Nota Técnica nº 229/2025/GEIT/STD
ASSUNTO
Esclarecimentos e atendimento de recomendações relativas ao Parecer nº 02702/2025/NLC/ELIC/PGF/AGU (SEI! 12093158).
REFERÊNCIAS
Processo nº 00058.051682/2024-39.
Parecer nº 02702/2025/NLC/ELIC/PGF/AGU (SEI! 12093158).
SUMÁRIO EXECUTIVO
A presente Nota Técnica apresenta esclarecimentos e relata as providências tomadas pela equipe de planejamento da contratação para atender a todos os apontamentos e recomendações constantes do Parecer nº 02702/2025/NLC/ELIC/PGF/AGU (SEI! 12093158).
Dentre as recomendações, serão tratadas as identificadas pelos itens 9, 11, 15, 16, 20, 36, 37, 53.e, 53.f, 53.g, 53.h, 53.i, 57 e 59. As demais recomendações do Parecer, por tratarem de questões administrativas, relativas principalmente ao processo licitatório, serão endereçadas pela Gerência Técnica de Licitações e Contrato, GTLC/SAF.
ANÁLISE
Apontamento 9:
“9. Em que pese a área técnica tenha instruído o feito com base na Instrução Normativa SGD/ME nº 94 de 23 de dezembro de 2022, não se localiza nos autos expressa declaração no sentido de que o objeto da contratação é enquadrado como uma Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC. A fim de preservar a celeridade na apreciação do feito, a análise jurídica prosseguirá com base na citada IN, condicionando-se a validade desta manifestação à regularização do feito, mediante a expressa certificação, por parte da autoridade competente, de que o objeto da pretendida contratação se constitui em solução de TIC.”
Do item “2.2” do Termo de Referência, temos a seguinte descrição da solução como um todo:
“A solução de TIC consiste em um equipamento de armazenamento de dados All-Flash (Storage) com Suporte e Garantia de 60 meses.”
Do texto acima fica claro que a aquisição pretendida se enquadra plenamente no conceito de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, a qual é composta por um equipamento de armazenamento de dados.
Em atendimento ao comando do apontamento, foi adicionado ao Termo de Referência o item 1.7, com o texto abaixo:
“1.7. Registra-se que o objeto a ser contratado constitui Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, conforme preconizado pela IN SGD/ME nº 94, de 2022.”
Entende-se, portanto, que está atendida a recomendação do apontamento 9.
Apontamento 11:
"11. Não se localiza nos autos expressa declaração, por parte da Administração, no sentido de que o objeto do pretendido contrato constitui uma única solução de TIC, conforme preconizado pelo referido inciso I do art. 3º da IN SGD/ME nº 94, de 2022. Entretanto, por se tratar de matéria técnica, sobre a qual não cabe a esta Procuradoria se imiscuir, recomenda-se que a área técnica ateste expressamente o atendimento ao citado inciso, explicitando as razões para configurar todo o contrato como uma única "solução de TIC", ou regularize o feito, dividindo o pretendido contrato em tantos quantas forem as soluções de TIC que se pretendam contratar. Ressalta-se que, com vistas à economia processual e celeridade do procedimento, esta análise jurídica prosseguirá, condicionando-se sua validade, contudo, à aposição nos autos da expressa declaração a que refere este parágrafo, sem o que se terá por ilícito o objeto da contratação."
A pretensa contratação refere-se à aquisição de solução de armazenamento de dados, também conhecida no mercado tecnológico como storage. Assim, não serão objeto de contratação mais de uma Solução de Tecnologia da Informação em um único contrato, pois trata-se de uma solução de armazenamento composta de Hardware e Software embutidos em um único equipamento.
Em atendimento ao comando do apontamento, foi adicionado ao Termo de Referência o item 3.15, com o texto abaixo:
“3.15 Registra-se que o objeto a ser contratado constitui uma solução única de TIC, conforme preconizado pelo inciso I do art. 3º, da IN SGD/ME nº 94, de 2022.”
Entende-se, portanto, que está atendida a recomendação do apontamento 11.
Apontamentos 15 e 16:
“14. Ademais, deve a Administração, por força do art. 8º, § 2º, da IN SGD/ME nº 94, de 2022, observar as normas específicas para contratação dos objetos descritos no Anexo da IN, quais sejam, licenciamento de software e serviços agregados; solução de autenticação para serviços públicos digitais; serviços de desenvolvimento, sustentação e manutenção de software; infraestrutura de centro de dados, serviços em nuvem, sala-cofre e sala segura; serviços de desenvolvimento, sustentação e manutenção de portais na internet e aquisições de ativos de tecnologia da informação e comunicação.
