Nota Técnica nº 365/2025/GTLC/GEST/SAF
ASSUNTO
Aquisição de subsistema de armazenamento de dados (Storage) All-Flash, incluindo serviços de instalação, configuração, suporte e garantia.
SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata-se de demanda da Superintendência de Tecnologia e Transformação Digital (STD) com a necessidade de ampliação dos ambientes de armazenamento da Agência por meio da aquisição de subsistema de armazenamento de dados (Storage) All-Flash, incluindo serviços de instalação, configuração, suporte e garantia por um prazo de 60 (sessenta) meses.
A Equipe de Licitações e Contratos da Procuradoria-Geral Federal - ELIC/PGF/AGU, por meio do Parecer 2702/2025/NLC/ELIC/PGF/AGU (sei! 12093158), aprovado parcialmente pelo Despacho de Aprovação 183/2025/GAB/PFEANAC/PGF/AGU (sei! 12093160), entendeu pela regularidade jurídica, com ressalvas, do processo de contratação, uma vez considerados os apontamentos constantes daquele parecer, especialmente nos itens 9, 11, 15, 16, 20, 36, 37, 45, 53, 57, 59, 97, 98, 116 e 122; tratar-se-á nesta Nota Técnica dos itens 45, 53.a, 53.b, 53.c, 53.d, 97, 98, 116 e 122, competentes à Gerência Técnica de Licitações e Contratos (GTLC), enquanto que os demais foram atendidos pela área requisitante, através da Nota Técnica GEIT 229 (sei! 12105343).
A seguir, passa-se à análise pontual das recomendações jurídicas expostas no Parecer 2702/2025/NLC/ELIC/PGF/AGU (sei! 12093158). Para melhor visualização, neste documento, primeiro irá constar cópia da recomendação e, posteriormente, a manifestação desta Gerência.
ANÁLISE
- Apontamento 45:
No caso, consta dos autos o termo de referência (doc. 12000315/SEI), firmado pela Equipe de Planejamento da Contratação e pela Autoridade máxima da área de TIC, o qual, todavia, não foi devidamente aprovado pela Autoridade administrativa competente, o que demanda providências nesse sentido, para cumprir o § 6º do art. 12 da IN SGD/ME nº 94, de 2022.
Sobre a recomendação dos item 45, verifica-se, por meio da Nota Técnica 322 (sei! 12018549), a devida aprovação do Termo de Referência por parte da Autoridade administrativa competente.
- Apontamento 53.a:
a) item 1, subitem 4: justificar a fixação do prazo de vigência contratual em 60 (sessenta) meses, considerando que “A garantia legal ou contratual do objeto tem prazo de vigência própria e desvinculado daquele fixado no contrato, permitindo eventual aplicação de penalidades em caso de descumprimento de alguma de suas condições, mesmo depois de expirada a vigência contratual”. Se, por algum motivo, se mantiver o prazo fixado na minuta, haverá extrapolação do exercício financeiro. Desse modo, somente será possível essa contratação se o presente objeto contiver produto previsto nas metas do Plano Plurianual (art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021) devendo haver a comprovação nos autos desse fato -, ou, se todo o empenho necessário à execução contratual for realizado até o dia 31 de dezembro do ano da conclusão da licitação.
No que tange ao item 53.a, destaca-se que a vigência contratual de 60 (sessenta meses) trará maior segurança para a continuidade e estabilidade da infraestrutura, pois iniciará um novo período de garantia e suporte para a solução de armazenamento da Agência pelos próximos cinco anos, no mínimo. Adicionalmente nota-se, por meio do Despacho COORC (sei! 12014218), a inclusão do impacto orçamentário-financeiro no Projeto de Lei Orçamentária da Anac. Por fim, a unidade responsável pela gestão orçamentária, COORC/GTPO/SAF, apresentou as justificativas a respeito da inclusão da demanda no Plano Plurianual no Despacho COORC (sei! 12141821).
- Apontamento 53.b:
b) item 9, subitem 2: deve haver justificativa para o regime de execução escolhido para o contrato.
