusão que seria em sua visão comprovada pelo termo “locação” nas notas fiscais, (iii) a ilegitimidade passiva da autuada, sob o argumento de que as notas fiscais lançadas ao processo estão em nome da pessoa jurídica AMAZONJUMP, e, de forma subsidiária, (iv) a necessidade de reconhecimento da natureza continuada da infração.
Em 09/07/2025, após exame da defesa apresentada, foi proferida decisão em primeira instância administrativa[5] pela Superintendência de Inteligência e Ação Fiscal (SFI), que entendeu pela caracterização da infração de exploração irregular de serviços de transporte aéreo de passageiro, haja vista a ausência de certificação da autuada com base no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) nº 135 para a realização de tais serviços, com aplicação de multa no valor de R$ 114.782,27 (cento e quatorze mil, setecentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), observada a fórmula de cálculo das infrações de natureza continuada.
A decisão registrou não estar caracterizada a cessão da aeronave à empresa AMAZONJUMP AVIACAO, ESPORTES E TURISMO LTDA, tendo em vista a ausência de apresentação da comprovação do contrato de comodato mencionado pela defesa, bem como salientou que, mesmo se houvesse tal comprovação, a responsabilidade da proprietária e operadora da aeronave não estaria afastada, uma vez que o art. 124 do Código Brasileiro de Aeronáutica prevê a responsabilidade solidária entre explorador de fato e proprietário da aeronave caso o instrumento de cessão ao explorador não esteja inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro.
A decisão foi desafiada por tempestivo recurso administrativo direcionado à Assessoria de Julgamento de Autos em Segunda Instância (ASJIN)[6]. Em decisão unânime[7], proferida na sessão de julgamento de 17/09/2025, foi negado provimento ao recurso da interessada.
Nova impugnação[8] foi apresentada pela interessada em 09/10/2025, na qual requer que a Diretoria declare nulo o auto de infração sob os argumentos de (i) atipicidade e ilegitimidade da autuada, reiterando os argumentos invocados desde a defesa prévia, (ii) irregularidade na convalidação promovida no âmbito da decisão quanto ao número de ocorrências da infração e (iii) falta de clareza na capitulação da infração.
Após exame de admissibilidade[9], o recurso foi submetido à Assessoria Técnica, que distribuiu[10] o feito a esta Diretoria a partir de sorteio.
Diante de controvérsia suscitada com relação à legalidade do seguimento do processo sancionador, julguei oportuna a submissão dos autos à Procuradoria Federal Especializada junto à Anac com levantamento de dois quesitos de cunho eminentemente jurídico[11]. Em 15/12/2025 regressaram os autos com opinativo da Procuradoria[12].
É o Relatório.
RUI CHAGAS MESQUITA
Diretor
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Recurso à Diretoria SEI nº 12174354.
Destaque para o Relatório de Ocorrência SEI nº 11170682.
Conforme certidão de intimação SEI nº 11633854, referente ao Ofício nº 1208/2025/ASJIN-ANAC (SEI nº 11629300).
Defesa SEI nº 11714517.
Decisão COJUG/GTAG/SFI SEI nº 11744885.
Recurso à ASJIN SEI nº 11829275.
Conforme Certidão de Julgamento SEI nº 12075527.
Recurso à Diretoria SEI nº 12174354.
Despacho SEI nº 12186096.
Certidão de Distribuição SEI nº 12222496.
Despacho SEI nº 12408273.
Nota Jurídica nº 00020/2025/ADM/PFEANAC/PGF/AGU (SEI nº 12470396), seguida do Despacho de Aprovação nº 00258/2025/GAB/PFEANAC/PGF/AGU (SEI nº 12470424).
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| SEI nº 12478891 |