Assim, a Administração deverá certificar expressamente se o objeto da pretendida contratação se subsome a algum daqueles conceitos e, em caso positivo, ateste expressamente o atendimento das condições específicas ali disciplinadas.”
O objeto a ser contratado se enquadra, em partes, nas seguintes categorias de produtos ou serviços:
licenciamento de software e serviços agregados;
aquisições de ativos de tecnologia da informação e comunicação;
Assim sendo, a presente contratação deve estar aderente às seguinte norma específica:
Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022, dispõe sobre o processo de contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP do Poder Executivo Federal.
A equipe de planejamento da contratação registra que todos as condições e requisitos da contratação estão aderentes ao normativo acima listado.
Entende-se, portanto, que estão atendidas as recomendações dos apontamentos 15 e 16.
Apontamento 20:
"20. Deverá ser atestado nos autos, ainda, que a presente contratação está contemplada no Plano de Contratações Anual da entidade e alinhada com o Plano Diretor de Logística Sustentável, além de outros instrumentos de planejamento da Administração (Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, art. 7º da IN SEGES/ME nº 81, de 25 de novembro de 2022 e Portaria SEGES/ME nº 8.678, de 19 de julho de 2021). Tal providência não se encontra completamente atendida nos autos, pois apenas foi informado que a contratação está contemplada no Plano de Contratações Anual do ente para 2025 (doc. 11350117 /SEI). Logo, recomenda-se que a Administração ateste que a presente contratação está alinhada com o Plano Diretor de Logística Sustentável."
Primeiramente em relação ao Plano de Contratações Anual (PCA - 2025) foi devidamente preenchida e demonstrada a previsão conforme item 13 do Termo Referência, que inclusive é parte do modelo do Termo de Referência publicado pela AGU. Segue o item reproduzido que já constava na primeira versão do Termo de Referência:
" 13. O objeto da contratação está previsto no Plano de Contratações Anual 2025, conforme detalhamento a seguir:
1. ID PCA no PNCP: 060
2. Data de publicação no PNCP: 05/03/2024
3. Id do item no PCA: 19
4. Classe/Grupo: 7050 - EQUIPAMENTOS DE REDE DE TIC - LOCAL E REMOTA
5. Identificador da Futura Contratação: 113214-68/2025"
Do item “Sustentabilidade” do Termo de Referência, temos a seguinte descrição:
"Em relação ao Plano de Gestão de Logística Sustentável – PLS da ANAC verifica-se que foi estruturado em 09 (nove) temas iniciais, quais sejam: material de consumo, energia elétrica, água e esgoto, coleta seletiva, qualidade de vida no ambiente de trabalho, compras e contratações sustentáveis e deslocamento de pessoal, vigilância e limpeza e conservação.
Os fabricantes deverão atender aos critérios de sustentabilidade ambiental de que trata a Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01/2010, no que couber, quanto ao uso de materiais, observando que eles sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, biodegradável, conforme Normas ABNT NBR – 15448-1 e 15448-2.
Deverão ser observados os requisitos ambientais para a obtenção de certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares.
Os equipamentos devem, sempre que possível, ser acondicionados em embalagem individual adequada, com o menor tamanho possível, que utilize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento."
O Plano de Gestão de Logística Sustentável – PLS da ANAC foi elaborado em atendimento à Portaria SEGES/ME nº 8.678, de 19 de julho de 2021.
Entende-se, que está atendida a recomendação do apontamento 20.
Apontamentos 36 e 37:
“36. A fase seguinte consiste no Estudo Técnico Preliminar da Contratação, cujo art. 11 da IN SGD/ME nº 94, de 2022 prevê os requisitos técnicos mínimos a serem obrigatoriamente observados pela Administração, todos eles já presentes no modelo da SGD.
37. Deve ainda ser expressamente certificado pela Administração o respeito ao art. 9º, § 6º, da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022 o qual prevê que "caso a solução escolhida, resultante do Estudo Técnico Preliminar, contenha item presente nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas publicados pelo Órgão Central do SISP no âmbito do processo de gestão estratégica das contratações de soluções baseadas em uso disseminado previsto no § 2º do art. 43 da Lei nº 14.133, de 2022, os documentos de planejamento da contratação deverão utilizar todos os elementos constantes no respectivo Catálogo, tais como: especificações técnicas, níveis de serviços, códigos de catalogação, PMC-TIC, entre outros."”