Em referência ao item 53.b, a opção pelo regime de execução "empreitada por preço global" deve-se ao prévio conhecimento das características qualitativas e quantitativas do objeto licitado, permitindo-se aos licitantes a elaboração de proposta fundada em dados objetivos e seguros.
- Apontamento 53.c:
c) recomenda-se que a Administração analise se as exigências de qualificação técnica/econômico-financeira do item 9 (subitens 24 e seguintes) guardam compatibilidade e proporcionalidade com as peculiaridades do objeto contratual a ser executado, aferidas por meio da análise da complexidade do objeto, da essencialidade do serviço e dos riscos decorrentes de sua paralisação em função da eventual incapacidade econômica/técnica da contratada em suportar as obrigações contratuais (art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal e art. 70, inciso III, da Lei nº 14.133, de 2021). Alerta-se que exigências de qualificação técnica/econômico-financeira excessivas vêm sendo reputadas como ilícitas pelos órgãos de controle, pois tendem a restringir a competitividade. Desse modo, sugere-se que seja detidamente avaliada e motivada essa exigência;
Em relação ao item 53.c entende-se que as exigências de qualificação técnica/econômico-financeira são suficientes, garantindo conformidade legal de forma proporcional, sem comprometer a celeridade e a competitividade do processo de contratação.
- Apontamento 53.d:
d) item 9, subitem 26.2 e subitem 28: estão duplicados, devendo um deles ser eliminado;
No que tange ao item 53.d, acatou-se essa recomendação por meio da correção do item duplicado no Termo de Referência.
- Apontamentos 97. e 98.:
97. Neste sentido, não se localiza nos autos manifestação expressa da Administração acerca da aplicação das regras da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (arts. 44 e 45), bem assim do Decreto nº 7.174, de 2010 (art. 8º), que deve ser providenciado.
98. Sobre o assunto, cumpre-nos registrar, apenas, que o enquadramento, ou não, dos bens licitados ao instrumento normativo mencionado é matéria de cunho administrativo, de responsabilidade do gestor, já que, para tanto, deve-se levar em conta as especificações técnicas dos objetos licitados, cujo domínio é estranho às atribuições jurídicas deste órgão de consultoria.
Sobre o tema "tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte", referente aos itens 97 e 98, verifica-se no item 3.6. da Minuta de Edital (sei! 12020324) a manifestação expressa acerca da aplicação da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e do Decreto nº 7.174, de 2010.
- Apontamento 116.:
116. No caso concreto, não houve maiores justificativas a respeito da escolha pela empreitada por preço global. Assim sendo, recomenda-se que sejam trazidas ao processo maiores justificativas para o regime de execução escolhido para a presente contratação.
Quanto ao item 116, a justificativa encontra-se descrita no apontamento 53.b, item 3.3 desta Nota Técnica.
- Apontamento 122.:
122. Sem embargo disso, quanto ao conteúdo das alterações destacadas, constata-se a necessidade de atendimento adicional às recomendações abaixo, a saber:
Na minuta de contrato:
a ) observar o disposto no art. 92, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021, ao estabelecer que, de acordo com as peculiaridades de seu objeto e de seu regime de execução, o contrato conterá cláusula que preveja período antecedente à expedição da ordem de serviço para verificação de pendências, liberação de áreas ou adoção de outras providências cabíveis para a regularidade do início de sua execução.
b) há contradição entre o item 2.2 da Cláusula Segunda e o item 12.1 da Cláusula Décima Segunda: como aparentemente se trata de contrato de escopo (recomenda-se que a Administração se manifeste a esse respeito), a redação da Cláusula Segunda é a que deve prevalecer.
c) avaliar a pertinência de se manter o item 5.3 da Cláusula Quinta, uma vez que, aparentemente, a demanda estará previamente definida, não estando sujeita a variações ao longo da execução do contrato, de modo que o valor do contratado, uma vez definido, não deveria sofrer mudança.
d) item 14.2 da Cláusula Décima Quarta: esclarecer se haverá pagamento em exercícios posteriores.
e) no item 17.1 da Cláusula Décima Sétima, o trecho “Seção Judiciária de primeiro grau” deverá ser substituído por “Seção Judiciária do Distrito Federal”
No tocante ao primeiro ponto da recomendação, item 122.a, a Cláusula Terceira da Minuta de Contrato indica que as condições de execução, prazos, entrega e recebimento do objeto constam no Termo de Referência - TR. Nesse sentido, destaca-se que o item 7 do citado Termo define a reunião inicial, após assinatura do contrato, para o alinhamento acerca das condições estabelecidas no Contrato, Edital e seus anexos e, também, para o esclarecimento de eventuais dúvidas acerca da execução do contrato.
