Voto
PROCESSO: 00058.025787/2025-13
RELATOR: TIAGO SOUSA PEREIRA
DA COMPETÊNCIA
A Lei n.º 11.182/2005, em seus artigos 8º e 11, estabelece a competência da ANAC para adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e o fomento da aviação civil, bem como a competência da Diretoria Colegiada para exercer o poder normativo da Agência.
Ainda o Regimento Interno atribui às superintendências, de modo geral, a competência para submeter à Diretoria propostas normativas decorrentes de suas respectivas competências.
Verifica-se, portanto, que a matéria em discussão é de competência da Diretoria Colegiada da ANAC, estando o encaminhamento feito pela Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos - SAS revestido de amparo legal.
DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Conforme apresentado no Relatório, trata-se de proposta que visa à revogação da Decisão que declara o Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes - Gilberto Freyre (SBRF) como coordenado.
À luz da Resolução ANAC nº 682/2022, um Aeroporto Coordenado (Nível 3) é definido como aquele cujo nível elevado de ocupação da capacidade aeroportuária compromete qualquer um dos componentes críticos (pista, pátio ou terminal). Esta classificação é declarada pela ANAC quando as limitações de capacidade se tornam graves o suficiente para restringir o acesso ou causar atrasos significativos, exigindo, consequentemente, a intervenção regulatória da Agência para gerenciar e alocar os slots de forma eficiente e transparente.
Nesse sentido, adoto como fundamento deste voto os argumentos constantes na Nota Técnica nº 13 (SEI 11975649), que demonstra a inexistência do cenário de saturação anteriormente verificado, em razão das ampliações promovidas pela concessionária Aeroportos do Nordeste do Brasil (Aena Brasil), que asseguraram infraestrutura compatível com a demanda por slots pelos operadores aéreos.
Com nova capacidade operacional, os resultados das alocações de slots confirmam a ausência de restrições relevantes, propiciando acesso ao aeródromo e eficiência nos processos de distribuição. Diante desse contexto, portanto, não se justifica a manutenção da coordenação do aeroporto, como preconiza o § 1º do Art. 29 da Resolução nº 682.
Assim, seguindo a diretriz de Gestão do Estoque Regulatório, que estabelece a revogação expressa de atos e disposições normativos obsoletos, julgo necessária a revogação da Decisão nº 536, de 7 de junho de 2022, que declara coordenado o Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes - Gilberto Freyre (SBRF).
Por fim, importa registrar que, nos termos da Resolução ANAC nº 682/2022, cabe à SAS avaliar, em momento posterior ao cancelamento da coordenação, a reclassificação do aeroporto como facilitado (nível 2), observando os procedimentos formais e critérios previstos na norma.
DO VOTO
Ante o exposto, considerando a análise técnica realizada, VOTO FAVORAVELMENTE à aprovação da Decisão que revoga a Decisão nº 536, de 7 de junho de 2022, conforme proposta de texto apresentada pela área técnica (SEI 12259779).
É como voto.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor
| | Documento assinado eletronicamente por Tiago Sousa Pereira, Diretor, em 24/11/2025, às 12:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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| SEI nº 12350547 |