Foi descrito no ETP que a consulta foi realizada durante a fase de estudo e que não foram identificadas no Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas - PMC-TIC soluções de TI que atendam às necessidades de negócio desta contratação, conforme descrito abaixo:
“Não foram identificadas no Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas - PMC-TIC, disponível em: https://www. gov.br/governodigital/pt-br/contratacoes/catalogo-de-solucoes-de-tic, soluções de TI que atendam às necessidades de negócio desta contratação. Consulta realizada em 17/10/2024.”
Mesmo assim, em atendimento ao comando do apontamento, foi adicionado ao Termo de Referência o item 3.16, com o texto abaixo:
“3.16. O objeto desta contratação não contempla item de Catálogo de Soluções de TIC com Condições Padronizadas publicados pelo Órgão Central do SISP, previsto na Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022.”
Entende-se, portanto, que estão atendidas as recomendações dos apontamentos 36 e 37.
Apontamentos 53.e a 53.i:
“53. Sem embargo disso, e apesar de se tratar de documento extremamente técnico, cuja avaliação cabe, em última instância, à própria Administração, constata-se a necessidade de atendimento adicional às recomendações abaixo, a saber:
a) item 1, subitem 4: justificar a fixação do prazo de vigência contratual em 60 (sessenta) meses, considerando que “A garantia legal ou contratual do objeto tem prazo de vigência própria e desvinculado daquele fixado no contrato, permitindo eventual aplicação de penalidades em caso de descumprimento de alguma de suas condições, mesmo depois de expirada a vigência contratual”. Se, por algum motivo, se mantiver o prazo fixado na minuta, haverá extrapolação do exercício financeiro. Desse modo, somente será possível essa contratação se o presente objeto contiver produto previsto nas metas do Plano Plurianual (art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021) - devendo haver a comprovação nos autos desse fato -, ou, se todo o empenho necessário à execução contratual for realizado até o dia 31 de dezembro do ano da conclusão da licitação.
b) item 9, subitem 2: deve haver justificativa para o regime de execução escolhido para o contrato;
c) recomenda-se que a Administração analise se as exigências de qualificação técnica/econômico-financeira do item 9 (subitens 24 e seguintes) guardam compatibilidade e proporcionalidade com as peculiaridades do objeto contratual a ser executado, aferidas por meio da análise da complexidade do objeto, da essencialidade do serviço e dos riscos decorrentes de sua paralisação em função da eventual incapacidade econômica/técnica da contratada em suportar as obrigações contratuais (art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal e art. 70, inciso III, da Lei nº 14.133, de 2021). Alerta-se que exigências de qualificação técnica/econômico-financeira excessivas vêm sendo reputadas como ilícitas pelos órgãos de controle, pois tendem a restringir a competitividade. Desse modo, sugere-se que seja detidamente avaliada e motivada essa exigência;
d) item 9, subitem 26.2 e subitem 28: estão duplicados, devendo um deles ser eliminado;
e) item 9, subitens 30 e seguintes: a exigência de atestados deve ser restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação (art. 67, § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021);
f) item 9, subitens 30 e seguintes: será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados (art. 67, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
g) compatibilizar o conteúdo dos estudos preliminares com o termo de referência revisado à luz das orientações deste parecer, de modo que não existam contradições entre os documentos;
h) adequar a formatação da numeração dos itens e subitens da minuta ao utilizado na minuta-padrão disponibilizada pela AGU (por exemplo: item 1, subitens 1.1, 1.2, 1.3 etc; item 2, subitens 2.1, 2.2, 2.3 etc.). A formatação da minuta apresentada está ininteligível.
i) por fim, considerando as supressões e os acréscimos realizados na minuta, cuidar para que os itens e subitens da minuta estejam corretamente sequenciados, bem como que as remissões de um item a outro sejam feitas corretamente.”
No que se refere às exigências de qualificação técnica/econômico-financeira do item 9, subitens 30 e seguintes, entende-se que não são, em nenhuma medida, excessivas ou desnecessárias, haja vista que a equipe de contratação previu as seguintes concessões:
Possibilidade de demonstração de fornecimento de equipamentos de armazenamento similares, sem detalhamento de marca, modelo ou tecnologia empregada;
Comprovação de fornecimento em quantitativo de 48% do total a ser contratado, ao invés dos 50% permitidos;
Quanto a restrição de atestados apenas às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, ressalta-se que foi exatamente esse o critério adotado, pois trata-se de uma única solução de armazenamento.
Foram revisados os conteúdos do ETP e TR e entende-se que não há incompatibilidade entre os itens.
A formatação da numeração dos itens e subitens foi reescrita, conforme recomendação e foi realizada uma revisão e correção das remissões de itens.