Em relação ao segundo ponto da recomendação, item 122.b, os itens 12.1 e 12.2 da Cláusula Décima Segunda tiveram a redação ajustada para o texto padrão que consta no modelo da Advocacia-Geral da União - AGU no que se refere aos contratos por escopo, mantendo-se a redação do item 2.2 da Cláusula Segunda e eliminando-se, desse modo, eventual contradição entre as cláusulas.
Quanto ao terceiro ponto, item 122.c, acatou-se essa recomendação por meio da exclusão do item 5.3.
No que se refere ao quarto ponto, item 122.d, verifica-se que a tabela do Cronograma Físico Financeiro, constante do item 11. do Termo de Referência, estima o empenho integral da despesa dentro do exercício financeiro, de modo a garantir a integralidade da dotação orçamentária para a contratação.
Por fim, no item 122.e, acatou-se essa recomendação por meio da inclusão do trecho “Seção Judiciária do Distrito Federal” no item 17.1 da Minuta de Contrato (sei! 12132980).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, uma vez atendidos e justificados os apontamentos, recomendações e sugestões emitidas pela Equipe de Licitações e Contratos da Procuradoria-Geral Federal - ELIC/PGF/AGU, solicita-se, mediante a anuência subscrita do Gerente Técnico de Licitações e Contratos, a sujeição da matéria à Gerente de Gestão Estratégica de Recursos para ulterior envio do processo ao Superintendente de Administração e Finanças, para aprovação do atendimento às recomendações jurídicas apresentados nesta Nota Técnica GTLC nº 365 (sei! 12115740) e na Nota Técnica GEIT 229 (sei! 12105343), com os consequentes ajustes na Minuta de Contrato (sei! 12132980) e no Termo de Referência (sei! 12114615).
Posteriormente, restitua-se o processo à Gerência Técnica de Licitações e Contratos para adoção das providências necessárias à sequência da instrução processual.
À consideração superior.
(assinado eletronicamente)
FABIANO BENTO
Analista Administrativo
De acordo.
Encaminhe-se na forma proposta.
(assinado eletronicamente)
LAERTE GIMENES RODRIGUES
Gerente Técnico de Licitações e Contratos
De acordo.
Encaminhe-se na forma proposta.
(assinado eletronicamente)
SILVIA DE SOUSA BARBOSA
Gerente de Gestão Estratégica de Recursos
Aprovo o atendimento às recomendações jurídicas apresentados na Nota Técnica GTLC nº 365 (sei! 12115740) e na Nota Técnica GEIT 229 (sei! 12105343);
Aprovo os ajustes promovidos na Minuta de Contrato (sei! 12132980) e no Termo de Referência (sei! 12114615);
Encaminhe-se o processo ao Sr. Diretor-Presidente para que, caso de acordo, submeta, nos termos do inciso V, art. 9º, do Regimento Interno e IN ANAC nº 212/2025 e alterações, a proposta de contratação à Diretoria Colegiada, para apreciação e deliberação;
Posteriormente, restitua-se o processo à GTLC para a continuidade da instrução processual.
ALBERTO EDUARDO ROMEIRO JÚNIOR
Superintendente de Administração e Finanças
| | Documento assinado eletronicamente por Fabiano Benedito de Siqueira Bento, Analista Administrativo, em 03/10/2025, às 15:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Laerte Gimenes Rodrigues, Gerente Técnico(a), em 03/10/2025, às 15:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Alberto Eduardo Romeiro Júnior, Superintendente de Administração e Finanças, em 07/10/2025, às 11:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Silvia de Souza Barbosa, Gerente, em 07/10/2025, às 15:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anac.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 12115740 e o código CRC B1CAF94B. |
| Referência: Processo nº 00058.051682/2024-39 | SEI nº 12115740 |