Entende-se, portanto, que estão atendidas as recomendações dos apontamentos 53.e a 53.i.
Apontamento 57:
“57. Como se sabe, a justificativa da necessidade da contratação constitui questão de ordem técnica e administrativa, razão pela qual, a teor do Enunciado nº 07 do BPC/AGU, não deve esta Procuradoria se pronunciar conclusivamente acerca do mérito (oportunidade e conveniência) da motivação apresentada e das opções feitas pelo administrador, exceto na hipótese de afronta a preceitos legais, o que não nos parece ser o caso. Recomenda-se apenas que o esclarecimento técnico contenha menção expressa aos documentos do processo que foram utilizados para o cálculo da estimativa dos quantitativos a serem licitados.”
A estimativa da demanda é um item obrigatório e importante do Estudo Técnico Preliminar. Para realizar a estimativa da demanda foi realizada uma análise criteriosa do ambiente atual da ANAC, levando-se em conta fatores como:
As planilhas detalhadas que embasaram a memória de cálculo foram anexadas ao processo da contratação (SEI nº 00058.051682/2024-39), por meio do documento SEI nº 12145534. Ressalta, contudo, que tais documentos devem ser mantidos com acesso restrito ao processo SEI, uma vez que pode expor informações sensíveis do ambiente tecnológico da Anac e presentar risco de ataque cibernético.
Este levantamento foi importante para definir a necessidade da ANAC em relação ao espaço necessário e também para avaliar o desempenho geral da solução de armazenamento.
Entende-se que está atendida a recomendação do apontamento 57.
Apontamento 59:
“59. Acerca da especificação do objeto da pretendida contratação, o art. 16 da IN SGD/ME nº 94, de 2022, traz minuciosa disciplina a respeito, a qual deve ser integralmente observada pela Administração. Recomenda-se que a Administração certifique expressamente que as especificações técnicas previstas no Termo de Referência atendem às premissas acima contidas no referido art. 16, inclusive em relação ao item 7 e subitens do Anexo da mesma IN, que disciplina questões específicas acerca de requisitos e obrigações quanto à segurança da informação e privacidade.”
A equipe de planejamento registra que todos os requisitos presentes nos artefatos da contratação foram construídos em conformidade com o art. 16 da IN SGD/ME nº 94, de 2022, e constam na seção “4. Requisitos da contratação" do TR.
Em específico, os requisitos de segurança da informação e privacidade mencionados pelo Parecer estão listados no TR, em itens específicos sobre o tema e estão aderentes ao que preconiza a referida IN.
Entende-se, portanto, que está atendida a recomendação do apontamento 59.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Documento de Formalização da Demanda - DFD (SEI nº 10217340);
Estudo Técnico Preliminar - ETP nº 14/2023 (SEI nº 12033353);
Mapa de Gerenciamento de Riscos - TIC (SEI nº 12023547);
Parecer 02702/2025/NLC/ELIC/PGF/AGU (SEI! 12093158);
Termo de Referência original nº 85/2024 (SEI nº 12000315);
Novo Termo de Referência (SEI nº 12114615).
CONCLUSÃO
Feita a análise do Parecer, foram dados os devidos esclarecimentos e indicados eventuais ajustes aos artefatos produzidos, os quais serão efetivados em novas versões de cada um dos documentos e juntados a este processo de contratação.
Ante ao exposto, entende-se que todas as recomendações e pedidos de esclarecimento cabíveis à equipe técnica tenham sido sanados, de forma que os pontos supracitados foram plenamente esclarecidos, podendo ser dado prosseguimento no trâmite processual da contratação.
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Equipe de Planejamento da Contratação |
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FELIPE SANTOS SARMANHO Integrante Requisitante |
GUILHERME FERNANDES MENEGAZZO Integrante Técnico |
Aprovo as informações contidas na presente nota técnica e solicito o encaminhado dos autos à Gerência Técnica de Licitações e Contratos para providências pertinentes.
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FERNANDO ANDRE COELHO MITKIEWICZ Superintendente de Tecnologia da Informação |
| | Documento assinado eletronicamente por Felipe Santos Sarmanho, Gerente de Infraestrutura Tecnológica, em 02/10/2025, às 17:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Guilherme Fernandes Menegazzo, Analista Administrativo, em 02/10/2025, às 18:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Fernando André Coelho Mitkiewicz, Superintendente de Tecnologia e Transformação Digital, em 06/10/2025, às 15:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 12105343 e o código CRC 19850578. |
| Referência: Processo nº 00058.051682/2024-39 | SEI nº 12105343 |